Seção IX – Da Prova Testemunhal – Parte II(art. 450 a 463)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 450.  O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. [Dispositivo correspondente ao art. 407, caput do CPC/1973] (1)


 

Prazo para apresentação do rol de testemunha: É fixado no artigo 357, p.4º. preceituando que o juiz fixará prazo comum não superior de quinze dias para as partes apresentarem o rol saneando o processo em decisão de organização do processo.

 

(1) O dispositivo traz o rol de informações da testemunha que deverá ser apresentado nos autos, para melhor identificação e localização da mesma.

Entretanto: “A falta de indicação da profissão da pessoa arrolada como testemunha não é só por si causa para anulação do ato de sua inquirição, devendo ficar demonstrado o prejuízo concreto sofrido pela parte adversa. Art. 407 do CPC”. (STJ, REsp 114303 / SP, j. 01.04.1997).

No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. ART. 407 DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE A OITIVA, SALVO SE HOUVER PREJUÍZO CONCRETO À PARTE CONTRÁRIA, CUJA DEMONSTRAÇÃO DEVE SER RELEGADA À AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA”. (TJRS, AI 70063631485, j. 26.02.2015).

 

 

Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: [Dispositivo correspondente ao art. 408, caput do CPC/1973] (1)

I – que falecer; [Dispositivo correspondente ao art. 408, I do CPC/1973]

II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; [Dispositivo correspondente ao art. 408, II do CPC/1973]

III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. [Dispositivo correspondente ao art. 408, III do CPC/1973]


 

Preclusão consumativa: A substituição de testemunha já arrolada nos autos somente é permitida no caso de falecimento da mesma, por motivo de doença quando não tenha condições de depor ou que não tenha sido encontrada em razão de mudança do local de trabalho. Neste sentido: “Rol de testemunhas. Substituição. Se o autor substitui o rol de testemunhas oferecido com a petição inicial, sem oportuno protesto do réu, e as testemunhas são ouvidas em audiência de instrução e julgamento, ocorre a preclusão, o que impede seja o tema depois suscitado”. (STJ, REsp 9777 / AM, j. 04.06.1991).

Em igual sentido: “REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA OPORTUNAMENTE FORMULADO DEPOIS DE INICIADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 408 DO CPC. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO POR MODO IDÔNEO. INVIABILIDADE. A substituição de testemunha, depois da apresentação do rol, somente se revela possível acaso comprovada sua mudança de endereço, sobretudo quando requerida depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento”. (TJRS, AI 70058617697, j. 24.02.2014).

 

 

Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: [Dispositivo correspondente ao art. 409, caput do CPC/1973] (1)

I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; [Dispositivo correspondente ao art. 409, I do CPC/1973]

II – se nada souber, mandará excluir o seu nome. [Dispositivo correspondente ao art. 409, II do CPC/1973]


 

Juiz da causa arrolado como testemunha: Caso o juiz da causa seja arrolado como testemunha, deverá declarar-se impedido se tiver conhecimento dos fatos que possam influir no julgamento da causa. Nesse caso, a parte que o arrolou não poderá substituir o juiz por outra testemunha.

 

(1) Por outro lado, caso o juiz arrolado não tenha conhecimento dos fatos deverá excluir seu nome do rol apresentado pela parte.

Neste sentido: “Não há constrangimento ilegal quando o juiz determina sua exclusão do rol das testemunhas arroladas pela defesa mediante decisão devidamente fundamentada. Isso porque, conforme o art. 409, II, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese, o magistrado determinará a exclusão do seu nome do rol de testemunhas, caso nada souber sobre os fatos que possam influir na decisão”. (TJPE, HC 2999317, j. 16.04.2013).

 

 

Art. 453.  As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: [Dispositivo correspondente ao art. 410, caput do CPC/1973] (1)

I – as que prestam depoimento antecipadamente; [Dispositivo correspondente ao art. 410, I do CPC/1973]

II – as que são inquiridas por carta. [Dispositivo correspondente ao art. 410, II do CPC/1973]

§1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)


 

(1) Em regra, as testemunhas serão inquiridas no curso da ação e em audiência de instrução e julgamento na sede do juízo que tramita a causa. Ficam excluídas desta regra as que tenham prestado depoimento antecipadamente e as que são inquiridas por carta.

