Seção I -Disposições Gerais(art. 218 a 232)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. [cor. ao art. 177 do CPC/1973] (1)

§1oQuando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§2oQuando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. [cor. ao art. 192 do CPC/1973]

§3oInexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. [cor. ao art. 185 do CPC/1973]

§4oSerá considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. [não existe cor. no CPC/1973] (3)


(1) Embora a regra geral seja da obediência dos prazos previstos em lei, não se descarta a possibilidade das próprias partes, nas ações que versam sobre direito disponível e desde que sejam plenamente capazes, fixarem datas para a prática dos atos processuais (arts. 190 e 191).

(1) Dentre os prazos processuais previstos no CPC/2015 para as partes, destacam-se aqueles para:

(i) ajuizar a ação principal quando concedida a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, hipótese em que o prazo será de 30 dias (art. 308);

(ii) ajuizar ação rescisória, que será de 2 anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ou de 5 anos, quando o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso (art. 975, caput e §2º);

(iii) arguir impedimento ou suspeição do juiz ou perito, que será de 15 dias (respectivamente, arts. 146 e 465, §1º, I);

(iv) oferecer contestação, que será, em regra, de 15 dias (arts. 335).

Porém, haverá prazo diferenciado para apresentar contestação: (i) nas ações em que o autor requerer a tutela cautelar em caráter antecedente, em que o prazo será de 5 dias (art. 306) e (ii) nas ações rescisórias, em que o prazo será entre 15 e 30 dias (art. 970);

(v) ajuizar reconvenção, que será de 15 dias (arts. 343 e 335);

(vi) apresentar resposta à contestação, que será de 15 dias (arts. 350 e 351);

(vii) manifestar-se de modo geral, quando inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, hipótese em que o prazo será de 5 dias (art. 218, §3º);

(viii) apresentar rol de testemunhas, que será de 15 dias (art. 357, §4º);

(ix) indicar assistente técnico e apresentar quesitos ao perito, que será de 15 dias (art. 465, §1º, II e III);

(x) opor embargos à ação monitória, que será de 15 dias (arts. 701 e 702);

(xi) interpor recurso, que será, em regra, de 15 dias (arts. 1.003, §5º).

Porém, haverá prazo diferenciado para apresentar embargos de declaração, hipótese em que o prazo será de 5 dias (arts. 1.003, §5º e 1.023);

(xii) apresentar resposta ao recurso, que será de 15 dias (arts. 1.003, §5º).

Porém, haverá prazo diferenciado para apresentar resposta aos embargos de declaração, hipótese em que o prazo será de 5 dias (arts. 1.003, §5º e 1.023, §2º);

(xiii) apresentar impugnação à petição que requer o cumprimento de condenação em quantia certa (art. 525).

Porém, haverá prazo diferenciado para apresentar impugnação à petição que requer o cumprimento de condenação em quantia certa, quando a executada for a Fazenda Pública, hipótese em que o prazo será de 30 dias (art. 535) e

(xiv) opor embargos à execução, que será de 15 dias (arts. 915).

Porém, haverá prazo diferenciado para apresentar embargos: (i) de terceiro, quando o prazo será de 5 dias (art. 675) e (ii) à execução contra a Fazenda Pública, quando o prazo será de 30 dias (art. 910).

Ademais, sobre o início da contagem dos prazos processuais, consultar arts. 230, 231 e 1.003; sobre a forma de contagem dos prazos processuais, consultar arts. 219 e 224; sobre o momento em que terão de ser praticados, consultar art. 212 para os processos físicos e art. 213 e Lei 11.419/2006 para os processos digitais.

(1) Dentre os prazos processuais previstos no CPC/2015 para o magistrado, destacam-se aqueles para a prolação de: (i) despachos, em 5 dias (art. 226, I); (ii) decisões interlocutórias, em 10 dias (art. 226, II) e (iii) sentença, que será de 30 dias (art. 226, III). Tais prazos somente poderão ser dobrados, em igual período, por motivo justificado (art. 227).

(1) Em regra, os magistrados tratam com rigorismo o cumprimento dos prazos processuais; não admitindo o mínimo de atraso: “Na espécie, protocolizada a petição de apelação após as 19 horas do último dia do respectivo prazo, ainda que recebida por servidor que estava na secretaria da vara, resta patente sua intempestividade. (…) Como na hipótese a lei de organização judiciária local regulamentou o horário de expediente para atendimento ao público, com encerramento previsto para às 19 horas, escorreita se mostra a negativa de recebimento da petição após este horário limite, sendo irrelevante que o atraso seja de quarenta, quinze, cinco, dois ou um minuto”. (STJ, REsp 1.384.238, j. 17.09.2013).

E ainda: “Tendo o protocolo local encerrado seu expediente às 19h, conforme determinação do Provimento 518 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – CSMSP, a entrega da petição da apelação diretamente, em cartório, às 19h5min deu-se intempestivamente”. (STJ, REsp 704.184, j. 19.05.2005).

Contudo, em sentido contrário: “O recurso é de direito natural; na dúvida quanto à sua tempestividade, deve ser conhecido (JTA 48/65)”. (TJPR, AP 174298-9, j. 11.09.2001).

E ainda: “Alega o agravante que a intempestividade decorreu de problema técnico do sistema ESAJ (utilizado pela 21ª Vara Cível de Curitiba) o qual não possibilita a protocolização do recurso de apelação, admitindo apenas a inserção de embargos declaratórios. Diante da impossibilidade do recurso adesivo ser protocolizado como apelação (depois de várias tentativas), optou por enviá-lo como embargos de declaração, sendo este recebido com sucesso às 00:08 horas do dia 19.04.2013. (…) Ora, é absolutamente descabido e desarrazoado que não se garanta o duplo grau de jurisdição em razão de apresentação de recurso via eletrônico alguns minutos além do prazo fatal”. (TJPR, AI 1057432-6, j. 08.07.2013).

De modo semelhante, no que tange ao cumprimento do horário para realização de audiência: “restou certificado nos autos o atraso de apenas cinco minutos do causídico (fls. 39), o que é insuficiente para o decreto da revelia, tendo em vista tratar-se de demora mínima. Ora, não se pode descartar a eventualidade de atraso decorrente de trânsito, dificuldade de estacionamento, equívoco na localização da sala de audiência, dentre outros infortúnios. (…) Assim, um atraso mínimo do patrono, como no caso, de apenas cinco minutos, deve ser relevado em prol da efetividade do processo, do acesso à Justiça, da busca da verdade real, do contraditório e da ampla defesa”. (TJSP, AP 0029904-27.2012.8.26.0590, j. 20.03.2014). Neste sentido: STJ, REsp 119.885, j. 25.06.1998.

(2) Exemplificando: “No caso concreto, há diversas teses e questões a serem dirimidas pelo laudo, conforme se observa do exame da inicial (fls. 12/37), dentre elas a capitalização indevida dos juros e o cálculo ilegal de comissão de permanência. Trata-se de questões de razoável complexidade, que demandam uma análise cuidadosa. O prazo requerido (10 dias) não se mostra absurdo e deve ser concedido como garantia da ampla defesa, não devendo a tutela jurisdicional ser pautada pelo excessivo rigorismo nesta questão”. (TJSP, AI 0166834-13.2011.8.26.0000, j. 01.12.2011).

(3) Exemplificando: “Verifica-se que o réu ofereceu contestação antes mesmo da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos, razão pela qual o ato processual é considerado tempestivo e não há que se falar em revelia, em consonância com o art. 218, § 4º, do CPC”. (TJDF, AP 20160710175674, j. 20.09.2017).

E ainda: “os termos do art. 218, §4º, do CPC/2015, é tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Logo, não há falar em intempestividade do apelo manejado de forma prematura e não ratificado após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversária, que interromperam o prazo recursal, eis que desnecessária tal confirmação a posteriori”. (TJGO, AP 291711-75.2010.8.09.0083, j. 14.02.2017).

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. [cor. ao art. 178 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [não existe cor. no CPC/1973] (2)


(1) Portanto, pela lógica contrária, os prazos processuais não serão contados nos dias não úteis tais como os sábados, os domingos, os dias em que não houver expediente forense e os feriados declarados em lei (art. 216 e anotações).

(1) O presente dispositivo aplica-se apenas e tão somente aos prazos processuais, de modo que correm tanto em dias úteis quanto em dias não úteis os prazos: (i) prescricionais (art. 206 do CC e art. 27 do CDC) e (ii) decadenciais (arts. 207 a 211 do CC; art. 26 do CDC e art. 23 da Lei 12.016/2009).

(1) Uma vez que o diploma processual não prevê regra para contagem dos prazos estipulados em horas, a regra do art. 132, §4º do CC deve ser aplicada analogicamente, de modo que tais prazos devem ser contados minuto a minuto. Neste sentido STJ, REsp 187.444, j. 19.12.2002 e TJSC, AP 2002.019691-1, j. 16.10.2003.

Contudo, em sentido contrário, há acórdãos que entendem que nestas hipóteses, se aplicaria a regra geral do art. 224, de modo que o primeiro dia do prazo seria excluído: “É que o Codex, apesar de não prever norma para a contagem do prazo fixado em horas, estabelece, no seu art. 184 instrução de caráter geral, cuja aplicação há de ser observada, portanto, em toda e qualquer situação processual para a qual não haja previsão especial ou específica. (…) Ora, a aplicação, por analogia, da contagem minuto a minuto, conforme o previsto para os prazos fixados pelo Código Civil, diante da expressa previsão normativa, embora de ordem geral, para o cômputo dos prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil e, sobretudo, em face do disposto no mencionado art. 620, a meu sentir, representa, inclusive, afronta à orientação emanada da doutrina e dos princípios gerais do direito, no sentido de não ser admitida a analogia in malam partem, repelida pelo ordenamento jurídico”. (TJDF, AI 20010020009877, j. 17.09.2001).

(1) Para fins de contagem dos prazos processuais: (i) “considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. (art. 1º da Lei 810/1949) e (ii) “considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte”. (art. 2º da Lei 810/1949).

Para ambas as hipóteses, “quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente”. (art. 3º da Lei 810/1949).

(1) Pela lógica contrária, possível deduzir que os prazos estipulados em meses ou anos serão computados tanto nos dias úteis quanto nos não úteis. Assim, dentre outros prazos processuais previsto no CPC/2015, são exemplos:

(i) o período de 5 anos, dentro do qual as obrigações do beneficiário da justiça gratuita em arcar com o ônus sucumbencial ficarão sob condição suspensiva (art. 98, §3º);

(ii) a prorrogação dos prazos processuais em 2 meses, que o magistrado poderá se valer nas localidades em que for difícil o transporte (art. 222);

(iii) o período de 2 anos que a parte prejudicada terá para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 304, §5º);

(iv) o período de 2 a 6 meses que o autor terá para citar o espólio ou os herdeiros do réu que falecer no curso do processo (art. 313, §2º, I);

(v) o intervalo de 2 meses, dentro do qual o magistrado poderá designar mais de uma sessão destinada à conciliação ou mediação (art. 334, §2º);

(vi) o período de 1 a 3 meses, dentro do qual o executado da ação de alimentos poderá ficar preso, caso não pague o valor pretendido ou se a justificativa apresentada não seja aceita pelo juiz (art. 528, §3º);

(vii) o período de 2 meses dentro do qual o ente público terá que adimplir obrigação de pequeno valor em que for executado (art. 535, §3º, II);

(viii) o período de 2 meses, dentro do qual a ação de inventário e partilha deverá ser instaurada (art. 611);

(ix) o período não superior de 3 meses, dentro do qual a sociedade simples ou empresária terá para se manifestar acerca da penhora das quotas de seu sócio (art. 861) e

(x) o período de 2 anos para interposição de ação rescisória, ou de 5 anos, na hipótese em que o autor obtém prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso (art. 975, §2º).

(1) Ademais, no que tange à contagem dos prazos processuais em dias, importante destacar que será excluído o dia do começo e incluído o dia de vencimento (art. 219).

Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. [cor. ao art. 179 do CPC/1973]

§1oRessalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

§2oDurante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. [não existe cor. no CPC/1973] (2)


(1) Quanto aos feriados forenses, consultar anotações ao art. 216.

(2) Embora a regra seja a não realização de audiências, estas poderão ocorrer, de maneira excepcional, nas ações de procedimento de jurisdição voluntária, nas ações de alimentos, nas ações de nomeação ou remoção de tutor ou curador e em outras ações que a lei determinar (art. 215).

Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. [cor. ao art. 180 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos. [não existe cor. no CPC/1973] (2)


(1) Além das hipóteses de suspensão previstas em lei, os atos administrativos emanados dos tribunais podem dispor sobre a suspensão dos prazos processuais: “este STJ possui jurisprudência no sentido de que, existindo provimento dispondo sobre a suspensão de prazos, o jurisdicionado que age em conformidade com ele, age de boa-fé e não pode arcar com o ônus decorrente do equivoco perpetrado por um órgão da magistratura”. (STJ, REsp 973.165, j. 23.03.2011). Neste sentido: TJSP, ED 9200319-55.2005.8.26.0000/50000, j. 10.08.2011 e TJBA, AI 0005900-90.2016.8.05.0000/50001, j. 25.10.2016.

(1) No caso de protocolo integrado, haverá a prorrogação dos prazos processuais apenas e tão somente se a causa de interrupção das atividades forenses ocorrer no foro onde se tramita o processo: “é pacífico o entendimento de que o fator determinante para a contagem dos prazos é o expediente do fórum da comarca onde o feito está em curso. De tal sorte, somente a paralisação das atividades na vara de trâmite do processo causaria reflexos no computo dos prazos”. (TJSP, AI 1179006008, j. 28.08.2008). Neste sentido: TJSP, ED 0156000-53.2008.8.26.0000, j. 08.03.2010.

(1) O encerramento do expediente forense antes do prazo normal implica na prorrogação dos prazos para o dia útil imediatamente subsequente (art. 224, §1º): “Agravo de instrumento. Encerramento do expediente antecipado em razão de jogo da Copa do Mundo. Prorrogação do prazo recursal. O encerramento antecipado do expediente forense implica prorrogação do prazo recursal”. (TJSP, AI 0058525-68.2006.8.26.0000, j. 18.04.2007). Neste sentido: TJSP, AI 2110083-64.2014.8.26.0000, j. 06.08.2014 e TJSP, AI 2149526-22.2014.8.26.0000, j. 05.09.2014.

A prorrogação dos prazos ocorre de forma automática, independentemente da existência de provimento ou resolução do tribunal alertando, com antecedência, sobre o encerramento prematuro do expediente forense naquele dia: “O encerramento antecipado do expediente forense, com inobservância do horário normal previsto no artigo 172 do CPC e o que dispõe a lei de organização judiciária local, justifica a prorrogação do prazo destinado à prática do ato processual para o primeiro dia útil subsequente, ainda que essa antecipação resulte de Portaria do Tribunal, publicada com antecedência”. (STJ, REsp 917.763, j. 25.08.2009). Neste sentido: STJ, REsp 263.222, j. 16.11.2000 e TJSP, AI 2033844-82.2015.8.26.0000, j. 22.10.2015.

