Artigo 758

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Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

O contrato de seguro deve adotar a forma escrita, ad probationem, ou seja, para efeito de prova, e se materializa na forma da apólice ou do bilhete de seguro. A apólice, cujo texto deve ser aprovado pela SUSEP, é o documento que fica na posse do segurado; a seguradora fica na posse da proposta. De acordo com o art. 10 do Decreto-lei n. 73/66, bilhete de seguro é forma simplificada de documento que dispensa a proposta, p. ex., no seguro de danos pessoais causados por veículos automotores.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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