CAPÍTULO XV
DO SEGURO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.1 – 2
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.3
- Conceito. Seguro é o contrato em que uma seguradora, mediante recebimento de certo prêmio, se obriga a pagar determinado valor ao segurado ou a terceiro (beneficiário) no caso de ocorrência de sinistro.
É contrato bilateral, oneroso, aleatório, formal, por adesão, de execução continuada.
- Fundamentos legais. A legislação especial que rege o contrato de seguros é vasta. A iniciar pelos diplomas revogados, a saber Decreto n. 4.270/1901; Decreto n. 5.072/1902; Código Civil de 1916, arts. 1.432-1.448. Outros encontram-se em vigor, total ou parcialmente, juntamente com o Código Civil: Decreto n. 24.783/34 (criou o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização – DNSPC); Dec.-lei n. 1.805/39 (criou o Instituto de Resseguros do Brasil – IRB); Dec.-lei n. 2.063/40; Dec.-lei n. 73/66 (regulamentou o Sistema Nacional de Seguros Privados, as operações de seguros e de resseguros, criou o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Recepcionado pelo art. 192 da Constituição da República de 1988 como Lei Complementar); Decreto n. 60.459/67; Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor; Código Civil, arts. 757-802.
- Partes. O contrato é formado entre a seguradora e o segurado. A seguradora deve ter a forma de sociedade anônima (art. 1º, Dec.-lei n. 2.063/40), dedicar-se com exclusividade ao ramo de seguros (art. 73, Dec.-lei n. 73/66), possuir o capital social mínimo fixado pela Resolução CNSP n. 23/92, e ser autorizada a operar mediante Portaria do Ministro do Desenvolvimento (art. 74, Dec.-lei n. 73/66; art. 20, § 1o, Código Civil) ou de cooperativa (somente operam seguros agrícolas, de saúde ou de acidentes de trabalho, art. 24, par. ún., Dec.-lei n. 73/66).
Os seguros sociais têm como único segurador o INSS.
O Dec.-lei n. 73/66 sujeita as seguradoras à liquidação extrajudicial (arts. 94-107). A Medida Provisória n. 1.847/99 prevê a possibilidade de falência:
Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar.
A contraparte da seguradora é o segurado. No seguro de vida e no de acidente com morte a contraparte é o estipulante, que se distingue daquele a quem se destina a indenização, o beneficiário, conforme o art. 21 do Dec.-lei n. 73/66:
Art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.
- 1o. Para os efeitos deste Decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
- 2o. Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
(…)