Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. [cor. ao art. 50 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. [cor. ao art. 50, §único do CPC/1973] (2)
(1) Apenas o terceiro juridicamente interessado pode ser admitido como assistente de uma das partes: “Constata-se o interesse jurídico que viabiliza o deferimento do pedido de assistência quando os resultados do processo sejam capazes de afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação daquele que pretende intervir como assistente. O deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo. Em determinadas situações, o interesse jurídico poderá vir acompanhado de alguma repercussão em outra esfera, como a afetiva, a moral ou a econômica e, nem por isso, essa circunstância terá necessariamente o condão de desnaturá-lo”. (STJ, REsp 1.199.940, j. 01.03.2011).
De modo semelhante, entende-se que o interesse jurídico para permitir o ingresso de um assistente resta configurado quando o provimento final do mérito afeta diretamente sua esfera de direitos: “Há de ter interesse jurídico a parte que pretende o ingresso na demanda como assistente. O mero interesse prático no resultado da demanda não habilita a Associação agravante a figurar como assistente dos réus, seja como assistente litisconsorcial, seja como assistente simples. (…) Na hipótese vertente, o resultado da controvérsia instaurada por meio da ação civil pública não influi na esfera de direito da Associação agravante, posto que não sofrerá em sua órbita jurídica os efeitos da uma eventual procedência da demanda, partindo-se da premissa que ela postula o ingresso no polo passivo daquela ação”. (TJSP, AI 2065048-47.2015.8.26.0000, j. 29.09.2015). Neste sentido: TJSP, AI 0241400-93.2012.8.26.0000, j. 20.02.2013.
(1) Não é admissível o ingresso do terceiro na condição de assistente quando possui simples:
(i) interesse institucional: “Na estrita dicção do art. 50 do Código de Processo Civil-CPC, o instituto da assistência simples exige que o terceiro possua interesse jurídico no desfecho da controvérsia, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. No caso concreto, faculta-se à associação que congrega as empresas de transportes terrestres auxiliar extrajudicialmente a ré na ação civil pública sob todas as formas possíveis, seja com a contratação de advogados e elaboração de pareceres, seja com apoio logístico. Todavia, dada a absoluta ausência de vínculo entre os efeitos da demanda e qualquer relação jurídica estabelecida entre a recorrente e a ré, vislumbra-se apenas interesse de natureza institucional, o qual não possibilita a almejada intervenção judicial por falta de previsão em lei e sob pena de tumulto processual”. (STJ, REsp 1.182.123, j. 11.05.2010).
E ainda: “Esta Corte já decidiu que não basta o interesse corporativo ou institucional para que a assistência seja admitida”. (STJ, AgRg no REsp 1.167.563, j. 06.08.2013) e
(ii) interesse econômico: “Hipótese em que há mero interesse econômico da agravante, que poderá arcar futuramente com valores mais elevados em decorrência do repasse financeiro referente ao valor dos impostos devidos”. (STJ, AgRg no REsp 1.241.523, j. 05.05.2011). Neste sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.262.401, j. 25.04.2013, TJRS, AI 70059067108, j. 22.04.2014 e TJRS, AI 70039945159, j. 17.03.2011.
Assim: “Ação de cobrança de cotas condominiais. Pedido de assistência formulado pelo locatário da unidade autônoma. (…) Não há mesmo como o Agravante intervir nesta lide de cobrança, exatamente porque lhe falta o necessário interesse jurídico, visto que o resultado da demanda, positivo ou negativo, não afetará a relação ex locato mantida por ele com a locadora M.S.S. O interesse meramente econômico, isto é, o que resultará na sua eventual obrigação de reembolsar à sua locadora as cotas condominiais reclamadas nesta ação de cobrança, por si só não autoriza o seu ingresso no feito como assistente”. (TJPR, AP 266157-0, j. 21.09.2004).
E ainda: “o decisum que julga a impugnação ao valor da causa não afeta a esfera jurídica do Escritório de Advocacia, mas, sim, atinge seu interesse econômico, o que não dá azo ao instituto da assistência”. (STJ, AgRg nos EREsp 642.712, j. 16.10.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.084.920, j. 03.09.2009.