Porém, cumpre esclarecer que o prazo só será prorrogado quando o encerramento prematuro do expediente forense ocorrer no último dia do prazo: “a prorrogação do prazo recursal, em virtude do encerramento adiantado do expediente forense, só seria possível se o mencionado encerramento tivesse ocorrido no termo ad quem, consoante o art. 184, § 1º, do CPC, e não no termo a quo, como no presente caso”. (STJ, AgRg no Ag 1.142.783, j. 15.04.2010). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 4.397, j. 22.08.1990.

(1) Em breve síntese, todo evento alheio à vontade das partes que impeça sua ciência e manifestação, pode ensejar a suspensão dos prazos processuais: “Ficando a agravante impossibilitada de ter o necessário acesso aos autos, para interpor a medida processual cabível, de rigor a restituição do prazo àqueles, de acordo com o disposto no art. 180 do CPC”. (TJSP, AI 0121690-16.2011.8.26.0000, j. 01.12.2011). Neste sentido: TJPR, AI 184568-9, j. 06.02.2002.

Igualmente, no âmbito recursal: “O impedimento cartorário para que a parte obtenha acesso aos autos a fim de interpor recurso de agravo de instrumento, justifica o pedido de devolução do prazo”. (STJ, AgRg no AI 1.140.350, j. 31.08.2009). De modo semelhante: TJSP, ED 9019391-70.2009.8.26.0000/50000, j. 31.01.2011.

Portanto, são exemplos de fatos que podem impedir as partes de terem acesso aos autos:

(i) o desaparecimento dos autos: “provado que o cartório não conseguiu localizar os autos, restitui-se prazo ao advogado, para manifestar-se a respeito da conta”. (TRF4, AP 94.04.49769-0, j. 22.11.1994).

(ii) necessidade de permanência no cartório para a realização de diligências: “reconheceu o juiz que a necessidade da permanência do processo em Cartório, para o cumprimento de certas diligências, era obstáculo ao direito das partes para recorrerem e, assim, entendeu como justificada a restituição integral do lapso recursal”. (TJMS, AP 0000703-33.2001.8.12.0018, j. 03.06.2002).

(iii) a retirada dos autos por uma das partes no curso do prazo comum (art. 107, §2º): “É certo que a retirada dos autos do cartório pelo advogado da parte contrária, quando há prazo em comum, como no caso dos autos, se constitui em obstáculo, que a teor do artigo 180, do Código de Processo Civil, enseja a devolução do prazo recursal”. (TJPR, AI 1297208-6, j. 12.02.2015).

E ainda: “havia prazo comum – para agravar do r. despacho que recebeu o apelo no duplo efeito, bem como para oferecimento de contra-razões de apelação – de modo que, em havendo tal situação, o prazo para interposição de agravo estava suspenso”. (TJSP, AI 5805454200, j. 14.08.2008).

Contudo, em sentido contrário: “No caso, cuida-se de prazo comum, e, neste caso, a retirada de autos não é causa de devolução de prazo”. (TJPA, AP 0021778-43.2003.8.14.0301, j. 24.06.2013).

(iv) a remessa dos autos para manifestação de terceiro: “Prazo comum: União e Ministério Público. O último atuando como custos legis. Impossibilitada a retirada dos autos em cartório. Devolução do prazo à união. Na realidade não se está diante de um prazo comum, considerando que o Ministério Público, no caso, está atuando como fiscal da lei. Tendo a Corte a quo negado o pedido de retirada dos autos feito pela União, cabe restituir-lhe o prazo para possibilitar o acesso recursal”. (STJ, REsp 252.747, j. 20.06.2002). Neste sentido: TJRO, AI 1005839-15.2005.822.0005, j. 18.04.2007.

(v) a remessa dos autos para conclusão: “Como se verifica acima, o fato de os autos irem à conclusão na fluência do prazo para recurso, impediu a obtenção de cópias para a instrução do agravo de instrumento”. (TJSP, AI 0205707-82.2011.8.26.0000, j. 13.10.2011).

(1) Sustenta-se que quando uma das partes retira os autos no transcurso de prazo comum, a parte contrária deve requerer a devolução do prazo de manifestação: “A conclusão dos autos ao juiz, estando em curso o prazo para a contestação, pode caracterizar o obstáculo judicial. O reconhecimento disso, todavia, exige que o fato seja denunciado oportunamente, mediante petição. Recurso especial não conhecido”. (STJ, REsp 197.332, j. 21.05.2002).

De modo semelhante: “Se o procurador do requerido, ao procurar obter carga do processo para oferecimento de contestação, é informado que os autos encontram-se indisponíveis e formula pedido de restituição do prazo após decorrido o lapso temporal que teria para praticar o ato, tem-se a ocorrência da preclusão, com a conseqüente intempestividade da contestação”. (TJPR, AI 377130-8, j. 07.02.2007).

Contudo, em sentido contrário: “Havendo obstáculo judicial que impeça o devedor de ter acesso aos autos, desnecessária a exigência de que ele peticione separadamente ao juízo, durante o impedimento, para requerer a devolução do prazo para embargos, se levantada a questão como preliminar nos embargos à execução, apresentados tempestivamente, considerando a suspensão de que trata o art. 180 do CPC”. (STJ, REsp 758.615, j. 13.09.2005).

Além disso: “A conclusão dos autos ao juiz, durante o transcurso do prazo hábil à interposição do apelo, constitui obstáculo judicial, que impede o exercício direito de recorrer. Desnecessidade, nessa hipótese, de a parte interessada protocolizar petição avulsa, postulando a restituição de prazo. Inocorrência de preclusão temporal”. (STJ, AgRg no REsp 1.119.410, j. 28.02.2012). Neste sentido: TJRS, AI 70064023450, j. 11.06.2015.

(1) O dia em que ocorreu a retirada dos autos é devolvido à parte prejudicada para sua regular manifestação, ainda que tal ato tenha acontecido no final do expediente forense: “Nas hipóteses de suspensão do processo, para fins de restituição de prazo restante, não se conta o dia da prática do ato acarretante da suspensão”. (STJ, REsp 15581, j. 31.08.1992). Neste sentido: TJSC, AI 2008.059772-7, j. 21.07.2011.

(1) Súmula 173 do STF: “Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal”. Ademais, sobre os elementos que devem compõe o débito atualizado do locatário perante o locador, consultar art. 62, II da Lei 8.245/1991.

(1) Em regra, a greve dos funcionários do fórum representa causa para a suspensão dos prazos processuais: “É tempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto nos dez dias que se seguiram ao encerramento da greve dos servidores forenses. A suspensão dos prazos processuais nas comarcas em razão da greve dos servidores do Poder Judiciário impossibilitou o acesso aos autos de origem, o que implica em inevitável cerceamento de defesa e pode causar prejuízos de difícil reparação à parte”. (TJMT, AgRg no AI 4534/2011, j. 30.03.2011). Neste sentido: TJMT, AgRg no AI 12128/2011, j. 30.03.2011 e STJ, AgRg no REsp 720.138, j. 05.06.2008.

E ainda: “Não obstante, verifica-se que o termo final para apresentação dos memoriais foi fixado quando da audiência de tentativa de conciliação e instrução (fl. 218) e, na data assinalada, os prazos processuais continuavam suspensos em virtude de greve no Poder Judiciário, cf. Provimento do Conselho Superior da Magistratura (fl. 240)”. (TJSP, AP 9098321-15.2003.8.26.0000, j. 15.09.2011).

Porém, há acórdãos que entendem que, muito embora a greve possa fundamentar a suspensão dos prazos processuais, as audiências designadas para este dia ocorrerão normamente: “Assim, aquele movimento grevista provocou a suspensão dos prazos, não, porém, a suspensão da prática dos atos judiciais. Tanto que a audiência foi realizada na data designada e que era de pleno conhecimento da apelante – esta deveria observar a intimação recebida, com a cautela de comparecer ao ato e ali produzir suas provas”. (TJSP, AP 9080176-42.2002.8.26.0000, j. 22.08.2011).

Outros acórdãos, defendendo posição mais extrema, entendem que a greve dos funcionários do fórum pode não fundamentar a suspensão dos prazos processuais quando sua adesão for parcial: “Denota-se que a greve dos funcionários do Poder Judiciário não teve adesão integral e, em momento algum, a Presidência do Tribunal de Justiça autorizou sistemática e genericamente a suspensão dos prazos processuais. No caso, em particular, o próprio juízo da Comarca de Marília reconhece a participação parcial do movimento paredista, mas declara que o atendimento cartorário não chegou a ser interrompido (fls. 151/152)”. (TJSP, AI 0052276-28.2011.8.26.0000, j. 25.05.2011).

E ainda: “Greve. Suspensão dos prazos. Força maior. A greve, por ser fato previsível e contornável, não constitui motivo de força maior para suspensão dos prazos”. (TRF4, RMS 004.72.00.007508-5, j. 25.09.2007).

(1) A greve dos policiais pode implicar em causa de suspensão dos prazos processuais quando o exercício de tal atividade implicar em prejuízo à manifestação de uma das partes: “Greve da polícia civil. Impossibilidade de comunicação do advogado com o paciente. Suspensão do prazo para apresentação da defesa prévia. Ordem concedida. (…) Para o pleno exercício da ampla defesa em processo penal é imprescindível que seja facultado ao acusado reunir-se com o patrono para que possa transmitir todas as informações necessárias, de forma a deduzir a melhor solução jurídica. O denunciado tem o direito de fornecer ao advogado dados necessários para a elaboração da defesa prévia. É na peça que serão arroladas testemunhas e oferecidos documentos.”. (TJDF, HC 20150020329952, j. 28.01.2016).

(1) A greve dos advogados públicos não representa causa para a suspensão dos prazos processuais e nem restituição dos prazos para manifestação dos entes públicos representados: “Segundo a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, a greve dos advogados públicos não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou a devolução dos prazos processuais”. (STJ, REsp 1.280.063, j. 04.06.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.245.789, j. 15.05.2012 e STJ, AgRg no REsp 818.742, j. 18.06.2014.

O mesmo ocorre em relação à greve dos defensores públicos: “A greve dos membros da Defensoria Pública não suspende os prazos processuais”. (STJ, AgRg no REsp 1.020.000, j. 18.08.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.016.327, j. 23.04.2009 e STJ, AgRg no REsp 1.028.600, j. 17.06.2008.

(1) A greve dos correios não representa causa para a suspensão dos prazos processuais e nem restituição dos prazos para manifestação da parte prejudicada: “A ocorrência de greve da ECT não constitui justa causa ou força maior a impedir a interposição de recurso, porque não compromete o funcionamento da secretaria do Tribunal”. (STJ, AgRg no ED no REsp 708.165, j. 20.10.2005). Neste sentido: STJ, AgRg no AgRg no AI 517.053, j. 16.10.2003 e STJ, REsp 109.083, j. 04.11.1999.

De modo semelhante, a greve de associação responsável pela intimação das publicações ou falha na prestação de tal serviço não representa causa para a suspensão dos prazos processuais e nem restituição dos prazos para manifestação da parte prejudicada: “Em segundo lugar, referido despacho foi regularmente disponibilizado no DJE, cumprindo anotar que eventual falha na publicação remetida pelo convênio da AASP, por óbvio, não torna inválida a intimação que, reitere-se, foi regular”. (TJSP, AP 0001462-40.2011.8.26.0120, j. 13.11.2013). Neste sentido: TSJP, AI 0064057-47.2011.8.26.0000, j. 08.06.2011 e TJSP, AI 0375014-68.2010.8.26.0000, j. 20.10.2010.

E ainda: “Não constitui motivo de força maior a falha na entrega de recortes do Diário da Justiça ao escritório do advogado, não ensejando a devolução do prazo recursal”. (STJ, RMS 6.042, j. 25.09.1995). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 40.811, j. 16.11.1993.

(1) Sobre os fatos que constituem justa causa para a devolução do prazo para manifestação, tais como a enfermidade súbita que acomete o advogado, a morte de parente próximo ao patrono e outros eventos de força maior, consultar anotações ao art. 223.

(1) Além disso, sobre a restituição de prazo recursal pela superveniência do falecimento da parte, de seu advogado ou outro motivo de força maior que suspenda o curso do processo, consultar art. 1.004 e suas anotações; sobre a possibilidade de reabertura de prazo para juntada de preparo e porte de remessa e de retorno, uma vez demonstrado o justo impedimento, consultar art. 1.007, §6º e suas anotações.

(1) A jurisprudência diverge a respeito do momento processual exato a partir do qual volta a correr o prazo de manifestação da parte prejudicada, destacando-se, dentre outras, as correntes que defendem a complementação do prazo a partir:

(i) da data de devolução dos autos em cartório: “diante do obstáculo criado pela parte contrária, a contagem do prazo deveria ter sido suspensa, retomando-se sua marcha a partir da data em que os autos foram devolvidos, pouco importando se o tempo restante seria ou não suficiente para a apresentação do recurso, porque, no caso, o prazo de 15 dias é um direito assegurado ao recorrente”. (TJSP, AI 0547953-54.2010.8.26.0000, j. 24.02.2011);

(ii) da data de intimação da parte prejudicada sobre a devolução dos autos em cartório: “Sendo comum às partes o prazo, é vedada a retirada do processo em carga, mormente se ausente ajuste entre os respectivos advogados, a justificar a suspensão do prazo recursal a partir da prática do ato ilegal, voltando a fluir após cientificação do agravante, relativamente ao seu retorno ao cartório, conforme exegese dada aos arts. 40, § 2º e 180 do Código de Processo Civil”. (TJSC, AI 2008.061357-1, j. 31.05.2011). Neste sentido: TJSC, AI 2008.061357-1, j. 10.06.2011.

E ainda: “É devida a restituição do prazo recursal à parte na hipótese em que os autos são retirados do cartório durante o prazo comum para recurso. Nesse caso, o prazo para recorrer não se inicia com a devolução dos autos ao cartório, mas deve ser contado da intimação da devolução dos autos ou da decisão de restituição do prazo recursal”. (STJ, ED nos ED no RMS 19.635, j. 28.10.2008) e

(iii) da data de intimação da parte prejudicada quanto ao despacho que lhe devolve o prazo de manifestação: “Tratando-se de prazo recursal em comum, logo em dobro, é vedada a retirada dos autos por uma das partes, já que importa obstáculo ao direito da outra parte, acarretando a suspensão do prazo (CPC, art. 180), que continuará o seu curso, por período igual ao que faltava para ser completado, contudo a partir da intimação da decisão que o restituiu à parte prejudicada”. (STJ, REsp 62.678, j. 16.11.2000). Neste sentido: TJMG, AI 2.0000.00.450823-6/001, j. 20.05.2004 e TJMG, AI 2.0000.00.425250-4/000, j. 05.02.2004.

(2) Este dispositivo está em consonância com o grande estímulo trazido pelo CPC/2015 à difusão e implementação dos métodos consensuais (art. 3º, §2º e 3º; art. 174; arts. 165; art. 565 e art. 694).

Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. [cor. ao art. 182 do CPC/1973]

§1oAo juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

§2oHavendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido. [cor. ao art. 182, §único do CPC/1973]


(1) O presente dispositivo está em conformidade com o art. 190 do diploma processual, que confere maior autonomia às partes na definição das regras de procedimento das ações que versam sobre direitos disponíveis, inclusive com a possibilidade de fixação de um calendário para a prática dos atos processuais (art. 191).

Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. [cor. ao art. 183 do CPC/1973] (1)

§1oConsidera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. [cor. ao art. 183, §1º do CPC/1973]

§2oVerificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. [cor. ao art. 183, §2º do CPC/1973]


(1) O encerramento do expediente forense antes do prazo normal implica na prorrogação dos prazos para o dia útil imediatamente subsequente (art. 224, §1º): “Agravo de instrumento. Encerramento do expediente antecipado em razão de jogo da Copa do Mundo. Prorrogação do prazo recursal. O encerramento antecipado do expediente forense implica prorrogação do prazo recursal”. (TJSP, AI 0058525-68.2006.8.26.0000, j. 18.04.2007). Neste sentido: TJSP, AI 2110083-64.2014.8.26.0000, j. 06.08.2014 e TJSP, AI 2149526-22.2014.8.26.0000, j. 05.09.2014.

A prorrogação dos prazos ocorre de forma automática, independentemente da existência de provimento ou resolução do tribunal alertando, com antecedência, sobre o encerramento prematuro do expediente forense naquele dia: “O encerramento antecipado do expediente forense, com inobservância do horário normal previsto no artigo 172 do CPC e o que dispõe a lei de organização judiciária local, justifica a prorrogação do prazo destinado à prática do ato processual para o primeiro dia útil subsequente, ainda que essa antecipação resulte de Portaria do Tribunal, publicada com antecedência”. (STJ, REsp 917.763, j. 25.08.2009). Neste sentido: STJ, REsp 263.222, j. 16.11.2000 e TJSP, AI 2033844-82.2015.8.26.0000, j. 22.10.2015.

Porém, cumpre esclarecer que o prazo só será prorrogado quando o encerramento prematuro do expediente forense ocorrer no último dia do prazo: “a prorrogação do prazo recursal, em virtude do encerramento adiantado do expediente forense, só seria possível se o mencionado encerramento tivesse ocorrido no termo ad quem, consoante o art. 184, § 1º, do CPC, e não no termo a quo, como no presente caso”. (STJ, AgRg no Ag 1.142.783, j. 15.04.2010). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 4.397, j. 22.08.1990.

(1) A doença de advogado pode constituir justa causa para a devolução do prazo para manifestação: “A doença do advogado pode constituir justa causa, para os efeitos do art. 183, par. 1., do CPC. Para tanto, a moléstia deve ser imprevisível e capaz de impedir a prática de determinado ato processual. Advogado não é instrumento fungível. Pelo contrário, é um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do cliente e no escopo de conseguir-se um trabalho eficaz. Exigir que o advogado, vítima de mal súbito e transitório, substabeleça a qualquer um o seu mandato, para que se elabore às pressas e precariamente um ato processual, é forçá-lo a trair a confiança de seu constituinte”. (STJ, REsp 109.116, j. 19.05.1997).

Nestas hipóteses, a aferição da justa causa para a devolução do prazo processual está intimamente ligada a dois elementos centrais:

(i) a imprevisibilidade de doença grave: “Em relação ao prazo para a juntada do mesmo, se aquele estava restabelecendo-se do mal súbito que teve, tendo sido, inclusive, determinado pelo médico que se afastasse de suas funções pelo período de dois dias, não há como se pretender que juntasse o atestado no mesmo dia”. (TJPR, AI 118009-0, j. 18.05.1998).

E ainda: “A afirmação do agravante de que o causídico da parte contrária deveria ter providenciado outra pessoa para o protocolo da peça de defesa também não se sustenta, vez que o acidente teria ocorrido no último dia do prazo, impossibilitando tal providência”. (TJSP, AI 0565149-37.2010.8.26.0000, j. 11.05.2011).

(ii) a impossibilidade de se delegar a tarefa a um terceiro: “Ademais, extrai-se dos autos que o advogado em questão, Dr. J. A. C. F., é o único procurador constituído nos autos pelo agravante (fls. 12)”. (TJSP, AI 2019547-07.2014.8.26.0000, j. 05.08.2014).

E ainda: “Assim, diante da natureza dos transtornos alegados, impossível exigir-se padrão médio de diligência, com pedido de devolução de prazo ou socorro de outro profissional, com o agravamento de tratar-se de ação de família, na qual o caráter infungível do patrono é mais evidente”. (TJSP, ED 0003967-92.2009.8.26.0663/50000, j. 31.07.2013).

Pela lógica inversa: “Se o advogado impedido por motivo de doença não é o único procurador da parte, não há se falar em devolução de prazo recursal”. (TJSP, AP 0004468-22.2008.8.26.0650, j. 17.09.2014). Neste sentido: STJ, AgRg nos ED nos EREsp 1.084.811, j. 13.05.2009 e STJ, AgRg no AI 917.824, j. 07.02.2008.

(1) Também constitui motivo relevante para devolução do prazo para manifestação, o acometimento de enfermidade grave ou o falecimento de parentes próximos ao advogado: “O internamento do pai do advogado em UTI, dois dias antes do vencimento do prazo, exigindo do profissional, único constituído para a defesa da ré, viajar a outro Estado, naquele mesmo dia, é causa suficiente para aplicação do disposto no art. 183 do CPC. Recurso conhecido e provido”. (STJ, REsp 215.999, j. 17.08.1999).

E ainda: “Constitui motivo caracterizador de forca maior, com o objetivo de se devolver o prazo de interposição de embargos à execução, o falecimento de parente próximo do advogado. (…) O advogado J. A. M. com escritório profissional na cidade de Foz do Iguaçu, e casado com A. S. Z. (Certidão a fls. 48), filha de J. J. Z., o qual veio a falecer em data de 03.08.97, com sepultamento no dia seguinte, em Carazinho/RS. (Certidão a fls. 47), traduzindo o impacto da morte súbita e a distancia entre as duas cidades, evento imprevisto, de molde a reputa-lo como justa causa, nos termos do artigo 183 do CPC”. (TJPR, AI 117868-5, j. 10.06.1998).

Contudo, em sentido contrário: “No caso, a advogada do agravante não nega que tenha sido intimada regularmente para complementar o valor do preparo, mas alega que se viu impedida de atender ao disposto no artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que estava impossibilitada de cumprir a determinação por motivo de força maior, eis que acometida de quadro depressivo por razão do falecimento de sua tia. Para sua justificativa, trouxe como provas a cópia da certidão de óbito (fl. 30) declaração de internação da tia (fl. 38) e uma declaração de sua psicóloga (fl. 39). Todavia, os documentos acostados por ela não são suficientes para comprovar que se encontrava impossibilitada de realizar as atividades do seu cotidiano ou impedida de indicar mandatário para cumprir o despacho de fl. 28”. (TJSP, AI 2135541-49.2015.8.26.0000, j. 13.08.2015).

(1) A justa causa para a devolução do prazo para manifestação também resta configurada pela ocorrência de:

(i) calamidade pública: “verifica-se que o agravante somente não apresentou os documentos autenticados e a certidão de intimação do procurador da parte, conjuntamente com a interposição do recurso, em virtude do prédio onde se localiza o Cartório de origem, no período da interposição do recurso estar fechado devido a inundação de suas dependências, fato este público e notório nesta Comarca, não necessitando sequer de comprovação”. (TJPR, AI 132909-7/01, j. 22.04.2009).

(ii) ação criminosa: “Presunção de veracidade da descrição dos fatos em boletim de ocorrência policial, prestada por profissional inscrita na OAB. Ademais, ação criminosa constitui sempre fato imprevisto e impediente ao normal exercido das atividades das vítimas. Justa causa caracterizada (art. 183, do CPC)”. (TJSP, AI 0031329-31.2003.8.26.0000, j. 19.08.2003).

(iii) ordem interna do tribunal: “Tempestiva a apelação, se no derradeiro dia do prazo recursal o expediente forense foi suspenso, por motivo de economia de energia elétrica, fato notório no âmbito estadual, que, por isso, dispensava a parte do ônus da prova a respeito”. (STJ, REsp 436.242, j. 26.06.2003).

(iv) correição ordinária ou extraordinária nos cartórios: “A realização de correição geral ordinária constitui justa causa a impedir a prática de ato processual pela partes, o que conduz à suspensão dos prazos processuais”. (TRF3, AI 0028437-66.1999.4.03.0000, j. 22.01.2008). Neste sentido: TRF3, AI 0042498-44.1995.4.03.9999, j. 11.09.2007.

Porém, há o entendimento de que não se trata de suspensão dos prazos processuais, mas sim de prorrogação do dia de vencimento do prazo: “A inspeção na vara de origem configura-se hipótese de prorrogação de prazo do recursal, nos termos do art. 184 do Código de Processo Civil, pelo que o termo ad quem para interposição dos recursos dirigidos à referida vara é o primeiro dia útil após seu fechamento”. (STJ, REsp 547415, j. 22.05.2007).

(v) problema técnico do sistema de eletrônico (art. 197, § único): “A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária”. (STJ, REsp 1.186.276, j. 16.12.2010).

E ainda: “O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte. (STJ, REsp 960.280, j. 07.06. 2011). Neste sentido: STJ, REsp 1.438.529, j. 24.04.2014 e STJ, REsp 1.491.029, j. 07.11.2014.

(1) “Não tem direito a devolução de prazo para defender-se o executado que, não tendo sido formalmente citado, comparece espontaneamente e interpõe exceção de pré-executividade. Modalidade de defesa regida também pelo princípio da eventualidade, de modo que nela o executado tem o dever de deduzir todos os argumentos de que dispuser contra a execução, não se cogitando de reabertura de prazo para ulteriores embargos do devedor”. (STJ, REsp 1.041.542, j. 03.03.2009). Neste sentido: TJRJ, AP 0004296-73.2013.8.19.0012, j. 19.07.2017.

(1) Ademais, sobre os fatos que implicam na suspensão dos prazos processuais, tais como a greve promovida por determinados agentes públicos e o impedimento de acesso aos autos, consultar anotações ao art. 221.

(1) A justa causa deve ser devidamente comprovada no prazo de cinco dias a contar da data de encerramento do prazo para a prática do ato processual (art. 218, §3º): “A justa causa (art. 183 do CPC), consistente em evento imprevisto que impossibilite a prática de ato processual, deve ser comprovada imediatamente nos autos, ou, no máximo, em cinco dias após cessado o impedimento”. (TJSP, AP 0007751-61.2003.8.26.0510, j. 16.01.2013).

E ainda: “De fato, pela sistemática do artigo 183 do CPC/1973 – o cujo texto foi integralmente repetido no artigo 223 do CPC/2015 –, a devolução do prazo processual, por conta da configuração de justa causa, pressupõe a formulação de pedido pela parte, dentro do quinquídio seguinte a cessação do obstáculo, a fim de que o juiz avalie a efetiva ocorrência do evento imprevisto que a impediu de praticar o ato, por si ou por mandatário, e o tempo a ser restituído, se for o caso”. (TJBA, AI 0001713-39.2016.8.05.0000, j. 15.06.2016).

Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. [cor. ao art. 184 do CPC/1973] (1)

§1oOs dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. [cor. ao art. 184, §1º do CPC/1973] (2)

§2oConsidera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. [não existe cor. no CPC/1973] (3)

§3oA contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. [cor. ao art. 184, §2º do CPC/1973] (4)


(1) Sobre o início da contagem dos prazos processuais, consultar arts. 230, 231 e 1.003; sobre a forma de contagem dos prazos processuais, consultar arts. 219; sobre o momento em que terão de ser praticados, consultar art. 212 para os processos físicos e art. 213 e Lei 11.419/2006 para os processos digitais.

(1) Essa forma de contagem dos prazos ocorre, até mesmo, quando a citação ou intimação é realizada de forma pessoal: “Trata-se de intimação feita na presença do advogado, cujo prazo se inicia no dia seguinte ao da ciência, isto é, 12 de março de 2015 (quinta-feira), finalizando-se no dia 23 de março de 2015 (segunda-feira)”. (TJSP, AI 2069313-92.2015.8.26.0000, j. 07.05.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0017190-47.2011.8.26.0565, j. 07.03.2013 e TJSP, AI 9059077-06.2008.8.26.0000, j. 04.09.2008.

(1) Esta regra também se aplica aos prazos regressivos.

Porém, como a contagem desta espécie de prazos processuais ocorre de maneira inversa, de modo que se exclui a data em que se inicia a contagem (isto é, a data que está mais a frente na linha do tempo) e se inclui a data em que se finaliza a contagem (vale dizer, a data que está mais atrás na linha o tempo): “O contrato foi assinado em 1º de maio de 1997, sendo 1º de maio, então, sua data de aniversário. Querendo as partes rompê-lo na forma da cláusula atrás transcrita, deve fazê-lo com antecedência de trinta dias. Neste caso, conforme os documentos acostados aos autos (fls. 32), a notificação judicial se deu em 3/5/2004. Tardiamente, portanto. É que o vencimento do prazo regressivo, quando não ocorre em dia útil, antecipa-se para o primeiro dia útil precedente”. (TJSP, AP 9186361-02.2005.8.26.0000, j. 16.08.2011).

(1) Há acórdãos que entendem que a regra de exclusão do dia inicial também deve se aplicar aos mandados de segurança: “A contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem início a partir do dia seguinte ao da publicação do ato administrativo a que se refere”. (STJ, RMS 24.468, j. 16.10.2008). Neste sentido: STJ, RMS 22.573, j. 09.02.2010.

De modo semelhante, sobre a possibilidade o mando de segurança ser impetrado no dia útil subsequente quando o vencimento do prazo para o seu ajuizamento cair em dia não útil, conferir anotações ao art. 224, §1º.

(2) Apesar do art. 212, §3º ter estabelecido um período genérico para a prática dos atos processuais, os atos que devem ser praticados particularmente nos autos físicos devem obedecer ao horário de expediente forense, definido segundo a lei de organização judiciária de cada região.

Assim: “O art. 172, § 3º, do CPC, prevê a possibilidade de que Lei de Organização Judiciária local adote diretrizes quanto ao horário de protocolo, que poderá não coincidir com aquele previsto no caput do mencionado artigo (20:00h). Na espécie, protocolados os embargos à monitória após as 19:00h do último dia do respectivo prazo, resta patente sua intempestividade”. (STJ, AgRg no AI 939.695, j. 18.12.2007). Neste sentido: STJ, REsp 292.022, j. 10.12.2002; STJ, REsp 328.212, j. 23.04.2002 e STJ, REsp 688.540, j. 21.02.2006.

(2) De modo semelhante, dispõe o art. 219 que os prazos processuais não serão contados nos dias não úteis tais como os sábados, os domingos, os dias em que não houver expediente forense, os feriados declarados em lei (art. 216 e anotações).

