Seção X – Da Prova Pericial(art. 464 a 480)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. [Dispositivo correspondente ao art. 420, caput do CPC/1973] (1)

§1º O juiz indeferirá a perícia quando: [Dispositivo correspondente ao art. 420, parágrafo único do CPC/1973] (2)

I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; [Dispositivo correspondente ao art. 420, I do CPC/1973]

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; [Dispositivo correspondente ao art. 420, II do CPC/1973]

III – a verificação for impraticável. [Dispositivo correspondente ao art. 420, III do CPC/1973]

§2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)

§3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. [Dispositivo correspondente ao art. 421, §2º do CPC/1973] (3)

§4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) A prova pericial é necessária para demonstração de fatos que dependam de conhecimento especializado em determinada área. Desta forma, o juiz sempre se valerá da perícia quando houver a necessidade de conhecimento técnico ou científico especializado para apuração dos fatos da causa. Para isso, o juiz será auxiliado por um ou mais peritos.

Neste sentido: “Em se tratando de matéria complexa, em que se exige o conhecimento técnico ou científico, a perícia deve ser realizada. O juiz, ainda que não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, não pode realizar os cálculos “de próprio punho”. Isso porque, com a determinação da perícia, as partes terão a oportunidade de participar da produção probatória, com a nomeação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos”. (STJ, AgRg no AREsp 184563 / RN, j. 16.08.2012).

Em igual sentido: “Quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, deve o juiz deferir a produção de prova pericial, a teor do art. 145, caput, e, a contrario sensu, do inciso I do parágrafo único do art. 420, ambos do CPC, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. Nessas circunstâncias, não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório”. (STJ, REsp 1549510 / RJ, j. 23.02.2016).

 

(1) Todavia, a perícia não visa somente à verificação de tais fatos, mas também à sua apreciação pelo experto, pois o laudo pericial contém um parecer acerca dos fatos verificados e interpretados tecnicamente. Com base no laudo, o juiz apreciará os fatos, formando o seu convencimento. Deste modo, a perícia não é um aprova em si, mas um meio probante.

 

(1) Existem três espécies de prova pericial: exame, vistoria ou avaliação. No exame, a atividade do perito consiste em inspecionar pessoas ou bens móveis. A vistoria se dá nas causas relativas à bens imóveis. A avaliação, por sua vez, determina o valor de mercado de um bem móvel ou imóvel, e aos direitos e às obrigações que constituem o objeto da perícia.

 

(2) A prova pericial será dispensada pelo magistrado quando a prova do fato não depender de conhecimento especializado, se for desnecessária em função de outras provas produzidas no processo ou se a verificação for impraticável.

Neste sentido: “O acidente do trabalho decorrente de negligência e imprevidência perceptíveis ao homem comum pode ser provado testemunhalmente, sem a realização de perícia”. (STJ, REsp 58648 / RJ, j. 24.06.1999).

 

(3) Admite-se, a substituição da prova pericial por uma prova técnica simplificada (também conhecida por perícia informal), determinada de ofício ou a requerimento das partes, quando o ponto controvertido for de pouca complexidade.

 

(3) Essa prova técnica simplificada consiste na oitiva do especialista em audiência, que poderá se valer de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos na causa.

 

(3) O juiz avaliará se a perícia informal trouxe elementos convincentes aos autos, pois caso não tenha sido suficiente determinará uma segunda perícia, que poderá ser realizada por perito judicial.

Recusa a Pericia Medica Presunção de Veracidade: É prova desfavorável ao investigado quando intimado para realização de pericia medica em investigação de paternidade peremptoriamente recusa ao exame de DNA. Neste sentido: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425)

Prevalência da Prova pericial: Das demais produzidas nos autos, apesar do julgador não estar adstrito somente essa prova elucitativa formulada por expert na matéria. Neste sentido: TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 03218201203103000 0003218-17.2012.5.03.0031 (TRT-3) – Data de publicação: 05/05/2014 – Ementa: PROVA PERICIAL – PREVALÊNCIA -Frise-se que o julgador não está adstrito ao laudo pericial oficial (artigo 436 do CPC ), pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo formar sua convicção com outros fatos ou elementos presentes nos autos, segundo o princípio da persuasão racional livre e convencimento motivado. Todavia, somente diante de elementos de convicção consistentes em sentido contrário é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador. Não sendo elididos os levantamentos periciais, prevalecem, as conclusões do expert.