(1) O ingresso do assistente ocorre de forma espontânea, de modo que não precisa ser obrigatoriamente intimado: “Verifica-se, desse modo, que o interesse é do terceiro em intervir no processo, portanto uma faculdade, como bem ressaltado pela d. magistrada, e não uma obrigação, não havendo, desse modo, que se falar em citação dos novos proprietários para ingressarem no feito” (TJSP, AI 2037034-53.2015.8.26.0000, j. 06.03.2015).
E ainda: “E, por fim, sem olvidar que o autor defende direito próprio, decorrente de relação de consumo, quanto à assistência, não tem sentido o pleito, vez que essa modalidade de intervenção se dá de forma espontânea. (…) Portanto, o pedido há ser deduzido pelo terceiro e não pela parte, de modo que não havia mesmo razão para o atendimento da pretensão tal como deduzida”. (TJSP, AI 0028513-61.2012.8.26.0000, j. 18.04.2012). Neste sentido: STJ, REsp 821.586, j. 07.10.2008 e STJ, AgRg no REsp 1.080.709, j. 24.08.2010.
(1) Tratando-se de assistência simples, os prazos processuais correrão normalmente tanto para assistente como para o assistido: “Como é sabido e foi corretamente observado pelos agravados, cuidando-se de hipótese de assistência simples (e não de litisconsórcio), não se aplica o disposto no art. 191, do Código de Processo Civil”. (TJSP, AI 9048200-12.2005.8.26.0000, j. 26.07.2005). Neste sentido: TJPR, EI 348072-6/01, j. 30.08.2007 e TJSP, EI 0126901-38.2008.8.26.0000, j. 04.04.2013.
Portanto, prazo em dobro aplica-se apenas e tão somente à assistência litisconsorcial (art. 124): “Conforme posição do STJ, o assistente litisconsorcial pode utilizar o prazo em dobro previsto pelo artigo 191 do Código de Processo Civil, acaso possua procurador diverso da parte assistida”. (TJRS, ED 70006049985, j. 29.04.2003).
E ainda: “Como é de conhecimento notório, o Banco Nacional S/A encontra-se em liquidação extrajudicial. Como esta ação conduz a uma assistência litisconsorcial, em verdade, por envolver procuradores distintos, há que prevalecer a inteligência do art. 191 do CPC, com prazo em dobro, para as manifestações das partes”. (TJDF, ED 0060780-87.2007.8.07.0001, j. 17.12.2008).
(1) Caso o assistido seja derrotado, o assistente simples responderá proporcionalmente pelo ônus da sucumbência (arts. 94 e 121).
Porém, há julgados que, interpretando literalmente a regra do art. 94, limitam a responsabilidade do assistido apenas às custas processuais, excluindo, portanto os honorários sucumbenciais: “Consoante estabelece o CPC, não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios, litteris: ‘Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo’”.(STJ, REsp 579.739, j. 17.02.2005). Neste sentido: STJ, AI 778.630, j. 13.04.2010 e STJ, REsp 977.214, j. 11.12.2008.
Contudo, em sentido contrário, há acórdãos que excluem a responsabilidade do assistido em determinadas hipóteses: “Não justifica a responsabilização do assistente processual pelas despesas processuais quando mínima a sua participação no processo”. (TJMT, AP 00257524520108110000, j. 20.04.2011). E ainda: “Entendo desnecessária a fixação dos honorários advocatícios para a A. F. S/A (falida), ora embargante, eis que sua participação como assistente processual (fls. 260) foi espontânea, ou seja, integrou-se ao pólo passivo espontaneamente”. (TJPR, ED 591489-2/01, j. 15.07.2010).
(1) O assistente não pode recorrer quando o assistido expressou seu desinteresse em interpor um recurso: “A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no art. 53 do CPC, cessando a intervenção do assistente acaso o assistido não recorra. É que o assistente não pode atuar em contraste com a parte assistida (in Luiz Fux, Intervenção de Terceiros, Ed. Saraiva), e, in casu, o antagonismo se verifica porque a União manifestou expressamente o seu desinteresse em recorrer, enquanto o Estado do Rio de Janeiro interpõe o presente recurso especial”. (STJ, REsp 1.056.127, j. 19.08.2008). Neste sentido: STJ, REsp 266.219, j. 16.03.2006 e TRF4, AP 2002.70.00.064290-2, j. 14.04.2010.