(2) Assim, o encerramento do expediente forense antes do prazo normal implica na prorrogação dos prazos para o dia útil imediatamente subsequente: “Agravo de instrumento. Encerramento do expediente antecipado em razão de jogo da Copa do Mundo. Prorrogação do prazo recursal. O encerramento antecipado do expediente forense implica prorrogação do prazo recursal”. (TJSP, AI 0058525-68.2006.8.26.0000, j. 18.04.2007). Neste sentido: TJSP, AI 2110083-64.2014.8.26.0000, j. 06.08.2014 e TJSP, AI 2149526-22.2014.8.26.0000, j. 05.09.2014.

A prorrogação dos prazos ocorre de forma automática, independentemente da existência de provimento ou resolução do tribunal alertando, com antecedência, sobre o encerramento prematuro do expediente forense naquele dia: “O encerramento antecipado do expediente forense, com inobservância do horário normal previsto no artigo 172 do CPC e o que dispõe a lei de organização judiciária local, justifica a prorrogação do prazo destinado à prática do ato processual para o primeiro dia útil subsequente, ainda que essa antecipação resulte de Portaria do Tribunal, publicada com antecedência”. (STJ, REsp 917.763, j. 25.08.2009). Neste sentido: STJ, REsp 263.222, j. 16.11.2000 e TJSP, AI 2033844-82.2015.8.26.0000, j. 22.10.2015.

Porém, cumpre esclarecer que o prazo só será prorrogado quando o encerramento prematuro do expediente forense ocorrer no último dia do prazo: “a prorrogação do prazo recursal, em virtude do encerramento adiantado do expediente forense, só seria possível se o mencionado encerramento tivesse ocorrido no termo ad quem, consoante o art. 184, § 1º, do CPC, e não no termo a quo, como no presente caso”. (STJ, AgRg no Ag 1.142.783, j. 15.04.2010). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 4.397, j. 22.08.1990.

(2) A ocorrência de falha técnica no último de dia para manifestação implica na prorrogação dos prazos para o dia útil imediatamente subsequente quando os autos forem eletrônicos (arts. 197, §único e 223): “A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária”. (STJ, REsp 1.186.276, j. 16.12.2010).

E ainda: “O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte. (STJ, REsp 960.280, j. 07.06. 2011). Neste sentido: STJ, REsp 1.438.529, j. 24.04.2014 e STJ, REsp 1.491.029, j. 07.11.2014.

(2) A prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente aplica-se para os casos de prescrição da ação: “Conquanto instituto de direito material, a prescrição não se opera quando seu prazo expirar durante o recesso forense, hipótese em que a ação poderá ser ajuizada até o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso”. (TJRS, ED 70064339815, j. 30.06.2015). Neste sentido: TJRS, AP 70066979782, j. 25.11.2015 e TJRS, ED 70064046592, j. 13.05.2015.

(2) A prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente aplica-se para os casos de decadência do direito: “Se o prazo para interposição da ação findou-se em dia de domingo, deve ser prorrogado para o próximo dia útil subsequente, nos termos da melhor doutrina e jurisprudência, não cogitando-se falar na ocorrência de decadência”. (STJ, ED na AR 703, j. 08.08.2001).

Portanto, podem ser prorrogados os prazos para propositura:

(i) da ação principal, uma vez efetivada a tutela cautelar (art. 308): “Ocorre que o prazo para a propositura da ação estabelecido no do art. 806 do CPC é decadencial. No entanto, embora o prazo decadencial não se prorrogue, neste caso há uma tendência jurisprudencial permitindo a prorrogação do prazo do art. 806 do CPC para o primeiro dia útil quando o prazo se vencer em dia sem expediente forense”. (TJSP, AgRg 0034805-28.2013.8.26.0000/50000, j. 23.04.2013). Neste sentido: STJ, REsp 11.834, j. 17.12.1991 e TJSP, AP 9135780-80.2005.8.26.0000, j. 26.09.2011.

(ii) da ação rescisória (art. 975, §1º): “Se o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória finda-se em dia não útil, prorroga-se para o dia útil imediatamente posterior”. (STJ, REsp 550.315, j. 07.10.2004). Neste sentido: STJ, REsp 113.410, j. 27.05.1997 e STJ, REsp 51.968, j. 19.09.1994.

(iii) da ação renovatória de locação (art. 51 da Lei 8.245/1991): “O término do pacto locatício estava previsto para 11 de julho de 1988, sendo, portanto, a data limite para o ingresso da renovatória, 10 de janeiro daquele ano, o qual caiu num domingo, daí a propositura da respectiva ação no dia subseqüente, uma segunda-feira. (…) Irretocável, por isso, em meio a controvérsia, a tese abraçada pelo ilustre magistrado, admitindo o deflagramento da renovatória”. (TJSC, AI 1988.035992-4, j. 26.06.1990).

Contudo, em sentido contrário: “A ação renovatória deve ser proposta no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores a data da finalização do prazo do contrato em vigor. Esse prazo é de decadência. Os prazos decadenciais não se prorrogam, não se interrompem, não se suspendem. Para não decair do direito a renovação, o locatário deve propor a ação renovatória antes do início do recesso forense, se no curso deste findar o prazo de duração do contrato renovando”. (TJRJ, AP 0001109-50.2000.8.19.0000, j. 13.06.2000).

(iv) da ação de anulação de ato administrativo: “A expedição de portaria que suspende o expediente forense impõe a prorrogação do prazo decadencial aplicável à propositura de ação ordinária de anulação de ato administrativo até o primeiro dia útil subseqüente ao vencimento do período de suspensão então determinado”. (STJ, REsp 710.246, j. 01.03.2005).

(v) do mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/2009): “O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, na hipótese do termo final ocorrer em um feriado forense, é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte”. (STJ, AgRg no REsp 681.751, j. 08.11.2007). Neste sentido: STJ, REsp 201.111, j. 08.03.2007 e STJ, RMS 2.428, j. 14.0.1997.

Contudo, em sentido contrário: “Por ser prazo decadencial do direito de impetrar Mandado de Segurança (Direito Material), improrrogável, deve-se distingui-lo dos prazos processuais regulados pelo art. 184 do CPC, aos quais é admitida a prorrogação, mas que não se aplicam ao caso concreto. Assim sendo, o impetrante deveria ter ajuizado a ação até o último dia do prazo (sábado), já que notória a escala de plantão semanal no Estado de Minas Gerais e, notadamente na comarca de Ipatinga, impossibilitada sua prorrogação”. (TJMG, AP 1.0313.11.030949-6/001, j. 16.05.2013).

(2) No caso de protocolo integrado, haverá a prorrogação dos prazos processuais apenas e tão somente se a causa de interrupção das atividades forenses ocorrer no foro onde se tramita o processo: “é pacífico o entendimento de que o fator determinante para a contagem dos prazos é o expediente do fórum da comarca onde o feito está em curso. De tal sorte, somente a paralisação das atividades na vara de trâmite do processo causaria reflexos no computo dos prazos”. (TJSP, AI 1179006008, j. 28.08.2008). Neste sentido: TJSP, ED 0156000-53.2008.8.26.0000, j. 08.03.2010.

(2) Sobre as causas de suspensão dos prazos processuais por obstáculo criado em detrimento de uma das partes, conferir anotações ao art. 221; sobre a possibilidade de se praticar determinado ato processual fora do prazo inicialmente estipulado, demonstrando justa causa em não fazê-lo, conferir anotações ao art. 223.

(2) Lembrar que o encerramento antecipado do expediente forense, que resultou na prorrogação do prazo processual, deve ser devidamente comprovado no ao de interposição do recurso ou manifestação da parte: “A existência de encerramento antecipado do expediente forense que altere a contagem do prazo recursal deve ser comprovada por documento idôneo no momento da sua interposição, o que não ocorreu no caso dos autos”. (STJ, AgRg no REsp 1.238.211, j. 17.05.2011). Neste sentido: STF, AgRg no AI 86.969, j. 24.04.1982.

E ainda: “A alegação de encerramento do expediente forense antes da hora normal necessita de comprovação no ato da apresentação da insurgência. Salvo por prova cabal, apresentada pelo próprio agravante quando da interposição do agravo,  não se pode conhecer do recurso, vez que, nesta situação, constituem documentos obrigatórios à formação do instrumento de agravo, sem os quais impossível aferir a tempestividade recursal”. (STJ, AgRg no AI 803.076, j. 16.09.2008).

(3) e (4) A data da publicação corresponde ao primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º, §3º da Lei 11.419/2011) e, por sua vez, a data da intimação, corresponde ao primeiro dia útil seguinte à data da publicação (art. 4º, §4º da Lei 11.419/2011).

(4) Em síntese, consideram-se como dias não úteis os sábados, os domingos, os dias em que não houver expediente forense e os feriados declarados em lei (art. 216).

Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. [cor. ao art. 186 do CPC/1973] (1)


(1) É comum que as partes renunciem ao prazo para a interposição de recurso para antecipar os efeitos da sentença: “Por derradeiro, as partes renunciam ao prazo recursal, na forma prevista no art. 186 do Código de Processo Civil, para que a sentença surta  seus efeitos imediatos e de forma legal”. (TJPA, AR 0000538-90.2003.8.14.0045, j. 13.08.2015).

(1) A renúncia ao prazo recursal pode ser feito pela diretamente pela parte: “Transação celebrada em ação de despejo, para o pagamento do débito locatício entre o autor e o réu, sem a presença do advogado deste. Validade do ato, que dispensa a presença do advogado da parte. Correta a homologação por sentença, com a extinção do processo com exame do mérito. Pode a parte, pessoalmente, renunciar ao prazo recursal”. (TJRJ, AP 0016058-50.1998.8.19.0000, j. 03.11.1998).

Porém, há acórdãos que entendem que tal pedido deve ser formulado necessariamente por advogado, sendo desnecessária a outorga de poderes especiais para tanto (art. 105): “No tocante à verificação da regularidade formal da procuração outorgada pela recorrente ao seu patrono, denota-se que este detinha capacidade para renunciar ao prazo recursal, pois a procuração ad judicia já engloba tal possibilidade ao habilitar o advogado à prática de todos os atos do processo. O artigo 38 do Código de Processo Civil dispõe quais poderes devem ser expressos, e dentre eles não está o de renunciar a prazo recursal, observando-se que este não se confunde com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação”. (TJMT, AP 52018/2006, j. 11.09.2006).

Art. 226.  O juiz proferirá: [cor. ao art. 189 do CPC/1973] (1)

I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; [cor. ao art. 189, I do CPC/1973]

II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; [cor. ao art. 189, II do CPC/1973]

III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. [não existe cor. no CPC/1973] (2)


(1) Quaisquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá oferecer representação contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos processuais perante o corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça (art. 235).

Ademais, se a recusa ou retardamento de ato processual que deveria ser praticado de ofício pelo magistrado tiver como motivação a satisfação de interesse pessoal, então restará configurado o crime de prevaricação (art. 139 do CP).

(2) De modo semelhante, prevê o art. 366 que, uma vez encerrado o debate na audiência de instrução e julgamento ou oferecidas as alegações finais pelas partes, o juiz terá o prazo de 30 dias para proferir a sentença.

Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. [cor. ao art. 187 do CPC/1973] (1)


(1) Dentre os prazos processuais previstos no CPC/2015 para o magistrado, destacam-se aqueles para: (i) manifestação acerca do impedimento ou suspeição suscitado por uma das partes, em 15 dias (art. 146, §1º); (ii) julgamento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, quando o pedido não for contestado pelo réu, em 5 dias (art. 307); (iii) prolação de despachos, em 5 dias (art. 226, I); (iv) prolação de decisões interlocutórias, em 10 dias (art. 226, II); (v) prolação de sentença, que será de 30 dias a contar da data em que os autos estiverem no gabinete para conclusão (art. 226, III) ou, realizada audiência de instrução e julgamento, a contar de seu encerramento ou do oferecimento das razões finais (art. 366) e (vi) julgamento dos pedidos formulados em jurisdição voluntária, em 10 dias (art. 732).

(1) Quaisquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá oferecer representação contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos processuais perante o corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça (art. 235).

Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: [cor. ao art. 190 do CPC/1973] (1)

I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; [cor. ao art. 190, I do CPC/1973]

II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. [cor. ao art. 190, II do CPC/1973]

§1oAo receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II. [cor. ao art. 190, § único do CPC/1973]

§2oNos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça. [não existe cor. no CPC/1973]


(1) Dentre os prazos processuais que incumbem ao escrivão e ao chefe de secretaria, destacam-se o de: (i) remeter os autos conclusos em 1 dia (art. 228); (ii) executar os atos processuais em 5 dias, se a lei não prever prazo mais específico (art. 228); (iii) remeter a carta de ordem, precatória ou rogatória cumprida ao juízo competente em 10 dias (art. 268); (iv) extrair as certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pela parte ou pelo juízo em 1 mês (art. 438, §1º) e (v) providenciar a baixa dos autos ao juízo de origem e certificar a data do trânsito em julgado em 5 dias (art. 1.006).

Ademais, dentre os prazos processuais que incumbem ao oficial de justiça, destaca-se o de efetuar as diligências que lhe forem ordenadas no curso da execução fiscal (art. 37, § único da Lei 6.830/1980).

Verificando que o serventuário descumpriu, sem motivo legítimo, qualquer dos prazos mencionados, poderá ser instaurado processo administrativo por provocação de qualquer das partes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou até mesmo de ofício pelo magistrado (art. 233).

Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. [cor. ao art. 190 do CPC/1973] (1)

§1oCessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§2oNão se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. [não existe cor. no CPC/1973] (3)


(1) Fundamento: “A regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo”. (STJ, ED no AgRg no AI 935.867, j. 25.11.2008).

(1) “O prazo em dobro para o litisconsórcio, previsto no artigo 191 do CPC, é aplicado somente para as partes do mesmo pólo e não para o pólo contrário com único litigante, tal como ocorre no presente feito, não havendo qualquer violação ao princípio da igualdade das partes nesta regra”. (TJSP, AI 0434542-33.2010.8.26.0000, j. 20.10.2010). Neste sentido: TJPR, AI 1299914-7, j. 18.08.2015.

(1) A contagem dos prazos processuais em dobro aplica-se para as hipóteses de litisconsórcio ativo e passivo: “A regra constante do artigo 191 do CPC aplica-se aos casos em que há litisconsórcio ativo ou passivo e desde que os procuradores dos litisconsortes sejam diferentes”. (TRF3, AI 0010632-27.2004.4.03.0000, j. 06.06.2007).

E ainda: “Como assentado na decisão agravada, em se tratando da regra do art. 191 do Código do Processo Civil, o prazo em dobro para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos, é aplicado quando os litisconsortes, do polo ativo ou do polo passivo, ou em ambos os polos tenham diferentes procuradores”. (STJ, AREsp 374.744, j. 29.04.2015).

(1) Não haverá aplicação do prazo em dobro quando os interesses dos litisconsórcios forem conflitantes: “Processo civil. Litisconsórcio. Prazo em dobro.  O art-191 do CPC-73 não se aplica quando os litisconsortes passam a litigar um contra o outro. Em princípio, nenhuma das partes pode tirar vantagens processuais às custas do adversário”. (TRF4, AgRg no AI 94.04.56928-3, j. 16.03.1995).

