Capítulo II – Da Denunciação da Lide(art. 125 a 129)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [cor. ao art. 70 do CPC/1973] (1)

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; [cor. ao art. 70, I do CPC/1973] (2)

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. [cor. ao art. 70, III do CPC/1973] (3)

§1oO direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. [não existe cor. no CPC/1973] (4)

§2oAdmite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. [não existe cor. no CPC/1973] (5)


 

(1) A denunciação da lide é um processo secundário em que o denunciante (também chamado de litisdenunciante), autor ou réu na ação principal, suscita um fundamento jurídico pelo qual o denunciado (também chamado de litisdenunciado) deve ser responsabilizado em caso de derrota daquele na ação principal.

Assim, para que ocorra a denunciação à lide, é imprescindível que haja relação de direito material entre o denunciante e o denunciado: “A denunciação da lide pressupõe direito de regresso decorrente de lei ou contrato. O mero repasse de verbas não tem o condão de autorizar esta convocação processual, eis que ausente a relação de direito material entre o litisdenunciante e o litisdenunciado”. (STJ, REsp 49.794, j. 17.04.1995). Neste sentido: TJMG, AI 2.0000.00.383633-1/000, j. 03.12.20002 e TJPR, AP 300127-2, j. 09.11.2005.

 

(1) É possível que, em um mesmo processo, haja a denunciação da lide e o litisconsórcio: “É perfeitamente cabível a denunciação da lide no caso de quem já é parte no processo, podendo o litisconsorte passivo denunciar o co-réu quando entre eles há relação jurídica de direito material apta a desencadear o direito de regresso, nos termos do inciso III, do artigo 70, do CPC”. (TJMG, AI 1.0194.07.080130-4/001, j. 17.02.2009). Neste sentido: TJMG, AI 1.0024.02.736607-9/001, j. 05.06.2008 e TJMG, AI 1.0027.09.213981-8/001, j. 26.11.2013.

 

(1) A presença da União, das empresas públicas, das entidades autárquicas ou das fundações no processo atrai a competência da justiça federal (art. 45), seja na qualidade de parte ou em qualquer forma de intervenção de terceiro, tal como na denunciação da lide: “Havendo possibilidade de a União possuir interesse na lide, a teor das disposições da Súmula 150 do STJ, a remessa do feito à Justiça Federal para análise e decisão acerca da denunciação da lide, é medida impositiva”. (TJRS, AI 70061422663, j. 24.09.2014).

E ainda: “Em se tratando de ação proposta perante a Justiça Estadual, a competência desta cessa no momento em que veiculado pedido de denunciação à lide da União”. (STJ, CC 41.762, j. 25.08.2004). Neste sentido: TJRS, AI 70025486531, j. 30.07.2008 e STJ, CC 23.548, j. 09.12.1998.

Ademais, sobre a ação regressiva da União contra seus agentes, consultar Lei 4.619/1965.

 

(1) É possível que o mesmo advogado represente denunciante e denunciado, desde que tenham os mesmos interesses na causa (art. 15, §6º do Estatuto da Advocacia): “pelo que se depreende da peça de contestação apresentada pela litisdenunciada (fls. 228/236), aceitou ela a denunciação, limitando-se a apenas impugnar o pedido inicial. Ao agir dessa forma, passou ela à condição de litisconsorte passivo, admitindo-se que esteja representada pelo mesmo advogado do outrora denunciante”. (TJMG, AP 1.0702.10.004159-0/001, j. 26.04.2017).

Consequentemente, “havendo antagonismo entre os interesses do litisdenunciante e do litisdenunciado, e verificado o patrocínio pelo mesmo advogado, inconteste é o prejuízo ao direito das partes que se encontram em polos distintos da demanda. A prática de tal conduta acarreta a nulidade absoluta do processo, na exata medida em que ofende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88)”. (TJSC, AI 2004.021274-7, j. 23.11.2009).

 

(1) O denunciado não pode impugnar o valor atribuído à causa: “A impugnação ao valor da causa e prerrogativa exclusiva do requerido na ação principal, não tendo a denunciada a lide legitimidade para intentá-la em face da inexistência de relação jurídica com o autor da demanda”. (TJPR, AI 62724-1, j. 15.12.1993). Neste sentido: TJSP, AI 0115697-31.2007.8.26.0000, j. 29.07.2008.

Contudo, em sentido contrário: “O litisdenunciado é parte no processo principal e, portanto, nenhum impedimento há para ele impugnar o valor da causa, até porque, conforme bem fundamentou o juiz, poderia sofrer reflexos em eventual condenação a ônus sucumbenciais”. (TJMS, AP 2007.021404-0/0000-00, j. 11.09.2007).

 

(1) Não é possível que a denunciação da lide ocorra de ofício, sem provocação da parte interessada: “A denunciação da lide só pode ser requerida pela parte interessada, nos termos dos arts. 70, inciso III, e 71 do Código de Processo Civil, não podendo ser determinada ‘ex officio’ pelo Magistrado, sob pena de violação ao disposto no art. 128 do referido Estatuto”. (TJSC, AP 2008.004578-5, j. 27.11.2008).

E ainda: “A denunciação da lide obrigatória não influi na regularidade do processo, por isso que intervenção coacta por obra da parte, vedada a iniciativa judicial. Deveras, no processo civil, por força do princípio dispositivo, é vedado ao juiz, nas atividades legadas à iniciativa da parte, agir ex officio, sendo certo que a recíproca não é verdadeira, podendo o interessado provocar o juízo nas situações que demandam impulso oficial”. (STJ, REsp 785.823, j. 01.03.2007).

 

(1) Em contraposição à previsão da denunciação da lide no CPC/1973, que qualificava esta forma de intervenção de terceiros como um procedimento obrigatório, o presente dispositivo do CPC/2015 entende que a admissibilidade deste instituto pelo juízo é meramente facultativa.

Assim: “A denunciação da lide como modalidade de intervenção de terceiros, busca aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de por em risco tais princípios”. (STJ, REsp 43.367, j. 13.05.1996).

Consequentemente, pode-se afirmar que a denunciação da lide só é obrigatória em hipóteses excepcionais, como por exemplo, quando:

 

(i) a não convocação do denunciado pode resultar na perda do direito regressivo do denunciante: “A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional”. (STJ, EREsp 313.886, j. 26.02.2004). Neste sentido: STJ, REsp 184.571, j. 15.05.2001.

 

(ii) as partes consentirem com o ingresso do denunciado: “A denunciação da lide só é obrigatória para o julgador quando ambas as partes concordam com o incidente. Se a litisdenunciação dificulta o andamento do processo, é de ser rejeitada”. (STJ, REsp 61.455, j. 15.08.2000).

 

(1) Verificada a imprescindibilidade da presença do denunciado, os atos decisórios praticados antes de sua inclusão são nulos (art. 282): “Depreende-se dos autos ter o Juiz indeferido denunciação à lide da seguradora da agravante, que interpôs agravo de instrumento somente provido após a prolação da sentença sem a participação da litisdenunciada, levando ao manejo do especial. (…) Julgado o agravo, a validade da sentença ficará condicionada ao quanto nele for decidido, e, caso dos autos, reconhecida a necessidade da presença da seguradora na lide, a sentença proferida em desfavor de quem a requereu será nula, revelando-se a presença da denunciada na lide pressuposto lógico da possibilidade de regular decisão de mérito”. (STJ, AI 1.299.237, j. 25.06.2010).

 

(1) A sentença que decide a lide principal, mas deixa de se manifestar quanto a denunciação da lide, deve ser anulada: “Havendo denunciação da lide, o juiz deve decidir, na mesma sentença, o litígio entre autor e réu e aquele entre denunciante e denunciado. A sentença que decide apenas a ação principal, omitindo-se quanto à ação secundária de denunciação da lide, é nula. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, REsp 843.392, j. 25.09.2006).

E ainda: “a sentença que decide apenas a lide principal e deixa de apreciar a denunciação a lide é nula. (…) Logo, considerando que a sentença decidiu apenas a lide principal ação indenizatório, deixando de apreciar a denunciação a lide, é nula de pleno direito”. (TJMS, AP 0001657-34.2009.8.12.0007, j. 31.01.2013).

 

(1) Se a decisão que julga a denunciação da lide não for impugnada pelo recurso cabível em tempo hábil, haverá a preclusão da matéria, de modo que não poderá ser discutida novamente ao longo do processo (art. 507): “A denunciada não se insurgiu no momento oportuno, deixando de apresentar o recurso adequado. Quando citada, a empresa Volkswagen contestou o feito, podendo-se dizer que assumiu a condição de litisdenunciada. Trata-se, pois, de matéria preclusa, uma vez que a demandada deixou de apresentar qualquer recurso adequado e oportuno quanto ao deferimento da denunciação da lide”. (TJRS, AP 70053697900, j. 25.03.2015). Neste sentido: TJRS, AP 70032322679, j. 11.06.2014; TJRS, AP 70040109431, j. 21.05.2014 e TJSP, AP 0012026-16.2010.8.26.0152, j. 26.08.2014.

Ademais, sobre a necessidade da denunciação da lide pelo réu ser feita no momento da contestação, sob pena de preclusão, consultar anotações ao art. 126.

 

(1) Não obstante seja vitorioso quanto à demanda principal, mas derrotado quanto à necessidade de denunciação da lide, o denunciante pode rediscutir esta última matéria através de recurso adesivo (art. 997, §1º), caso o parte vencida interponha apelação: “Sentença que, decidindo antecipadamente a causa, indeferiu o pedido de denunciação da lide e julgou improcedente a ação, seguida de apelação, atacando o modo como foi resolvido o mérito, e de recurso adesivo, impugnando o desfecho dado à demanda secundária. (…) Necessidade do conhecimento do recurso adesivo, que se justificava não obstante a sentença fosse, quanto ao mérito, favorável a quem o interpôs: é que a apelação da contraparte criou fato novo, a possibilidade de a sentença de 1º grau ser reformada (o que efetivamente ocorreu), só impugnável pelo recurso adesivo”. (STJ, REsp 120.033, j. 02.05.2000).

Porém, a parte vitoriosa na demanda principal, que não possui qualquer vínculo com a relação existente entre denunciante e denunciado, não pode interpor recurso adesivo à apelação que impugna a sentença apenas e tão somente quanto à matéria de denunciação da lide: “no caso dos autos, o recurso principal cinge-se à lide secundária, da qual o recorrente adesivo não faz parte, não havendo como o autor da demanda originária aderir à apelação principal que, repita-se, limita-se à denunciação da lide, no intuito de obter nova análise da ação principal, que já transitou livremente em julgado”. (TJMG, AP 1.0024.07.569789-6/001, j. 18.02.2014).