(1) Não se admite a assistência:
(i) nas ações diretas de inconstitucionalidade (art. 7º da Lei 9.869/1999) e nas ações declaratórias de constitucionalidade (art. 18 da Lei 9.869/1999) e
(ii) nas ações que tramitam nos Juizados Especiais (art. 10 da Lei dos Juizados Especiais).
(1) Por outro lado, admite-se a intervenção do assistente:
(i) nas hipóteses de alienação da coisa ou do direito litigioso, quando o adquirente pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante (arts. 109, §2º e 124);
(ii) nos embargos de terceiro: “Embargos de terceiro. Assistência simples. Cabimento. (…) Conforme se infere dos fatos narrados nos embargos e nos documentos a ele colacionados, a interveniente possui evidente interesse jurídico na solução do litígio, vez que ela pode ser afetada juridicamente em relação à decisão proferida no processo, tendo em vista o contrato de arrendamento celebrado entre a assistente e o então embargante”. (TJSP, AP 0014526-20.2010.8.26.0196, j. 30.07.2012);
(iii) nas hipóteses de dúvida registrária (art. 198 da Lei de Registros Públicos): “O terceiro, que demonstre interesse no resultado da demanda, tem legitimidade para intervir no feito, muito embora se trate de jurisdição não contenciosa”. (TJPR, AP 141.011-1, j. 15.11.2003);
(iv) na homologação de sentença estrangeira: “A intervenção no processo de homologação de sentença estrangeira de um terceiro, como assistente litisconsorcial, deu-se por força da existência de um anterior litisconsórcio formado por um contrato de agenciamento de carga internacional firmado por ambos, derivando daí a uniformidade da decisão judicial”. (STJ, AgRg na SEC 1.035, j. 07.06.2006);
(v) nas ações envolvendo direitos dos indígenas, quando a FUNAI pode ingressar no feito na condição de assistente: “A Constituição de 1988 não restringe a atuação do Ministério Público ao papel de fiscal da lei quando o tema versa a defesa dos interesses indígenas. Ao revés, pontua-o expressamente no art. 129, V, quando lhe atribuiu “defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas”. No caso, a postulação visa, em primeira plana, a desocupação de área reconhecidamente indígena; em segunda pretensão, a proteção do ambiente ecologicamente equilibrado. À FUNAI, no caso concreto, restou o papel coadjuvante de assistente”. (TRF1, AP 1999.43.00.001761-0, j.20.07.2012);
(vi) na ação popular, hipótese em que tal faculdade caberá a qualquer cidadão (art. 6º, §5º da Lei de Ação Popular) e
(vii) na recuperação judicial e na falência: “O falido está autorizado por lei a intervir como assistente nas causas de interesse da Massa Falida, sendo curial que com a vitória da outra parte lhe adviria prejuízo juridicamente relevante.” (TJSP, AI 9008409- 94.2009.8.26.0000, j. 21.10.2009). Neste sentido: TJSP, AI 0016493-38.2012.8.26.0000, j. 29.03.2012; TJSP, AI 0003413-41.2011.8.26.0000, j. 22.11.2011 e TJSP, AI 2016170-62.2013.8.26.0000, j. 28.11.2013.
De modo semelhante: “Agravo de instrumento. Falência. Insurgência contra decisão que autorizou a venda de alguns imóveis diretamente à empresa Balaroti, pelo valor encontrado através perícia realizada. (…) O recurso foi interposto no intuito de reformar a decisão que autorizou a venda direta de seis imóveis da massa falida para a empresa Balaroti, uma das credoras, segundo o quadro geral parcial apresentado na f. 1882/1890- TJ (f. 6018/6023 dos autos originais). Seu interesse na preservação da decisão recorrida, como, aliás, também intenciona a massa falida, é nítido, haja vista sua intenção na aquisição dos bens mencionados”. (TJPR, AI 751881-8, j. 27.06.2012).
Contudo, em sentido contrário, não se reconhece o mesmo interesse quando trata-se do credor: “o interesse do credor, cujo crédito já foi habilitado nos autos da falência, não guarda caráter jurídico como requer e exige o art. 50 do CPC, a fim de permitir a intervenção de terceiro, mas meramente econômico”. (TJRS, AI 70053272639, j. 24.10.2013).