(1) Há o entendimento de que o prazo em dobro em razão do litisconsórcio aplica-se apenas para os prazos previstos em lei: “Nessa situação, por óbvio que os prazos judiciais não serão contados em dobro, posto que a regra limita seu alcance aos prazos para oferecimento de contestação e interposição de recursos, apenas”. (TJPR, AI 361745-2, j. 26.10.2006).

E ainda: “Nesse contexto, o despacho que facultou às partes apresentar testemunhas estipulou o prazo de dez dias para o depósito do rol, sob pena de preclusão (fl. 278). Depreende-se, portanto, que se trata de prazo judicial, que deve ser contado de forma simples, e sem a incidência do art. 191 do CPC”. (TJSP, AI 2108480-19.2015.8.26.0000, j. 30.09.2015).

Contudo, em sentido contrário: “Portanto, quando os litisconsortes forem representados por procuradores distintos, o prazo será duplicado em qualquer situação: sejam os prazos judiciais ou legais”. (TJPR, ED 361745-2/01, j. 07.12.2006). Neste sentido: TJRJ, AI 0009803-66.2004.8.19.0000, j. 22.03.2005.

(1) Não é possível cumular o benefício da contagem dos prazos processuais em dobro, previstos para o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública (respectivamente, arts. 180, 183 e 186) com este mesmo benefício previsto para a hipótese de litisconsórcio com procuradores diferentes: “Gozando a Fazenda Pública de prazo privilegiado para recorrer, em razão de sua própria e peculiaríssima condição, não cabe operar-se uma segunda duplicação com fundamento no litisconsórcio e na de procuradores. As disposições dos artigos 188 e 191 do CPC não se aplicam cumulativamente”. (TJRS, AP 583051677, j. 16.02.1984). Neste sentido: TRF1, AI 89.01.22289-2, j. 14.08.1989.

(1) “Conta-se o prazo em dobro do art. 191 do CPC mesmo quando os litisconsortes, com procuradores distintos, recorrem em petição única”. (STJ, ED no AgRg no AREsp 135.104, j. 11.02.2014). Neste sentido: STJ, REsp 1.020.373, j. 28.04.2009 e STJ, REsp 11.225, j. 17.12.1991.

Porém, ainda que os litisconsortes possam protocolar suas manifestações em petição única, o recolhimento do preparo recursal em valor unitário é interpretado pela jurisprudência como representação dos litisconsortes pelo mesmo advogado o que implica, consequentemente, na não incidência do prazo em dobro: “Preparo do recurso especial cumprido por apenas um das partes implica contagem de prazo simples e, em consequência, na intempestividade do recurso”. (STJ, AgRg no AREsp 99.706, j. 21.02.2013).

E ainda: “In casu, verifica-se que houve a realização de apenas um preparo do recurso de apelação adesiva. Por consequência, em que pese as partes terem constituído advogados distintos, considera-se realizada uma única manifestação e afastado o benefício do prazo em dobro. Os embargantes não se encontravam albergados pela benesse insculpida no artigo 191, do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso de apelação adesiva, devendo o prazo ser contado na forma simples”. (TJES, ED 024.09.030312-4, j. 19.05.2015).

(1) Se apenas um dos litisconsortes possui interesse recursal, inexiste o benefício do prazo em dobro: “O prazo em dobro para recurso, preconizado pelo artigo 191, da Lei de Ritos, somente incide quando, havendo litisconsortes com procuradores diferentes, todos eles possam recorrer da decisão impugnada. Se apenas um dos litisconsortes possui interesse recursal para se insurgir contra uma decisão, não há razão que justifique o benefício do prazo em dobro, porquanto a sua finalidade é não prejudicar a ampla defesa, que poderia restar dificultada, caso diversos procuradores tivessem que recorrer no mesmo prazo”. (STJ, AgRg no AI 598.910, j. 03.02.2005). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.375.989, j. 24.09.2013 e Súmula 641 do STF.

E ainda: “Mesmo quando haja litisconsortes com procuradores diversos, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial. É desinfluente a existência de litisconsórcio unitário, porquanto da decisão de inadmissão do recurso especial somente o autor dessa irresignação possuirá legitimidade recursal”. (STJ, AgRg no AI 1.012.528, j. 18.12.2008).

(1) Por outro lado, existindo interesse recursal para os litisconsortes – pois a decisão impugnada lhes é igualmente prejudicial -, haverá o prazo em dobro, ainda que apenas um dos litisconsortes apresente recurso: “Aplicável, na hipótese dos autos, o benefício do prazo em dobro disposto no artigo 191 do CPC, porquanto a desistência do recurso por um dos litisconsortes não implica na automática redução do prazo recursal, somente se verificando quando cientes os litisconsortes do desfazimento do litisconsórcio”. (STJ, AgRg no AI 976.546, j. 18.09.2008). Neste sentido: “De outro modo, se subsistir interesse processual a mais de um consorte, descabe cogitar-se de prazo simples para a interposição de recurso contra a decisão”. (STJ, ED no AgRg no AI 935.867, j. 25.11.2008).

Porém, impende ressaltar que, nestas hipóteses em que apenas um dos litisconsortes voltar-se contra a decisão judicial, todas as manifestações posteriores do recorrente serão contadas pelo prazo simples: “Se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores”. (STJ, AgRg no AI 630.734, j. 16.12.2004). Neste sentido: STJ, REsp 26.885, j. 30.08.1995.

Assim, será simples o prazo para que o litisconsorte interponha agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial que apenas ele interpôs (art. 1.042): “Não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC ao agravo de instrumento manifestado contra despacho que indefere recurso especial do agravante, vez que os outros litisconsortes não têm interesse e legitimidade para recorrer da parte da decisão que não lhes diz respeito”. (STJ, ED no AgRg no AI 772.470, j. 17.10.2006). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 338.498, j. 03.05.2001 e STJ, ED no AgRg no AgRg no AgRg no AI 139.557, j. 31.03.1998.

(1) “Não se aplica o benefício previsto no art. 191 do CPC na hipótese em que os litisconsortes possuam um advogado que é comum a todos”. (STJ, AgRg no AI 830913, j. 15.03.2007). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 685.840, j. 12.12.2005 e STJ, AgRg no AI 97.279, j. 06.12.1999.

E ainda: “Embora o terceiro réu não tenha apelado e os dois primeiros, que recorreram, tenham iguais advogados, o prazo em dobro só deixaria de valer se pelo menos um dos procuradores fosse comum a todos”. (TJDF, AP 20050110966910, j. 24.02.2010).

(1) Para que os litisconsortes tenham direito ao prazo em dobro, além de estarem representadas por advogados distintos, é imprescindível que estes pertençam a escritórios diferentes.

Portanto, restam superados os julgados que deixam se exigir este novo requisito: “o direito ao prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, não esta sujeito a previa declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado e nem a de que o mesmo não se aplica quando os advogados pertencem a mesma banca”. (STJ, REsp 28.226, j. 14.12.1993). Neste sentido: STJ, REsp 818.419, j. 09.06.2009 e STJ, REsp 844.311, j. 05.06.2007.

(1) “Contam-se em dobro os prazos para contestação quando diferentes os procuradores dos litisconsortes (art. 191 do Código de Processo Civil). A circunstância de terem os mesmos procuradores em outro processo é irrelevante”. (STJ, REsp 3.930, j. 11.09.1990).

(1) “Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, a partir daí é que têm o prazo em dobro à sua disposição. O momento processual da aplicação do art. 191 do CPC, é, portanto, o de quando demonstrada a existência de litisconsórcio com diferentes procuradores”. (STJ, AgRg no AI 957.830, j. 04.11.2008). Neste sentido: STJ, REsp 19.288, j. 22.09.1998 e STJ, REsp 792.741, j. 09.10.2007.

Porém, “ocorrendo o substabelecimento de procuração com cláusula de reserva de poderes e persistindo um advogado comum aos litisconsortes, não cabe o beneficio do prazo em dobro para recorrer”. (STF, ED nos ED no AgRg no RE 104.992, j. 19.12.1990).

(1) Quando a constituição de advogados distintos pelos litisconsortes ocorrer no curso do processo, a incidência do prazo em dobro só valerá a partir da ciência do juízo: “Nessa hipótese, a concessão do prazo em dobro conforme ditada pelo artigo 191 do Código de Processo Civil, apenas se inicia a partir do momento em que é tomado conhecimento da constituição de procuradores diversos em juízo, de modo que a duplicação apenas se dá no tempo faltante”. (TJSP, AP 0001031-36.2006.8.26.0587, j. 05.02.2013).

Assim:

(i) se a ciência pelo juízo ocorrer durante o prazo de manifestação, o prazo em dobro incidirá apenas sob o tempo restante: “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não há devolução de prazo quando decorrido o simples, ante o ingresso de novo procurador para os litisconsortes. Nessas condições, em caso de constituição de novo advogado por um ou mais dos litisconsortes, o prazo em dobro começa a contar do tempo faltante”. (TJPR, AP 966714-9, j. 16.10.2012). Neste sentido: TRF4, AI 0004492-37.2010.404.0000, j. 08.04.2010.

(ii) se já houver se esgotado o prazo simples para manifestação, ocorrerá a preclusão: “No caso, a problemática consiste no fato de que os ora agravantes somente informaram ao juízo sobre o substabelecimento dos poderes do advogado de um dos réus após o término do prazo para a oposição dos embargos declaratórios, que é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 536 do CPC. Assim, quando houve a oposição dos embargos declaratórios, já estava operada a preclusão, razão pela qual não pode ser aplicado o prazo em dobro ao caso em comento”. (TJPR, AI 755607-8, j. 24.03.2011).

E ainda: “Inaplicável o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 191 do CPC, se a constituição de procuradores diversos pelos litisconsortes ocorre após o término do prazo recursal”. (STJ, AgRg no AI 956.741, j. 11.03.2008).

(1) O benefício da contagem do prazo processual em dobro independe da demonstração ou da manifestação prévia de que os litisconsortes serão representados por advogados distintos: “A contagem do prazo em dobro, na hipótese de litisconsortes com diferentes procuradores, não depende de requerimento prévio, nem que as procurações sejam apresentadas na primeira metade do prazo”. (STJ, REsp 430.121, j. 01.10.2002). Neste sentido: TJSP, AI 0218605-93.2012.8.26.0000, j. 17.01.2013.

E ainda: “O prazo em dobro, preconizado no art. 191 do CPC, não está condicionado à prévia declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado e independe de requerimento ao Juízo”. (STJ, REsp 691.863, j. 13.11.2007).

Contudo, em sentido contrário: “Para fazerem jus ao beneplácito da concessão do prazo em dobro (art. 191 do CPC), necessário se faz que, no prazo simples para contestação, indiquem os litisconsortes a existência de procuradores diversos, posto tratar-se de prazo peremptório, findo o qual, não mais se admite dilação”. (TJPR, AP 113575-9, j. 09.12.1997).

De modo semelhante, no âmbito recursal: “A constituição de mandatário judicial diverso, por um dos litisconsortes, não basta, por si só, para legitimar a invocação da norma inscrita no art. 191 do Código de Processo Civil, que veicula o benefício excepcional da dilatação dos prazos processuais. É também necessário que o ato de constituição de novo procurador por qualquer dos litisconsortes seja comunicado ao juízo processante dentro do lapso temporal ordinário para a interposição do recurso, em ordem a impedir que a tardia notificação passe a revestir-se de inaceitável eficácia restauradora de prazos, que, por serem essencialmente de caráter preclusivo e de natureza peremptória, não podem sofrer prorrogação indevida”. (STF, AgRg no RE 148.835, j. 02.04.1996). Neste sentido: STF, AgRg no AI 172.147, j. 24.10.1995.

(1) Aplica-se o prazo em dobro:

(i) na contestação, ainda que um dos litisconsortes torne-se revel (art. 229, §1º): “Assiste razão à agravante, haja vista que o fato de um dos réus não ter contestado a ação não retira do co-réu a possibilidade de usufruir a benesse do artigo 191 do Código de Processo Civil. (…) A interpretação do artigo 191 do CPC realizada pelo MM. Juiz de primeiro grau, não é viável, tendo em vista que seria impossível para o réu prever que seu litisconsorte seria revel, antes que isso efetivamente ocorresse”. (TJPR, AI 429626-4, j. 13.09.2007).

E ainda: “A regra benévola prevista no art. 191 do Código de Processo Civil incide mesmo quando apenas um dos co-réus oferece defesa, porquanto o contestante não tem como saber se os demais demandados impugnarão ou não o feito”. (STJ, REsp 579.813, j. 25.11.2003). Neste sentido: STJ, REsp 647.803, j. 15.03.2005.

Porém, há de se ressaltar que, havendo revelia de um dos litisconsortes, todas as manifestações do outro litisconsorte posteriores à contestação serão contadas de forma simples: “Havendo dois litisconsortes passivos, sendo um deles revel, sem advogado constituído nos autos, e não apresentando este apelação contra a sentença que julgou procedente pedido, não será contado em dobro o prazo para o outro litisconsorte recorrer”. (STJ, AgRg no REsp 1.047.941, j. 03.02.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.138.925, j. 03.05.2011 e STJ, AgRg no AREsp 254.612, j. 05.03.2013.

E ainda: “Sendo dois dos três revéis, sem advogado constituído nos autos, não desfrutam do prazo benévolo do art. 191 do Código de Processo Civil, salvo se, ainda na fluência do prazo simples para o recurso, ao menos um deles apresentar-se no processo com procurador distinto do que já atua como defensor do litisconsorte que contestou, o que não se deu na espécie”. (STJ, REsp 157.744, j. 29.10.1998);

(ii) nos embargos de declaração (art. 1.023, §1º);

(iii) na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §3º);

(iv) nas ações de improbidade administrativa (art. 17 da Lei 8.429/1992): “À leitura do caput do art. 17 da Lei nº 8429/92, onde se impõe o rito ordinário à Ação de Improbidade, forçoso concluir que se deve partir da premissa geral de que os institutos do procedimento ordinário previstos no CPC haverão de ser aplicados à ação de improbidade naquilo em que não lhe contrariar, e que as exceções deverão comparecer no texto de forma expressa. Em linha de conseqüência, é de ser estendido ao prazo de notificação da Lei da Improbidade o benefício previsto no art. 191 do CPC, o qual assegura a contagem do prazo em dobro para a parte falar nos autos quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores”. (TRF5, AI 0022072-29.2005.4.05.0000, j. 22.11.2005) e

(v) nos mandados de segurança (art. 15 da Lei 12.016/2009): “Mandado de segurança. Admissibilidade. Recurso interposto por litisconsorte. Prazo em dobro. Incidência na espécie do art. 191 do CPC. (…) Constituído o litisconsórcio, há incidência do art. 191 do CPC desde sua configuração. No caso, estabelecida a pluralidade no polo passivo a partir da interposição dos embargos de declaração contra a sentença, socorre ao impetrado, que litiga ao lado da autoridade coatora, por procurador próprio, o prazo em dobro para recorrer”. (TJSC, AP 2009.007367-7, j. 15.12.2009).

