Art. 700. A ação monitória (1) pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (2), ter direito de exigir do devedor capaz: [Dispositivo correspondente ao art. 1.102a do CPC/1973]
I – o pagamento de quantia em dinheiro; [Dispositivo correspondente ao art. 1.102a do CPC/1973]
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; [Dispositivo correspondente ao art. 1.102a do CPC/1973]
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)
§2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)
I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; [Não existe correspondente no CPC/1973]
II – o valor atual da coisa reclamada; [Não existe correspondente no CPC/1973]
III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo. [Não existe correspondente no CPC/1973] (5)
§5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. [Não existe correspondente no CPC/1973] (6)
§6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. [Não existe correspondente no CPC/1973] (7)
§7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. [Não existe correspondente no CPC/1973] (8)
(1) A ação monitória permite ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa fungível ou infungível ou determinado bem móvel ou imóvel, ou de uma obrigação de fazer ou de não fazer, munido de prova escrita dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial.
(1) Competencia do Juizado Especial desde que não exceda quarenta salários mínimos: A Favor: APELAÇÃO – AÇÃO MONITORIA – VALOR NÃO EXCEDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – OPÇÃO DO AUTOR. Exegese do artigo 3o, §3° da Lei n° 9.099/95. A propositura da ação perante a Justiça Comum ou perante o Juizado Especial, é uma faculdade da parte interessada, não cabendo ao juiz a imposição da propositura perante o Juizado Especial, um vez que não se trata de competência absoluta – nº 7298944700 de 37ª Câmaras de Direito Privado, 11 de Fevereiro de 2009. Em sentido contrário: Monitória é incompatível com rito do Juizado Especial. Decisão: monitória não é da competência do Juizado Especial.” 7 “RECURSO INOMINADO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO… se conforma ao rito dos Juizados Especiais; d) a conexão não é critério de competência, mas de deslocamento… monitória é incompatível com o rito do Juizado Especial Civil e que, portanto, não seria possível. TJ-PR – Inteiro Teor. Agravo de Instrumento: AI 11518437 PR 1151843-7 – Acórdão – Data de publicação: 02/12/2014.
(2) O CPC adotou a monitória documental, que exige que a obrigação esteja comprovada por documento escrito, sem força de título executivo. Sem ele, o autor será carecedor de ação, por ter-se valido da via processual inadequada. É preciso que o documento seja idôneo para demonstrar, em uma análise inicial, a existência da obrigação.
(2) A Súmula 299 do STJ dispõe que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
(2) Súmula 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
(2) Súmula 384 do STJ: “Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”.
(2) Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
(2) Súmula 503 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
(2) Súmula 504 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.
(2) A jurisprudência é ampla sobre o tema: “(…) 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ”. (STJ, AREsp 968508, j. 06.04.2017).
(2) “AÇÃO MONITÓRIA. Contrato de abertura de crédito. Admissibilidade. Juntada dos extratos após a impugnação. Possibilidade. O contrato de abertura de crédito constitui prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória”. (STJ, REsp 417016, 28.05.2002).
(2) “(…) III – Contrato de prestação de serviços, com início de prova sobre sua execução, é documento hábil à propositura da demanda, pelo procedimento monitório”. (STJ, REsp 250013, j. 17.02.2004).
(2) “Agravo regimental no agravo em Recurso Especial. Ação monitória. Mensalidades escolares. Documentos aptos à propositura da ação monitória. Revisão obstada. Súmula n. 7/STJ. Termo inicial dos juros de mora. Súmula n. 83/STJ. 1. O acórdão recorrido, analisando os elementos fáticos- probatórios dos autos, concluiu pela aptidão dos documentos anexados aos autos para propositura da ação monitória (…)”. (STJ, AREsp 86277, j. 14.04.2015).
(2) “AÇÃO MONITÓRIA – Cheque – Sentença que constituiu o título executivo judicial – Embargante que alega ter sido o título emitido em contrato verbal frustrado em sua execução – Desnecessidade de se declinar a causa subjacente, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório a afastar o pleito do autor – O cheque é prova literal de dívida líquida, certa e exigível – Sentença mantida – Recurso desprovido”. (TJSP, AC 0024707-44.2008.8.26.0554, j. 10.05.2017).
