Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária. [cor. ao art. 140 do CPC/1973] (1)
(1) O juízo origina-se da divisão administrativa de um determinado foro e representa a menor unidade dentro da estrutura do Poder Judiciário dotado de poder jurisdicional. O termo vara é utilizado como sinônimo de juízo.
Por sua vez, o ofício de justiça corresponde a uma espécie de cartório ou secretaria vinculado a determinado juízo, onde os processos físicos ficam armazenados e onde os auxiliares de justiça, sob a liderança do escrivão, desenvolvem as atividades administrativas e jurisdicionais ordenadas pelo juízo.
O dispositivo prevê que haverá pelo menos um ofício de justiça vinculado a cada juízo justamente para garantir que as decisões emanadas do juízo sejam efetivadas, assegurando assim o regular desenvolvimento dos processos sob a sua jurisdição.
Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Embora suas atividades estejam melhor definidas no art. 154, pode-se dizer que o oficial de justiça, genericamente falando, é o auxiliar da justiça responsável por executar os procedimentos externos ao juízo. A previsão de que cada juízo poderá contar com pelo menos um oficial de justiça garante um contingente mínimo capaz de conferir eficácia às decisões emanadas do juízo.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: [cor. ao art. 141 do CPC/1973] (1)
I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; [cor. ao art. 141, I do CPC/1973]
II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; [cor. ao art. 141, II do CPC/1973] (2)
III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; [cor. ao art. 141, III do CPC/1973]
IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: [cor. ao art. 141, IV do CPC/1973]
- a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; [cor. ao art. 141, IV, a do CPC/1973]
- b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; [cor. ao art. 141, IV, b do CPC/1973] (3)
- c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; [cor. ao art. 141, IV, c do CPC/1973]
- d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; [cor. ao art. 141, IV, d do CPC/1973] (4)
V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; [cor. ao art. 141, V do CPC/1973] (5)
VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. [não existe cor. no CPC/1973] (6)
§1oO juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. [não existe cor. no CPC/1973]
§2oNo impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato. [cor. ao art. 142 do CPC/1973]
(1) Sobre os demais atos que competem ao escrivão ou ao chefe de secretaria, consultar arts. 206 a 211.
(2) Embora o escrivão ou o chefe de secretaria seja responsável por organizar a realização da citação, é o oficial de justiça quem deve se deslocar até o endereço em que se situa o sujeito para promover sua citação (art. 154, I).
(3) O direito de vista do procurador encontra-se no art. 107, II e III; do defensor púbico, art. 44, VI da Lei Complementar 80/1994 e do membro do Ministério Público, art. 179, I. Em todos estes casos, os autos deverão ser restituídos dentro do prazo legal (art. 234).
Se, uma vez intimado, o sujeito que exerceu seu direito de vista não devolver os autos no prazo de 3 dias, será sancionado com a perda do direito de vista e poderá ser aplicada multa correspondente à metade do salário-mínimo.
(4) O juiz poderá, de ofício ou mediante alegação da parte, remeter os autos ao juízo competente verificando que é incompetente para o julgamento da lide (art. 64, §3º). Quanto às hipóteses de competência absoluta e relativa, conferir, respectivamente, as anotações aos arts. 62 e 63.
(5) O escrivão ou o chefe da secretaria poderá emitir certidão na qual atesta a impossibilidade de interposição do recurso por motivo de força maior, ensejando assim a devolução do prazo recursal (art. 1.004): “Entretanto, há certidão emitida por pessoa competente atestando a carga dos autos ao Defensor Público patrocinante da causa, ainda durante o interregno legal. É consabido que a impossibilidade de acesso do recorrente aos autos, durante a fluência do prazo recursal, obsta a interposição do respectivo recurso, por prejudicar o pleno exercício da ampla defesa, caracterizando causa suspensiva ensejadora da devolução do lapso temporal”. (TJPI, AP 2011.0001.006123-0, j. 10.03.2015).
Consequentemente, o prazo recursal não poderá ser devolvido sem a referida certidão: “Se alguma circunstância impossibilitara a formação do instrumento, a agravante deveria ter requerido ao escrivão que fosse lavrada certidão narrando o fato, como preceitua o artigo 141, V, do Código de Processo Civil, a fim de que ficasse devidamente documentada a ocorrência de fato impeditivo da tempestiva interposição do recurso”. (TJSP, AI 2232013-49.2014.2014.8.26.0000, j. 12.01.2015). Neste sentido: TJRJ, AI 0028003-38.2015.8.19.0000, j. 31.07.2015.
(6) Disposição semelhante encontra-se no art. 203, §4º.
Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. [Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016] [não existe cor. no CPC/1973] (1)
§1oA lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
§2oEstão excluídos da regra do caput: [não existe cor. no CPC/1973] (3)
I – os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado; [não existe cor. no CPC/1973] (4)
II – as preferências legais. [não existe cor. no CPC/1973] (5)
§3oApós elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais. [não existe cor. no CPC/1973] (6)
§4oA parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias. [não existe cor. no CPC/1973] (7)
§5oConstatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor. [não existe cor. no CPC/1973] (8)
(1) Da mesma forma que os juízes e tribunais deverão proferir as sentenças e acórdãos segundo a ordem lógica em que os processo se apresentarem na conclusão (art. 12, caput) – salvo os casos de urgência e outras preferências legais -, esta mesma sequência temporal deverá ser obedecida pelos escrivães e chefes de secretaria para a publicação dos pronunciamentos judiciais e a prática dos atos meramente ordinatórios.
