Seção II – Da Verificação dos Prazos e das Penalidades(art. 233 a 235)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei. [cor. ao art. 193 do CPC/1973] (1)

§1oConstatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei. [cor. ao art. 194 do CPC/1973]

§2oQualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Tal incumbência representa uma das manifestações do dever do juiz de zelar pela razoável duração do processo (arts. 139, II e art. 35, II da Lei Complementar 35/1979).

 

(1) Dentre os prazos processuais que incumbem ao escrivão e ao chefe de secretaria, destacam-se o de: (i) remeter os autos conclusos em 1 dia (art. 228); (ii) executar os atos processuais em 5 dias, se a lei não prever prazo mais específico (art. 228); (iii) remeter a carta de ordem, precatória ou rogatória cumprida ao juízo competente em 10 dias (art. 268); (iv) extrair as certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pela parte ou pelo juízo em 1 mês (art. 438, §1º) e (v) providenciar a baixa dos autos ao juízo de origem e certificar a data do trânsito em julgado em 5 dias (art. 1.006).

Ademais, dentre os prazos processuais que incumbem ao oficial de justiça, destaca-se o de efetuar as diligências que lhe forem ordenadas no curso da execução fiscal (art. 37, § único da Lei 6.830/1980).

 

 

Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. [cor. ao art. 195 do CPC/1973] (1)

§1oÉ lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. [cor. ao art. 196 do CPC/1973]

§2oSe, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. [cor. ao art. 196 do CPC/1973] (2)

§3oVerificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. [cor. ao art. 196, § único do CPC/1973] (3)

§4oSe a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. [cor. ao art. 197 do CPC/1973] (4)

§5oVerificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Dentre outras práticas vedadas pelo Estatuto da Advocacia está a de “reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança”. (art. 34, XXII da Lei 8.906/1994).

 

(1) “Não se considera intempestiva a contestação se o advogado devolve os autos em carga fora do prazo desta. A punição deveria recair tão somente sobre o causídico, nos termos do que dispõe o art. 196 do CPC, mediante procedimento instaurado ao tempo da retenção do processo, extemporâneo a esta altura, portanto”. (TJSC, AP 2011.094250-6, j. 31.01.2012).

E ainda: “A devolução tardia dos autos não enseja a decretação da intempestividade da peça contestatória apresentada no prazo legal. Não se pode impor pena tão grave à parte quanto a revelia, quando a infração, perpetrada pelo advogado, é passível de sanção própria”. (STJ, REsp 138.164, j. 01.10.1998).

 

(1) De modo semelhante, a devolução dos autos fora do prazo recursal não importa em inadmissibilidade do recurso interposto tempestivamente: “A preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões não comporta acolhimento, pois é certo que a devolução serôdia dos autos pelo advogado não implica tal sanção”. (TJSP, AP 0073825-54.2012.8.26.0002, j. 06.02.2014). Neste sentido: STJ, REsp 505.371, j. 16.12.2004 e TJPR, AP 88265-7, j. 01.04.1996.

E ainda: “Para a aferição da tempestividade do recurso, basta a verificação da data em que foi protocolado, sendo irrelevante a data em que foram devolvidos os autos ao cartório. Devolução Tardia. A demora na devolução dos autos pelo advogado acarreta as sanções do art. 195 do CPC, dentre as quais não se inclui o não-conhecimento do recurso por intempestividade”. (TJRS, AI 70060133394, j. 06.06.2014).

 

(2) A sanção só pode ser aplicada ao advogado que retirou os autos em carga: “Em razão do caráter personalíssimo do ato praticado, a aplicação da sanção exige a intimação (pessoal) do procurador que atua no feito para devolução dos autos, não sendo suficiente expedição de ofício ao seu superior no órgão em que lotado, ou intimação desse superior para devolução em 24 horas. No mais, a sanção é direcionada ao procurador (sanção pessoal), não à parte que não concorreu para a prática do ato atentatório à dignidade da justiça”. (TRF1, AI 2008.01.00.036022-2, j. 21.10.2008).