 

(1) O depoimento antecipado se dá na produção antecipada de provas (art. 381) ou no acolhimento de prova emprestada (art. 372). Cumprirá ao requerente justificar a necessidade da antecipação, mencionando com precisão os fatos que deverão ser objeto da prova. Os interessados deverão ser obrigatoriamente intimados da designação da audiência em que a testemunha deporá.

 

(1) Residindo a testemunha em lugar situado fora da jurisdição do órgão perante o qual a ação foi ajuizada, a sua oitiva será feita mediante carta precatória ou rogatória.

Neste sentido: “É vedado ao juízo deprecado recusar cumprimento a precatória ao entendimento de que competente seria um outro juízo. Por outro lado, e facultado a testemunha depor fora de seu domicílio, porém, não poderá ser obrigada a se deslocar do local onde reside para prestar depoimento em outra cidade. A teor do art. 410, II, do CPC, a testemunha que reside fora da cidade em que o juízo tem sede não está obrigada a comparecer à audiência, devendo ser ouvida mediante precatória”. (STJ, CC 14953 / SC, j. 19.03.1997).

 

(2) Caso a testemunha resida em comarca diversa daquela em que tramita o processo, sua oitiva poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico similar, podendo ocorrer durante a realização da audiência de instrução.

 

(2) Os órgãos jurisdicionais deverão dispor de equipamentos tecnológicos para a transmissão de sons e imagens, diante da precariedade de recursos do Judiciário essa exigência do CPC é inócua sendo poucos Fóruns que dispõe dessa tecnologia.

 

 

Art. 454.  São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: [Dispositivo correspondente ao art. 411, caput do CPC/1973] (1)

I – o presidente e o vice-presidente da República; [Dispositivo correspondente ao art. 411, I do CPC/1973]

II – os ministros de Estado; [Dispositivo correspondente ao art. 411, III do CPC/1973]

III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; [Dispositivo correspondente ao art. 411, IV do CPC/1973]

IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público; [Dispositivo correspondente ao art. 411, V do CPC/1973]

V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado; [Não existe correspondente no CPC/1973]

VI – os senadores e os deputados federais; [Dispositivo correspondente ao art. 411, VI do CPC/1973]

VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal; [Dispositivo correspondente ao art. 411, VII do CPC/1973]

VIII – o prefeito; [Não existe correspondente no CPC/1973]

IX – os deputados estaduais e distritais; [Dispositivo correspondente ao art. 411, VIII do CPC/1973]

X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; [Dispositivo correspondente ao art. 411, IX do CPC/1973]

XI – o procurador-geral de justiça; [Não existe correspondente no CPC/1973]

XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil. [Dispositivo correspondente ao art. 411, X do CPC/1973]

§1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha. [Dispositivo correspondente ao art. 411, parágrafo único do CPC/1973] (2)

§2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O dispositivo indica os casos em que as autoridades relacionadas nos seus incisos serão inquiridas em sua residência ou onde exerçam sua função. Tal prerrogativa concedida pelo CPC visa preservar à autoridade no exercício das atividades relacionadas ao cargo que exerce.

 

(2) A autoridade que goza desse benefício poderá fixar data para sua oitiva, todavia caso isso não ocorra no prazo de um mês, o juiz da causa fixará a data para colher o depoimento da autoridade faltante.

 

 

Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. [Dispositivo correspondente ao art. 412, caput do CPC/1973] (1)

§1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. [Dispositivo correspondente ao art. 412, §3º do CPC/1973] (2)

§2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. [Dispositivo correspondente ao art. 412, §1º do CPC/1973] (3)

§3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§4º A intimação será feita pela via judicial quando: [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)

I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; [Dispositivo correspondente ao art. 412, §2º do CPC/1973]

IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; [Não existe correspondente no CPC/1973]

V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. [Dispositivo correspondente ao art. 412, caput do CPC/1973] (5)


 

(1) A testemunha arrolada pela parte deverá ser informada ou intimada pelo advogado de quem a tenha indicado do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial.

 

(2) A prova da intimação realizada pelo advogado é feita por carta com aviso de recebimento, cujo comprovante deve ser junto aos autos com a cópia da correspondência enviada, com pelo menos três dias antes da audiência.