 

 

Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [Dispositivo correspondente ao art. 421, caput do CPC/1973] (1)

§1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: [Dispositivo correspondente ao art. 421, §1º do CPC/1973] (2)

I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – indicar assistente técnico; [Dispositivo correspondente ao art. 421, I do CPC/1973]

III – apresentar quesitos. [Dispositivo correspondente ao art. 421, II do CPC/1973]

§2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)

I – proposta de honorários; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – currículo, com comprovação de especialização; [Dispositivo correspondente ao art. 145, §2º do CPC/1973]

III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)

§4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. [Dispositivo correspondente ao art. 33, parágrafo único do CPC/1973] (5)

§5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. [Não existe correspondente no CPC/1973] (6)

§6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. [Dispositivo correspondente ao art. 428 do CPC/1973]


 

(1) Em regra, os juízos têm uma lista de peritos que o magistrado consulta sempre que tiver de nomear algum deles para funcionar em determinados autos. Assim, o perito nomeado pelo juiz deve ter formação acadêmica específica na área objeto da perícia. Desta forma, o juiz nomeará um perito para cada área de conhecimento que o objeto exija.

 

(1) No mesmo ato de nomeação, o juiz fixará a data para entrega do laudo pelo perito. Trata-se nesse caso de prazo judicial, que será determinado pelo juiz de acordo com a complexidade da causa.

 

(2) Cientes as partes da nomeação do perito, terão o prazo de quinze dias para arguir seu impedimento ou suspeição, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos que queiram ver respondidos pelo especialista.

Neste sentido: “Nos termos do art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil, após a nomeação do perito responsável pela produção da prova pericial, deve o juiz intimar as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em observância ao princípio do contraditório”. (STJ, REsp 812027 / RN, j. 05.10.2010).

E ainda: “Não ofende o art. 421 do CPC decisão que considera intimada a parte para indicar assistente e formular quesitos, com a retirada dos autos após a nomeação do perito”. (STJ, REsp 14076 / RS, j. 04.08.1992).

 

(2) Cumpre ressaltar que, os motivos que levam à configuração do impedimento e da suspeição do perito são os mesmos que implicam no impedimento e na suspeição do juiz (art. 148, II).

 

(2) O assistente técnico deve zelar pelos interesses da parte que o contratou, fiscalizando a autuação do perito do juízo e fornecer-lhe informações de interesse à perícia, sempre cumprindo com a verdade.

Neste sentido: “A falta de intimação do despacho de nomeação de perito pode ser suprida, pelo juiz, com a ampliação do prazo do art. 421, par. 1, do CPC, para garantia da participação do assistente técnico na perícia”. (STJ, REsp 1932 / SP, j. 14.05.1990).

 

(2) Os quesitos formulados pelas partes visam que a resposta do perito possa influenciar na decisão da causa.

Neste sentido: “Ainda que a destempo, fora do quinquídio legal estabelecido pelo art. 421, § 1º, do CPC, esta Corte tem admitido a apresentação de quesitos ao perito judicial, afastando-se a preclusão”. (STJ, REsp 182548 / SP, j. 15.10.1998).

 

(3) Intimado de sua nomeação, o perito terá o prazo de cinco dias para apresentar proposta de honorários, juntar comprovante de sua formação acadêmica e informar seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para fins de intimação. Essa proposta de honorários deve ser aprovada pelas partes e pelo juiz, desta forma o crédito de honorários do perito é objeto de cumprimento de sentença.