(1) Entende-se que o prazo em dobro aplica-se até mesmo para as hipóteses de litisconsórcio entre cônjuges, desde que estes sejam representados por advogados distintos: “Imposição de multas por litigância de má-fé. Casal que contratou diferentes patronos para se valer do prazo em dobro previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil. Possibilidade. Penas afastadas. (…) Embora talvez moralmente reprovável, a conduta adotada pelos litigantes nada tem de ilegal ou abusiva”. (TJSP, AP 9250797-62.2008.8.26.0000, j. 24.04.2012). Neste sentido: TJDF, AI 20070020070057, j. 22.08.2007 e TJPR, AI 75941-7, j. 15.09.2009.

E ainda: “Havendo litisconsórcio passivo, composto de partes representadas por procuradores distintos, ainda que aquelas sejam cônjuges, aplica-se a duplicação de prazo do art. 191 do CPC”. (TJMG, AP 2.0000.00.389109-4/000, j. 05.08.2003).

(1) Há o entendimento de que só haverá a incidência do prazo em dobro nas hipóteses de litisconsórcio passivo quando os réus forem indicados na petição inicial: “O art. 191 do CPC, que concede prazo em dobro para recorrer, em se tratando de litisconsortes com procuradores diversos, somente incide se os litisconsortes passivos foram indicados como réus pelo próprio postulante na petição inicial, não assim quando se trata de litisconsórcio formado a requerimento da demandada, ou de pedido de intervenção de terceiro na lide para ingressar no pólo passivo, conforme pretendeu a ora recorrente, já que nesse caso o prazo para recorrer é singelo”. (TJSC, AI 2008.022851-6, j. 15.01.2009). Neste sentido: TJSC, AP 1997.015829-7, j. 29.05.2001 e TJRS, AI 70020228177, j. 26.06.2007.

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que a contagem dos prazos processuais em dobro passa a incidir a partir do momento em que há a formação do litisconsórcio e cada um destes é representado por um procurador distinto: “Convém salientar, ainda, que a formação do litisconsórcio no curso do processo não afasta o benefício do art. 191 do CPC, porquanto a norma legal contempla os litisconsortes com procuradores diferentes, a partir do momento em que estas circunstâncias (litisconsórcio e diversidade de defensores) restam evidenciadas nos autos”. (TJSC, AI 2001.006214-3, j. 19.06.2001).

Assim, de acordo com este último entendimento, terão direito à contagem dos prazos processuais em dobro:

(i) os assistentes litisconsorciais (art. 124): “É facultado, em princípio, ao falido intervir como assistente no feito em que a massa falida seja parte interessada. Tendo o Tribunal local reconhecido a atuação no feito da falida como assistente litisconsorcial, correta a aplicação do artigo 191 do Código de Processo Civil, no caso”. (STJ, REsp 610.056, j. 09.05.2006). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 133.126, j. 26.06.1997.

O mesmo não ocorre em relação aos assistentes simples (art. 119): “Embargos Infringentes da massa falida. Intempestividade. Não se aplica o prazo previsto no art. 191 do Código de Processo Civil nos casos de assistência simples”. (TJSP, EI 0126901-38.2008.8.26.0000/50001, j. 04.04.2013).

E ainda: “Quanto ao art. 191 do CPC, a regra é clara no sentido de que o prazo em dobro é concedido aos litisconsortes com diferentes procuradores, o que não ocorre no caso em liça. A ora recorrente é, como já dito, por razões formais, mantida como mera assistente simples do ora excepto, não podendo ser considerada parte na exceção de suspeição, assim como o excepto não pode ser considerado parte no processo principal, com diferente procurador, sendo, ainda, de discutível aplicação ao assistente simples a dobra de prazo do art. 191 do CPC. Inaplicável, pois, a regra invocada”. (STJ, REsp 909.940, j. 17.09.2013).

(ii) os opostos, que ocupam o polo passivo da ação de oposição (art. 682): “Os opostos, autor e réu da ação originária, são considerados litisconsortes em relação ao opoente, razão porque possuem prazo em dobro para recorrer dos pronunciamentos judiciais proferidos na oposição”. (TJPR, AI 46337-8, j. 24.04.1996).

Porém, o mesmo não se aplica em relação aos oponentes, que ocupam o polo ativo da ação de oposição: “Litisconsórcio apenas no pólo passivo, com patronos distintos. Oponente que não é litisconsorte e ao qual não se aplica o prazo em dobro do art. 191 do CPC”. (TJSP, AI 2088346-05.2014.8.26.0000, j. 05.09.2014). Neste sentido: TJPR, AP 75215-2, j. 20.10.1999.

(iii) os denunciados pelo réu (art. 128): “A alegação de tempestividade da contestação do Apelante merece ser acolhida. Isso porque ao contestar o feito a litisdenunciada torna-se litisconsorte da ré e possuindo patronos diversos, fazem jus ao benefício do prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil”. (TJSP, AP 0005803-65.2009.8.26.0125, j. 30.07.2014). Neste sentido: TJSP, AI 0045809-14.2003.8.26.0000, j. 01.03.2004 e STJ, REsp 191.772, j. 07.06.1999.

Ademais, sobre a formação de litisconsórcio ativo entre o autor denunciante e o denunciado e a contagem dos prazos processuais em dobro, conferir anotações ao art. 127.

Porém, não há aplicação do prazo em dobro quando:

(iii.i) o denunciado e o denunciante tiverem interesses conflitantes: “Respeitado o entendimento contrário, não se pode conferir ao denunciado o benefício do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. Com efeito, não obstante a redação do art. 75, I do CPC, o denunciado, ao assumir tal condição e contestar o pedido, não passará a ser litisconsorte do denunciante, pois inexiste relação jurídica entre o denunciado e o autor. Na hipótese, o denunciado assumirá a condição de assistente do denunciante, uma vez que são distintos os seus interesses”. (TJSP, AI 0206361-69.2011.8.26.0000, j. 05.10.2011). Neste sentido: TJMG, AP 2.0000.00.446384-5/000, j. 21.11.2004.

(iii.ii) o denunciado negar a existência de vínculo com o denunciante: “Não se opera a formação de litisconsórcio quando o denunciado, comparecendo aos autos, nega a qualidade que lhe é atribuída, não mais se manifestando no processo. Sem formação de litisconsórcio, em tais circunstâncias, não ha que se falar em prazo em dobro para recorrer, desmerecendo aplicação a regra do art. 191 do Código de Processo Civil”. (STJ, AgRg no REsp 67.684, j. 27.06.1996). Neste sentido: TJSP, AI 0148625-59.2012.8.26.0000, j. 17.10.2012.

(iii.iii) por qualquer outro motivo, o litisconsórcio entre denunciado e denunciante é desfeito: “Não há contagem de prazo em dobro na hipótese em que o litisconsórcio é desfeito durante a tramitação do feito”. (STJ, AgRg no AI 1.181.116, j. 19.11.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 724.376, j. 23.09.2008 e TJSP, AI 2142945-88.2014.8.26.0000, j. 03.09.2014.

(1) Não é possível a aplicação do prazo em dobro:

(i) nos embargos à execução (art. 915, §3º);

(ii) na contagem do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória (art. 975);

(iii) para os terceiros interessados do processo: “O litisconsorte que deixa de recorrer das decisões havidas no feito e vem, posteriormente, a intervir no processo como terceiro interessado não pode se beneficiar do prazo em dobro concedido pelo artigo 191 do Código de Processo Civil”. (STJ, ED no AgRg no AREsp 129.783, j. 25.06.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 858.570, j. 26.06.2007 e STJ, AgRg no AREsp 193.740, j. 25.11.2014.

(iv) nas recuperações judiciais: “Configurando a recuperação judicial processo ‘sui generis‘ no qual não existem réus, não é possível reconhecer a configuração de litisconsórcio passivo entre os credores. Inaplicabilidade do prazo em dobro para recorrer previsto no art. 191 do CPC aos credores da sociedade recuperanda”. (STJ, REsp 1.324.399, j. 03.03.2015). Neste sentido: TJSP, AgRg  0025804-87.2011.8.26.0000/50000, j. 12.04.2011 e TJSP, AI 0205184-36.2012.8.26.0000, j. 30.10.2012.

(1) “Inaplicável o art. 191 do CPC quando desfeito o litisconsórcio na instância ordinária e ainda apenas um deles recorrer de decisão”. (STJ, ED no AgRg no AI 796.890, j. 07.02.2008). Neste sentido: TJPR, AI 412961-7/02, j. 08.08.2007.

Assim, uma vez defeito o litisconsórcio no curso do processo, cessa a aplicação do prazo em dobro: “Não há contagem de prazo em dobro na hipótese em que o litisconsórcio é desfeito durante a tramitação do feito”. (STJ, AgRg no AI 1.181.116, j. 19.11.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 491.541, j. 23.06.2009.

Porém, ressalte-se que este benefício processual só deixará de ser aplicado quando a decisão de desfazimento do litisconsórcio transitar em julgado: “Nos termos da jurisprudência consolidada neste Tribunal, a extinção do processo em relação a um dos litisconsortes, com o conseqüente desfazimento do litisconsórcio, não afasta a incidência do prazo em dobro para recorrer, enquanto não transitada em julgado a decisão”. (STJ, REsp 525.796, j. 09.09.2003). Neste sentido: STJ, REsp 184.694, j. 09.05.2000.

(2) Ainda que um dos litisconsortes torne-se revel, o prazo para contestação será sempre contado em dobro: “Assiste razão à agravante, haja vista que o fato de um dos réus não ter contestado a ação não retira do co-réu a possibilidade de usufruir a benesse do artigo 191 do Código de Processo Civil. (…) A interpretação do artigo 191 do CPC realizada pelo MM. Juiz de primeiro grau, não é viável, tendo em vista que seria impossível para o réu prever que seu litisconsorte seria revel, antes que isso efetivamente ocorresse”. (TJPR, AI 429626-4, j. 13.09.2007).

E ainda: “A regra benévola prevista no art. 191 do Código de Processo Civil incide mesmo quando apenas um dos co-réus oferece defesa, porquanto o contestante não tem como saber se os demais demandados impugnarão ou não o feito”. (STJ, REsp 579.813, j. 25.11.2003). Neste sentido: STJ, REsp 647.803, j. 15.03.2005.

Porém, há de se ressaltar que, havendo revelia de um dos litisconsortes, todas as manifestações do outro litisconsorte posteriores à contestação serão contadas de forma simples: “Havendo dois litisconsortes passivos, sendo um deles revel, sem advogado constituído nos autos, e não apresentando este apelação contra a sentença que julgou procedente pedido, não será contado em dobro o prazo para o outro litisconsorte recorrer”. (STJ, AgRg no REsp 1.047.941, j. 03.02.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.138.925, j. 03.05.2011 e STJ, AgRg no AREsp 254.612, j. 05.03.2013.

E ainda: “Sendo dois dos três revéis, sem advogado constituído nos autos, não desfrutam do prazo benévolo do art. 191 do Código de Processo Civil, salvo se, ainda na fluência do prazo simples para o recurso, ao menos um deles apresentar-se no processo com procurador distinto do que já atua como defensor do litisconsorte que contestou, o que não se deu na espécie”. (STJ, REsp 157.744, j. 29.10.1998).

(3) “A regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo”. (STJ, ED no AgRg no AI 935.867, j. 25.11.2008).

Inexistindo tal obstáculo nos processos que tramitam eletronicamente, não há razão para a concessão da contagem do prazo em dobro nestas hipóteses.

(3) Sobre a informatização dos processos judiciais e a prática eletrônica dos atos processuais, arts. 193 a 199 e Lei 11.419/2006.

Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. [cor. ao art. 240 do CPC/1973] (1)


(1) Sobre o início da contagem dos prazos processuais, consultar arts. 231 e 1.003; sobre a forma de contagem dos prazos processuais, consultar arts. 219; sobre o momento em que terão de ser praticados, consultar art. 212 para os processos físicos e art. 213 e Lei 11.419/2006 para os processos digitais.

(1) Sobre os aspectos gerais da citação, arts. 238 a 259; sobre a realização preferencial da citação pelo meio eletrônico, art. 246, §1º; sobre os aspectos gerais da intimação, arts. 269 a 275; sobre a realização preferencial da intimação pelo meio eletrônico, arts. 246, §1º e 270; sobre os aspectos gerais da notificação, arts. 726 a 729.

A data da publicação corresponde ao primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º, §3º da Lei 11.419/2011) e, por sua vez, a data da intimação, corresponde ao primeiro dia útil seguinte à data da publicação (art. 4º, §4º da Lei 11.419/2011).

(1) Sobre a necessidade de intimação pessoal do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, consultar, respectivamente, arts. 180, 183, caput e §1º e 186, §1º.

Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [cor. ao art. 241 do CPC/1973] (1)

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; [cor. ao art. 241, I do CPC/1973] (2)

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [cor. ao art. 241, II do CPC/1973] (3)

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; [não existe cor. no CPC/1973]

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; [cor. ao art. 241, V do CPC/1973]

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; [não existe cor. no CPC/1973] (4)

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; [cor. ao art. 241, IV do CPC/1973] (5)

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; [não existe cor. no CPC/1973] (6)

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. [não existe cor. no CPC/1973] (7)

IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (8)

§ 1oQuando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. [cor. ao art. 241, III do CPC/1973] (9)

§ 2oHavendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. [não existe cor. no CPC/1973] (10)

§ 3oQuando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. [não existe cor. no CPC/1973] (11)

§ 4oAplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. [não existe cor. no CPC/1973]

(1) Sobre o início da contagem dos prazos processuais, consultar arts. 201 e 1.003; sobre a forma de contagem dos prazos processuais, consultar arts. 219 e 224, caput e §1º; sobre o momento em que terão de ser praticados, consultar art. 212 para os processos físicos e art. 213 e Lei 11.419/2006 para os processos digitais.

A data da publicação corresponde ao primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º, §3º da Lei 11.419/2011) e, por sua vez, a data da intimação, corresponde ao primeiro dia útil seguinte à data da publicação (art. 4º, §4º da Lei 11.419/2011).

(1) Além das hipóteses descritas no art. 231, o prazo da contestação poderá ser deflagrado: (i) com a realização da última audiência de conciliação ou mediação, quando uma das partes não comparecer ou não chegarem a um acordo (arts. 335, I e 334, §2º) ou (ii) com o protocolo do pedido de cancelamento da audiência preliminar, se ambas as partes manifestarem seu desinteresse na autocomposição (arts. 335, II e 334, §4º, I).

(1) Embora o dispositivo preveja os principais termos iniciais para a contagem dos prazos processuais, importante asseverar que os atos processuais praticados antes destes marcos são absolutamente tempestivos (art. 218, §4º): “nos termos do art. 218, §4º, do CPC/2015, é tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Logo, não há falar em intempestividade do apelo manejado de forma prematura e não ratificado após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversária, que interromperam o prazo recursal, eis que desnecessária tal confirmação a posteriori”. (TJGO, AP 291711-75.2010.8.09.0083, j. 14.02.2017). Neste sentido: TJDF, AP 20160710175674, j. 20.09.2017.

