Capítulo I – Disposições Gerais(art. 236 a 237)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 236.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. [cor. ao art. 200 do CPC/1973]

§1oSerá expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. [não existe cor. no CPC/1973]

§2oO tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. [não existe cor. no CPC/1973]

§3oAdmite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) Dentre outros atos processuais que podem ser realizados por meio de videoconferência, destacam-se: (i) a audiência preliminar de conciliação ou mediação (art. 334, §7º); (ii) o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo (art. 385, §3º); (iii) o esclarecimento de ponto controvertida da causa por um perito (art. 464, §4º); (iv) a oitiva de testemunha (art. 453, §1º); (v) a acareação de duas ou mais testemunhas ou de uma testemunha e uma das partes (art. 461, §2º); (vi) a realização de leilão judicial (art. 882) e (vii) a sustentação oral em sessão de julgamento de recurso (art. 937, §4º).

 

 

Art. 237.  Será expedida carta: [cor. ao art. 201 do CPC/1973] (1)

I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236; [não existe cor. no CPC/1973]

II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; [não existe cor. no CPC/1973] (2)

III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; [não existe cor. no CPC/1973] (3)

IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. [não existe cor. no CPC/1973] (4)

Parágrafo único.  Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. [cor. ao art. 1.213 CPC/1973] (5)


 

(1) Sobre os requisitos para produção de cartas de ordem, precatória e rogatória e arbitral, arts. 250, 260, 261 e 262 e sobre a forma de emissão das cartas, art. 263.

 

(2) Sobre os aspectos gerais da carta rogatória, art. 36; sobre a suspensão do processo pela necessidade de verificação de determinado fato ou a produção de certa prova em outro juízo, arts. 377 e 313, v, b; sobre a homologação de decisão interlocutória estrangeira, arts. 960, §1º e 962, §1º, e seu status de título executivo judicial após a concessão do exequatur, art. 515, IX.

Ademais, lembrar que a recusa de país ao cumprimento da carta rogatória, representa a inacessibilidade necessária para a citação por edital (art. 256, §1º).

 

(3) Sobre os motivos de recusa no cumprimento da carta precatória, art. 267; sobre a suspensão do processo pela necessidade de verificação de determinado fato ou a produção de certa prova em outro juízo, arts. 377 e 313, v, b e sobre a expedição de carta precatória nas ações de inventário e partilha, art. 632.

 

(4) Sobre os aspectos gerais da carta de arbitragem, art. 22-C da Lei 9.307/1996; sobre a confidencialidade dos atos processuais envolvendo a arbitragem, art. 189, IV; sobre a necessidade de instruir a carta arbitral com a convenção de arbitragem e a prova de nomeação de árbitro, art. 260, §3º; sobre os motivos de recusa no cumprimento da carta arbitral, art. 267 e sobre a homologação de decisão arbitral estrangeira, art. 960, §3º.

 

(5) “Não pode o juiz estadual negar cumprimento à carta precatória, sob o argumento de que sua comarca insere-se no âmbito de competência do juízo federal deprecante, a não ser que a comarca também seja sede de vara da justiça federal”. (STJ, CC 40.406, j. 11.02.2004). Neste sentido: STJ, CC 21.431, j. 12.08.1998 e STJ, CC 21.644, j. 25.10.2000.

Porém, o juízo poderá recursar o cumprimento da carta rogatória nas hipóteses gerais previstas nos incisos do art. 267: “O juízo deprecado pode recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada uma das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC, quais sejam: (i) quando não estiver a carta precatória revestida dos requisitos legais; (ii) quando carecer o juiz de competência, em razão da matéria ou hierarquia; (iii) quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade”. (STJ, CC 62.249, j. 28.06.2006). Neste sentido: STJ, CC 31.886, j. 26.09.2001 e STJ, CC 40.406, j. 11.02.2004.

 

(5) Nestas hipóteses, apesar do ato judicial ser realizado no juízo estadual, eventual recurso será dirigido perante o Tribunal Federal: “Pelo que dispõe o artigo 1.213 do Código de Processo Civil, dúvidas não há quanto a possibilidade de cumprimento das cartas precatórias citatórias, probatórias, executórias e cautelares expedidas pela Justiça Federal serem cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual, como é o caso em apreço, onde o Juízo deprecado é a Vara Única da Comarca de Rebouças. No entanto, a competência recursal, para qualquer incidente que nelas surgir, será sempre do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”. (TJPR, AI 1072204-8, j. 05.06.2013). Neste sentido: TJPR, AI 68903-6, j. 15.08.1994 e TJSP, AgRg 0245792-47.2010.8.26.0000, j. 16.09.2010.

Assim também ocorre em relação ao eventual conflito de competência que venha ser instaurado: “A orientação desta Corte é firme no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal solucionar conflito de competência surgido, na respectiva região, entre juiz estadual investido de jurisdição federal (art. 109, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 15 da Lei 5.010/66) e juiz federal, nos processos executivos fiscais ajuizados pela União ou suas autarquias”. (STJ, CC 136.852, j. 05.11.2014).

E ainda: “Na hipótese em tela, verifica-se que o Juízo estadual está investido de jurisdição federal e, desse modo, o eventual conflito deverá ser dirimido pelo respectivo Tribunal Regional Federal”. (STJ, CC 136.642, j. 11.11.2014).

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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