 

(4) As partes serão intimadas da proposta de honorários e terão o prazo de cinco dias para se manifestarem. Findo este prazo, o juiz fixará o valor dos honorários periciais, intimando-se as partes.

 

(4) O valor dos honorários do perito deverá ser depositado previamente pela parte que tenha requerido a prova ou, tendo sido ela determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o depósito deverá ser rateado.

Neste sentido: “A inexistência de depósito dos honorários periciais, a despeito das sucessivas intimações para esse fim, acarreta a preclusão do direito à produção prova pericial, sobretudo quando se verifica que a parte a quem cabia antecipar os honorários pronunciou-se expressamente pela desnecessidade da prova técnica e pela possibilidade de julgamento do feito com base nas provas documentais apresentadas”. (STJ, REsp 1619289 / MT, j. 07.11.2017).

 

(5) Em regra, o perito só recebe os seus honorários após a entrega final do laudo e de todos os esclarecimentos necessários. Todavia, pode o juiz autorizar que o perito receba a metade no início dos trabalhos.

Neste sentido: “O juiz pode condicionar a realização dos exames periciais a deposito prévio das despesas, mas, uma vez realizado o ato sem o prévio adiantamento das despesas, não pode o mesmo ser desfeito”. (STJ, REsp 9492 / SP, j. 03.09.1991).

 

(6) O valor dos honorários arbitrado inicialmente pode ser reduzido pelo juiz quando a perícia for inconclusiva ou deficiente. No entanto, o juiz deve verificar se isso se deu por incompetência do perito ou por ausência de dados para conclusão do laudo. Desta forma, a remuneração do perito deve ser adequada ao trabalho por ele desempenhado. Nos termos do art. 421, 1º, do Código de Processo Civil, após a nomeação do perito responsável pela produção da prova pericial, deve o juiz intimar as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em observância ao princípio do contraditório.

 

(6) As partes têm direito de contraditar o laudo produzido pelo expert, refutar suas conclusões e requerer esclarecimentos acerca da prova técnica, sendo certo que tais providências só podem ser adotadas se forem elas intimadas da produção da prova pericial.

 

(6) Falta intimação das partes da pericia gera nulidade. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 812.027 – RN (2006/0012949-9) – EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INTIMAÇAO DAS PARTES. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PREVISAO EXPRESSA NO CPC. NULIDADE. PREJUÍZO DA PARTE RECONHECIDO.

 

 

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. [Dispositivo correspondente ao art. 422 do CPC/1973] (1)

§1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. [Dispositivo correspondente ao art. 422 do CPC/1973] (2)

§2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)


 

(1) O perito nomeado para elaboração de uma perícia deve agir com cuidado e com zelo o encargo que lhe foi confiado pelo juiz, ou seja, deve agir com responsabilidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe são propostas.

 

(2) O assistente técnico indicado pela parte não está sujeito a impedimento e suspeição, pois é considerado mero assessor da parte.

 

(3) Ao perito incumbe assegurar aos assistentes das partes todas as informações necessárias referentes à perícia, de modo que tenham livre acesso e possam acompanhar as diligências realizadas. Para isso, devem ser comunicados previamente, com antecedência mínima de cinco dias.

 

 

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. [Dispositivo correspondente ao art. 423 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. [Dispositivo correspondente ao art. 423 do CPC/1973]


 

(1) O perito por ser considerado um auxiliar da Justiça deve ser imparcial, por isso está sujeito às causas de impedimento e suspeição (art. 148, II).

 

(1) O perito tem o direito de recusar a nomeação, desde que apresente motivo legítimo. O juiz deverá analisar a legitimidade dos motivos alegados pelo perito. Ressalte-se que, o perito tem o prazo de quinze dias para apresentar o pedido de escusa, contado da intimação da nomeação.

 

(1) O juiz ao deferir o pedido de escusa ou considerar o perito suspeito ou impedido, nomeará desde logo novo perito para a causa.

