Seção IV – Dos Pronunciamentos do Juiz(art. 203 a 205)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. [cor. ao art. 162 do CPC/1973] (1)

§1oRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. [cor. ao art. 162, §1º do CPC/1973] (2)

§2oDecisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. [cor. ao art. 162, §2º do CPC/1973] (3)

§3oSão despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. [cor. ao art. 162, §3º do CPC/1973] (4)

§4oOs atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. [cor. ao art. 162, §4º do CPC/1973] (5)


 

(1) A conceituação de cada uma destas espécies de provimentos jurisdicionais é especialmente importante para que se saiba o recurso adequado para reformar ou invalidar determinada decisão, pois as sentenças podem são impugnadas por meio de apelação (art. 1.009); as decisões interlocutórias, através do agravo de instrumento ou apelação (respectivamente, arts. 1.015 e 1.009, §1º) e os despachos são irrecorríveis (art. 1.001).

 

(2) A prolação de sentença em uma determinada ação implica na perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória no mesmo processo: “É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória”. (STJ, REsp 1.351.883, j. 10.02.2015). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.248.780, j. 27.04.2010.

De modo semelhante: “A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento”. (STJ, ED no AgRg no AI 1.228.419, j. 09.11.2010). E ainda: STJ, AgRg no AREsp 253.514, j. 21.02.2013.

Sobre as decisões que, não obstante utilizem como fundamento legal as hipóteses dos arts. 485 e 487, são impugnáveis por agravo de instrumento, conferir anotações ao art. 203, §2º.

 

(3) A decisão que resolve parcialmente o mérito da lide prosseguindo em relação a um ou mais pedidos é impugnável por meio de agravo de instrumento (arts. 354, §único e 1.015, II): “Havendo o julgamento antecipado parcial do mérito da lide, por meio de decisão interlocutória, e a consequente continuidade da avença, o recurso adequado para se atacar a mencionada decisão é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 356, §5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil”. (TJDF, AP 20160910121130, j. 09.08.2017).

De modo semelhante, também é impugnável através de agravo de instrumento, a decisão que julga antecipadamente o mérito da lide (arts. 356, §5º e 1.015, II): “Nos termos do art. 356, § 5º do CPC/2015 o recurso cabível contra decisão que julga antecipadamente parte do mérito é o agravo de instrumento. Inadequação da via recursal eleita”. (TJSP, AP 1008740-31.2017.8.26.0002, j. 27.06.2017). Neste sentido: TJSP, AP 1005508-14.2016.8.26.0077, j. 23.02.2017 e TJSP, AP 1005686-41.2015.8.26.0224, j. 17.05.2017.

 

(3) A decisão que exclui o litisconsórcio ou inadmite a intervenção de terceiro é impugnável por meio de agravo de instrumento, e não por apelação, uma vez que não extinguem o processo como um todo (art. 1.015, VII e IX, respectivamente): “O recurso cabível de decisão que extingue o processo com relação a uma das litisconsortes passivas, determinando o prosseguimento com relação a outro, é o agravo, e não apelação”. (TJDF,AI 20090020041409, j. 27.05.2009). Neste sentido: STJ, REsp 645.388, j. 15.03.2007, TJDFT, AP 19980110247084, j. 08.02.1999 e TRF4, AI 97.04.51694-0, j. 16.04.1998.

 

(3) Quanto à diferenciação entre as decisões interlocutórias e os despachos de mero expediente: “A diferenciação entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes”. (STJ, AgRg na PET na AR 4824, j. 14.05.2014). Neste sentido: STJ, REsp 1.305.642, j. 15.03.2012 e STJ, CR 7.099, j. 11.05.2015.

 

(3) Exemplificando:

 

(i) “O despacho que determina o recolhimento de taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição possui caráter de decisão interlocutória, em razão de seu conteúdo decisório e possibilidade de causar lesão a eventuais direitos da parte, uma vez que impõe sanção no caso de descumprimento”. (STJ, REsp 1.194.112, j. 22.06.2010). Neste sentido: STJ, REsp 333.950, j. 22.04.2003.

 

(ii) “A vedação ao direito à vista dos autos fora de cartório configura decisão interlocutória, porquanto prejudicial à realização da ampla defesa e do contraditório, devendo, ipso facto, ser atacada por agravo de instrumento ou, ainda, passível de correição”. (STJ, AgRg no RMS 21701, j. 12.06.2007).