 

(1) “A denunciação da lide visa atender ao princípio da economia processual, não devendo ser admissível quando requeira a introdução de fundamento novo, a procrastinar ainda mais a solução da ação principal, e com prejuízos ao autor”. (STJ, REsp 351.808, j. 27.11.2001).

De modo semelhante: “Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma”. (STJ, AgRg no REsp 821.458, j. 16.11.2010).

 

(1) “Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 70, III, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro”. (STJ, AgRg no REsp 1.115.952, j. 22.06.2010). Neste sentido: TJRS, AI 70057929804, j. 19.12.2013; TJRS, AI 70058270067, j. 27.03.2014 e TJRS, AI 70058563263, j. 27.03.2014.

De modo semelhante: “Teoricamente, aquele que se diz ilegítimo para responder a uma demanda não poderia ofertar denunciação da lide, porque essa demanda o reconhecimento da própria legitimidade. Ocorre que o princípio da eventualidade determina sejam apresentados, logo na contestação, todos os argumentos de defesa, ainda que incompatíveis entre si”. (STJ, AgRg no AI 671.524, j. 23.11.2005). Neste sentido: TJSP, AP 0140254-97.2012.8.26.0100, j. 24.08.2015 e TJSP, AI 2074604-73.2015.8.26.0000, j. 25.05.2015.

Nos casos em que o réu alegar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, o juiz poderá facultar ao autor que emende a petição inicial para que corrija eventual vício (art. 338) ou o próprio réu pode indicar o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica discutida (art. 339).

 

(1) Não se admite a denunciação da lide quando a causa de pedir que liga o autor e o denunciante é diversa daquele existente entre o denunciante e o denunciado: “pacífico o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de denunciação à lide quando a relação processual entre o autor e o denunciante é fundada em causa de pedir diversa da relação passível de instauração entre o denunciante e o denunciado, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais. Precedentes. Na espécie, a responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva e a responsabilidade existente entre os pretensos denunciante e denunciado é do tipo subjetiva, razão pela qual inviável a incidência do art. 70, inc. III, do CPC”. (STJ, AgRg no AI 1.213.458, j. 24.08.2010).

Assim: “A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além  da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide”. (STJ, REsp 1.089.955, j. 03.11.2009). Neste sentido: STJ, EREsp 313.886, j. 26.02.2004 e STJ, REsp 866.614, j. 28.08.2007.

E ainda, de modo semelhante: “Falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados por seus prepostos. Denunciação à lide do médico. Vedação. (…) Basta observar que a denunciação da lide foi proibida pelo artigo 88 do CDC não apenas para evitar a natural procrastinação ensejada por essa modalidade de intervenção de terceiro, mas também para evitar a dedução no processo de uma nova causa de pedir, inclusive com fundamento distinto da formulada pelo consumidor (discussão acerca da responsabilidade subjetiva do médico)”. (STJ, AgRg no AI 1.402.439, j. 27.03.2012). Neste sentido: TJSP, AP 0010841-72.2005.8.26.0198, j. 16.09.2014.

Contudo, em sentido contrário: “A denunciação da lide é possível ao causador direto do dano, pois o fato de ser objetiva a responsabilidade da administração pública e fundada na culpa a do particular, responsável direto, não impede venha este integrar a lide, a fim de garantir o eventual direito de regresso da administração”. (TJSC, AI 1998.010598-6, j. 02.12.1999). Neste sentido: STJ, REsp 44.503, j. 05.02.1998.

 

(1) Nas ações ajuizadas contra funcionário público, por ato lesivo por este ele praticado, não é possível a denunciação da lide ao Estado: “O funcionário público, réu na ação, não tem o direito de denunciar o Estado, pois tal faculdade é reservada a terceiros e não a quem a eles tenha causado dano”. (TJDF, AP 1035483, j. 17.05.1985).

Contudo, em sentido contrário: “Em se tratando de ação regressiva ajuizada por seguradora em decorrência de acidente de trânsito causado por preposto do Estado, àquela não se transferem os efeitos processuais inerentes à responsabilidade objetiva. A despeito do estatuído no art. 349 do Código Civil, ela não fica dispensada de demonstrar a culpa do preposto da pessoa jurídica de direito público. (…) Logo, deve ser autorizada a denunciação da lide ao Estado de Santa Catarina, tendo em vista que o veículo que se envolveu no fato danoso estava sob sua responsabilidade. Insta registrar, outrossim, que a seguradora intentou a ação em face do correto responsável pela reparação dos danos, uma vez que o veículo causador do acidente estava devidamente identificado como pertencente a órgão estatal, bem como o seu condutor identificou-se como funcionário público daquela fundação”. (TJSC, AP 2009.032655-4, j. 11.08.2009).

 

(1) Também é vedada a denunciação da lide nas ações consumeiristas (art. 88 do Código de Defesa do Consumidor): “Conforme a jurisprudência desta Corte, tratando-se de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a Denunciação da Lide, a teor do art. 88 do CDC”. (STJ, AgRg no AREsp 195.165, j. 23.10.2012). Neste sentido: TJRS, AI 70066198722, j. 26.08.2015 e TJRS, AI 70057304628, j. 19.11.2013.

E ainda: “Inadmissível trazer à lide pluralidade de réus nas ações consumeristas, pois dificulta a prestação jurisdicional ao consumidor, que é a parte vulnerável da relação jurídica, sendo cabível ação regressiva contra aqueles reputados corresponsáveis”. (TJMA, AI 0002940-94.2014.8.10.0000, j. 10.06.2014).

Assim também: “Tratando-se de responsabilidade por vício do produto a legitimidade passiva é solidária, podendo o consumidor se insurgir contra o comerciante e/ou contra o fabricante.  Tendo o consumidor optado pelo ajuizamento da ação contra o comerciante apenas, não se permite a denunciação da lide do fabricante, porquanto tal medida poderá atrasar o andamento processual, dificultando o direito do consumidor à indenização pretendida”. (TJMG, AI 1.0672.13.015919-3/001, j. 20.05.2014). Neste sentido: TJSP, AI 2000988-36.2013.8.26.0000, j. 18.06.2013 e TJSP, AI 2005664-27.2013.8.26.0000, j. 30.07.2013.

Porém, caso a denunciação da lide já tenha sido deferida: “Por fim, concernente à denunciação da lide, resta consignar que é sabido que não se aplica às relações de consumo, conforme preconiza o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que uma das características principais a informar a efetividade dos direitos do consumidor é a facilitação da defesa destes direitos em juízo, assim como a celeridade processual. No entanto, na hipótese versada, como a denunciação já fora autorizada em primeiro grau, inclusive com a citação da litisdenunciada, imperioso notar que o prejuízo à autora já está consumado, visto que comprometida a celeridade processual, de forma que não há motivos para que não se aproveite a participação da litisdenunciada nos autos”. (TJMS, AP 2012.009926-2, j. 19.04.2012).

E ainda: “Diante deste cenário, não há motivo para ser mantido o indeferimento da denunciação da lide. Como visto, a razão de instituição da proibição é permitir um trâmite mais ágil da lide, mas tal intuito deixou de existir tão-logo permitiu-se que a Baumer assumisse a condição de litisdenunciada. A partir de então, o ganho de rapidez que se buscava com o comando do artigo 88 do CDC se esvaiu, de modo que, por razões de celeridade, instrumentalidade e economia processuais e considerando-se não ter sido tolhido o direito à ampla defesa e ao contraditório da fabricante da prótese, deve ser ressuscitada a denunciação da lide”. (TJSC, AP 2010.082374-6, j. 30.06.2011).

 

(1) Há acórdãos que, através de uma interpretação literal do art. 88 do CDC, entendem que a restrição da denunciação da lide aplica-se apenas às hipóteses de responsabilização do fornecedor contidas no art. 13 do CDC: “Da detida análise dos autos, verifica-se que as hipóteses tratadas pelo artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor em nada se confundem com as referidas no art. 14 do mesmo diploma legal. Nas primeiras, se regula os defeitos apresentados em produtos comercializados a consumidores. Nas segundas, fala-se de defeitos na prestação de serviços”. (TJPR, AP 871591-7, j. 19.07.2012). Neste sentido: STJ, REsp 1.024.791, j. 05.02.2009 e TJPR, AI 868313-8, j. 24.05.2012.

Assim: “Ação de indenização por dano moral. Pagamento indevido de cheque. Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Denunciação da lide. Havendo relação de consumo, é vedada a denunciação da lide com relação às hipóteses do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor (…) Ora, o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor cuida da responsabilidade do comerciante, o que não é o caso, do fornecedor de serviços, alcançado pelo art. 14 do mesmo Código. Daí que, em tal circunstância, não há falar em vedação à denunciação da lide com tal fundamento”. (STJ, REsp 464.466, j. 06.06.2003).

Contudo, em sentido contrário: “A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)”. (STJ, REsp 1.286.577, j. 17.09.2013). Neste sentido: STJ, REsp 801.691, j. 06.12.2011.

 

(1) Ademais, nas demandas consumeiristas, estendendo o sentido da norma exposta no art. 101, II do CDC que veda o chamamento ao processo do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), há acórdãos que não admitem a denunciação da lide ao referido órgão: “Ação indenizatória. Acidente que envolveu coletivo integrante da cooperativa ré com outro veículo. Denunciação da lide ao IRB. Instituto de Resseguros do Brasil. Inadmissibilidade. Não se pode admitir que qualquer ação envolvendo empresa de seguro implique necessariamente na existência de obrigação do IRB no contrato de seguro”. (TJSP, AP 9149710-97.2007.8.26.0000, j. 30.07.2008). Neste sentido: TJPR, AP 844333-8, j. 24.05.2012 e TJSC, AP 2011.061920-5, j. 25.10.2011.

Contudo, em sentido contrário: “Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a denunciação da lide ao IRB – Instituto de Resseguros do Brasil é possível quando demonstrada sua participação em percentual da soma reclamada”. (TJSC, AP 2006.010981-8, j. 15.03.2007). Neste sentido: STJ, REsp 791.030, j. 13.12.2005 e TJSC, AP 2003.013450-6, j. 10.08.2006.

 

(1) É vedada a denunciação da lide:

 

(i) nas medidas cautelares de antecipação de prova (art. 381): “A denunciação da lide, espécie de intervenção de terceiro, é instituto típico do processo de conhecimento, e só dele, não sendo cabível no processo cautelar, cuja finalidade é apenas resguardar o resultado útil de outro processo”. (TJMG, AI 2.0000.00.378977-5/000, j. 20.11.2002). Neste sentido: STJ, REsp 213.556, j. 20.08.2001; TJMG, AI 2.0000.00.369050-0/000, j. 08.08.2002 e STJ, REsp 75.646, j. 03.02.1998.

