Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. [cor. ao art. 200 do CPC/1973]
§1oSerá expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. [não existe cor. no CPC/1973]
§2oO tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. [não existe cor. no CPC/1973]
§3oAdmite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Dentre outros atos processuais que podem ser realizados por meio de videoconferência, destacam-se: (i) a audiência preliminar de conciliação ou mediação (art. 334, §7º); (ii) o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo (art. 385, §3º); (iii) o esclarecimento de ponto controvertida da causa por um perito (art. 464, §4º); (iv) a oitiva de testemunha (art. 453, §1º); (v) a acareação de duas ou mais testemunhas ou de uma testemunha e uma das partes (art. 461, §2º); (vi) a realização de leilão judicial (art. 882) e (vii) a sustentação oral em sessão de julgamento de recurso (art. 937, §4º).
Art. 237. Será expedida carta: [cor. ao art. 201 do CPC/1973] (1)
I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236; [não existe cor. no CPC/1973]
II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; [não existe cor. no CPC/1973] (2)
III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; [não existe cor. no CPC/1973] (3)
IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. [não existe cor. no CPC/1973] (4)
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. [cor. ao art. 1.213 CPC/1973] (5)
(1) Sobre os requisitos para produção de cartas de ordem, precatória e rogatória e arbitral, arts. 250, 260, 261 e 262 e sobre a forma de emissão das cartas, art. 263.
(2) Sobre os aspectos gerais da carta rogatória, art. 36; sobre a suspensão do processo pela necessidade de verificação de determinado fato ou a produção de certa prova em outro juízo, arts. 377 e 313, v, b; sobre a homologação de decisão interlocutória estrangeira, arts. 960, §1º e 962, §1º, e seu status de título executivo judicial após a concessão do exequatur, art. 515, IX.
Ademais, lembrar que a recusa de país ao cumprimento da carta rogatória, representa a inacessibilidade necessária para a citação por edital (art. 256, §1º).
(3) Sobre os motivos de recusa no cumprimento da carta precatória, art. 267; sobre a suspensão do processo pela necessidade de verificação de determinado fato ou a produção de certa prova em outro juízo, arts. 377 e 313, v, b e sobre a expedição de carta precatória nas ações de inventário e partilha, art. 632.
(4) Sobre os aspectos gerais da carta de arbitragem, art. 22-C da Lei 9.307/1996; sobre a confidencialidade dos atos processuais envolvendo a arbitragem, art. 189, IV; sobre a necessidade de instruir a carta arbitral com a convenção de arbitragem e a prova de nomeação de árbitro, art. 260, §3º; sobre os motivos de recusa no cumprimento da carta arbitral, art. 267 e sobre a homologação de decisão arbitral estrangeira, art. 960, §3º.
(5) “Não pode o juiz estadual negar cumprimento à carta precatória, sob o argumento de que sua comarca insere-se no âmbito de competência do juízo federal deprecante, a não ser que a comarca também seja sede de vara da justiça federal”. (STJ, CC 40.406, j. 11.02.2004). Neste sentido: STJ, CC 21.431, j. 12.08.1998 e STJ, CC 21.644, j. 25.10.2000.
Porém, o juízo poderá recursar o cumprimento da carta rogatória nas hipóteses gerais previstas nos incisos do art. 267: “O juízo deprecado pode recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada uma das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC, quais sejam: (i) quando não estiver a carta precatória revestida dos requisitos legais; (ii) quando carecer o juiz de competência, em razão da matéria ou hierarquia; (iii) quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade”. (STJ, CC 62.249, j. 28.06.2006). Neste sentido: STJ, CC 31.886, j. 26.09.2001 e STJ, CC 40.406, j. 11.02.2004.
(5) Nestas hipóteses, apesar do ato judicial ser realizado no juízo estadual, eventual recurso será dirigido perante o Tribunal Federal: “Pelo que dispõe o artigo 1.213 do Código de Processo Civil, dúvidas não há quanto a possibilidade de cumprimento das cartas precatórias citatórias, probatórias, executórias e cautelares expedidas pela Justiça Federal serem cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual, como é o caso em apreço, onde o Juízo deprecado é a Vara Única da Comarca de Rebouças. No entanto, a competência recursal, para qualquer incidente que nelas surgir, será sempre do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”. (TJPR, AI 1072204-8, j. 05.06.2013). Neste sentido: TJPR, AI 68903-6, j. 15.08.1994 e TJSP, AgRg 0245792-47.2010.8.26.0000, j. 16.09.2010.
Assim também ocorre em relação ao eventual conflito de competência que venha ser instaurado: “A orientação desta Corte é firme no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal solucionar conflito de competência surgido, na respectiva região, entre juiz estadual investido de jurisdição federal (art. 109, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 15 da Lei 5.010/66) e juiz federal, nos processos executivos fiscais ajuizados pela União ou suas autarquias”. (STJ, CC 136.852, j. 05.11.2014).
E ainda: “Na hipótese em tela, verifica-se que o Juízo estadual está investido de jurisdição federal e, desse modo, o eventual conflito deverá ser dirimido pelo respectivo Tribunal Regional Federal”. (STJ, CC 136.642, j. 11.11.2014).