 

 

Art. 468.  O perito pode ser substituído quando: [Dispositivo correspondente ao art. 424, caput do CPC/1973] (1)

I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; [Dispositivo correspondente ao art. 424, I do CPC/1973]

II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. [Dispositivo correspondente ao art. 424, II do CPC/1973]

§1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. [Dispositivo correspondente ao art. 424, parágrafo único do CPC/1973] (2)

§2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)

§3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)


 

(1) A substituição do perito pode se dar quando este não comprovar sua especialização na área imposta para a realização da perícia ou, quando não cumprir seu encargo no prazo que lhe tenha sido assinado pelo juiz sem motivo legítimo.

 

(1) A substituição por descumprimento do prazo para a entrega do laudo só ocorre quando não houver motivação do perito. Pois, se houver motivo para tanto, o perito deverá requerer ao juiz da causa a concessão de prazo suplementar.

 

(1)  Neste sentido: “O perito judicial é um auxiliar do Juízo e não um servidor público. Logo, sua desconstituição dispensa a instauração de qualquer processo administrativo ou arguição por parte do magistrado que o nomeou, não lhe sendo facultado a ampla defesa ou o contraditório nestes casos, pois seu afastamento da função pode se dar ex officio e ad nutum, quando não houver mais o elo de confiança. Isto pode ocorrer em razão da precariedade do vínculo entre ele e o poder público, já que seu auxílio é eventual. Além desta hipótese, sua desconstituição poderá ocorrer naquelas elencadas no art. 424, do CPC (“O perito pode ser substituído quando: I – carecer de conhecimento técnico ou científico; II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado”). Estas são espécies expressas no texto da lei. Porém, a quebra da confiança entre o auxiliar e o magistrado é espécie intrínseca do elo, que se baseia no critério personalíssimo da escolha do profissional para a função. Assim como pode o juiz nomeá-lo, pode removê-lo a qualquer momento”. (STJ, RMS 12963 / SP, j. 21.10.2004).

 

(2) Ocorrendo a substituição do perito pelo motivo de descumprimento do prazo para a entrega do laudo, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo ainda multa o perito, a multa será fixada com base no valor da causa e no possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

 

(3) O perito substituído deverá restituir o valor dos seus honorários que foi adiantado, no prazo de quinze dias, sob pena de ficar inabilitado de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos.

 

(4) Se o perito não restituir voluntariamente o valor recebido, a parte prejudicada poderá promover execução contra o perito, sob o regime do cumprimento de sentença, pois a decisão que determinou a restituição do valor é considerada título executivo.

 

 

Art. 469.  As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. [Dispositivo correspondente ao art. 425 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. [Dispositivo correspondente ao art. 425 do CPC/1973]


 

(1) As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, os quais serão respondidos desde logo pelo perito ou na audiência de instrução e julgamento. Todavia, a parte contrária deve ser cientificada para se manifestar sobre os quesitos suplementares.

Neste sentido: “Os honorários periciais relativos a quesitos suplementares que, como no caso dos autos, configuram em realidade uma nova perícia, devem ser adiantados pela parte que os formula. Essa orientação, além de respeitar a real natureza da nova quesitação ainda impede eventual comportamento processual malicioso”. (STJ, REsp 842316 / MG, j. 25.05.2010).

 

(1) Pela expressão ‘durante a diligência’ se deve entender que é permitido a apresentação dos referidos quesitos até a realização do exame.

Neste sentido: “É tardia a apresentação de quesitos suplementares depois do laudo ter sido apresentado, a teor do disposto no art. 425 do CPC”. (STJ, REsp 110784 / SP, j. 05.08.1997).

 

(1) Também os quesitos suplementares se submetem ao crivo do juiz, que poderá indeferi-los, nos casos previstos em lei.