 

(ii) nas ações de arguição de falsidade (art. 430): “Falsidade documental. Em ação declaratória de falsidade documental não cabe a denunciação da lide, pois não é ação de reparação. Nela não existe pretensão indenizatória ou de garantia. (…) Portanto, em que pese não se desconheça a possibilidade de denunciação à lide nos autos da ação principal, o fato é que, em se tratando de incidente de arguição de falsidade, descabida a intervenção de terceiros”. (TJRS, AI 70070373311, j. 27.09.2016). Neste sentido: TJMG, AR 2.0000.00.366121-2/000, j. 11.09.2003.

(iii) nas ações de prestação de contas (arts. 550 a 553): “A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça sinaliza negativamente quanto à possibilidade de utilização do instituto da denunciação da lide em sede de ação de prestação de contas, que possui rito próprio”. (TJSP, AI 2250374-80.2015.8.26.0000, j. 17.02.2016). Neste sentido: TJSP, AP 0150112-74.2006.8.26.0000, j. 25.08.2010 e TJMA, AP 192652004, j. 31.03.2005.

 

(iv) nos embargos de terceiro (arts. 674 a 681): “os embargos de terceiro não possuem conteúdo condenatório, a sentença de procedência do pedido formulado nos embargos de terceiro tem, em regra, natureza preponderantemente mandamental, determinativa do desfazimento do ato processual atacado. Por isso, não parece ser viável a denunciação da lide, uma vez inexistente qualquer direito de regresso”. (TJRS, AI 70055152672, j. 26.06.2013). Neste sentido: TJRS, AI 70019593383, j. 22.05.2007; TJRS, AI 70006860050, j. 30.03.2004 e TJRS, AI 70019391036, j. 20.04.2007.

Contudo, em sentido contrário: “A evicção em ação executiva é apta a originar eventual direito regressivo nos termos do artigo 456 do Código Civil. Possível, portanto, nos presentes embargos de terceiro, ação de conhecimento autônoma, a utilização do procedimento especial de denunciação à lide, nos moldes do artigo 70, I do CPC”. (TRF3, AI 0002870-42.2013.4.03.0000, j. 22.08.2013).

E ainda: “Se os embargos de terceiro configuram ação autônoma, revestindo-se, o embargado, por conseguinte, a condição de parte, comporta a denunciação da lide, a fim de se resguardar do direito que da evicção lhe resulta”. (TRF4, AI 93.04.34785-8, j. 05.11.1996).

 

(v) nas liquidações de sentença: “A denunciação da lide é incabível em sede de liquidação de sentença”. (TJRS, AI 70030294656, j. 15.07.2009). Neste sentido: TJRS, AP 70040950974, j. 14.07.2011.

Porém, “O pedido de denunciação da lide é compatível com o procedimento de liquidação de sentença penal condenatória pelo procedimento comum (…) não existe incompatibilidade entre o pedido para denunciação da lide da companhia seguradora e o procedimento comum adotado para a liquidação de sentença penal condenatória, devendo ser deferida a denunciação postulada, também por se tratar de medida que melhor visa à economia processual”. (TJRS, AI 70068988633, j. 30.06.2016). Neste sentido: TJRJ, AI 70068993989, j. 30.06.2016.

 

(vi) nas ações de execução em geral: “Por outro lado, este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução, razão por que não tenho por ofendido o art. 77 do CPC”. (STJ, AgRg no AI 703.565, j. 20.11.2012). Neste sentido: TJRS, AI 70045659091, j. 26.09.2012 e TJRS, AI 70016237752, j. 06.12.2006.

 

(vii) nos embargos à execução: “Os embargos de execução, na verdade, embora constituam ação autônoma de que se vale o executado para oferecer sua defesa, não perdem a natureza de uma ação incidental. Por esse motivo, devem os seus fundamentos estar centrados na matéria versada na execução. Não comporta a análise de ação indenizatória do embargante com terceiro, também, em razão da necessária celeridade que advém do processo, o que torna descabida a denunciação à lide”. (STJ, REsp 691.235, j. 19.06.2007). Neste sentido: STJ, REsp 1.284, j. 07.08.1990 e STJ, AgRg no AI 703.565, j. 20.11.2012.

 

(viii) nas execuções fiscais: “Em execução fiscal não cabe a denunciação da lide aos coobrigados sócios, a despeito do constante de contrato de promessa de compra e venda sobre estabelecimento comercial e apesar de figurarem seus nomes na CDA”. (TJMG, AI 1.0000.00.161151-6/000, j. 04.05.2000). Neste sentido: TRF1, AI 2002.01.00.039192-4, j. 26.06.2003.

 

(ix) nos embargos à execução fiscal: “Nos termos do art. 70, III, do CPC, somente é cabível a denunciação à lide, quando o litisdenunciado esteja obrigado, por lei ou contrato, a indenizar ao denunciante, em ação regressiva, o que não ocorre na espécie. Isso porque a relação existente entre o Fisco e a embargante é de natureza tributária. E eventual relação com os terceiros que pretende denunciar é de natureza privada, não sendo oponível ao Fisco. Destarte, e conforme restou decidido na sentença, é inadmissível a denunciação à lide em sede de embargos à execução fiscal. execução fiscal”. (TJMG, AP 1.0024.12.022278-1/001, j. 25.03.2014). Neste sentido: TJRS, AI 70056485378, j. 18.12.2013 e TJRS, AP 70012210035, j. 24.05.2006.

 

(x) nas ações que tramitam nos juizados especiais: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. (art. 10 da Lei 9.099/1995).

 

(xi) nas ações civis públicas: “A Ação Civil Pública deve discutir, unicamente, a relação jurídica referente à proteção do meio ambiente e das suas conseqüências pela violação a ele praticada. Incabível, por essa afirmação, a denunciação da lide. Direito de regresso, se decorrente do fenômeno de violação ao meio ambiente, deve ser discutido em ação própria”. (STJ, REsp 232.187, j. 23.03.2000). Neste sentido: TJSP, AP 0016051-82.2011.8.26.0590, j. 31.07.2014 e TJSP, AI 0016656-52.2011.8.26.0000, j. 21.07.2011.

 

(xii) nas ações de despejo (art. 59 da Lei de Locação): “Constituindo a denunciação da lide ação secundária, a qual veicula pretensão ressarcitória das quantias que eventualmente o denunciante for condenado, não há como admiti-la em ação de despejo, em razão da natureza jurídica desta ação”. (TJDF, AI 20070020035615, j. 06.06.2007).

E ainda: “Agravo de instrumento. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis. Intervenção de terceiros. Denunciação da lide. Cessão do contrato sem anuência do locador. Ausência de relação jurídica entre locador e sublocatário. Possível direito de regresso via ação autônoma. Intervenção que procrastinaria o feito em detrimento da celeridade e economia processual. A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros, tem como escopo privilegiar a economia e celeridade processual, ao passo que diante do caso concreto se revela clara a possibilidade de procrastinação, e não se tratando das hipóteses obrigatórias previstas em lei por meio do artigo 70 do Código de Processo Civil, é de ser afastada a sua viabilidade”. (TJPR, AI 820070-4, j. 07.12.2011).

 

(xiii) nas ações demolitórias, em que incide a hipótese de chamamento ao processo em virtude da responsabilidade solidária (art. 130, III), e não de denunciação da lide: “Agravo de instrumento. Direito de vizinhança. Ação de indenização fundada em danos oriundos de obras realizadas no imóvel dos réus. Denunciação da lide à construtora responsável pela obra. Indeferimento mantido. Réus que não figuraram no contrato firmado com a construtora. Solidariedade entre a construtora e os proprietários que autoriza o chamamento ao processo, não pleiteado. Art. 77, III, CPC”. (TJSP, AI 0020770-63.2013.8.26.0000, j. 27.03.2013).

E ainda: “Em termos de direito de vizinhança, a responsabilidade do proprietário do imóvel e do construtor da obra pela reparação dos danos causados a imóveis vizinhos é solidária, podendo o atingido pelo dano acionar apenas o proprietário do imóvel, ressalvado o direito de regresso contra o construtor da obra (CC, art. 283). Bem afastada a denunciação da lide do construtor”. (TJSP, AP 9219976-41.2009.8.26.0000, j. 24.10.2012).

De modo semelhante: “Ação de indenização. Denunciação da lide. Obra. Infiltração. Danos materiais. Imóvel vizinho. Ato ilícito configurado. Indenização devida. A denunciação da lide constitui verdadeira ação subsidiária àquela inicialmente proposta, haja vista a garantia do direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbência da demanda e, por esta razão, pretender ressarcimento em face de seu garante. Não havendo no instrumento de contrato entabulado pela ré junto à empresa construtora, previsão de direito de regresso nem previsão legal específica, não é possível a aplicação do art. 70 do CPC”. (TJDF, AP 20110112287390, j. 27.11.2014). Neste sentido: TJSP, AI 0241413-29.2011.8.26.0000, j. 07.02.2012.

 

(xiv) nas ações de desapropriação indireta: “Ação de desapropriação indireta. R. decisão atacada que indeferiu denunciação da lide pela CESP à Fazenda do Estado. Art. 70, III, do CPC que versa hipótese de exercício facultativo, que não se aplica ao caso em tela. (…) A situação dos autos mostra que em sede de desapropriação, inviável a discussão sobre domínio do bem, assim, não se evidencia que a Fazenda do Estado seja obrigada a garantir o resultado da demanda, sendo vencida a CESP, não se enquadrando a situação dos autos na hipótese do artigo III , do art. 70 do CPC . Ainda, verifica-se que o fundamento da denunciação da lide, com base em tal inciso, é a economia processual, não podendo servir como tentativa do denunciante de se eximir do dever de indenização pelos danos causados”. (TJSP, AI 0365228-34.2009.8.26.0000, j. 29.03.2010).

 

(xv) nas ações de instituição de servidão administrativa: “A entidade pública, que apenas declara a utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa de área à implementação de instalação de concessionário de energia elétrica, não pode ser responsabilizada pela indenização cabível, não sendo, assim, de se admitir a denunciação da lide”. (TRF1, AI 2008.01.00.033864-2, j. 14.10.2008). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.255.718, j. 18.05.2010.