(2) “AÇÃO MONITÓRIA. Prova escrita. Contrato de prestação de serviços hospitalares. Nota fiscal. Nota do material. Documentos hábeis. Constituição válida e regular do processo. Carência de ação afastada. O contrato de prestação de serviços hospitalares, assinado pela apelada, configura prova escrita hábil a embasar a Ação Monitória”. (TJMG, AC 10702140073405001, j. 31.07.2014).
(2) Contudo, em sentido contrário, há entendimento jurisprudencial de que a ausência de documento apto instruindo a inicial da monitória leva a improcedência da ação.
(2) A Súmula 233 do STJ prevê: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”.
(2) “Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Prova escrita insuficiente. Ausência do pressuposto de adequação do procedimento monitório. Carência da ação. Reconhecimento. Não configura prova escrita pressuposto de adequação do procedimento monitório a exibição de requerimento de matrícula e do histórico escolar, sem que deles conste o valor das mensalidades assumidas pela aluna. Recurso desprovido”. (TJSP, AR 0000800-98.2012.8.26.0554, j. 18.05.2015).
(2) “CARTÃO DE CRÉDITO. Ação monitória. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Ausência de prova quanto à origem e evolução do débito. Realização de compras negada pela ré apelada em contestação, ademais. Embargos monitórios não impugnados. Recurso não provido. (…) Inexistente demonstração da origem e evolução da dívida, descabe reconhecer a legitimidade do crédito perseguido e converter o mandado monitório em título executivo judicial”. (TJSP, AC nº 0085163-38.2012.8.26.0224, j. 11.05.2017).
(2) “Venda de bens móveis e prestação de serviços. Ação monitória. Prova escrita insuficiente. Ausência do pressuposto de adequação do procedimento monitório. Carência da ação. Não configura prova escrita pressuposto de adequação do procedimento monitório a exibição de notas fiscais sem a comprovação da efetiva entrega dos produtos e da realização dos serviços pelo autor. Canhotos das notas fiscais de recebimento dos produtos e dos serviços não assinados. Inadequação da via eleita. Falta de interesse de agir. Recurso desprovido, com observação”. (TJSP, AR 0010083-79.2013.8.26.0597, j. 03.08.2015).
(2) “Civil. Ação monitória. Contrato verbal de honorários advocatícios. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do pedido monitório. Inadequação da via eleita. Sentença mantida. 1. A insuficiência de provas constitui ausência de pressuposto para o ajuizamento de ação monitória, discutindo-se na hipótese em testilha o ‘an debeatur’ e o ‘quantum debeatur’. 2. Um dos pressupostos para ajuizamento da ação monitória é a existência de documento idôneo. Cândido Rangel Dinamarco ao dissertar sobre o tema afirma que: “é indispensável que inclusive o valor da obrigação esteja documentalmente comprovado, porque, quando se trata de obrigação em dinheiro, o mandado de pagamento deve necessariamente indicar a quantia a ser paga; sem essa indicação, não há sequer como ser cumprido o mandado”. 3. ‘In casu’, não há qualquer referência ao mandado de pagamento, vez que o contrato foi firmado de forma verbal, constando apenas peças dos atos praticados na defesa de execução fiscal. 4. Recurso improvido. (TJSP, Apelação nº 1016285-57.2014.8.26.0100, j. 26.09.2016).
(3) A prova escrita pode ser oral desde que devidamente documentada, ou seja, que tenha sido produzida em juízo, nos termos do art. 381 que trata da produção antecipada de prova.
(3) Ressalte-se que a prova pericial também poderá ser produzida antecipadamente para embasar futura ação monitória.
(3) “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – RECONVENÇÃO – REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL NÃO APRECIADO – IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento ao direito de defesa constitucionalmente previsto quando não apreciado pedido de produção de prova imprescindível à demonstração, pela parte, dos fatos alegados”. (TJMG, AC 10450080061630001, j. 23.02.2016).