 

(3) O advogado pode optar por simplesmente informar a testemunha da data, horário e local da audiência, situação na qual se comprometerá levá-la à audiência independentemente de intimação. O não comparecimento da testemunha, nesse caso, acarreta a presunção de desistência de sua oitiva. Neste sentido: “Tendo a parte assumido o compromisso de levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presume-se, caso ela não compareça, que desistiu de ouvi-la”. (STJ, REsp 57144 / SP, j. 06.02.1995).

 

(4) O Judiciário será acionado para efetuar a intimação da testemunha nos casos expressamente previstos neste artigo. Assim só haverá intimação da testemunha por via judicial se essa necessidade for devidamente demonstrada ao juiz, nos casos de frustração da intimação feita pelo advogado, ou quando figurar no rol como testemunha servidor público civil ou militar, bem como se a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, ou ainda quando se tratar de alguma daquelas autoridades que têm prerrogativa de prestar depoimento em suas residências ou no local onde exerçam suas funções.

 

(4) Enunciado 155 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No processo do trabalho, as testemunhas somente serão intimadas judicialmente nas hipóteses mencionadas no § 4º do art. 455, cabendo à parte informar ou intimar as testemunhas da data da audiência”.

 

(5) A testemunha que deixar de comparecer para depor será conduzida coercitivamente e responderá pelas custas do adiamento.

 

 

Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. [Dispositivo correspondente ao art. 413 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)


 

(1) O juiz fará perguntas diretamente à testemunha sobre os fatos da causa, antes ou depois da inquirição pelos advogados. Cabe ao juiz obedecer a ordem indicada no dispositivo para inquirição das testemunhas. Deve, ainda, providenciar que as testemunhas que ainda não depuseram não ouçam os depoimentos anteriores.

 

(1) O princípio da incomunicabilidade revela a proibição das testemunhas que ainda não depuseram ouvirem o depoimento de outra. Caso o juiz constate que determinada testemunha, que ainda não foi inquirida está ouvindo o depoimento de outra, deverá recusá-la. Mas nada impede que seja ouvida como informante.

 

(2) A ordem estabelecida no caput, a princípio, deve ser obedecida pelo juiz, sob pena de inversão dos atos processuais causarem algum dano às partes. Nada impede que, havendo necessidade ou entendendo o juiz ser conveniente, essa ordem seja invertida, ouvindo-se, por primeiro, as testemunhas do réu. Todavia, para essa inversão é preciso que haja a concordância das partes.

 

 

Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. [Dispositivo correspondente ao art. 414, caput do CPC/1973] (1)

§1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. [Dispositivo correspondente ao art. 414, §1º do CPC/1973] (2)

§2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. [Dispositivo correspondente ao art. 414, §1º do CPC/1973] (3)

§3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes. [Dispositivo correspondente ao art. 414, §2º do CPC/1973] (4)


 

(1) Antes de iniciar o seu depoimento, a testemunha será qualificada, devendo declarar ou confirmar seus dados e informar se tem relações de parentesco com alguma das partes ou se tem interesse no processo.

 

(2) Admite-se que a parte ofereça contradita à testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedido ou a suspeição. Caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, deve-se permitir à parte que prove a contradita com documentos ou testemunhas, as quais deverão ser apresentadas no ato e inquiridas em separado.

Momento da Contradita: Deve ser feita após qualificação ou no curso do depoimento, sendo incabível já no curso recursal.

Neste sentido: Data de publicação: 28/04/2015. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFESA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA Nos termos do art. 414 , § 1º , do CPC , a parte poderá contraditar a testemunha, entretanto, a contradita deverá ser feita após a qualificação da testemunha ou, se for o caso, no curso do depoimento, restando preclusa a pretensão de contradita da testemunha ouvida sob compromisso em sede de apelação. De acordo com a regra do artigo 333 , inciso I , do Código de Processo Civil , o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte autora em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa, uma vez que a produção da prova é ônus da condição da parte demandante. Recurso conhecido e não provido.

 

(2) Todavia, havendo a contradita da testemunha, a parte que a arrolou não poderá provar no ato a contradita, como prevê o CPC. Haverá a necessidade de o juiz suspender a audiência e designar outra, para o mais breve possível, a fim de possibilitar que a parte possa produzir prova dos fatos em que se fundam as alegações.