 

(xvi) nas ações de anulação de arrematação, em que o arrematante pretende denunciar a lide ao exequente: “Não cabe ao Arrematante de imóvel, leiloado em executivo fiscal, que já o transferiu a terceiro, denunciar à lide o exeqüente em demanda de anulação de arrematação, já que o inciso III do artigo 70, do CPC, exige exegese restrita, de modo a só permitir denunciação da lide quando o denunciante exerce contra o denunciado pretensão de garantia própria; não é assim quando se trata de outra espécie de direito regressivo. (…) Acontece, que não há porque o Alienante denunciar à lide aquele que simplesmente entende responsável pela nulidade do leilão, competindo a quem de direito e em momento oportuno, porque o pedido dos autores na exordial foi simplesmente para declarar a anulação da arrematação, cancelando-se a penhora e atos subseqüentes, e para reintegrá-los na posse do imóvel”. (TJPR, AP 218467-4, j. 02.12.2005).

 

(xvii) realizada pelo fiador contra o afiançado: “Fiadores. Cerceamento de defesa. Inexistência. Denunciação da lide. Impossibilidade. Artigo 70 do CPC. Obrigação solidária. (…) Percebe-se que, por tratar-se o caso de responsabilidade solidária não é possível a denunciação da lide do locador, o que, todavia, não retira dos fiadores, apelantes o direito de regresso contra aquele para reaverem o que pagaram da dívida”. (TJPR, AP 396992-0, j. 23.01.2008). Neste sentido: TJSC, AP 1999.008705-0, j. 12.12.2002.

 

(1) Por outro lado, é permitida a denunciação da lide:

 

(i) da parte que já figura como litisconsorte: “Com razão a agravante no que diz respeito à possibilidade de denunciação da lide de quem já figura no polo passivo da relação processual”. (TJSP, AI 2031237-96.2015.8.26.0000, j. 18.06.2015). Neste sentido: TJSP, AI 2095399-37.2014.8.26.0000, j. 06.08.2014.

 

(ii) nas ações declaratórias: “Processual civil. Ação declaratória de inexistência de débito. Denunciação da lide. Está caracterizada a hipótese que autoriza a denunciação da lide com base na norma inserta no art. 70, III, do CPC, tendo em vista que a legislação civil prevê a obrigação de reparação de perdas e danos”. (TRF1, AP 2003.35.00.019132-9, j. 14.10.2013).

 

(iii) nas ações movidas contra o segurado, em que este pode denunciar a lide à seguradora: “Comprovada a existência de contrato de seguro que garante ao denunciante o direito de regresso e obriga a denunciada a indenizá-lo em caso de sucumbência na esfera judicial, cabível a intervenção de terceiro como pretendido. Inteligência do art. 70, III do CPC”. (TJRS, AI 70068682145, j. 16.03.2016).

E ainda: “Em ação de reparação civil, deve ser deferido o pedido de denunciação da lide formulado em relação à seguradora com quem o réu mantém contrato de seguro”. (TJMG, AI 1.0024.09.585251-3/001, j. 15.05.2014).

 

(iv) nas ações de depósito (art. 311, III): “reportando-nos ao caso em exame, temos que, a teor do contexto probatório contido nos autos, o automóvel sobre o qual incide a ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de depósito, foi de fato vendido a terceiro que se obrigou, ainda que através do documento de fls. 66, a honrar as prestações subsequentes à data da transação, não se podendo olvidar da sua responsabilidade regressiva para com o denunciante”. (TJSE, AP 0007469-64.1999.8.25.0001, j. 08.11.2004).

Contudo, em sentido contrário: “Descabido o pleito de denunciação da lide, não estão presentes os requisitos do art. 70 do Código de Processo Civil e a ação de depósito é personalíssima, não admitindo a denunciação”. (TJSP, AP 9191585-86.2003.8.26.0000, j. 01.06.2006).

 

(v) nas ações de consignação em pagamento (arts. 539 e 549): “Afigura-se cabível a propositura da denunciação da lide no bojo da ação de consignação em pagamento, visto que, se o consignado possui ação regressiva relativa ao valor controvertido em face do primitivo credor, não há óbice a que utilize o mesmo processo para tentar transferir a ele o ônus de eventual sucumbência na lide originária”. (TRF2, AI 9802208213, j. 25.10.2006).

E ainda: “Não são incompatíveis os institutos da denunciação da lide e da consignação em pagamento, desde que presentes os seus pressupostos”. (STJ, REsp 190.248, j. 18.02.1999).

 

(vi) nas ações monitórias (arts. 700 a 702): “Ordinarizado o procedimento monitório com a oposição dos embargos, revela-se plenamente possível a denunciação da lide a terceiro para o exercício do direito de regresso decorrente de obrigação legal ou contratual”. (STJ, REsp 1.418.151, j. 18.12.2014). Neste sentido: STJ, REsp 818.362, j. 28.04.2010.

Contudo, em sentido contrário: “Monitória. Cheque. Denunciação da lide de antigos sócios. Inadmissibilidade. (…) Em se tratando de ação monitória, criada justamente para ser um procedimento mais célere e facilitar a obtenção do título executivo, não se pode admitir a instauração, no seio do processo, de uma lide secundária, notadamente quando envolver a discussão de outro fato, totalmente estranho à lide principal”. (TJSP, AP 9129066-36.2007.8.26.0000, j. 10.10.2011). Neste sentido: TJSP, AI 0068698-15.2010.8.26.0000, j. 06.08.2010 e TJSP, AP 0036291-44.2009.8.26.0564, j. 25.02.2015.

 

(vii) nas ações possessórias: “Ao art. 70, I do CPC deve se dar uma interpretação extensiva de molde a possibilitar a denunciação da lide nas ações possessórias, porquanto segundo o disposto no art. 1107 do CC/16, parcialmente reproduzido pelo art. 447 do NCC, para fins de evicção considera-se o domínio, o uso e a posse”. (TJMG, AI 2.0000.00.457245-0/000, j. 14.10.2004).

 

(viii) nas ações demarcatórias: “Ação demarcatória cumulada com reintegração e indenização por perdas e danos. Denunciação da lide. Procedência da lide principal e da secundária. Reconhecimento do pedido pelos denunciados. Ausência de recurso por parte dos réus. Falta de interesse legítimo dos denunciados para recorrer em relação ao autor”. (TJPR, AP 114498-1, j. 05.06.2002).

 

(ix) nas ações de usucapião: “Agravo de instrumento interposto pela denunciante. Ação de usucapião. Denunciação da lide julgada improcedente. Hipótese do artigo 70, inciso I do Código de Processo Civil. Evicção. (…) Diante da possibilidade de perda da coisa, por decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior, gerando direito de regresso do adquirente contra o alienante, é plenamente possível a denunciação da lide ao alienante do bem, com fulcro no artigo 70, inciso I do Código de Processo Civil”. (TJPR, AI 668592-5, j. 16.06.2010). Neste sentido: TJSP, AP 9145551-14.2007.8.26.0000, j. 27.06.2012; TJSP, AI 9021940-53.2009.8.26.0000, j. 30.09.2009 e TJSP, AI 0266825-25.2012.8.26.0000, j. 23.05.2013.

 

(x) nas ações ex empto: “Complementação de área de imóvel, cumulada com perdas e danos. Denunciação da lide a anterior proprietária. Indeferimento por não caracterizar o direito de evicção. Possibilidade, todavia, de direito regressivo de indenização a teor do inc. III, do art. 70, do Código de Processo Civil. Recurso provido. Se e verdade que não se configura, na espécie, o direito de evicção, todavia, ha a possibilidade de ação regressiva do réu contra a alienante do imóvel, em razão do contrato, para ressarcimento do prejuízo decorrente de eventual perda da demanda. Por isso, a denunciação da lide tem apoio no inciso III, do art. 70 do Estatuto Processual Civil, merecendo ser deferida”. (TJPR, AI 20322-7, j. 07.04.1992).

 

(xi) na ação movida pelo proprietário do título executivo contra o portador, admite-se a denunciação ao emitente daquele título: “Processual civil. Denunciação da lide. Duplicata. Endosso translativo. Considerando que a ação proposta é declaratória de inexistência de débito, por alegada fraude na emissão das duplicatas e ausência de causa subjacente, cumulada com indenização por dano moral, é de ser deferida a denuncia- ção da lide ao emitente/sacador, até por economia processual. Nas circunstâncias, a denunciação encontra base no art. 70, III, do CPC. Aplicação do art. 557, § 1°-A, do mesmo estatuto”. (TJRS, Al 70027949536, j. 22.12.2008). Neste sentido: TJSP, AP 9098792-94.2004.8.26.0000, j. 14.04.2010.

Contudo, em sentido contrário: “Ação declaratória de nulidade de duplicata cumulada com indenização manejada contra o banco portador do título protestado. Denunciação à lide contra a empresa emitente. Descabimento. A denunciação à lide requerida com fulcro no artigo 70, III, do CPC, deve estar fundamentada em situação onde a responsabilidade do garante decorre automaticamente da lei ou do contrato, sem necessidade de se discutirem novos fatos ou outras questões jurídicas. É de ser indeferida quando o âmbito da discussão restringe-se à licitude do procedimento adotado pelo banco no manejo das duplicatas das quais era portador e que levou a protesto, pois a discussão sobre a origem do título importa em discussão de novo fato”. (TJPR, AI 174647-2, j. 14.08.2001).

 

(xii) nas ações indenizatórias ajuizadas contra uma determinada pessoa em virtude do descumprimento de obrigação da transportadora: “Não demonstrado pela transportadora o cumprimento do contrato de transporte, com a entrega da mercadoria em seu destino, de rigor a procedência de sua denunciação à lide, devendo ressarcir todas as despesas arcadas pela empresa que a contratou, em ação em que esta é cobrada pelos valores dos produtos”. (TJSP, AP 0000052-97.2010.8.26.0146, j. 13.08.2012).

Ademais, nestas hipóteses, não pode a transportadora denunciar a lide a terceiro: “a espécie, objetiva a agravante, ré na ação originária de reparação civil, a denunciação à lide da proprietária do veículo que alega ser a causadora do acidente de trânsito com o veículo de transporte coletivo da agravante. (…) Assim, entendo que não compete no caso concreto, a análise de culpa de terceiro eventual causador do dano, sob pena da vítima de acidente de transporte coletivo ser prejudicada pelo exame de responsabilidade subjetiva na relação paralela com terceiro envolvido no acidente de trânsito, que redundaria no retardamento do julgamento da ação, em total subversão aos princípios da economia e celeridade da prestação jurisdicional basilares do instituto da denunciação à lide”. (TJMG, AI 1.0024.10.257198-1/001, j. 30.04.2014).

Contudo, em sentido contrário: “Agravo de instrumento. Processual. Denunciação da lide, pela transportadora, ao terceiro causador do dano. Procedimento ordinário. Possibilidade”. (TJMS, AI 1413455-52.2014.8.12.0000, j. 03.11.2014). Neste sentido: TJPR, AI 852631-4, j. 29.03.2012.