(4) Além dos requisitos da petição inicial (artigos 319 e 320 do CPC), o novo CPC trouxe três requisitos específicos da ação monitória, como condição de validade da inicial e viabilidade de prosseguimento da relação jurídica processual. Se o pedido for para pagamento de quantia em dinheiro deverá a inicial trazer a memória de cálculo do valor devido; se for para entrega de coisa, deverá ser indicado o seu respectivo valor atual; tratando de obrigação de fazer ou não fazer, a inicial deverá indicar o conteúdo patrimonial em discussão.
(4) “Ação monitória. Juntada de documento essencial. Contrato de abertura de crédito. Súmula nº 247 da Corte. 1. Está assentada a jurisprudência da Corte que pode o autor da monitória juntar documento essencial, com apoio no art. 284 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula nº 247 da Corte autoriza o ajuizamento da monitória com base em contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito”. (STJ, REsp 438918, j. 22.05.2003).
(4) “Ação Monitória – Requisitos – Cumprimento – Recurso Desprovido – Verificando estarem presentes os requisitos autorizadores da ação monitória intentada e, lado outro, não se incumbindo o requerido de comprovar a ocorrência de qualquer causa que afaste a pretensão do autor, imperiosa de faz a procedência da ação, à constituição de título executivo em favor deste. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido”. (TJMG, AC 10694090557620003, j. 29.01.2014).
(4) “Apelação cível. Direito privado não especificado. Ação monitória. Requisitos para o ajuizamento da demanda devidamente preenchidos. A demanda monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. Assim estabelece o artigo 1.102-A, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos pela parte demandante são suficientes para o ajuizamento da ação monitória”. (TJRS, AC 70061388583, j. 24.09.2014).
(4) Também é fundamental que a inicial venha instruída com o documento escrito sem força executiva, que embasará a ação.
(5) Além das hipóteses gerais de indeferimento da petição inicial, o descumprimento das hipóteses específicas para a monitoria também gera o indeferimento.
(5) Sempre lembrando que a prova escrita é também causa que gera o indeferimento da monitória.
(6) Se o juiz entender que o documento juntado pelo autor é frágil para monitória, determinará a conversão da mesma em ação de cobrança. Neste sentido: “Ação monitória. Irresignação contra decisão que determinou a apresentação de substabelecimento em via original e não cópia autenticada. Artigo 365 do CPC. Possibilidade. Recurso provido. Conversão de ação monitória em ordinária de cobrança. Instrução insuficiente. Ausência de prova documental crível. Cabimento. Recurso improvido”. (TJSP, AI 0228822-98.2012.8.26.0000, j. 29.11.2012).
(6) “Ação Monitória Pedido De Conversão Para Ação De Cobrança – Juízo que não apreciou o pleito Anulação da decisão Acolhimento – Antes de realizada a citação, não estando estabilizada a lide, o autor tem a disponibilidade da ação, sendo possível a alteração do pedido ou da causa de pedir (arts. 264 e 294, CPC) – Requerimento instruído com documentos que propiciam a conversão. Observância da economia processual e da instrumentalidade das formas. Decisão reformada para que a ação tenha regular prosseguimento como ação de cobrança. Ausência de prejuízo ao réu, não se vislumbrando qualquer óbice ao contraditório e à ampla defesa Recurso Provido”. (TJSP, AC 0711475-32.2012.8.26.0020, j. 10.12.2015).
(6) Enunciado nº 188 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Com a emenda da inicial, o juiz pode entender idônea a prova e admitir o seguimento da ação monitoria”.