 

 

Art. 470.  Incumbe ao juiz: [Dispositivo correspondente ao art. 426, caput do CPC/1973] (1)

I – indeferir quesitos impertinentes; [Dispositivo correspondente ao art. 426, I do CPC/1973]

II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. [Dispositivo correspondente ao art. 426, II do CPC/1973]


 

(1) O juiz pode indeferir quesitos impertinentes e ainda formular quesitos que ele próprio considere necessários. Cumpre ressaltar que, a decisão de indeferimento de quesito reputado impertinente não enseja agravo de instrumento, pois por se tratar de matéria que não preclui, poderá ser alegada como preliminar do recurso de apelação. Neste sentido: “Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual” (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000)”. (STJ, REsp 697446 / AM, j. 27.03.2007).

 

 

Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – sejam plenamente capazes;

II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. (2)

§2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. (3)


 

(1) Em regra, o perito é nomeado pelo juiz, mas pode acontecer das partes, através de um negócio processual, escolherem um perito da confiança de ambas, desde que elas sejam plenamente capazes e que a causa verse sobre direito que admite autocomposição.

 

(2) No requerimento conjunto de nomeação do perito indicado consensualmente, as partes, desde já, deverão indicar seus assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, a qual deverá se realizar em data e local previamente anunciados.

 

(3) A eficácia e o alcance da perícia consensual são os mesmos da perícia conduzida por perito nomeado pelo juiz.

 

 

Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. [Dispositivo correspondente ao art. 427 do CPC/1973] (1)


 

(1) Fica a critério do juiz a dispensa da prova pericial, na hipótese de existência de prova suficiente que comprove as alegações das partes. Assim, juntados aos autos documentação ou laudos técnicos que possam comprovar os fatos, o juiz poderá determinar a desnecessidade da prova pericial. Todavia, poderá solicitar esclarecimentos suplementares ou determinar a juntada de outros documentos se houver necessidade.

Neste sentido: “Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial”. (STJ, AgRg no REsp 993680 / SE, j. 19.02.2009).

 

(1) Fatos controvertidos dispensa da pericia pelo cerceamento de defesa, neste sentido: TRT-20 – 00014669620125200011 (TRT-20) – Data de publicação: 15/10/2015 – Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – DISPENSA DE PROVA PERICIAL PELO JUIZ – ACOLHIMENTO. Restando obstado o direito das partes de produzir prova acerca de fatos ainda controvertidos da causa, não havendo nos autos provas convincentes a fim de dirimir a lide, cabe acolhimento da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e consequente retorno dos autos à Vara de origem. Recurso a que se dá provimento, determinando-se a reabertura da instrução com a possibilidade de produção de prova pelas partes.

 

 

Art. 473.  O laudo pericial deverá conter: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – a exposição do objeto da perícia; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; [Não existe correspondente no CPC/1973]

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. [Dispositivo correspondente ao art. 429 do CPC/1973]


 

(1) O dispositivo traz os requisitos que devem estar preenchidos no laudo pericial, sendo eles: a exposição do objeto da prova, a análise técnica ou científica realizada pelo especialista, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos.

 

(2) O perito deve utilizar linguagem simples na elaboração do laudo, para que as partes entendam o seu conteúdo. Tendo em vista que, o papel do perito é de servir de intermediário entre o rigor técnico da área de conhecimento ligada à lide e as partes leigas no assunto.

 

(3) Não poderá o perito ultrapassar os limites de sua designação, sendo-lhe vedado emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Desta forma, o perito está vinculado ao que foi indicado pelas partes por meio dos quesitos.

 

 

Art. 474.  As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. [Dispositivo correspondente ao art. 431-A do CPC/1973] (1)


 

(1) O dispositivo visa dar ciência às partes para que acompanhem a realização da prova. Neste sentido: “É nula a perícia produzida sem intimação das partes quanto ao dia e local de realização da prova (Art. 431-A, CPC)”. (STJ, AgRg no REsp 1070733 / RJ, j. 18.12.2008).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva  demonstração  de  prejuízo da parte interessada,  por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief”. (STJ, EREsp 1121718 / SP, j. 18.04.2012).