 

(2) O art. 1.072, II revogou o art. 456 do CC.

 

(2) A evicção não resta configurada apenas com a perda do domínio de um bem decorre de decisão judicial, podendo ter origem de qualquer ato administrativo: “A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa”. (STJ, REsp 1.332.112, j. 21.03.2013).  Neste sentido: STJ, REsp 19.391, j. 29.11.1994 e STJ, 129.427, j. 12.05.1998.

E ainda: “direito de demandar pela evicção não supõe, necessariamente, a perda da coisa por sentença judicial. A autoridade administrativa aduaneira, que decretou o perdimento do bem, em razão da ilegal circulação de veículo importado no país, equipara-se a autoridade policial para fins do exercício da evicção, porquanto exerce o mesmo poder de apreensão”. (STJ, REsp 1.047.882, j. 03.11.2009).

 

(2) O evicto deve ser integralmente reparado por todos os prejuízos sofridos: “cumpre considerar que o evicto tem direito de ser indenizado amplamente, inclusive por acessões ou benfeitorias introduzidas no imóvel”. (TJMG, AP 2.0000.00.389004-4/000, j. 22.05.2003).

E ainda: “A indenização em casos de evicção deve ser a mais ampla possível, devendo ser computada correção monetária e juros a partir do desembolso dos valores despendidos para a aquisição do bem imóvel do qual não tomaram posse. Apelo provido em parte”. (TJRS, AP 70001739903, j. 30.11.2000).

 

(2) Além da denunciação da lide pelo adquirente do bem ao alienante imediatamente anterior, este pode promover uma única denunciação sucessiva (art. 125, §2º): “A denunciação sucessiva da lide não é direito processual ilimitado, encontrando óbice na conveniência procedimental, mormente em relação aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional”. (TJMG, AI 1.0205.05.000771-0/002, j. 19.02.2013). Neste sentido: TJSP, AP 0030855-79.2011.8.26.0000, j. 29.03.2011.

 

(3) Deve haver o direito de regresso para que a denunciação da lide seja deferida: “Basta existir relação jurídica no plano do direito material entre o litisdenunciante e o litisdenunciado, para se admitir o instituto da denunciação da lide, que prima pela economia processual, oportunizando seja apreciada a pretensão regressiva no mesmo processo. Contudo, necessário se faz que exista uma obrigatoriedade, quer pela lei ou pelo contrato, do litisdenunciado em ação regressiva, a indenizar o litisdenunciante do prejuízo que por ventura venha a sofrer no caso de insucesso da lide. (…) no caso sub judice, os litisdenunciados, não estão obrigados, nem pela lei e nem pelo contrato a indenizar em ação regressiva, o prejuízo do listisdenunciante, caso venha a perder a demanda (CPC, art. 70, III). O muito que possa existir e uma expectativa de regresso por parte do litisdenunciante, e como tal, nenhum direito gera em seu favor”. (TJPR, AI 106640-0, j. 03.09.1997). Neste sentido: TJPR, AI 113323-5, j. 20.08.2002.

O exemplo mais ilustrativo da relação jurídica descrita no dispositivo é o contrato de seguro (arts. 757 a 802 do CC).

 

(3) Nos contratos de seguro facultativo ajuizada por terceiro, é indispensável que o segurado esteja no polo passivo da lide: “Diversamente do DPVAT, o seguro voluntário é contratado em favor do segurado, não de terceiro, de sorte que sem a sua presença concomitante no pólo passivo da lide, não se afigura possível a demanda intentada diretamente pela vítima contra a seguradora”. (STJ, REsp 256.424, j. 29.11.2005). Neste sentido: Súmula 529 do STJ.

Contudo, em sentido contrário: “Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Atropelamento. Seguro. Ação direta contra seguradora. A ação do lesado pode ser intentada diretamente contra a seguradora que contratou com o proprietário do veículo causador do dano”. (STJ, REsp 294.057, j. 28.06.2001).

E ainda: “Assim, não é possível se admitir que o contrato deva atender tão-somente as
partes que o estipulam, já que ele possui uma característica inerente ao ato negocial, qual seja, a função social. Além disso, o art. 788 do Código Civil prevê a possibilidade de, nos casos de seguro obrigatório, a seguradora indenizar diretamente o terceiro prejudicado, não podendo ser restringida aos seguros obrigatórios tal possibilidade e negado o mesmo direito aos casos de seguro facultativo”. (TJPR, RI 0004345-62.2014.8.16.0045, j. 28.08.2015).

Outros acórdãos entendem que é hipótese de litisconsórcio passivo necessário: “é perfeitamente possível o ajuizamento de ação de reparação de danos pelo terceiro prejudicado diretamente contra o segurado e a seguradora, em litisconsórcio passivo, bem como a condenação solidária desta na obrigação de reparar os danos experimentados por vítima de acidente de trânsito, obviamente até o limite do contratado na apólice, pois isso viabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório pela seguradora, com todos os meios e recursos a eles inerentes, restando preservados, a um só tempo, os anseios de um processo justo e célere e o direito da seguradora ao devido processo legal”. (TJRJ, AP 0425313-12.2008.8.19.0001, j. 10.04.2013). Neste sentido: TJRJ, AP 0070649-72.2006.8.19.0002, j. 02.09.2008.

 

(3) Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.

 

(4) Se por qualquer motivo, o réu não promover a denunciação da lide, ele não terá seu direito de regresso prejudicado, de modo que poderá exercê-lo em ação autônoma: “Neste ponto, não custa ressaltar que se encontra atualmente superado o entendimento de que, em vista da legislação civil e processual civil em vigor, a denunciação da lide é obrigatória, sob pena de o evicto não poder exercer seu direito em demanda ulterior. A melhor doutrina entende que a obrigatoriedade da denunciação da lide referida no art. 70 do CPC deve ser interpretada como ônus processual, de modo que seu não exercício pela parte não impede futura ação autônoma para exercício do direito de regresso. (…) Mesmo em face da previsão do art. 456 do Código Civil, no sentido de que para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente deve notificar do litígio o alienante, tem a jurisprudência admitido que a falta de denunciação não obsta o ajuizamento de posterior ação indenizatória”. (TJSP, AP 0000565-07.2012.8.26.0272, j. 25.07.2013).

 

(5) Se o alienante imediato do bem, denunciado no processo, não desejar promover mais uma denunciação ao alienante anterior, poderá mover ação própria de reparação: “Não se pode deixar de registrar que, se o transmitente afastar a evicção daquele a quem vendeu o imóvel, poderá mover ação de indenização contra o primitivo alienante”. (TJMG, AP 2.0000.00.389004-4/000, j. 22.05.2003).

E ainda: “Tendo o próprio adquirente do imóvel afastado a evicção mediante a quitação da dívida de terceiro, cabe-lhe mover ação de indenização contra o alientante para se ressarcir das quantias desembolsadas”. (STJ, REsp 36.470, j. 15.10.1996).

 

 

Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. [cor. ao art. 71 do CPC/1973] (1)


 

(1) Para que a denunciação da lide seja deferida é imprescindível que o juízo da ação principal seja competente para o julgamento do direito de regresso do denunciante caso este fosse exercido em demanda autônoma: “Agravo de instrumento. Denunciação à lide. Massa falida citada como litisdenunciada. Qualidade de ré na ação regressiva. Atração para o juízo universal da falência. Competência absoluta (…) Como é sabido, a competência universal da falência, em seu turno, possui natureza absoluta, tanto é que pode ser reconhecida de ofício ou alegada como simples preliminar, sem a necessidade de ser deduzida em exceção”. (TJMT, AI 4370/2003, j. 24.09.2003). Regra semelhante encontra-se no art. 327, §1º.

 

(1) A denunciação da lide depende da provocação de uma das partes, de modo que não poderá ser efetivada de ofício pelo magistrado: “A denunciação da lide só pode ser requerida pela parte interessada, nos termos dos arts. 70, inciso III, e 71 do Código de Processo Civil, não podendo ser determinada ‘ex officio’ pelo Magistrado, sob pena de violação ao disposto no art. 128 do referido Estatuto”. (TJSC, AP 2008.004578-5, j. 27.11.2008).

E ainda: “A denunciação da lide obrigatória não influi na regularidade do processo, por isso que intervenção coacta por obra da parte, vedada a iniciativa judicial. Deveras, no processo civil, por força do princípio dispositivo, é vedado ao juiz, nas atividades legadas à iniciativa da parte, agir ex officio, sendo certo que a recíproca não é verdadeira, podendo o interessado provocar o juízo nas situações que demandam impulso oficial”. (STJ, REsp 785.823, j. 01.03.2007).

 

(1) A denunciação da lide pelo autor deve ser feita na petição inicial, sob pena de preclusão: “Paralelamente, a denunciação da lide pelo autor da demanda somente é possível antes da citação do réu, e não após a defesa, como aconteceu na hipótese sub judice”. (TJSP, AI 2135605-25.2016.8.26.0000, j. 09.11.2016). Neste sentido: TJSP, AP 9100642-57.2002.8.26.0000, j. 03.09.2008.

De modo semelhante, a denunciação da lide pelo réu deve ser feita no momento do oferecimento da contestação (arts. 131 e 335): “Sendo os agravantes réus no feito, a denunciação da lide deveria ter sido requerida no prazo para contestar, nos termos do artigo 71 do CPC. Fora desse prazo, implicaria em reinício da fase probatória, o que viria em prejuízo aos princípios da economia e celeridade processual”. (TJRS, AI 70026545566, j. 24.09.2008). Neste sentido: TJRS, AI 70059489930, j. 03.09.2014 e TJSP, AP 0167369-98.2009.8.26.0100, j. 30.03.2015.

Contudo, em sentido contrário, há quem sustente que, em função do seu caráter autônomo, a denunciação da lide pode ser protocolada em momento diverso à contestação: “O juízo de primeiro grau, contudo, entendeu que a denunciação foi requerida intempestivamente, pois protocolada em peça separada da contestação. Porém, tal fato não deve ser visto como óbice para sua análise. (…) Não se olvide que se admite a denunciação da lide no bojo da contestação, mas isso não lhe retira a natureza de lide autônoma e secundária”. (TJSP, AI 2139236-45.2014.8.26.0000, j. 26.08.2014).

 

(1) Não se admite o pedido de denunciação da lide nas instâncias recursais: “Assim, não é possível a formulação da denunciação da lide nesta instância recursal, ante a preclusão ocorrida, conforme previsto no art. 71 do CPC”. (TJSP, AP 0000489-72.2012.8.26.0404, j. 21.10.2014). Neste sentido: TJSP, AP 0121223-76.2007.8.26.0000, j. 29.01.2013.