 

(3) Provados ou confessados os fatos apresentados na contradita, o juiz dispensará a testemunha ou decidirá por ouvi-la apenas como informante.

 

(4) Pode a testemunha arrolada pedir ao juiz que a dispense de prestar depoimento, alegando os motivos de escusa previstos no art. 448, devendo o juiz ouvir imediatamente as partes e em seguida decidir.

 

 

Art. 458.  Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. [Dispositivo correspondente ao art. 415, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. [Dispositivo correspondente ao art. 415, parágrafo único do CPC/1973]


 

(1) Antes de iniciar sua inquirição, a testemunha prestará o compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sob pena de cometer o crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal).

 

(1) Cabe ao magistrado advertir a testemunha que cometerá o crime de falso testemunho caso venha a fazer afirmação inverídica, calar ou a ocultar a verdade dos fatos sobre os quais será inquirida. As circunstâncias de cada caso concreto, indicarão ao juiz a maneira de melhor advertir a testemunha, ora de modo mais ameno, ora mais incisivo.

 

(1) Contudo, o juiz deve agir de maneira cautelosa ao se deparar com um testemunho eivado de vício. Em alguns casos, uma simples advertência faz com que a testemunha volte atrás no seu depoimento e preste esclarecimento verídico acerca dos fatos controvertidos. Todavia, o magistrado deve levar em conta o conjunto probatório e considerar que pequenas divergências são próprias da prova testemunhal, pois a testemunha depõe sobre fatos pretéritos e a interpretação dos fatos varia de pessoa para pessoa.

 

 

Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. [Dispositivo correspondente ao art. 416, caput do CPC/1973] (1)

§1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

§2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. [Dispositivo correspondente ao art. 416, §1º do CPC/1973] (2)

§3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer. [Dispositivo correspondente ao art. 416, §2º do CPC/1973] (3)


 

(1) Não existe mais aquela regra da oitiva feita primeiro pelo juiz e depois pelas partes. Agora o juiz poderá inquirir as testemunhas antes ou depois das partes.

Cross examination: Surgiu nos Estados Unidos e introduzida na Italia na reforma processual de 1988 é introdução em nossa Lei Adjetiva ampliando o direito de defesa e contraditório. Os advogados das partes poderão perguntar diretamente às testemunhas, intervindo o juiz apenas como mediador, indeferindo a pergunta impertinente ou reformulando-a, de ofício ou a requerimento da parte. Primeiro fará as perguntas o advogado da parte que arrolou a testemunha, depois o advogado da parte contrária.

 

(1) O magistrado poderá, durante a inquirição, consentir que outras perguntas sejam formuladas, sempre que entender necessário para a elucidação de certas questões.

 

(1) Enunciado 156 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Não configura induzimento, constante do art. 459, caput, a utilização de técnica de arguição direta no exercício regular de direito”.

 

(1) Enunciado 157 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Deverá ser facultada às partes a formulação de perguntas de esclarecimento ou complementação decorrentes da inquirição do juiz”.

 

(1) Enunciado 158 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Constitui direito da parte a transcrição de perguntas indeferidas pelo juiz”.

 

(2) É direito da testemunha ser tratada com urbanidade, deste modo, todas as perguntas consideradas impertinentes ou vexatórias serão indeferidas pelo juiz, a fim evitar que as testemunhas sejam expostas ao ridículo ou colocá-las em situação atentatória à sua dignidade como pessoa e como colaboradora do Poder Judiciário no descobrimento da verdade.

 

(3) É direito da parte que conste no termo de audiência o teor da pergunta e a decisão fundamentada que a indeferiu. A negativa do juiz de fazer inserir constitui abuso de poder, passível de mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CF/88).

 

 

Art. 460.  O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. [Dispositivo correspondente ao art. 417, caput do CPC/1973] (1)

§1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores. [Dispositivo correspondente ao art. 417, caput do CPC/1973] (1)

§2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica. [Dispositivo correspondente ao art. 417, §1º do CPC/1973] (2)

§3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais. [Dispositivo correspondente ao art. 417, §2º do CPC/1973] (2)


 

(1) O dispositivo trata das formas de registros dos atos praticados em audiência, ressaltando que o depoimento das partes e testemunhas poderá ser gravado em áudio e/ou em vídeo, bem como por outro meio que a parte tenha ao seu dispor.