(1) Além disso, nos processos que tramitam na Justiça Federal, o ingresso do assistente, do litisconsorte ou do oponente no polo ativo da lide fica condicionado ao pagamento das custas até então suportadas pelo autor. (art. 14, §2º da Lei 9.289/1996).
(1) Nas ações envolvendo relação locatícia, o sublocatário pode intervir no processo como assistente: “Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes”. (art. 59, §2º da Lei de Locação). Neste sentido: “O sublocatário pode intervir no processo de despejo como assistente. A circunstância de ser ou não consentida o sublocação é matéria de mérito”. (TJRJ, AI 0031449-35.2004.8.19.0000, j. 14.02.2005).
Contudo, em sentido contrário: “a sublocação somente poderia se dar mediante autorização por escrito da locadora, sendo certo que a ora agravante não trouxe aos autos qualquer autorização. Em sendo assim, a agravante é mera ocupante do imóvel, já que sua entrada se deu de forma ilegítima, reconhecendo-se, desse modo, que a sublocação é ilegítima, razão pela qual é incabível a assistência pleiteada pela recorrente”. (TJSP, AI 9000928-51.2007.8.26.0000, j. 12.07.2007). Neste sentido: TJPR, AP 839086-1, j. 07.03.2012; TJSP, AI 0025377-71.2003.8.26.0000, j. 07.04.2003 e TJSP, AI 0040386-44.2001.8.26.0000, j. 11.10.2001.
(1) Aqueles que prestam determinada garantia a um negócio jurídico podem intervir no processo como assistentes nas ações envolvendo as partes principais: “Admite-se a assistência simples dos garantidores (fiadores) do contrato de prestação de serviços agrônomos em relação ao pedido de rescisão contratual por se tratar de terceiro juridicamente interessado no deslinde do litígio já que a sentença pode produzir, indiretamente, o efeito liberatório da garantia”. (TJSP, AI 2037385-94.2013.8.26.0000, j. 26.11.2013).
E ainda: “A condição de avalista equipara-se à de garantidor da dívida, podendo o credor, portanto, exigir-lhe o pagamento do débito reconhecido judicialmente. Assim, está presente o interesse jurídico necessário à admissão da ora agravante como assistente do réu, sendo evidente que eventual condenação do avalizado poderia causar-lhe prejuízo juridicamente relevante”. (TJRS, AI 70057778169, j. 16.12.2013).
(1) Nas ações de desapropriação, para que haja a assistência simples, o assistente deve provar interesse de direito real: “A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade. O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel. Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes”. (STJ, REsp 337.805, j. 21.11.2002). Neste sentido: STJ, REsp 1.204.256, j. 13.11.2012.
Portanto, inadmissível a assistência do locatário nas ações de desapropriação: “O número de questões que podem ser discutidas na ação de desapropriação é limitado, e a pretensão da agravante de integrar o polo passivo da demanda na qualidade de assistente simples para, eventualmente, refutar o laudo pericial que avaliará o dano ambiental no imóvel, refere-se a tema que não está relacionado com o direito real, mas a questão de caráter obrigacional”. (TJSP, AI 2029710-75.2016.8.26.0000, j. 29.02.2016). Neste sentido: TJSP, AI 0259102-52.2012.8.26.0000, j. 29.04.2013 e TJSP, AI 2136892-91.2014.8.26.0000. j. 15.09.2014.
Ademais, tratando-se de alienação de bem expropriado, possível a intervenção do adquirente como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º e 124): “A admissão de Marcos como assistente litisconsorcial era de rigor, nos termos dos artigos 42, § 2, e 54, ambos do Código de Processo Civil, em face da prova documental de que o imóvel expropriado foi-lhe transmitido legitimamente, consoante escritura pública de compra e venda”. (TJSP, AP 0135395-23.2007.8.26.0000, j. 01.12.2010).
Além disso: “Assim, o promitente comprador poderá obter, junto aos vendedores, procuração com cláusula expressa para efetuar o levantamento do preço, sem prejuízo das demais exigências contidas no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Correta, destarte, a r. sentença recorrida, ao determinar o posterior levantamento do valor depositado àquele que comprovar a condição de proprietário do imóvel, medida acautelatória de bom senso”. (TJSP, AP 0003051-26.2010.8.26.0145, j. 05.03.2013).