 

(1) O reconhecimento da ilegitimidade passiva do denunciante implica na improcedência do pedido de denunciação da lide: “Ora, evidenciada a ilegitimidade passiva, verifica-se que a parte não possui pertinência subjetiva para figurar na demanda. Escorreita, portanto, a v. sentença ao extinguir a lide principal sem julgamento de mérito, bem como a demanda secundária, relativa à denunciação da lide, por falta de interesse de agir, tendo em vista o fato de que, para o conhecimento da lide secundária, essencial é a procedência da lide principal”. (TJDF, AP 20060110579795, j. 26.08.2009).

E ainda: “Por outro lado, reconhecida a ilegitimidade passiva do banco-réu-litisdenunciante – Banco BCN S/A, ora apelado, a denunciação da lide ao bancolitisdenunciado, Banco Royal de Investimentos S/A, ora apelado, fica, em decorrência, prejudicada, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede recursal, na medida em que é acessória da ação principal”. (TJSP, AP 9079355-67.2004.8.26.0000, j. 28.06.2013).

Embora a denunciação da lide pelo réu pressuponha sua legitimidade, não é contraditória a contestação que alega a ilegitimidade e, ao mesmo tempo, requeira a denunciação da lide a terceiro: “Não obstante a agravante tenha argüido a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, isso em nada prejudica a pretendida denunciação. Embora aparentemente ilógica a pretensão de ver-se afastada da lide, ao mesmo tempo em que pleiteia a citação da denunciada, tal não repugna ao nosso sistema processual vigente, onde a oportunidade para defesa é única e impera o princípio da eventualidade. Dentro do prazo da defesa, deve a parte deduzir todas as teses possíveis em seu favor, suportando, a partir de então os efeitos da preclusão, assim, embora incompatíveis entre si, todos os argumentos devem ser traçados em dita ocasião, motivo pelo qual não se pode repelir ou julgar prejudicado pleito de denunciação à lide, mesmo quando, a par disso, a denunciante proclama sua ilegitimidade passiva”. (TJPR, AI 109380-1, j. 24.10.2001).

 

(1) A formulação do pedido de denunciação da lide depende dos requisitos legais da petição inicial (arts. 319 e 320): “A denunciação da lide consiste na convocação forçada do terceiro para vir a juízo responder pela garantia que fez ao denunciante, caso este saia vencido do processo. (…) Nestas circunstâncias, por ser ação secundária, exige-se, para sua instalação, o cumprimento dos requisitos do artigo 282 do CPC”. (TJSC, AI 2011.079154-5, j. 24.07.2014).

E ainda: “Embora se admita a possibilidade, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, que a denunciação à lide seja formulada na contestação ou, no caso, nos embargos à monitória, é necessária a formulação de causa de pedir e pedido condenatório específico em relação à suposta obrigação do denunciado de indenizar, caso contrário, evidencia-se a inépcia da petição de denunciação”. (TJDF, AP 0120111177569, j. 04.12.2013).

 

(1) O pedido de denunciação da lide deve ser formulado de forma clara e explícita, sob pena de não ser apreciado pelo juiz: “isso é ainda mais certo ao se verificar que a referida corré, ao ter requerido a denunciação da lide, e nas razões recursais, não aludiu ao propósito de ver reconhecido o direito de regresso, mas o de obter o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do banco”. (TJSP, AP 0001154-85.2014.8.26.0059, j. 09.11.2015). Neste sentido: TRF1, AP 2001.38.00.030740-4, j. 05.05.2003.

De modo semelhante, é importante que o pedido de denunciação da lide seja suficientemente fundamentado de modo a possibilitar a defesa do denunciado: “Assim, tem-se que não basta fazer a denunciação da lide; é necessário se expor o fato e os fundamentos jurídicos dela”. (TJRS, AI 70015308372, j. 16.05.2006). E ainda: “Rejeitada a preliminar no tocante à denunciação da lide ao agente fiduciário, visto que o requerimento, em contestação, não se revestiu de fundamentação suficiente a proporcionar seu processamento, descabendo em sentença, seu deferimento”. (TRF4, AP 95.04.58242-7, j. 16.05.1996).

Ademais, há de se destacar que não basta a simples menção do nome do denunciado; o denunciante deve proceder todos os meios necessários para sua correta citação: “Instada a fornecer o endereço atualizado dessa empresa denunciada à lide de modo sucessivo, sequer postulou providências visando localizá-la, limitando-se a informar que rescindiram o contrato que mantinham e não mantém mais contato com ela, desconhecendo seu atual paradeiro”. (TJRS, AI 70067512517, j. 27.11.2015). Neste sentido: TJRS, AI 70006011100, j. 26.06.2003 e STJ, REsp 141.176, j. 04.12.1997.

 

(1) Se o denunciado comparecer espontaneamente ao processo, sua citação torna-se desnecessária: “Observando-se que a recorrente, embora em sede de resposta à denunciação da lide, ingressou na demanda de forma espontânea, apresentando uma peça de defesa na qual impugna diretamente toda a argumentação meritória apresentada pela parte autora, é de se verificar que a finalidade da citação, qual seja, dar ciência ao réu acerca da existência do processo, oportunizando ao mesmo a sua ampla defesa, restou atingida, tendo sido estabelecido o contraditório nesses autos. Ademais, o art. 214 do CPC, em seu § 1º, é claro ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação”. (TRF2, AP 200850010147610, j. 26.10.2011).

De modo semelhante: “Realmente, não foi realizada a citação da denunciada, apenas foi expedida a carta de intimação, conforme f. 109, para que a recorrente comparecesse a audiência de conciliação. Verifica-se, nos autos, que a Embratel foi intimada (f.109) para a primeira audiência de conciliação, a qual foi novamente designada, comparecendo de novo o preposto e o representante legal da recorrente. Entretanto, em nenhum momento foi argüida a falta de citação e feito o pedido de prazo para juntada da contestação. Deste modo, não pode ser alegado cerceamento de defesa, tampouco violação ao contraditório, uma vez que tomou conhecimento sobre o litígio, obtendo, ainda, no caso, a segunda audiência, uma outra oportunidade para se manifestar sobre a ação”. (TJMS, AP 2001.004988-3, j. 14.09.2004).

 

(1) Os atos processuais não devem ser anulados em virtude da não realização da denunciação da lide: “No entanto, a anulação do feito para o processamento da denunciação da lide não deve ser determinada, sob pena de ofensa ao objetivo desse instituto: a economia processual”. (TJSP, AP 0009428-47.2009.8.26.0533, j. 27.06.2012). Neste sentido: TJSP, AP 0034252-64.2011.8.26.0577, j. 14.05.2013.

Afinal, se o réu não requerer a denunciação da lide ou esta for indeferida, ele não terá seu direito de regresso prejudicado, de modo que poderá exercê-lo em ação autônoma (art. 125, §1º): “Neste ponto, não custa ressaltar que se encontra atualmente superado o entendimento de que, em vista da legislação civil e processual civil em vigor, a denunciação da lide é obrigatória, sob pena de o evicto não poder exercer seu direito em demanda ulterior. A melhor doutrina entende que a obrigatoriedade da denunciação da lide referida no art. 70 do CPC deve ser interpretada como ônus processual, de modo que seu não exercício pela parte não impede futura ação autônoma para exercício do direito de regresso. (…) Mesmo em face da previsão do art. 456 do Código Civil, no sentido de que para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente deve notificar do litígio o alienante, tem a jurisprudência admitido que a falta de denunciação não obsta o ajuizamento de posterior ação indenizatória”. (TJSP, AP 0000565-07.2012.8.26.0272, j. 25.07.2013).

 

(1) O juiz pode indeferir liminarmente o pedido de denunciação da lide: “O art. 70, do Código de Processo refere-se aos casos de denunciação obrigatória, por isso o juiz só poderá indeferir liminarmente a inicial do denunciante quando não concorrer qualquer das condições referidas no art. 295, do mesmo Códex, ou se tratar de ação incompatível com esse procedimento, como a do procedimento sumário”. (TJPR, AI 53345-1, j. 18.02.1997). E ainda: TJMG, AI 1.0079.09.967492-5/001, j. 13.03.2014.

Porém, “configura cerceamento de defesa, a justificar a rescisão da decisão atacada, o indeferimento liminar do pedido de citação do denunciado à lide, formulado pelo réu, ao fundamento de não ter, o denunciante, atendido os requisitos preconizados em lei para tal providência, sem contudo, oferecer-lhe a oportunidade de emendar ou corrigir a irregularidade apontada na petição, especialmente se resulta evidenciado, pelos argumentos do julgado, que ao assim decidir, o juiz adentrou no mérito da questão demandada violando literalmente a lei processual”. (TJMA, AR 0018733-64.2000.8.10.0000, j. 13.08.2002).

 

(1) O recurso cabível contra a decisão que admite ou exclui o denunciado é o agravo de instrumento (art. 1.015, IX).

Importante destacar que apenas o autor ou réu da ação tem legitimidade para impugnar a decisão que ordena a citação do denunciado. Assim como o réu não pode oferecer agravo de instrumento contra a decisão que ordena sua citação, não se admite o recurso interposto pelo denunciado contra a decisão que ordena sua citação: “afasta-se a apreciação, no presente recurso, da questão concernente a legitimidade da agravante para figurar no processo como litisdenunciada, pois esta assertiva não foi objeto de manifestação pelo Juízo a quo, não cabendo a este Tribunal, na esfera de seu conhecimento recursal, examiná-la, caso contrário, suprimiria instância judicial”. (TJSC, AI 2003.011959-0, j. 16.03.2004).

E ainda: “Diante disso, cabe ao denunciado, ao ser citado, adotar um dos procedimentos previstos no art. 75 do Código de Processo Civil, quais sejam, aceitar a denunciação e contestar o pedido; não responder, ou comparecer apenas para alegar que não é caso de denunciação, ou, finalmente, confessar os fatos alegados pelo autor. No caso em exame, porém, os denunciados adotaram outro caminho, insurgindo-se contra a sua citação por meio de agravo de instrumento, antes mesmo de expor suas razões perante o juízo de primeiro grau, para negar a qualidade que lhe foi atribuída, nos termos do art. 75, II, do CPC”. (TJPR, AI 116755-9, j. 17.04.2002).