Contudo, em sentido contrário: “A penalidade de perda do direito à vista dos autos fora do cartório é extensiva a todos os procuradores atuantes na defesa da mesma parte, já que a limitação de carga dos autos somente ao procurador que praticou a infração não teria efeitos punitivos efetivos”. (TRF4, AI 2008.04.00.002175-0, j. 25.06.2008).

 

(2) A intimação do advogado para que devolva os autos retirados deve ser feita, obrigatoriamente, de forma pessoal: “Não se aplicam as penalidades de perda do direito de vista do processo fora do cartório e multa a advogado que não foi pessoalmente intimado para devolver os autos”. (STJ, AgRg no AI 1.257.316, j. 14.05.2013). Neste sentido: STJ, REsp 1.063.330, j. 05.11.2009 e STJ, REsp 1309142, j. 05.06.2012.

 

(2) A multa prevista no dispositivo só pode ser aplicada se o advogado, uma vez intimado pessoalmente, deixar de devolver os autos. Porém, ressalta-se que a perda do direito do advogado de ter vista e retirar os autos do cartório ocorre se, descumprido o primeiro prazo regular, o advogado só devolver os autos uma vez intimado (art. 7º, §1º, 3 da Lei 8.906/1994).

Contudo, em sentido contrário: “O advogado somente perderá o direito de vista dos autos, no caso de exceder o prazo legal de carga, quando intimado não os devolver em vinte e quatro horas”. (TJPR, AI 162055-3, j. 23.10.2000). Igualmente: TRF3, AI 0002776-02.2010.4.03.0000, j. 21.06.2010 e TJSP, AI 2096755-62.2017.8.26.0000, j. 27.06.2017.

E ainda: “Isso porque, conforme atesta a certidão de fl. 36, o advogado dos agravantes, após permanecer com os autos por certo tempo, ainda que excedente ao prazo legal, devolveu-o de forma espontânea, não havendo que se falar, portanto, em incidência da penalidade processual”. (TJPR, AI 1328989-1, j. 05.08.2015).

 

(2) Apesar de não ser parte no processo, o advogado possui legitimidade para se insurgir contra a decisão que lhe aplica a sanção pela não devolução dos autos: “O advogado é parte legítima para recorrer da r. sentença que determina comunicação à OAB sobre sua conduta profissional durante a tramitação do feito, pois passa a ter a qualidade de terceiro prejudicado”. (TJDF, AP 19990110569810, j. 13.08.2001).

 

(3) A retenção dos autos por um período superior àquele previsto em lei implica na suspensão do advogado responsável (arts. 34, XXII e 37, I da Lei 8.906/1994).

 

(3) A sanção processual prevista no dispositivo deve ser imposta pela OAB, e não pelo juízo da causa: “Com tanto mais razão, não é do juízo a competência para a imposição da multa, atribuição exclusiva da seção local da OAB, após formal comunicação e procedimento disciplinar”. (TJPR, AI 937102-4, j. 28.08.2012).

 

(4) Sobre a responsabilização pessoal dos membros do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, consultar, respectivamente, os arts. 181, 184 e 187.

 

 

Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. [cor. ao art. 198 do CPC/1973] (1)

§1oDistribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. [não existe cor. no CPC/1973]

§2oSem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. [não existe cor. no CPC/1973]

§3oMantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias. [cor. ao art. 199 do CPC/1973]


 

(1) Dentre os prazos processuais previstos no CPC/2015 para o magistrado, destacam-se aqueles para a prolação de: (i) despachos, em 5 dias (art. 226, I); (ii) decisões interlocutórias, em 10 dias (art. 226, II) e (iii) sentença, que será de 30 dias (art. 226, III). Tais prazos somente poderão ser dobrados, em igual período, por motivo justificado (art. 227).

 

(1) “Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão”. (art. 93, II, e da CF).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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