Seção II – Da Assistência Simples(art. 121 a 123)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. [cor. ao art. 52 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. [cor. ao art. 52, § único do CPC/1973] (2)


 

(1) O dispositivo estabelece a regra geral de que o assistente não pode agir de maneira contrária aos interesses do assistido: “Falece legitimidade ao assistente para oferecer exceção de incompetência relativa, quando o réu a quem poderia interessar tal arguição não o faz. Assistente não é parte processual, mas mero coadjuvante desta. (…) como a parte ré, ora 2º agravado não excepcionou a incompetência relativa, mas ao contrário, anuiu em ser demandado no Juízo desta Capital (fl.32), não poderia então, o assistente pretender o deslocamento da competência em seu exclusivo interesse”. (TJRJ, AI 0014425-96.2001.8.19.0000, j. 19.02.2002).

Ademais, sobre a possibilidade do assistido, independentemente do interesse do assistente, reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, transigir ou renunciar ao direito que funda a ação, consultar art. 122.

 

(1) Caso o assistido seja derrotado, o assistente simples responderá proporcionalmente pelo ônus da sucumbência, aí incluídos tanto as despesas processuais quanto os honorários advocatícios (arts. 87).

Porém, há julgados que, interpretando literalmente a regra do art. 94, limitam a responsabilidade do assistido apenas às custas processuais, excluindo, portanto os honorários sucumbenciais: “Consoante estabelece o CPC, não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios, litteris: ‘Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo’”.(STJ, REsp 579.739, j. 17.02.2005). Neste sentido: STJ, AI 778.630, j. 13.04.2010 e STJ, REsp 977.214, j. 11.12.2008.

Contudo, em sentido contrário, há acórdãos que excluem a responsabilidade do assistido em determinadas hipóteses: “Não justifica a responsabilização do assistente processual pelas despesas processuais quando mínima a sua participação no processo”. (TJMT, AP 00257524520108110000, j. 20.04.2011). E ainda: “Entendo desnecessária a fixação dos honorários advocatícios para a A. F. S/A (falida), ora embargante, eis que sua participação como assistente processual (fls. 260) foi espontânea, ou seja, integrou-se ao pólo passivo espontaneamente”. (TJPR, ED 591489-2/01, j. 15.07.2010).

 

(1) O assistente simples não pode ser exclusivamente responsabilizado pelo pagamento do ônus sucumbencial: “De outra banda, no que compete ao recurso interposto pela Itaú Seguros na qualidade de assistente simples (e não litisconsorcial) do réu R.S.L. (com o qual mantém contrato de seguro), há de se ter em mente que a cortina da nulidade absoluta somente pode ser descerrada na hipótese de efetivo prejuízo para a interessada. E, sob tal perspectiva importante é frisar que no tocante a tal intervenção voluntária, o desempenhado papel de coadjuvante pela Itaú nos termos do art. 53 do CPC sequer lhe confere direito próprio, até porque, além de sua atividade processual ficar subordinada à do assistido, ‘a ação não pode ser julgada procedente contra o assistente simples’ (JTA 123/219)”. (TJPR, AP 201987-0, j. 07.08.2003).

 

(1) Tratando-se dos recursos, quando não há qualquer manifestação contrária do assistido, admite-se o recurso interposto pelo assistente (art. 966): “Sendo litisconsorcial a assistência, incide a regra do art. 54 do CPC, segundo o qual “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.” Não há sentido, portanto, aqui, em limitar o direito do assistente de interpor recurso, no silêncio do assistido”. (STJ, REsp 585.385, j. 03.03.2009).

E ainda: “Seja simples, seja litisconsorcial, o assistente pode interpor recursos, ainda que o assistido não o faça”. (STJ, REsp 205.516, j. 17.08.1999). Neste sentido: STJ, REsp 260.083, j. 22.08.2000 e STJ, REsp 99.123, j. 03.06.2002.

Contudo em sentido contrário, há o entendimento que veda a interposição de qualquer recurso pelo assistente, mesmo que o assistido não tenha oferecido resistência: “Processo civil. Assistência simples. Ausência de recurso especial da assistida. Recurso interposto exclusivamente pela assistente. Do julgamento da apelação a CEF não opôs recurso para este Sodalício. Ora, a partir da premissa de que a ora recorrente foi admitida no processo tão-somente como assistente simples e, ainda, que a Caixa Econômica Federal não interpôs recurso especial e extraordinário, afigura-se impossibilitado o conhecimento do presente recurso interposto de forma autônoma pela assistente-recorrente”. (STJ, REsp 491.964, j. 21.10.2004). Neste sentido: STJ, REsp 544.730, j. 27.04.2004.

Portanto, ambas as posições são uníssonas quanto à impossibilidade do assistente interpor recurso quando o assistido manifestar-se de forma contrária: “A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no art. 53 do CPC, cessando a intervenção do assistente acaso o assistido não recorra. É que o assistente não pode atuar em contraste com a parte assistida (in Luiz Fux, Intervenção de Terceiros, Ed. Saraiva), e, in casu, o antagonismo se verifica porque a União manifestou expressamente o seu desinteresse em recorrer, enquanto o Estado do Rio de Janeiro interpõe o presente recurso especial”. (STJ, REsp 1.056.127, j. 19.08.2008). Neste sentido: STJ, REsp 266.219, j. 16.03.2006 e TRF4, AP 2002.70.00.064290-2, j. 14.04.2010.