 

(1) Consequentemente, se a decisão que julga a denunciação da lide não for impugnada pelo recurso cabível em tempo hábil, haverá a preclusão da matéria, de modo que não poderá ser discutida novamente ao longo do processo (art. 507): “A denunciada não se insurgiu no momento oportuno, deixando de apresentar o recurso adequado. Quando citada, a empresa Volkswagen contestou o feito, podendo-se dizer que assumiu a condição de litisdenunciada. Trata-se, pois, de matéria preclusa, uma vez que a demandada deixou de apresentar qualquer recurso adequado e oportuno quanto ao deferimento da denunciação da lide”. (TJRS, AP 70053697900, j. 25.03.2015). Neste sentido: TJRS, AP 70032322679, j. 11.06.2014; TJRS, AP 70040109431, j. 21.05.2014 e TJSP, AP 0012026-16.2010.8.26.0152, j. 26.08.2014.

 

 

Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. [cor. ao art. 74 do CPC/1973] (1)


 

(1) Sobre o litisconsórcio, consultar anotações ao arts. 113 a 118.

 

(1) Justamente por ter um papel secundário na lide principal, o denunciado não pode alegar fatos novos, em contradição com os fatos arguidos pelo denunciante: “Não se admite a denunciação da lide pretendida com base no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil se o seu desenvolvimento importar, como no caso, na necessidade de o denunciado invocar fato novo ou fato substancial distinto do que foi veiculado na defesa da demanda principal, como no caso, não estando o direito de regresso comprovado de plano, nem dependendo apenas da realização de provas que seriam produzidas em razão da própria necessidade instrutória do feito principal”. (STJ, REsp 299.108, j. 05.06.2011).

 

(1) Intervindo no processo, o denunciado pelo autor atuará como seu litisconsorte e, sendo representados por advogados distintos, terão os prazos processuais contados em dobro (art. 229): “Na verdade, a apelante Atlântica Seguros S/A, como denunciada, e os apelados Geraldo dos Santos e Necy Kniss dos Santos, como denunciantes, têm advogados distintos. São litisconsortes ativos (artigo 74, do Código de Processo Civil), muito embora a seguradora, como denunciada, tenha pedido a sua exclusão, o que poderia levar à interpretação de que não assumiu a posição de litisconsorte do denunciante”. (TJSC, AP 1988.034030-0, j. 27.08.1990).

Ademais, sobre a formação de litisconsórcio passivo entre o réu denunciante e o denunciado e a contagem dos prazos processuais em dobro, conferir anotações ao art. 128, I.

 

 

Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: [cor. ao art. 75 do CPC/1973] (1)

I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; [cor. ao art. 75, I do CPC/1973] (2)

II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; [cor. ao art. 75, II do CPC/1973] (3)

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. [cor. ao art. 75, III do CPC/1973]

Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. [não existe cor. no CPC/1973] (4)


 

(1) O curador especial não pode denunciar a lide: “Constituindo a denunciação da lide modalidade de intervenção de terceiro por meio da qual se inclui no processo uma nova ação, subsidiária daquela inicialmente instaurada, indiscutível que não pode ser postulada pelo curador especial, cuja atividade é restrita à defesa do réu”. (TJDF, AI 20050020088024, j. 28.11.2005).

 

(2) Intervindo no processo ao lado do réu, o denunciado deve ter assegurado seu direito à ampla defesa e ao contraditório no processo: “sendo o denunciado litisconsorte do denunciante, pode alegar toda a matéria de defesa que este teria em relação ao autor da ação, sem limitações, exercendo de forma ampla sua resistência”. (TJSP, AP 9181772-69.2002.8.26.0000, j. 14.06.2011).

E ainda: “De todo modo, a partir do momento em que a seguradora denunciada passou a integrar a lide, ainda que secundária, tinha ela interesse em impugnar o pedido da parte autora porque o resultado da lide principal iria afetá-la diretamente na lide secundária”. (TJPR, AP 1225255-6, j. 02.10.2014).

 

(2) A mera alegação de ilegitimidade passiva do denunciado não é suficiente para sua exclusão da lide, que depende de apreciação judicial: “O recurso foi preparado e interposto tempestivamente, merecendo prosperar na medida em que o fato de a seguradora se opor à denunciação não autoriza sua exclusão, de plano, da lide, mister sua análise pelo juízo monocrático”. (TJPR, AI 1019156-7, j. 15.03.2013). Neste sentido: TJPR, AI 199957-9, j. 20.09.2002.

 

(2) Intervindo no processo, o denunciado pelo réu atuará como seu litisconsorte e, sendo representados por advogados distintos, terão os prazos processuais contados em dobro (art. 229): “A alegação de tempestividade da contestação do Apelante merece ser acolhida. Isso porque ao contestar o feito a litisdenunciada torna-se litisconsorte da ré e possuindo patronos diversos, fazem jus ao benefício do prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil”. (TJSP, AP 0005803-65.2009.8.26.0125, j. 30.07.2014). Neste sentido: TJSP, AI 0045809-14.2003.8.26.0000, j. 01.03.2004 e STJ, REsp 191.772, j. 07.06.1999.

Ademais, sobre a formação de litisconsórcio ativo entre o autor denunciante e o denunciado e a contagem dos prazos processuais em dobro, conferir anotações ao art. 127.

Porém, não há aplicação do prazo em dobro quando:

 

(i) o denunciado e o denunciante tiverem interesses conflitantes: “Respeitado o entendimento contrário, não se pode conferir ao denunciado o benefício do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. Com efeito, não obstante a redação do art. 75, I do CPC, o denunciado, ao assumir tal condição e contestar o pedido, não passará a ser litisconsorte do denunciante, pois inexiste relação jurídica entre o denunciado e o autor. Na hipótese, o denunciado assumirá a condição de assistente do denunciante, uma vez que são distintos os seus interesses”. (TJSP, AI 0206361-69.2011.8.26.0000, j. 05.10.2011). Neste sentido: TJMG, AP 2.0000.00.446384-5/000, j. 21.11.2004.

 

(ii) o denunciado negar a existência de vínculo com o denunciante: “Não se opera a formação de litisconsórcio quando o denunciado, comparecendo aos autos, nega a qualidade que lhe é atribuída, não mais se manifestando no processo. Sem formação de litisconsórcio, em tais circunstâncias, não ha que se falar em prazo em dobro para recorrer, desmerecendo aplicação a regra do art. 191 do Código de Processo Civil”. (STJ, AgRg no REsp 67.684, j. 27.06.1996). Neste sentido: TJSP, AI 0148625-59.2012.8.26.0000, j. 17.10.2012.

 

(iii) por qualquer outro motivo, o litisconsórcio entre denunciado e denunciante é desfeito: “Não há contagem de prazo em dobro na hipótese em que o litisconsórcio é desfeito durante a tramitação do feito”. (STJ, AgRg no AI 1.181.116, j. 19.11.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 724.376, j. 23.09.2008 e TJSP, AI 2142945-88.2014.8.26.0000, j. 03.09.2014.

 

(2) “no caso de indeferimento da denunciação da lide, o denunciante deve ser condenado nas custas e honorários advocatícios, que deverão ser fixados de acordo com o disposto no art. 20, § 4º”. (TJDF, AI 2006.00.2.008113-3, j. 27.09.2006).

 

(3) Sobre a revelia, consultar arts. 344 a 346.

(4) A decisão que julga pela procedência da denunciação da lide equivale a um título

executivo do denunciante contra o denunciado: “Ademais, cumpre salientar que, julgado procedente o pedido indenizatório e a denunciação da lide, a responsabilidade solidária da seguradora passa a ser fundada no título judicial e não mais no contrato”. (TJRJ, AP 0000801-13.2002.8.19.0204, j. 10.11.2014).

E ainda: “A sentença que julga procedente a denunciação da lide vale como título executivo (CPC, art. 76); o aparelhamento deste independe do andamento da execução da sentença proferida na ação principal, podendo o denunciado à lide ser obrigado a cumprir sua obrigação, antes que o réu o faça. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AI 247.761, j. 08.02.2000).

Contudo, em sentido contrário: “Para que o denunciado seja obrigado à indenização, o denunciante há que comprovar o anterior pagamento à parte lesada”. (STJ, ED no AgRg no AI 274.106, j. 16.08.2001).

 

(4) “Aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quanto ao mérito da causa, o denunciado assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por conseguinte, ser condenado direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização”. (STJ, REsp 1.195.656, j. 16.08.2011).

E ainda: “Em face dos princípios da economia e finalística processual, a jurisprudência do STJ tem atenuado os rigores técnicos para permitir que o denunciado, quando tenha aceitado a denunciação e contestado o pedido, assuma a condição de litisconsorte do denunciante e, diante dessa situação, possa ser diretamente e solidariamente condenado perante o autor da demanda principal”. (STJ, REsp 1.180.261, j. 19.08.2010).

De modo semelhante também, Súmula 537 do STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.

 

(4) O pagamento da condenação pelo denunciado ocorrerá nos limites do contrato estipulado com o denunciante: “Se a seguradora poderia ter sido demandada diretamente, não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação, assumiu a condição de litisconsorte. Nessa situação, submete-se à coisa julgada e, no caso de condenação, é legitimada para figurar no pólo passivo da execução, cabendo-lhe o adimplemento do débito nos limites da sua responsabilidade”. (TJPR, AI 592614-9, j. 05.11.2009). Neste sentido: TJRJ, AI 0029484-70.2014.8.19.0000, j. 11.03.2015 e STJ, REsp 679.352, j. 04.08.2005.

 

(4) Nestes casos, a denunciada também deve responder pelos juros de mora a partir de sua citação: “Afinal, não se pode perder de vista que especializadas em assumir riscos e a regular sinistros são as seguradoras, que devem, pois, no cumprimento do contrato, observar rigorosa boa fé. E se nisso errarem, devem responder pela mora a que deram causa, em detrimento não apenas do segurado, como da vítima, com óbvio descumprindo da função social do contrato de seguro. (…) o largo lapso de tempo de tramitação da demanda é deletério para a vítima e também, não raro, ao segurado, enquanto as seguradoras querem ficar a cavaleiro, enriquecendo sem causa, sem corrigir o valor do capital segurado e sem responder pelos juros da mora à qual também dão causa, resistindo ou, simplesmente, não envidando esforços para recompor o mais rápido possível o patrimônio das vítimas cujos prejuízos estão cobertos pelo contrato de seguro”. (TJSP, AI 2152364-98.2015.8.26.0000, j. 06.10.2015). Neste sentido: TJSP, AI 2157862-78.2015.8.26.0000, j. 24.09.2015; TJSP, AI 2081289-96.2015.8.26.0000, j. 23.06.2015 e TJSP, AI 2052724-59.2014.8.26.0000, j. 29.04.2014.