Esta regra, em última análise, tem raízes no tratamento isonômico das partes (art. 7º e art. 5º, caput da CF), de modo que, havendo dois ou mais processos com semelhantes questões de fato e de direito, aquele que primeiro foi ajuizado tem direito à solução integral do mérito antes que os demais.
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: [cor. ao art. 143 do CPC/1973] (1)
I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; [cor. ao art. 143, I do CPC/1973] (2)
II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; [cor. ao art. 143, II do CPC/1973] (3)
III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; [cor. ao art. 143, III do CPC/1973]
IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem; [cor. ao art. 143, IV do CPC/1973]
V – efetuar avaliações, quando for o caso; [cor. ao art. 143, V do CPC/1973] (4)
VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. [não existe cor. no CPC/1973]
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) As declarações prestadas pelo oficial de justiça gozam de presunção de veracidade, de modo que só podem ser infirmadas mediante um conjunto probatório contundente e notório em sentido contrário: “A despeito das alegações elaboradas pelo agravante, é de curial saber que as certidões lavradas pelos meirinhos têm fé pública, gozando de presunção de legitimidade e de veracidade, razão pela qual a desconstituição das assertivas ali averbadas demanda prova robusta em sentido contrário, não produzidas neste recurso pela agravante”. (TJMT, AP 92787/2009, j. 04.11.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 354.529, j. 30.04.2002 e STJ, AgRg no Ag 415.003, j. 13.12.2001.
(2) Quando a citação for feita pelo oficial de justiça (art. 246, II), o mandado deverá conter os requisitos enumerados no art. 250 e, uma vez encontrado o citando, o oficial de justiça deverá realizar os atos descritos no art. 251.
Além disso, compete ao oficial de justiça realizar a intimação das partes, quando frustrada a comunicação por meio eletrônico ou pelo correio (art. 275) e promover o arresto dos bens necessários para garantir a execução, uma vez não encontrando o executado (art. 830).
(2) Como se pode depreender do próprio texto legal, a presença das testemunhas não é imprescindível para a validade do ato praticado pelo oficial de justiça: “Por outro lado, o fato de não conter a diligência indigitada a menção à presença de duas testemunhas (art. 143, I, do CPC), não a invalida, pois que essa formalidade é atendida, segundo a expressão contida naquele texto legal, sempre que possível, o que, ao que tudo indica, inocorreu no caso em análise”. (TJPR, AI 135040-5, j. 26.05.1999).
E ainda: “Demais disso, mesmo que não tenha havido a presença de duas testemunhas no local onde foi efetuado o arresto, deve prevalecer o ato do oficial de justiça, porquanto, basta a fé pública do mesmo para validar o ato de arresto, não sendo o ele obrigado a convocar ou procurar testemunhas”. (TJMG, AI 2.0000.00.452647-4/000, j. 11.11.2004).
(3) De modo semelhante, prevê o art. 782 que os atos executivos ordenados pelo juiz, estando em consonância com o ordenamento jurídico, serão cumpridos pelo oficial de justiça.
(4) Prescindindo de conhecimento técnico especializado, a avaliação de determinado bem a ser penhorado será feita pelo oficial de justiça (art. 870).
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: [cor. ao art. 144 do CPC/1973] (1)
I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; [cor. ao art. 144, I do CPC/1973]
II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa. [cor. ao art. 144, II do CPC/1973]
(1) Por serem agentes públicos, os atos praticados pelo escrivão, chefe de secretaria ou oficial de justiça são de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º da CF): “Sabe-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público está disciplinada no art. 37, §6º da Constituição da República, donde se nota que a Administração Pública responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes. Consequentemente, demonstrado nos autos que escrivã judicial procedeu indevidamente ao levantamento de valores depositados como garantia do juízo, por meio de alvarás judiciais fraudulentamente expedidos em seu nome, inegável o dever de indenizar do Estado”. (TJMG, AP 1.0525.14.004982-2/001, j. 25.06.2015).
E ainda: “Responsabilidade civil do estado. Ação de reparação de danos materiais. Levantamento de numerário depositado em conta judicial. Alvará expedido em favor de pessoa que não figurava como procurador da parte a quem se destinava o numerário. Responsabilidade objetiva do estado. Não caracterização de culpa de terceiro a ensejar a exclusão do dever de reparação. Peculiaridade do caso. Responsabilidade solidária do escrivão. Não configuração. Responsabilidade subjetiva. Ausência de elementos a indicar culpa ou dolo do escrivão ou seus prepostos”. (TJPR, AP 661559-2, j. 23.11.2010).
(1) Dentre os prazos processuais que incumbem ao escrivão e ao chefe de secretaria, destacam-se o de: (i) remeter os autos conclusos em 1 dia (art. 228); (ii) executar os atos processuais em 5 dias, se a lei não prever prazo mais específico (art. 228); (iii) remeter a carta de ordem, precatória ou rogatória cumprida ao juízo competente em 10 dias (art. 268); (iv) extrair as certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pela parte ou pelo juízo em 1 mês (art. 438, §1º) e (v) providenciar a baixa dos autos ao juízo de origem e certificar a data do trânsito em julgado em 5 dias (art. 1.006).
Ademais, dentre os prazos processuais que incumbem ao oficial de justiça, destaca-se o de efetuar as diligências que lhe forem ordenadas no curso da execução fiscal (art. 37, § único da Lei 6.830/1980).
Verificando que o serventuário descumpriu, sem motivo legítimo, qualquer dos prazos mencionados, poderá ser instaurado processo administrativo por provocação de qualquer das partes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou até mesmo de ofício pelo magistrado (art. 233).