 

(4) A decisão que ordena a citação do executado trata-se de decisão de mero expediente, não admitindo sua reforma por meio de agravo: “O despacho que determina a citação do devedor, em sede de execução, não é ato que, no curso do processo, resolve uma questão incidente, conforme determina o artigo 162, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, irrecorrível pela via do agravo de instrumento”. (STJ, REsp 459.349, j. 29.11.2006). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 584.694, j. 18.03.2004 e STJ, REsp 242.185, j. 16.09.2004.

 

(5) Disposição semelhante encontra-se no art. 152, VI.

 

(5) Portanto, segundo o referido dispositivo, o serventuário da justiça só poderá prolatar os atos meramente ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato ordinatório que deu ciência dos honorários periciais estimados pelo Sr. Perito e determinou que os executados efetuassem o depósito no prazo de dez dias. Verifica-se dos autos que após a apresentação da estimativa dos honorários pelo Sr. Perito (fls. 142), a própria Serventia exarou o ato ordinatório impugnado (fls. 143). Em que pese o aparente caráter decisório do referido ato, cumpre-se observar que o Serventuário não possui competência para fazê-lo”. (TJSP, AI 0021196-75.2013.8.26.0000, j. 15.02.2013). Neste sentido: TJSP, AI 2144313-98.2015.8.26.0000, j. 23.07.2015.

 

 

Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. [cor. ao art. 163 do CPC/1973] (1)


 

(1) O acórdão é produto do consenso de mais de um julgador, que compõem um determinado órgão colegiado do tribunal, tal como a câmara, turma, secção, órgão especial ou plenário.

O conceito de acórdão não abrange os atos praticados de forma singular por apenas um dos desembargadores ou ministros dos tribunais (arts. 949, §3º; 955, caput e parágrafo único; 972; 983, §1º; 1.035, §4º e 1.038).

 

 

Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. [cor. ao art. 164 do CPC/1973] (1)

§1oQuando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§2oA assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. [cor. ao art. 164, §único do CPC/1973] (3)

§3oOs despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico. [não existe cor. no CPC/1973] (4)


 

(1) A ausência de assinatura do julgador implica na invalidade do provimento judicial: “verificada a nulidade apontada pelos Agravantes, dou provimento de plano ao presente recurso de Agravo de Instrumento para cassar o despacho agravado, tendo em vista a falta de assinatura do magistrado a quo, vício que contamina a constituição formal do ato, em confronto aos ditames do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais alegações feitas pelos ora recorrentes”. (TJPR, AI 936354-4, j. 19.07.2012). Neste sentido: TJPR, ED 936354-4/01, j. 27.08.2012 e TJSP, AP 0024437-11.2006.8.26.0224, j. 16.12.2013.

Indo mais além, há acórdãos que entendem que a ausência de assinatura pelo magistrado, na verdade, corresponde a hipótese de inexistência do provimento judicial: “Determina o artigo 164 do CPC que as sentenças serão assinadas pelos juízes, tornando autêntico o ato processual. A sentença sem assinatura é mais que nula, é inexistente, inviabilizando sua convalidação mesmo com a baixa dos autos para a instância e comarca de origem”. (TJMG, AP 1.0702.05.218272-3/001, j. 24.08.2006). Neste sentido: TJES, AP 028.03.001227-3, j. 08.08.2017.

Porém, há o entendimento minoritário de que tal requisito pode ser sanado posteriormente: “Decisão que homologa a desistência da arrematação impossibilidade ausência de assinatura do juiz no auto suprida com homologação posterior. (…) No caso, percebe-se que a homologação judicial posterior à lavratura do auto conferiu a segurança buscada, suprindo a assinatura do juiz naquele documento, ato meramente formal”. (TJSP, AI 0042395-56.2013.8.26.0000, j. 18.06.2013).

 

(1) Tratando-se de acórdão, a assinatura exclusiva do relator é suficiente para a validade do ato, nas hipóteses de decisão unânime: “Segundo precedentes da Corte, o dispositivo regimental que prevê apenas a assinatura do relator do acórdão não ofende a regra do artigo 164 do Código de Processo Civil”. (STJ, REsp 733.595, j. 21.09.2005). Neste sentido: STJ, REsp 735.284, j. 18.05.2005.

 

(2) “Em se tratando de sentença estenotipada o prazo para recurso começa a correr da intimação de sua transcrição”. (TRF3, AI 0038943-92.1990.4.03.9999, j. 24.09.1991).

 

(3) Assim, dispõe o art. 2º da Lei 11.419/2006 que “o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.

Ademais, sobre os aspectos gerais no que tange à prática eletrônica de atos processuais, conferir arts. 193 a 199.

 

(4) A publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônica ocorre no primeiro dia útil subsequente ao dia da disponibilização (art. 224, §2º).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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