Porém, excepcionalmente, admite-se o recurso contra os interesses do assistido, desde que interposto pelo assistente litisconsorcial: “Legitimidade do falido que se mantém, o qual passa a atuar como assistente litisconsorcial. Art. 54 do CPC. Legitimidade para a interposição de recurso pelo assistente ainda que contrária à vontade do assistido. (…) Nesses moldes, a atuação da massa falida não se resume a um mero interesse jurídico, mas de direta influência da resolução do caso em sua esfera subjetiva. Atuando como verdadeiro litisconsorte sua legitimidade de recorrer independe do interesse do assistido em razão da repercussão da solução da lide em sua própria esfera de direito”. (TJSP, AP 9089108-82.2003.8.26.0000, j. 30.08.2010).

 

(2) Sobre as características e os efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento da revelia, consultar arts. 344 a 346.

 

(2) Havendo a substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial (art. 18, § único e art. 124).

 

 

Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. [cor. ao art. 53 do CPC/1973] (1)


 

(1) A possibilidade de o assistido reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação e renunciar ao direito aplica-se apenas quando se tratar de assistência simples (art. 121): “Na assistência simples o assistente não possui legitimidade e interesse recursais quando o assistido formaliza acordo homologado por sentença pondo fim à lide com resolução do mérito. Inteligência do art. 53 do CPC”. (TJMG, AI 1.0024.12.132557-5/002, j. 05.11.2013). Neste sentido: TJPR, AP 488.386-9, j. 22.09.2009).

Além disso: “Na assistência simples, como na hipótese, o assistente não poderá, sozinho, prosseguir na ação principal em substituição ao assistido que dela desistiu, por isso mesmo e que, como disposto na parte final do art. 53, CPC, ‘terminando o processo, cessa a intervenção do assistente’. Assim sendo, uma vez tendo sido extinto o processo, por sentença homologatória do pedido de desistência da autora, com a concordância dos réus, resta prejudicado, por perda do objeto, o recurso interposto por quem pretende ingressar, como assistente simples, no feito já findo”. (STJ, REsp 37.306, j. 22.10.1996).

 

(1) Consequentemente, este dispositivo não se aplica às hipóteses de assistência litisconsorcial (art. 124): “Oportuno mencionar que o art. 53, do Código de Processo Civil, que prevê que “a assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos (…)” só tem aplicação nos casos de assistência simples; não na litisconsorcial, notadamente pelo fato de que nesta modalidade de assistência o assistente equipara-se à parte”. (TJES, AP 038.10.001675-7, j. 22.04.2014).

E ainda: “deve ser acolhida a nulidade da sentença, que homologou acordo entabulado entre as partes principais da demanda, sem a prévia intimação da assistente litisconsorcial, cessionária da área, objeto da homologação, para manifestar sua aquiescência, por implicar-lhe cerceamento do direito de defesa, mormente se os efeitos do julgado lhe acarretam prejuízos”. (TJMT, AP 48312/2008, j. 10.11.2008).

De modo semelhante a este último entendimento, que equipara a condição do assistente e do assistido na assistência litisconsorcial, este não poderia firmar um acordo com a parte contrária sem o consentimento daquele: “A relação processual entre as partes, uma vez estabilizada, pode ser extinta mediante transação, cujas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contratantes; é necessária, portanto, a declaração de vontade convergente de ambos os litigantes, o que não se encontra quando o ato não conta com a participação do autor, mas apenas de seus assistentes/avalistas”. (TJSC, AP 1997.011117-7, j. 18.08.1998).

 

 

Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: [cor. ao art. 55 do CPC/1973] (1)

I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; [cor. ao art. 55, I do CPC/1973]

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. [cor. ao art. 55, II do CPC/1973]


 

(1) O dispositivo dispõe que, em regra, por ter participado do contraditório instaurado durante o processo, o assistente não poderá ajuizar uma nova ação rediscutindo os fundamentos de fato e de direito da sentença.

Assim: “Verifica-se, portanto, que o assistente é coadjuvante do assistido, no desígnio de obter o que aquele pretende em juízo, não se admitindo, em conseqüência, que adote providências contrárias aos interesses do assistido. Não obstante, tendo a General Motors do Brasil ingressado no feito como assistente, nessa qualidade assumiu a condição de parte. Consectariamente, não pode ver-se excluída da relação processual. Isto porque, in genere , veda-se ao assistente rediscutir o que restou submetido à tutela jurisdicional na causa em que interveio”. (STJ, ED no AgRg na MC 8.791, j. 28.09.2004).

E ainda: “Ação de cobrança de aluguéis e consectários da locação em face do fiador. Exoneração da fiança. Alegada novação inocorrente. Defesas exoneratívas preclusas em face da eficácia da intervenção do fiador (art. 55 do CPC)”. (TJRJ, AP 0002883-81.2001.8.19.0000, j. 07.11.2001).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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