 

 

Art. 475.  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico. [Dispositivo correspondente ao art. 431-B do CPC/1973] (1)


 

(1) A complexidade da perícia é verificada quando há a necessidade do concurso de peritos em mais de uma área de conhecimento, ou seja, quando a matéria objeto da perícia exigir conhecimento de mais de uma área, deve o juiz nomear peritos para cada área específica, a fim de que esses auxiliares do juízo prestem ajuda técnica em sua área de especialização, dando ao juiz elementos para que possa decidir a causa. Neste sentido: “O artigo 431-B do CPC autoriza a nomeação pelo magistrado de mais de um expert nos casos em que, em razão da complexidade e abrangência de várias áreas técnicas, haja necessidade da participação de mais de um profissional especializado. A nomeação é ato privativo da autoridade judicial, vedando-se a escolha pelo perito nomeado pelo juízo”. (STJ, REsp 866240 / RS, j. 22.05.2007).

 

 

Art. 476.  Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado. [Dispositivo correspondente ao art. 432 do CPC/1973] (1)


 

(1) O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo que lhe tenha sido assinado. Todavia, poderá requerer a prorrogação do prazo, desde que por motivo justificado nos autos por motivo relevante, sendo que juiz deve estabelecer um limite máximo para prorrogação, buscando sempre celeridade do curso processual.

 

 

Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. [Dispositivo correspondente ao art. 433, caput do CPC/1973] (1)

§1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. [Dispositivo correspondente ao art. 433, parágrafo único do CPC/1973] (2)

§2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)

I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. [Dispositivo correspondente ao art. 435, caput do CPC/1973] (3)

§4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. [Dispositivo correspondente ao art. 435, parágrafo único do CPC/1973]


 

(1) A entrega do laudo pelo perito deve ocorrer no prazo fixado pelo juiz, sendo no mínimo vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. Esse prazo que antecede a audiência serve para que as partes tenham conhecimento do laudo para produzirem as demais provas que acharem necessárias.

 

(2) As partes e seus assistentes técnicos serão intimados para, querendo, apresentem respectivamente, manifestação e pareceres sobre o laudo pericial, no prazo comum de quinze dias.

Neste sentido: “Apresentado o laudo, não pode o juiz proferir sentença, sem antes propiciar as partes que se pronunciem sobre o mesmo. Não atendida essa exigência do contraditório, anula-se aquele ato decisório”. (STJ, REsp 6102 / AM, j. 11.03.1991).

 

(3) O perito tem o dever de esclarecer os pontos duvidosos expostos pelas partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz a respeito do laudo pericial.

 

(3) Se mesmo após os esclarecimentos do perito, as partes ainda tiverem dúvida, podem requerer ao juiz da causa que designe audiência de instrução para oitiva do perito, formulando desde já quesitos para serem respondidos pelo especialista.

Neste sentido: “Realizada perícia judicial, com elaboração de complexo laudo, e apresentados pela ré, empresa pública representada pela Procuradoria do Estado, a devida impugnação e o pedido de esclarecimentos em audiência – este último requerido também pelo Ministério Público -, caberia ao Magistrado, destinatário da prova, designar a audiência na forma dos artigos 433 e 435 do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Necessidade de esclarecimentos por parte do perito reforçada pelo fato de que o próprio acórdão recorrido, no mérito, reconheceu a presença de diversos erros, graves, no laudo pericial (índices inflacionários, juros de mora, capitalização de juros, importâncias indevidas), com inevitáveis reflexos na milionária condenação do Estado”. (STJ, REsp 956804 / AM, j. 11.12.2012).

 

 

Art. 478.  Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. [Dispositivo correspondente ao art. 434, caput do CPC/1973] (1)

§1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. [Dispositivo correspondente ao art. 434, parágrafo único do CPC/1973]


 

(1) O dispositivo concedeu ao juiz liberdade de escolher o perito de sua confiança, quando se tratar de matéria pericial relacionada à autenticidade ou falsidade de documento. Neste caso, o juiz fará a remessa de preferência aos estabelecimentos oficiais especializados do material sujeito a exame.