(1) “Supre a falta de intimação o comparecimento da parte aos autos, representada por advogado, que deixa patente ser inequívoca a sua ciência do ato impugnado”. (STJ, REsp 123.254, j. 29.05.2001). Igualmente: “Admite-se seja afastada a regra geral de que as intimações só se aperfeiçoam com a publicação no órgão oficial, para considerar-se intimada a parte que, antes da publicação, haja tomado ciência inequívoca da decisão, por outro meio qualquer”. (STJ, AgRg no REsp 651.887, j. 07.10.2004).

Isso ocorre porque “os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação. Intimar significa levar ao íntimo. Considera-se intimado quem tem ciência inequívoca da decisão por qualquer meio, ainda que antes da publicação”. (STJ, REsp 869.308, j. 09.08.2007).

(1) Dentre outras práticas, denota-se que a parte teve ciência inequívoca do teor da decisão a partir:

(i) da carga dos autos: “Considera-se a parte regularmente intimada quando faz carga dos autos, passando a correr daí o prazo para interposição do recurso de apelação, independentemente de publicação no Diário Oficial”. (STJ, AgRg no AI 972.990, j. 20.05.2008). Neste sentido: STJ, REsp 745.235, j. 14.06.2007 e STJ, REsp 146.197, j. 16.04.1998.

Assim também ocorre quando o advogado retira os autos para extração de cópias: “Conta-se como dies a quo do prazo para interposição do agravo de instrumento a data em que o advogado que já atuava na defesa do agravante retirou os autos com carga para extração de cópias”. (TJDF, AI            20090020049308, j. 25.05.2009).

O mesmo se aplica caso os autos sejam retirados por estagiário devidamente habilitado: “A data da carga dos autos efetuada por estagiário expressamente autorizado, quando feita antes da publicação da decisão recorrida, é o dia inicial da contagem do prazo recursal, uma vez que, com a vista dos autos, considera-se que a parte teve inequívoca ciência da decisão, constituindo-se, a partir de então, o dies a quo para interposição do recurso cabível”. (TJDF, AI 20080020112479, j. 22.10.2008). Neste sentido: TJDF, AI 20080020081332, j. 06.08.2008.

(ii) do pedido de reconsideração: “Retirado o processo do Cartório tem-se como efetuada a intimação, ainda mais quando vem devolvido com pedido de reconsideração do despacho que provocou a posterior interposição do agravo de instrumento, pouco relevando, em tal circunstância, a ausência de publicação”. (STJ, REsp 430.086, j. 04.02.2003).

(iii) a manifestação contrária ao teor da decisão: “o comparecimento da parte, por meio de advogado, que, após a prolação de sentença, peticiona alegando nulidades, é ato capaz de indicar a ciência inequívoca do decisum impugnado, suprindo a intimação”. (STJ, REsp 578.861, j. 08.11.2005). Neste sentido: STJ, REsp 249.895, j. 08.04.2003.

E ainda: “O comparecimento espontâneo da agravante aos autos, por ocasião do oferecimento de exceção de pré-executividade, supre a falta de citação”. (STJ, AgRg no AI 504.280, j. 02.09.2004).

(1) Pondera-se, entretanto, que “deve ser utilizado critério objetivo para avaliar a questão referente ao termo “inequívoca” não podendo remanescer qualquer dúvida a respeito da ciência da decisão, a fim de se conceder maior segurança às partes e respeitar os princípios do processo. (…) In casu, inexistindo publicação do decisório (fl. 634), necessária a prática de ato que configure ciência inequívoca por parte da autora, manifestada de forma incontroversa, o que não ocorreu. Portanto, de rigor o afastamento da preliminar de intempestividade”. (TJSP, AP 9131518-48.2009.8.26.0000, j. 14.02.2012).

Portanto, não se considera ciência inequívoca:

(i) a carga por advogado não habilitado nos autos: “A retirada dos autos de cartório por advogado sem procuração não autoriza presumir que houve ciência inequívoca da demanda pelo réu, devendo o prazo da contestação ser contado da juntada do mandado de citação devidamente cumprido”. (STJ, REsp 1.449.889, j. 21.08.2014). Neste sentido: STJ, REsp 407.199, j. 04.09.2003 e STJ, AgRg no AI 1.176.138, j. 09.10.2012.

(ii) o protocolo de procuração: “É certo que se firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que a ciência inequívoca da ação a ser contestada afastaria a regra do art. 241 e incisos do CPC. Mas, para que isso ocorra, revela-se imprescindível que a ciência dos termos em que a demanda foi proposta seja, extreme de dúvidas, inequívoca. Somente assim é que dela passará a contar o prazo para a resposta. E a mera protocolização da procuração outorgada por alguns dos réus, ainda que efetivada antes da juntada do mandado citatório, mas sem prova efetiva de que os autos tenham sido retirados da serventia, não supre este requisito”. (TJRJ, AI 0048164-16.2008.8.19.0000, j. 30.01.2009).

(iii) o pedido de vista dos autos: “Recurso. Termo inicial do prazo. Ciência inequívoca. Não se perfaz como ciência inequívoca da sentença lançada nos autos o ingresso de petição firmada por advogado, contendo mero pedido de vista dos autos”. (TJDF, MS 1498, j. 26.05.1998).

(iv) o protocolo de petição alegando nulidade de publicação: “De início, afasta-se a alegação de intempestividade, pois não se pode presumir a ciência inequívoca da decisão dos embargos de declaração pelo simples protocolo da petição da embargante arguindo o erro da publicação”. (TJSP, AP 0084847-30.2009.8.26.0224, j. 09.12.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 770.751, j. 15.10.2009.

(v) o comparecimento nos autos de ação de execução fiscal (art. 16, III da Lei 6.830/1980): “Por outro lado, o comparecimento espontâneo do executado após a penhora não supre a necessidade de intimação específica quanto à prática do ato, com advertência expressa acerca do início do prazo para oposição de embargos. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do STJ, o qual objetiva privilegiar o direito à ampla defesa no maior grau possível”. (TJMG, AP 1.0024.10.702420-0/001, j. 11.10.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.100.287, j. 04.05.2010.

Contudo, em sentido contrário: “A retirada dos autos da Secretaria pela executada, que tomou assim conhecimento da realização da penhora, fez antecipar o início da contagem do prazo para os embargos, que começou a fluir a partir da retirada do processo pelo patrono da recorrente”. (STJ, REsp 254.553, j. 07.04.2003).

(1) Quando a citação ou intimação é realizada de forma pessoal, o prazo começa a fluir no primeiro dia útil subsequente a esta data (art. 224): “Trata-se de intimação feita na presença do advogado, cujo prazo se inicia no dia seguinte ao da ciência, isto é, 12 de março de 2015 (quinta-feira), finalizando-se no dia 23 de março de 2015 (segunda-feira)”. (TJSP, AI 2069313-92.2015.8.26.0000, j. 07.05.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0017190-47.2011.8.26.0565, j. 07.03.2013 e TJSP, AI 9059077-06.2008.8.26.0000, j. 04.09.2008.

(1) Excepcionalmente, o prazo para apresentação de contestação pode ter início com a juntada de procuração com poderes especiais para receber citação (arts. 105 e 239, §1º): “o Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que a juntada de instrumento procuratório, inclusive com a manifestação expressa do desejo de contestar, antes de expedido o mandado de citação, importa em comparecimento espontâneo, devendo fluir desta data o prazo para o oferecimento da contestação”. (STJ, REsp 120.002, j. 22.06.2004).

E ainda: “Resta configurado o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, 1º, do CPC) na hipótese em que o réu, antecipando-se ao retorno do mandado ou “a.r” de citação, colaciona aos autos procuração dotada de poderes específicos para contestar a demanda, mormente quando segue a pronta retirada dos autos em carga por iniciativa do advogado constituído. Conjuntamente considerados, tais atos denotam a indiscutível ciência do réu acerca da existência da ação contra si proposta, bem como o empreendimento de efetivos e concretos atos de defesa”. (STJ, REsp 1.026.821, j. 16.08.2012).

Nestas hipóteses, o prazo para a contestação será o primeiro dia útil subsequente à juntada da procuração: “Isso porque, nos casos de comparecimento espontâneo do réu, o termo inicial do prazo para contestar inicia-se no dia útil subsequente ao da juntada da procuração aos autos”. (TJMG, AP 1.0699.15.003854-4/001, j. 08.03.2017).

E ainda: “No presente caso, ao que consta nos documentos que instruíram o agravo, a citação do corréu Ricardo foi negativa, mas ele compareceu espontaneamente nos autos, nos termos do artigo 214, §1º do Código de Processo Civil, sendo o dia seguinte ao da juntada da referida procuração o termo a quo para contagem do prazo de defesa tanto para ele quanto para a suplicante”. (TJSP, AI 2053097-27.2013.8.26.0000, j. 12.03.2014).

(1) Outros acórdãos entendem que a até mesmo a juntada da procuração geral para o foro deflagra a contagem para o oferecimento da contestação: “O comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, §1º, do CPC, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte”. (STJ, REsp 685.322, j. 29.11.2006).

E ainda: “citação. comparecimento espontâneo do réu. inteligência do disposto no art. 214, § 1º do CPC. Desnecessária repetição do ato ou de poderes especiais do procurador legalmente constituído pelo executado. ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa”. (TJPR, AI 997967-3, j. 27.02.2013).

Contudo, em sentido contrário: “O pedido de juntada de procuração por advogado sem poderes para receber citação não se assimila ao comparecimento espontâneo do réu a que se refere o art. 214, § 1º do CPC”. (STJ, REsp 133.861, j. 19.04.2005). Neste sentido: STJ, REsp 213.063, j. 10.08.1999 e STJ, REsp 249.769, j. 12.03.2002.

(1) O prazo para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concede tutela antecipada inicia-se com a juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 304 e 1.003, §2º): “A regra geral é a de que o prazo para interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida inaudita altera pars começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação”. (STJ, REsp 443.085, j. 27.04.2004). Neste sentido: STJ, REsp 456469, j. 31.10.2002.

O mesmo equivale para os casos de agravo contra decisão que concede tutela cautelar (arts. 306 e 1.003, §2º): “Na espécie, o agravo de instrumento é dirigido contra decisão que em medida cautelar defere liminar sem a oitiva da parte contrária, sequer citada para integrar o pólo passivo da demanda. Em vista disso, no momento da citação pelo correio, a parte também é intimada da decisão contra ela proferida. Assim, o termo inicial para eventual recurso começa a correr da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação e intimação, consoante se tem do disposto no art. 241, I, do Estatuto Processual Civil”. (STJ, REsp 676.343, j. 26.10.2010). Neste sentido: STJ REsp 900.104, j. 23.11.2010 e STJ, REsp 599.420, j. 06.12.2005.

Ou ainda, a partir da ciência inequívoca do conteúdo da decisão: “O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão concessiva de liminar inaudita altera parte começa a fluir da data do comparecimento espontâneo da parte aos autos do processo, se ainda não verificada a citação”. (STJ, REsp 337.214, j. 06.02.2003).

E ainda: “A retirada dos autos de cartório, pelo advogado da parte, constitui ato inequívoco de conhecimento da decisão proferida, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso”. (STJ, REsp 591.250, j. 08.11.2005).

(1) Se a parte for informada sobre determinada decisão judicial através de intimação pessoal, antes de sua regular citação no processo, o início do prazo recursal será da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 1.003, §2º): “Denota-se, portanto, que tendo sido a parte intimada pessoalmente, o prazo recursal tem início a partir da juntada aos autos do mandado cumprido, conforme estabelece a referida norma processual”. (TJPR, AI 1475765-6, j. 07.12.2015). Neste sentido: TJPR, AI 1409073-8/01, j. 02.09.2015 e TJPR, AI 1475765-6, j. 07.12.2015.

Nestes casos, insta lembrar que “o arquivamento do mandado de intimação na Secretaria do Tribunal, desde que devidamente certificado nos autos, supre a necessidade da sua juntada, dando início, a partir de então, à contagem do prazo recursal”. (STJ, ED nos EREsp 707.206, j. 22.04.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no AgRg no AI 692.503, j. 06.12.2005.

(1) “Havendo a republicação da sentença, dela começa a correr o prazo para o recurso”. (STJ, REsp 743.183, j. 23.05.2006). Neste sentido: TJPR, AP 636319-9, j. 25.02.2010 e TJPR, AP 657786-0, j. 10.03.2010.

Contudo, em sentido contrário: “Havendo duplicidade de intimação válida do acórdão recorrido, o prazo para a interposição do recurso especial começa a fluir da primeira”. (STJ, AgRg no REsp 334.189, j. 03.03.2005). Neste sentido: STJ, REsp 127.523, j. 17.02.1998.

(1) “A nulidade deve ser argüida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos. Se o acórdão transitou em julgado por irregularidade da intimação, que, por erro do cartório, foi feita em nome de advogado que não mais representava a parte, e esta só tomou conhecimento do fato quando foi intimada da baixa dos autos para início da execução, pode peticionar ao juiz de primeira instância alegando a nulidade”. (STJ, REsp 245.647, j. 19.02.2001).

E ainda: “Não obstante, ainda que se admitisse a ausência de ciência da penhora realizada nos autos, como pretende o agravante, ela deveria ter sido comunicada ao r. juízo na primeira oportunidade – já que, conforme mencionado pelo MM. Juiz a quo, os executados vêm se manifestando intensamente na execução desde setembro de 2010 -, e não apenas na atual fase do processo”. (TJSP, AI 2008708-20.2014.8.26.0000, j. 11.04.2014).

(1) O art. 272, §8º prevê que “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar”, que será considerado tempestivo se a nulidade for reconhecida. O protocolo de petição que se manifesta exclusivamente pela nulidade da intimação, sem a prática do ato processual, só será admitida diante da impossibilidade de acesso aos autos (art. 272, §9º).

(1) “Havendo nulidade na publicação da decisão, o prazo recursal começa a fluir na data em que a parte demonstra ciência inequívoca do julgado, in casu, a primeira ocasião em que suscitou o vício processual, tornando-se desnecessária nova comunicação do ato”. (STJ, AgRg na MC 4.389, j. 17.10.2002).

E ainda: “Havendo nulidade na publicação, o prazo para interposição do recurso cabível tem início no momento em que se toma conhecimento da decisão impugnada, não se fazendo necessária nova intimação”. (STJ, AgRg no CC 68.525, j. 13.06.2007).

Embora seja desnecessária uma nova intimação nestes casos, se o juiz determinar a republicação do ato processual o prazo fluirá desta segunda intimação: “Sobre o assunto, em que pese sustente o Apelado que a carga dos autos feita pelo patrono dos Apelantes seria suficiente para ensejar o início da contagem do prazo recursal, esta solução não se mostra a mais adequada ao caso. E isso se verifica porque embora o Apelante tenha feita a carga dos autos, conforme certidão de fls. 457-verso, há de se considerar que tendo havido decisão judicial para devolução do prazo recursal, esta é a decisão que deve prevalecer, começando o prazo recursal a fluir da nova intimação”. (TJPR, AP 298304-6, j. 26.06.2007).