 

 

Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. [cor. ao art. 76 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. [não existe cor. no CPC/1973] (2)


 

(1) Uma vez admitida a denunciação da lide, a mesma sentença que decidir sobre a lide principal, deve julgar a denunciação da lide: “Havendo denunciação da lide, o juiz deve decidir, na mesma sentença, o litígio entre autor e réu e aquele entre denunciante e denunciado. A sentença que decide apenas a ação principal, omitindo-se quanto à ação secundária de denunciação da lide, é nula. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, REsp 843.392, j. 25.09.2006).

E ainda: “a sentença que decide apenas a lide principal e deixa de apreciar a denunciação a lide é nula. (…) Logo, considerando que a sentença decidiu apenas a lide principal ação indenizatório, deixando de apreciar a denunciação a lide, é nula de pleno direito”. (TJMS, AP 0001657-34.2009.8.12.0007, j. 31.01.2013).

Consequentemente, a sentença que se omite de tal julgamento deve ser anulada através da ação rescisória: “Entretanto, apesar do Juízo originário haver indeferido a pretendida exclusão da lide por parte do litisdenunciado (Estado do Pará), olvidou-se de apreciar a referida denunciação, por ocasião do julgamento da ação principal. (…) Inclusive, a jurisprudência entende cabível até mesmo o aforamento de Ação Rescisória com o intuito de desconstituir a coisa julgada de sentença que não analisa a lide secundária gerada pela denunciação”. (TJPA, AP 0001760-47.2005.8.14.0000, j. 15.05.2009).

Porém, se apesar mencionada, a denunciação não for regularmente processada, a sentença não precisa decidir sobre esta lide secundária: “De fato, constato que, no bojo da contestação (fls. 29/47), a apelada postulou a denunciação da lide à COSESP, o que não foi devidamente apreciado pelo MM. Juízo a quo, no momento oportuno (fls. 48 e 55). Sucede, porém, que as partes não arguiram a referida omissão da I. Julgadora em suas manifestações posteriores (fls. 56/58 e 60/62), muito menos interpuseram qualquer recurso nesse sentido. Destarte, forçoso convir que a questão precluiu, sendo defeso a reanálise do pedido de denunciação, nesta fase processual”. (TJSP, AP 0000940-41.2008.8.26.0274, j. 08.04.2015). Neste sentido: TJPR, AP 429361-8, j. 23.08.2007.

De modo semelhante: “No entanto, a anulação do feito para o processamento da denunciação da lide não deve ser determinada, sob pena de ofensa ao objetivo desse instituto: a economia processual”. (TJSP, AP 0009428-47.2009.8.26.0533, j. 27.06.2012). Neste sentido: TJSP, AP 0034252-64.2011.8.26.0577, j. 14.05.2013.

 

(1) Verificada a imprescindibilidade da presença do denunciado, os atos decisórios praticados antes de sua inclusão são nulos (art. 282): “Depreende-se dos autos ter o Juiz indeferido denunciação à lide da seguradora da agravante, que interpôs agravo de instrumento somente provido após a prolação da sentença sem a participação da litisdenunciada, levando ao manejo do especial. (…) Julgado o agravo, a validade da sentença ficará condicionada ao quanto nele for decidido, e, caso dos autos, reconhecida a necessidade da presença da seguradora na lide, a sentença proferida em desfavor de quem a requereu será nula, revelando-se a presença da denunciada na lide pressuposto lógico da possibilidade de regular decisão de mérito”. (STJ, AI 1.299.237, j. 25.06.2010).

 

(1) Se o denunciado concordou com necessidade de sua intervenção no processo, este não deve ser condenado ao pagamento das custas processuais que advém da denunciação da lide: “colocou-se a apelante ao lado de sua segurada, não resistindo à pretensão de denunciação da lide. As questões tratadas referem-se, sobretudo, aos limites das coberturas securitárias. No mais, a denunciada aliou-se à denunciante, argumentando pela improcedência da lide primária. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação desta em honorários em favor daquela”. (TJSP, AP 0031460-48.2013.8.26.0002, j. 27.01.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0016509-08.2007.8.26.0019, j. 28.05.2014 e TJSP, AP 0047293-09.2008.8.26.0576, j. 15.09.2015.

Consequentemente, havendo resistência do denunciado, este deve ser condenado à sucumbência da lide secundária: “Pois bem, do acima narrado, percebe-se que a agravante busca se eximir do pagamento dos honorários estipulados na lide secundária, verba esta que é diversa da fixada na lide principal, consoante restou mui bem delimitado na r. sentença alhures citada. (…) No caso, houve resistência por parte da agravante ao pedido da autora, situação em que foi necessário enfrentar todas as questões suscitadas. Assim, em decorrência do princípio da causalidade, porquanto condenadas denunciante e denunciada, deve esta arcar com as verbas de sucumbência a título de ressarcimento”. (TJSP, AI 2079368-05.2015.8.26.0000, j. 08.07.2015).

De modo semelhante: “no caso de indeferimento da denunciação da lide, o denunciante deve ser condenado nas custas e honorários advocatícios, que deverão ser fixados de acordo com o disposto no art. 20, § 4º”. (TJDF, AI 2006.00.2.008113-3, j. 27.09.2006).

 

(1) Caso o juiz decida pela improcedência da demanda, o denunciado pelo autor também responde pelo ônus da sucumbência: “Responde também pelos ônus da sucumbência o litisdenunciado que comparece aos autos e adita a petição inicial, assumindo a posição de litisconsorte do denunciante (art. 74 do CPC)”. (STJ, REsp 115894, j. 23.10.2001).

 

(1) O acordo eventualmente entabulado entre o autor da ação e o denunciante não exime a responsabilidade do denunciado: “Destaca-se que nos moldes do que dispõe o art. 844 do Código Civil, a composição entre as partes não aproveita, nem prejudica senão aos que intervierem, pelo que, como consta no enunciado acima mencionado, os termos da composição não irão interferir na lide secundária. Assim, pelo que foi exposto, infere-se que não há que se falar em extinção automática da lide secundária, tão somente pelo fato da ação principal ter sido extinta em razão da homologação do acordo como quer fazer entender a agravante. Quer-se assim dizer que a lide secundária entre o segurado e a seguradora irá prosseguir, sendo possível a discussão sobre a existência de responsabilidade da seguradora perante o fato discutido na lide principal extinta em razão do acordo entabulado entre as partes”. (TJPR, AI 1275492-4, j. 30.07.2015).

E ainda: “conforme verifica-se da petição de acordo, o mesmo somente desobriga os primeiros réus ao pagamento de sua cota parte, ou seja, da parte que eventualmente extrapolasse às indenizações nos limites previstos no contrato de seguro. (…) nos moldes do que dispõe o art. 844 do Código Civil, a composição entre as partes não aproveita, nem prejudica, senão aos que intervierem, pelo que, os termos da composição entabulada entre autor e primeiros réus, não irão interferir na análise do recurso de apelação interposto pela seguradora. Quer-se assim dizer que, entre o autor e a seguradora, a lide pode prosseguir normalmente, respondendo esta, nos limites do contrato de seguro existente, caso haja discussão e seja confirmada a culpa do segurado pela ocorrência do acidente”. (TJPR, AI 1408222-7, j. 22.10.2015).

 

(1) O recurso cabível contra a decisão que admite ou exclui o denunciado é o agravo de instrumento (art. 1.015, IX). Porém, vale ressaltar que, caso a denunciação da lide seja julgada no momento da prolação da sentença, o recurso cabível para a reapreciação desta matéria pela instância recursal é a apelação (art. 1.009, §3º).

 

(1) O autor da ação tem interesse jurídico em oferecer recurso contra a decisão que julga pela improcedência da denunciação da lide: “Não se olvida que a relação de direito material é firmada entre a seguradora em questão e o denunciante e segurado Eliandro. Entretanto, no momento em que é aceita a denunciação à lide e aquela ingressa no feito na qualidade de litisconsorte da parte ré, forma-se uma relação processual também entre a denunciada e o autor da ação, uma vez que este tem interesse também na condenação da seguradora para assegurar-se de todas as formas do ressarcimento dos danos experimentados”.

E ainda: “Portanto, o requerente, que é o lesado, tem interesse jurídico em ver declarada a responsabilidade da seguradora, pois, do ponto de vista econômico, facilita o pagamento pelo réu, principal devedor, que sabe poder ressarcir-se. (…) Assim, é inafastável que o autor tem o interesse em ver definida essa responsabilidade da litisdenunciada, e, por consequência, possui legitimidade para recorrer do capítulo da sentença que julgou a denunciação à lide”. (TJMS, AP 0036620-62.2004.8.12.0001, j. 10.09.2013). Neste sentido: TJSP, AP 0013699-85.2008.8.26.0161, j. 19.03.2013 e TJRS, AP 70044583482, j. 30.08.2012.

 

(1) Reconhecido o litisconsórcio passivo entre denunciante e denunciado, este tem interesse em recorrer da decisão favorável ao autor da ação: “De todo modo, a partir do momento em que a seguradora denunciada passou a integrar a lide, ainda que secundária, tinha ela interesse em impugnar o pedido da parte autora porque o resultado da lide principal iria afetá-la diretamente na lide secundária”. (TJPR, AP 1225255-6, j. 02.10.2014). Neste sentido: TJSP, AP 9181772-69.2002.8.26.0000, j. 14.06.2011

E ainda: “com o provimento da apelação interposta pela agravante e a consequente condenação ao pagamento de pensionamento mensal, há interesse da seguradora em recorrer na hipótese de previsão na apólice de cobertura de danos materiais”. (STJ, AgRg nos ED no AI 839.321, j. 03.08.2010).

 

(1) Se o tribunal, reformando a sentença de primeira instância, entende pela procedência do pedido do autor, deve haver o julgamento da denunciação da lide: “com o presente julgamento do recurso de apelação da autora, que alterou o desfecho dado em primeira instância, ficou reconhecida a responsabilidade da ré (denunciante), o que impõe a análise da denunciação por ela proposta”. (TJSP, AP 0005719-25.2012.8.26.0007, j. 13.08.2014). Neste sentido: TJSP, AP 0017140-18.2011.8.26.0566, j. 26.11.2014 e TJSP, AP 0090571-42.2008.8.26.0000, j. 13.03.2013.

 

(2) Exemplificando: “A improcedência da demanda principal deixa “sem objeto” o pedido regressivo, motivo pelo qual a denunciação da lide é de ser igualmente declarada improcedente”. (TJRS, AP 70039490958, j. 26.01.2011). Neste sentido: TJRS, AP 70015970734, j. 27.09.2006 e TJRS, AP 70030399760, j. 22.07.2009.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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