(1) No mandado de segurança, não se admite a assistência: “A figura da assistência não é admitida em Mandado de Segurança tendo em vista ser incompatível com o rito especial, sumário e célere da ação mandamental.”. (TJMG, AI 1.0000.15.067826-6/003, j. 10.02.2017). Neste sentido: STJ, AgRg no MS 15.298, j. 08.10.2014.
Porém, admite-se a assistência nos mandados de segurança ajuizados antes da vigência da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009): “O recurso ordinário interposto pelos substituídos, na qualidade de assistentes litisconsorciais, apesar de não mais encontrar previsão legal na nova lei do mandado de segurança (Lei n. 12.016, de 17.8.2009), foi interposto no dia 20.5.2009, antes, portanto, da vigência da nova regulamentação da matéria processual. Assim, resta afastada a preliminar levantada pela Fazenda do Estado, admitindo-se a assistência litisconsorcial dos recorrentes, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior”. (STJ, RMS 30.982, j. 26.08.2010).
(1) Nas ações em que o Ministério Público atuar no exercício de suas funções institucionais, este não intervirá como assistente, mas sim na condição de fiscal da lei (art. 178): “Assim, quando no exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos previstos em lei, em que atua com os mesmos poderes e ônus que as partes, o Ministério Público não preenche a condição necessária a sua atuação como assistente litisconsorcial, porquanto não está atuando na defesa de interesse próprio em face da parte contrária. Em tais casos, sua intervenção visa à tutela do interesse público genericamente considerado, o que lhe atribui a função de fiscal da lei”. (TJAL, AI 2011.002515-4, j. 13.09.2012).
Porém, quando não atuar no exercício de suas funções institucionais, o ingresso do Ministério Público como assistente dependerá da existência de eventual interesse jurídico na causa: “a ação versa sobre diferenças salariais decorrentes de desvio de função, visto que possui o cargo de auxiliar de promotoria, mas desempenha funções próprias do cargo de oficial de promotoria. (…) Para que se admita a assistência litisconsorcial, haveria de existir potencial reflexo jurídico sobre a esfera de direitos daquele que pretende ingressar no feito, nos moldes do art. 54 do CPC. Mesmo que seja o Ministério Público a fonte pagadora, os recursos são, necessariamente, provenientes do Tesouro Estadual”. (TJSP, AI 2183390-17.2015.8.26.0000, j. 03.11.2015).
Assim: “O Ministério Público do Estado de São Paulo, que figura no contrato de locação na posição jurídica de locatário, requer sua intervenção no feito como parte titular do direito material discutido em juízo, o que não se pode admitir por ser ente despersonalizado integrante da pessoa jurídica que ostenta pertinência subjetiva para a lide em testilha, que é a Fazenda do Estado de São Paulo. (…) Não obstante, reconhece-se que por ser o ocupante de fato do imóvel locado, o Ministério Público detém interesse jurídico no sentido de a sentença ser favorável à requerida Fazenda do Estado de São Paulo, porque, do contrário, será despejado do imóvel com prejuízo à sua atividade institucional”. (TJSP, AI 2016851-61.2015.8.26.0000, j. 14.05.2015).
(2) É possível o ingresso do assistente quando do julgamento da apelação: “A teor do disposto no parágrafo único do artigo 50 do Código de Processo Civil, o assistente receberá o processo no estado em que se encontra, daí porque preclusos estarão os direitos que o assistente teria de produzir prova e mesmo de apelar, quando o ingresso do assistente no feito se der no momento em que este já estiver no Tribunal, prestes a ser julgada a apelação”. (STJ, REsp 331.503, j. 20.08.2002). Neste sentido: TJPR, AP 1167207-8, j. 26.08.2015.