(7) A jurisprudência pacificou o entendimento de ser cabível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública: “Processual civil. Ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Art. 1.102a, ‘b’ e ‘c’, e parágrafos, do CPC. 1. A norma que introduziu a ação monitória no Código Processual Civil (art. 1.102a, ‘b’ e ‘c’, e parágrafos) revelou-se absolutamente omissa quanto à possibilidade de ser utilizada frente à Fazenda Pública, ou por ela. Pelo fato do regime brasileiro de execução contra o Estado possuir características especiais, conferindo-lhe privilégios materiais e processuais que são indiscutíveis, evidencia-se, inobstante tais peculiaridades, que os preceitos legais instituidores do procedimento monitório não comportam uma leitura isolada, necessitando que sejam cotejados com os demais comandos do nosso ordenamento jurídico a fim de que se torne viável a aplicação do mesmo em face dos entes públicos. 2. Não havendo óbice legal expresso contra a sua utilização perante a Fazenda, não cabe ao intérprete fazê-lo, face ao entendimento de que é regra de hermenêutica jurídica, consagrada na doutrina e na jurisprudência, a assertiva de que ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não o fez, sendo inconcebível interpretação restritiva na hipótese”. (STJ, REsp 281483, j. 06.08.2002).
(7) Neste sentido, a Súmula 339 do STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.
(7) Contudo em sentido contrário: “Reexame Necessário – Ação Monitória Ajuizada Contra A Fazenda Pública – Impossibilidade Jurídica Arguida Pelo Ministério Público – Sentença Reformada Para De Ofício Extinguir O Processo Sem Julgamento De Mérito. Incabível o procedimento monitório contra a Fazenda Pública, eis que esta tem direito a execução especial, não a alcançando as normas previstas para a execução comum” (TJPR, REEX 1166869, j. 28.05.2002).
(8) É admitido qualquer tipo de citação na ação monitória, dentre as hipóteses previstas no artigo 246.
(8) A Súmula 282 do STJ assim define: “Cabe a citação por edital em ação monitória”
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [Dispositivo correspondente ao art. 1.102b do CPC/1973] (1)
§1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. [Dispositivo correspondente ao art. 1.102c, §1º do CPC/1973] (1)
§2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. [Dispositivo correspondente ao art. 1.102c, vcaput do CPC/1973] (2)
§3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)
§4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)
§5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. [Não existe correspondente no CPC/1973] (5)
(1) Se o juiz entender que a ação está devidamente instruída expedirá mandado monitório para o réu pagar, entregar a coisa ou cumprir a obrigação em 15 dias. Essa decisão do juiz é proferida em cognição sumária, sem observância do contraditório prévio, que fica deferido para a fase dos embargos.
(1) A evidência do direito do autor da ação monitória nada mais é do que uma idônea prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, aquela que revele razoavelmente a existência da obrigação.
(2) Esse prazo será contado da data que se der a comunicação, de acordo com o previsto no § 3º do art. 231.
(3) Se o réu cumprir espontaneamente o mandado, extingue-se o processo com resolução de mérito, bem como a obrigação, ficando isento do pagamento das custas, todavia terá que arcar somente com 5% de honorários advocatícios.
(3) “(…) No caso concreto, a Fazenda Estadual apenas reconheceu a existência do crédito da parte adversa e deixou de oferecer embargos, acarretando a formação do título executivo sem a isenção de honorários e custas, o que somente seria cabível caso ocorresse o imediato adimplemento da dívida em questão”. (STJ, REsp 1170037, j. 04.02.2010).
(4) Se o devedor não cumprir a obrigação e também não embargar, a ordem de pagamento se transforma em definitiva, ou seja, em título executivo judicial, observando, no que couber, as previsões para o cumprimento de sentença.
(4) “(…) I. Ainda que não embargada a ação monitória, dando o réu causa à demanda pelo simples fato de, citado, permanecer inadimplente, obrigando o credor a executá-la, é de se lhe impor os ônus sucumbenciais, na forma do art. 20 da lei adjetiva civil”. (STJ, REsp 418172, j. 21.05.2002)
(5) O NCPC estabelece ainda a hipótese de cabimento de ação rescisória quando for constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos.
(6) Ainda que a Fazenda Pública não apresente embargos à ação monitória e a ordem virar definitiva, terá remessa necessária: “Reexame necessário. Administrativo. Ação monitória. Fornecimento medicamentos ao município. Comprovação da entrega dos remédios. Ausência de licitação. Irregularidade administrativa que não impede o pagamento. Valor da condenação. Correção monetária e juros moratórios. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário”. (TJPR, REEX 3388514, j. 25.06.2006).