 

(1) O depoimento deve ser reduzido a termo para que seja juntado aos autos, devendo ser assinado pelo juiz, partes, advogados e testemunhas.

 

(2) Quando se tratar de autos eletrônicos, os depoimentos serão documentados no formato digital, que consistirá em gravação de áudio e/ou vídeo. Caso seja impossível o envio da documentação no formato eletrônico, as falas do juiz, das partes e de todos aqueles que participaram da audiência serão transcritas e juntadas aos autos.

 

 

Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: [Dispositivo correspondente ao art. 418, caput do CPC/1973]

I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; [Dispositivo correspondente ao art. 418, I do CPC/1973] (1)

II – a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações. [Dispositivo correspondente ao art. 418, II do CPC/1973] (2)

§1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) Testemunha referida é aquela citada no depoimento de uma das partes ou de outra testemunha, quando tiver conhecimento dos fatos da causa. A parte interessada fará o requerimento da oitiva da testemunha mencionada, caso não seja ordenado de ofício. O juiz avaliará a necessidade da oitiva para elucidação de fatos ainda não comprovados nos autos.

Neste sentido: “Hipótese dos autos que se enquadra naquela prevista no art. 418, I do CPC porquanto a testemunha que se pretende ouvir em juízo, foi referida nas declarações de testemunha inquirida em juízo. Assim, entendendo o Magistrado a quo, no exercício de seu poder instrutório, pela relevância da oitiva da testemunha referida ao deslinde da controvérsia, é de ser mantida a decisão agravada” (TJRS, AI 70059808410, j. 15.05.2014).

No mesmo sentido também: “A testemunha referida, cujo depoimento pode ser posteriormente colhido, é aquela desconhecida pelas partes à ocasião da indicação do rol de testemunhas, não ocorrendo preclusão a esse respeito, especialmente quando o seu depoimento poderá auxiliar na busca da verdade real. (TJMG, AI 10194080816599001, j. 13.12.2012).

 

(2) A acareação será utilizada nos autos, quando houver divergência nos depoimentos das testemunhas sobre o mesmo fato. A parte interessada fará o requerimento da acareação, caso não seja ordenado de ofício. A acareação se dará entre duas ou mais testemunhas, ou entre uma delas e uma das partes.

 

(2) É comum haver divergência entre as declarações das testemunhas, porém se dessas declarações surgirem fatos significativos, considerados como tais os que possam influir no julgamento da ação, a acareação será necessária para dirimir as controvérsias constatadas entre as declarações que prestaram.

 

(2) A acareação será feita na própria audiência em que os depoimentos foram prestados, ou não sendo possível, em audiência que será especialmente designada.

 

(2) Os acareados serão reperguntados para o esclarecimento da divergência, de modo que o juiz procurará extrair deles a verdade dos fatos, demonstrando a colidência das suas declarações e solicitando que esclareçam esse conflito.

 

(2) A princípio, na acareação somente o juiz poderá formular perguntas aos acareados, pois é ao órgão judicante que interessa descobrir a verdade. Todavia, nada impede que em determinados casos o juiz faculte às partes a formulação de perguntas.

 

 

Art. 462.  A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 419, caput do CPC/1973] (1)


 

(1) A testemunha tem o direito de ser reembolsada das despesas que tiver com o seu deslocamento para comparecer à audiência, desde que haja requerimento a respeito. A parte que arrolou a testemunha deverá efetuar o pagamento das despesas logo que arbitrada ou depositar em cartório no prazo de três dias.

 

 

Art. 463.  O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. [Dispositivo correspondente ao art. 419, parágrafo único do CPC/1973] (1)

Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço. [Dispositivo correspondente ao art. 419, parágrafo único do CPC/1973] (2)


 

(1) A testemunha colocada à disposição do juízo serve para auxiliar a devida prestação jurisdicional. Sendo assim, o seu depoimento é considerado como verdadeiro serviço público.

 

(2) Por ter considerável papel perante o Estado na prestação do serviço jurisdicional, a testemunha não poderá sofrer qualquer desconto salarial quando do seu comparecimento à audiência em que deverá depor. Não precisa ser um dia inteiro de depoimento, podendo ser apenas o tempo necessário para o comparecimento e retorno.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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