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que o pedido de republicação do ato processual pela invalidade da intimação não pode ser considerada como ciência inequívoca para o início do prazo recursal: “Anulados os atos processuais ante a ausência de intimação do advogado que comprovou a existência de pedido de intimação exclusiva, necessário se faz a republicação da decisão de fls. 456/463 e-STJ para que a partir daí conte-se o prazo para a apresentação de recurso”. (STJ, ED na PET no AREsp 163.496, j. 05.09.2013).

E ainda: “A ciência inequívoca do ato impugnado não se presume em razão de simples protocolo de petição nos autos, iniciando-se o prazo recursal com a regular publicação do ato no órgão oficial, segundo a regra geral inserta no artigo 236 do Código de Processo Civil”. (STJ, EREsp 647.839, j. 03.12.2008).

(1) O termo de juntada do aviso de recebimento ou do mandado precisa ser devidamente assinado pelo escrivão ou chefe de secretaria (art. 208): “Para que os atos praticados pelo escrivão (ou chefe ou diretor de secretaria de Tribunal), sejam válidos, é indispensável que sejam assinados ou rubricados pelo próprio escrivão, conforme determinam os arts. 168 e 169 do CPC. Certidão sem assinatura não é certidão”. (STJ, AgRg no AI 599.457, j. 13.09.2005).

E ainda: “Hipótese em que a certidão de intimação da decisão agravada não vem firmada pelo escrivão judicial, o que equivale à inexistência do ato que se pretende demonstrar e, via de consequência, fulmina a admissibilidade do recurso, face à impossibilidade de averiguação de sua tempestividade.” (TJRS, AI 70053373437, j. 13.03.2013).

(2) Assim: “Intempestividade do recurso. prazo começa a fluir da data da juntada do ar nos autos. Inteligência do artigo 241, I, do CPC. Ausência de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Intimação por carta registrada. Possibilidade”. (TJMT, AP 42291/2005, j. 25.01.2006). Neste sentido: STJ, REsp 63.135, j. 25.08.1998.

Porém, no que tange às execuções fiscais, nas hipóteses de citação pelo correio, o prazo para o executado pagar a dívida ou garantir a execução será a data de entrega da carta no endereço do executado (art. 8º, II da Lei 6.830/1980): “Ora, realizada a citação do executado em 23 de novembro de 2000, conforme prescreve o inciso II do artigo 8º da Lei n. 6.830/80 o prazo para o oferecimento do depósito com a finalidade de garantir a execução começou a fluir desta data já que não tem aplicação em execuções fiscais o contido no artigo 242, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar aquela de lei especial”. (TJPR, AI 173065-6, j. 24.09.2001).

(2) Para as intimações realizadas via postal, é imprescindível a juntada do respectivo aviso de recebimento: “A certidão de fl. 46-v, lavrada após já interposto o recurso da executada-embargante, informa que o Procurador do Estado teria sido intimada por via postal, malgrado no processo não se encontre nenhum exemplar da correspondente carta. É certo, porém, que, antes disso, nenhuma intimação foi endereçada ao Estado. Por conseguinte, inexistindo nos autos certidão de juntada do aviso de recebimento da carta supostamente expedida, o recurso deve ser considerado tempestivo”. (TJSC, AP 2003.000824-1, j. 11.09.2003).

(2) A juntada do aviso de recebimento nos autos é ato processual que independe de intimação das partes: “A juntada aos autos do AR recebido pela parte é ato que independe de intimação ou de qualquer outro ato formal. Recebendo o AR, a parte sabe, ou deveria saber, que contra si está em curso lapso temporal para a prática de determinado ato, sendo ônus seu tomar as providências adequadas para praticar o ato no prazo previsto na lei, principalmente quando, como se deu nestes autos, há informação no sentido de “aguardando cumprimento de prazo”. (TJES, AI 201201555386, j. 11.06.2013).

O mesmo vale ocorre para as citações e intimações realizada mediante carta precatória, rogatória e de ordem (arts. 231, VI e 232).

(2) Se o advogado retirou os processos em carga antes da juntada do aviso de recebimento, o prazo para manifestação flui a partir daquela data: “O prazo para apresentação de defesa fixado pela lei é de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da parte contrária, normalmente com a juntada do mandado citatório. Ao retirar os autos do cartório, o procurador da parte toma ciência inequívoca da demanda, devendo, portanto iniciar-se desta data o prazo para apresentar a devida defesa em Juízo. Irrelevante, pois, que no caso concreto tenha o AR de citação sido juntado aos autos em 12.5.95”. (TJSC, AP 1996.004630-5, j. 18.12.1997). Neste sentido: TJPR, ED 83648-6/01, j. 12.02.1996.

(3) Este termo inicial para manifestação aplica-se até mesmo quando a citação ou intimação é feita ao advogado: “O prazo para o recurso da parte intimada por mandado começa a correr a partir da juntada desse mandado aos autos, ainda que dita parte, – já agora representada nos autos por procurador constituído, – seja também advogado e tenha anteriormente atuado em causa própria”. (STJ, REsp 127.556, j. 21.10.1997).

(3) O início do prazo ocorre com a juntada do mandado cumprido, ainda que outra tenha sido a data indicada pelo cartório: “Ademais, o ato de citação ou intimação, diante de sua relevância, se subordina a um controle judicial, o qual se concretiza com a devida juntada aos autos do mandado cumprido, consoante indicam o inciso II do artigo 241 do CPC. (…) Embora devam ser consideradas verdadeiras as declarações dessa certidão, segundo o princípio da fé pública, não se pode considerar iniciado o prazo para interposição de recurso sem que o requisito explicitamente determinado pelo art. 241, inc. II do CPC, qual seja o da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, tenha sido atendido”. (TRF5, AgRG em AR 99.05.33307-0, j. 17.12.2003).

(3) Se o advogado retirou os processos em carga antes da juntada do mandado cumprido, o prazo para manifestação flui a partir daquela data: “A regra do art. 241 do Código Adjetivo Civil que estabelece o prazo para contestar inicia-se da juntada aos autos do mandado cumprido, devendo ser interpretada cum granu salis, porquanto há hipóteses em que a contagem do prazo pode iniciar-se antes do ato processual descrito na norma. A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse sentido, enquadra-se a teoria de ‘ciência inequívoca’. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo”. (STJ, REsp 698.073, j. 17.11.2005).

(4) Em semelhante sentido, prevê o art. 5º, §1º da Lei 11.419/2006 que “considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização”.

(5) A juntada da carta precatória, rogatória ou de ordem nos autos é ato processual que independe de intimação das partes: “no caso de existência de vários réus, não há necessidade de intimação de que o ultimo mandado ou carta precatória foi juntado aos autos para o inicio da fluência do prazo de resposta, conforme preceitua o artigo 241, inciso III, do Código de Processo Civil”. (TJSP, AP 0194393-72.2007.8.26.0100, j. 01.07.2013).

(6) A data da publicação corresponde ao primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º, §3º da Lei 11.419/2011) e, por sua vez, a data da intimação, corresponde ao primeiro dia útil seguinte à data da publicação (art. 4º, §4º da Lei 11.419/2011).

(7) Em semelhante sentido, prevê o art. 272, §6º que “a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação”.

Assim: “Ao retirar os autos do cartório, o procurador da parte toma ciência inequívoca da demanda, devendo, portanto iniciar-se desta data o prazo para apresentar a devida defesa em Juízo. Irrelevante, pois, que no caso concreto tenha o AR de citação sido juntado aos autos em 12.5.95”. (TJSC, AP 1996.004630-5, j. 18.12.1997).

E ainda: “A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse sentido, enquadra-se a teoria de ‘ciência inequívoca’. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo”. (STJ, REsp 698.073, j. 17.11.2005).

(8) Apesar da citação eletrônica ser priorizada pela reforma legislativa de 2021), buscando meios moderno do ato citatório, legislação vigente e pouco usual no meio forense. É problemática a prova do recebimento da mensagem o que por certo haverá grande debate nos Tribunais para firmar jurisprudência

O legislador assinalou que começo do prazo para citado por meio eletrônico começa a fluir no quinto dia útil da confirmação do recebimento, mas é comum os usuários desses aplicativos demorarem para ler o que pode viciar a citação que é ato solene, imprescindível para regular formação da relação processual e o exercício do sagrado direito de defesa.

Muitos municípios, sequer viabilidade técnica para promover a citação eletrônica 0 que é possível somente regra ordinárias, nesse sentido é o julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO, CONCLUIU PELA INVIABILIDADE TÉCNICA DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz das peculiaridades fáticas do caso e de Resolução da Corte estadual sobre o assunto, concluiu pela inviabilidade técnica de citação eletrônica do réu, no Município de Maricá/RJ, pelo que manteve a citação pelas regras ordinárias, tal como previsto no art. 9º, § 2º, da Lei 11.419/2006. II. Assim sendo, conclusão em contrário, pela viabilidade técnica da citação eletrônica, no caso – como pretende o agravante -, demandaria reexame do material fático-probatório, inviável, em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido.(STJ – AgRg no AREsp: 705808 RJ 2015/0111097-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/09/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2015)

 

 

(9) Exemplificando: “Quando há mais de um réu o prazo se inicia da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do mandado citatório cumprido. Se um dos réus é citado por edital, o prazo comum se inicia ao findar a dilação assinada pelo juiz”. (TJSP, AP 001623 8-06.2 009.8.26.0576, j. 15.04.2015). Neste sentido: TJSP, AI 2026343-48.2013.8.26.0000, j. 05.12.2013.

(9) Havendo litisconsórcio passivo e sendo designada audiência preliminar de conciliação ou mediação, o prazo para apresentação de contestação terá início: (i) com a realização da última audiência de conciliação ou mediação, quando uma das partes não comparecer ou não chegarem a um acordo (arts. 335, I e 334, §2º) ou (ii) com o protocolo do pedido de cancelamento da audiência preliminar, se todas as partes manifestarem seu desinteresse na autocomposição (arts. 335, II e 334, §4º, I e §6º).

(9) Nestas hipóteses, a fluência do prazo para manifestação independe da intimação dos réus acerca da juntada do último aviso de recebimento ou mandado cumprido: “no caso de existência de vários réus, não há necessidade de intimação de que o ultimo mandado ou carta precatória foi juntado aos autos para o início da fluência do prazo de resposta, conforme preceitua o artigo 241, inciso III, do Código de Processo Civil”. (TJSP, AP 0194393-72.2007.8.26.0100, j. 01.07.2013).

(9) Diferentemente da citação, quando houver mais de um sujeito processual a ser intimado, os prazos para manifestação serão contados individualmente (art. 231, §2º): “Situação em que, apesar de evidenciada a pluralidade de réus, o agravo de instrumento interposto desafiava o deferimento da inversão do ônus da prova, cuja cientificação do recorrente havia se dado mediante intimação. Na hipótese de intimação realizada pelo correio, aplicar-se-á o inciso I do art. 241 do CPC, devendo o prazo correr para cada um dos interessados a partir da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento”. (STJ, REsp 1.095.514, j. 01.10.2009).

E ainda: “Em caso de litisconsórcio passivo, a regra não sofre exceção, devendo ser o prazo individual, ou seja, inaplicável o disposto no inciso III do artigo 241 do CPC, o qual se limita ao prazo para contestar”. (TJRS, AI 70028249571, j. 19.03.2009).

(9) Havendo litisconsórcio passivo entre pessoa jurídica e seus respectivos sócios ou representantes, o prazo para contestação não se inicia enquanto não realizada a citação de todas as partes: “Ação declaratória. Nulidade do contrato. Reparação de danos materiais e morais. Réus. Pessoa física e pessoa jurídica. Citação. Comparecimento espontâneo da pessoa jurídica que não supre a necessidade de realização do ato citatório da pessoa física. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à primeira instância”. (TJRJ, AP 9226996-54.2007.8.26.0000, j. 03.05.2011).

E ainda: “Foram expedidos mandados citatórios individualizados, de forma que o mandado de citação dirigido exclusivamente à segunda agravada não substitui nem supre a necessidade de citação dirigida à pessoa jurídica, por serem os executados pessoas distintas. Outrossim, a citação de pessoa física não importa a citação da pessoa jurídica da qual seja aquela sua representante legal”. (TJRJ, AI 0051764-74.2010.8.19.0000, j. 18.10.2010). Neste sentido: STJ, REsp 49.550, j. 03.09.1996 e TJRJ, AI 0013325-91.2010.8.19.0000, j. 01.09.2010.

Contudo, em sentido contrário, defende-se que a citação da pessoa jurídica torna-se desnecessária quando todos os sócios seus foram citados na ação: “Réus que são os únicos sócios da pessoa jurídica. Defesa que foi apresentada em nome da pessoa física e pessoa jurídica. Pessoa jurídica que tomou conhecimento da ação e teve oportunidade ampla e irrestrita para apresentar defesa. (…) Note-se que a defesa foi realizada em nome dos dois requeridos, e, apesar de não constar o nome da empresa, a procuração foi assinada pelo seu representante legal, devidamente acompanhada pelos atos constitutivos da pessoa jurídica”. (TJSP, AI 0212892-11.2010.8.26.0000, j. 19.08.2010).

Posicionamento semelhante ocorre nas ações de dissolução parcial da sociedade (art. 601, § único).

(9) Assim, diferentemente da citação, quando houver mais de um sujeito processual a ser intimado, os prazos para manifestação serão contados individualmente: “Situação em que, apesar de evidenciada a pluralidade de réus, o agravo de instrumento interposto desafiava o deferimento da inversão do ônus da prova, cuja cientificação do recorrente havia se dado mediante intimação. Na hipótese de intimação realizada pelo correio, aplicar-se-á o inciso I do art. 241 do CPC, devendo o prazo correr para cada um dos interessados a partir da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento”. (STJ, REsp 1.095.514, j. 01.10.2009).

(11) Sobre os requisitos que devem ser cumpridos e o procedimento para citação por hora certa, arts. 252 e 253.

(10) Exemplificando: “Como se vê, não há dúvidas de que, mesmo na citação com hora certa, o prazo para resposta começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido. E, considerando que tal juntada se deu no dia 17 de novembro de 2014 no caso em tela, os embargos à execução opostos quase um mês depois (em 15 de dezembro daquele ano) por certo são intempestivos”. (TJSP, AP 1126723-53.2014.8.26.0100, j. 22.02.2016). Neste sentido: TJSP, AI 2046155-08.2015.8.26.0000, j. 08.06.2015.

 

 

Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


(1) Assim, o prazo da comunicação realizada mediante carta precatória, rogatória ou de ordem, quando realizada pelo meio eletrônico, terá início com a intimação dirigida do juiz deprecado para o juiz deprecante (art. 232) ou, quando realizadas por meio físico, a partir da data de juntada da carta que comprova o cumprimento de tal diligência (art. 231, VI).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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