 

(2) A realização de perícia preferencialmente por órgãos públicos se dá quando houver parte nos autos beneficiária da justiça gratuita. A repartição pública deverá entregar o laudo no prazo assinado pelo juiz, podendo também requerer a prorrogação do prazo para entrega do laudo se necessário for.

 

(3) O perito poderá requerer outros documentos para avaliação da autenticidade da letra e da firma, bem como requerer ao juiz que a pessoa lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

 

 

Art. 479.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. [Dispositivo correspondente ao art. 436 do CPC/1973] (1)


 

(1) A valoração da prova pericial pelo juiz se dá pelo mesmo critério das provas em geral, ou seja, o juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão do perito no laudo, devendo fundamentar os motivos do acolhimento ou não do laudo.

Neste sentido: “Como consequência do princípio da não adstrição do juiz ao laudo na formação do seu convencimento (CPC, art. 436), a lei processual o autoriza, como diretor do processo, mas não lhe impõe, determinar a realização de nova pericia”. (STJ, REsp 24035 / RJ, j. 06.06.1995).

Também neste sentido: Data de publicação: 08/01/2016 – Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO, PEJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNÂNIME. 1 Embora a perícia oficial tenha concluído que os fatos e elementos disponíveis nos autos permitam concluir apenas pela incapacidade de natureza temporária, os documentos anexados aos autos e as informações colhidas em sede de audiência de instrução e julgamento, permitem concluir que o apelado não pode retornar ao trabalho, tendo em vista que está impossibilitado de ficar em pé durante muito tempo, de subir e descer escadas, restando caracterizada a redução de sua capacidade laborativa, uma vez que na própria perícia da autarquia apelante é feita a menção de que o apelado poderia sofrer limitações dos movimentos. 2. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. 3. Constatada a redução de sua capacidade laborativa, faz jus à percepção de auxílio acidente no percentual de 50% (cinqüenta por cento), devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, mais abono anual, conforme art. 86, § § 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.213/91, posicionamento também consagrado neste Sodalício. 4. Reexame necessário não provido, prejudicada apelação cível, não se considerando malferido o contido nos arts. 437 do CPC e 93 da Lei nº 8.213/91.

 

 

Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. [Dispositivo correspondente ao art. 437 do CPC/1973] (1)

§1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. [Dispositivo correspondente ao art. 438 do CPC/1973]

§2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. [Dispositivo correspondente ao art. 439, caput do CPC/1973]

§3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. [Dispositivo correspondente ao art. 439, parágrafo único do CPC/1973]


 

(1) Quando a perícia não tiver elementos satisfatórios para formar o convencimento do juiz, poderá ser designada uma segunda perícia, terá como base os mesmos fatos que não analisados de modo satisfatório na primeira.

 

(1) Essa segunda perícia não substitui a primeira, de modo que será considerada como um complemento desta. Assim, a segunda perícia fará uma nova análise dos resultados obtidos na primeira, que não contribuíram para o convencimento do juiz.

Neste sentido: TRT-1 – Recurso Ordinário – RO 394003920095010491 RJ (TRT-1) – Data de publicação: 12/09/2013 – Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. O juiz é o destinatário da prova devendo formar seu convencimento diante do lastro probatório dos autos. TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 20329036920148260000 SP 2032903-69.2014.8.26.0000 (TJ-SP) – Data de publicação: 01/08/2014 – Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em ação expropriatória, determinou a realização de segunda perícia para avaliação do imóvel objeto da lide. Decisão mantida. O juiz é o destinatário das provas e pode designar, de ofício, nova perícia, inclusive com a nomeação de outro perito, quando a matéria nãolhe parecer suficientemente esclarecida. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao magistrado apreciar livremente uma e outra. Ausência de prejuízo aos agravantes. A produção probatória efetivada de forma ampla e norteada pela busca da verdade real assegura às partes a realização da justiça. Incidência dos artigos 437 e 439, parágrafo único, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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