(2) Também se admite o ingresso do assistente em grau recursal nas instâncias superiores: “Descabe a renovação do pedido de assistência simples depois do julgamento das apelações e dos embargos declaratórios respectivos, uma vez que já esgotado o ofício jurisdicional do Tribunal a quo. Possibilidade de renovação do pedido na instância superior. Inteligência dos arts. 50, parágrafo único e 463 do CPC. (…) Ressalte-se que o pedido de ingresso no feito poderá ser renovado na instância superior, porquanto o pedido de assistência é admitido em qualquer grau de jurisdição, inclusive nos Tribunais Superiores”. (STJ, REsp 498.574, j. 06.06.2006).
(2) Há o entendimento de que o ingresso do assistente também é possível na fase de execução: “É cabível, em tese, o pedido de assistência em sede de liquidação de sentença (fase de execução); no entanto, para admitir-se a assistência no feito é necessário que o requerente demonstre o interesse jurídico e não apenas o econômico”. (TJPR, AP 330384-6, j. 23.08.2006). Neste sentido: STJ, REsp 397.598, j. 18.08.2011 e TJSP, AI 2173611-38.2015.8.26.0000, j. 09.11.2015.
Porém, há julgados que permitem a assistência na fase de execução apenas quando houver a oposição de embargos à execução: “Todo aquele que tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, poderá intervir na condição de assistente. A assistência é forma de intervenção comum no processo de conhecimento e plenamente aplicável aos embargos à execução. Nesse passo, é viável o processamento do pedido de assistência simples em embargos à execução”. (TJRS, AI 70048217913, j. 16.04.2012).
Contudo, em sentido contrário, o entendimento que veda a intervenção do assistente nesta fase processual sob quaisquer circunstâncias: “Diz-se poderia porque, na hipótese em comento, sequer essa modalidade de intervenção de terceiro é possível, uma vez que o art. 50 do CPC, somente permite a assistência nas causas onde existir a possibilidade de prolação de sentença”. (TJMT, AI 83.031/2015, j. 22.07.2015).
E ainda: “De acordo com o disposto no art. 598 do Código de Processo Civil, ‘aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.’ Não se pode permitir essa aplicação subsidiária, contudo, em relação a atos incompatíveis com o processo de execução. Desse modo, não cabem figuras como assistência, denunciação da lide, reconvenção, chamamento ao processo, declaratória incidental e conciliação”. (TJSP, AI 2005202-36.2014.8.26.0000, j. 26.03.2014). Neste sentido: TJMT, AI 90.217/2015, j. 29.07.2015 e TJSP, AI 2200293-64.2014.8.26.0000, j. 12.02.2015.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. [cor. ao art. 51 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. [cor. ao art. 51 do CPC/1973]
(1) Uma vez demonstrado o interesse jurídico, a assistência deve ser deferida, independentemente da discordância da parte contrária: “Agravo de instrumento. Renovatória de locação. Assistência litisconsorcial deferida. Intervenção que pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo por pressuposto a existência de interesse jurídico, conforme art. 50 do código de processo civil. (…) O inconformismo da recorrente não merece guarida, pois ainda que discordasse da intervenção, ainda assim esta poderia ser admitida, comprovada existência de interesse legítimo por parte do requerente.” (TJRJ, AI 0063983-85.2011.8.19.0000, j. 09.12.2011).
E ainda: “Portanto, em que pese o descontentamento da agravante, nada há a alterar quanto ao recebimento do pedido de assistência litisconsorcial formulado pela seguradora”. (TJSP, AI 0217578- 75.2012.8.26.0000, j. 14.03.2013). Neste sentido: TJSP, AP 0135395-23.2007.8.26.0000, j. 01.12.2010 e TJSP, AP 9184033-07.2002.8.26.0000, j. 11.08.2001.
(1) De modo semelhante, ainda que a parte contrária não se oponha, é possível que o juiz indefira o pedido de assistência de ofício: “O que se vê, em verdade, é a tentativa de tumultuar o andamento do feito, o que pode vir a configurar ato atentatório ao exercício da jurisdição, o que se adverte desde logo. (…) Consigne-se, ademais, que a ausência de impugnação não inibe o controle de ofício pelo magistrado, quando ausente o interesse preconizado no mencionado art. 50 do Código de Processo Civil”. (TJSP, AI 0105612-73.2013.8.26.0000, j. 04.12.2013).
(1) O recurso cabível contra a decisão que admite ou exclui o assistente simples ou litisconsorcial é o agravo de instrumento (art. 1.015, IX).