(6) “Reexame Necessário – Embargos – Ação Monitória – Requisitos Demonstrados – Sentença Confirmada. 1- Reconhecida a existência de prova documental da dívida, não se exige que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança, apenas exige a forma escrita e que seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2- A prova documental deve ser suficiente para determinar o convencimento sobre a existência da obrigação líquida, certa e exigível. 3- O Município não contestou o contrato, tão pouco nega que não houve prestação de serviços. As provas documentais apresentadas durante a instrução processual são suficientes a instruir o julgador no deslinde da controvérsia. A alegação de que a dívida seria da administração anterior, não retira a responsabilidade do Município de Muniz Freire do pagamento da mesma. 4- Acertada a decisão do magistrado de primeiro grau que rejeitou os embargos, constituindo o título executivo judicial, conforme previsão legal, não vislumbrando qualquer razão plausível para reformá-la. 5 – Sentença confirmada.” (TJES, REEX 00007219520078080037, j. 20.10.2014).
(7) O presente dispositivo autoriza expressamente o parcelamento de setenta por cento (70%) do débito (em até 6 vezes, com correção monetária e juros de 1% ao mês), desde que o réu reconheça o débito e comprove o pagamento (depósito) de trinta por cento (30%) do valor pleiteado pelo autor.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [Dispositivo correspondente ao art. 1.102c, caput e § 2º do CPC/1973] (1)
§1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)
§3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)
§4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. [Dispositivo correspondente ao art. 1.102c, caput do CPC/1973] (4)
§5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. [Não existe correspondente no CPC/1973] (5)
§7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. [Dispositivo correspondente ao art. 1.102c, §3º do CPC/1973]
§9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. [Não existe correspondente no CPC/1973] (6)
§10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. [Não existe correspondente no CPC/1973] (7)
§11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. [Não existe correspondente no CPC/1973] (7)
(1) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os embargos na ação monitória não têm “natureza jurídica de ação”, mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Assim, caso o réu não cumpra espontaneamente o mandado monitório poderá optar por embargar por intermédio dos embargos monitórios, no prazo de 15 dias, independentemente de garantia do juízo.
(1) O prazo será dobrado nas hipóteses dos arts. 180, 183, 186 e 229, que envolve o Ministério Público, Fazenda Pública, Defensoria Pública e litisconsortes que tiverem diferentes procuradores. A orientação para contagem do prazo será pelos incisos do art. 231.
(2) O presente parágrafo abre ao devedor a possibilidade de oferecer qualquer das espécies de respostas admitidas em direito para fazer frente à pretensão do autor.
(2) Portanto, o processo monitório possibilita a cognição plena, desde que sejam oferecidos embargos (STJ, REsp 778.852, j. 15.8.2006), não apresentando restrições quanto à matéria de defesa, sendo admissível a formulação de alegação de natureza adjetiva ou substantiva, desde que se destine a comprovar a improcedência do pedido veiculado na inicial, comportando a alegação de prescrição ainda antes da constituição do título pela sentença que decide os embargos (STJ, REsp 518.673, j. 16.11.2010).
(3) É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido. Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta.
(4) A oposição dos embargos à ação monitória suspende a eficácia da decisão referida no caput do artigo 701 somente até o julgamento em primeiro grau. Todavia, rejeitados os embargos, constitui-se o título executivo judicial, prosseguindo o processo nos termos do cumprimento de sentença.
(5) O oferecimento de reconvenção na ação monitória já era admitido, conforme Súmula 292 do STJ: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”.
(5) A reconvenção poderá ser proposta na petição de embargos à ação monitória. Porém, há o impedimento da reconvenção a reconvenção, já que tal possibilidade ofenderia os princípios da economia e celeridade processual.
(6) Da sentença que acolhe ou rejeita os embargos, cabe apelação. Neste sentido: “Recurso especial. Ação monitória. Recurso cabível contra decisão que rejeita liminarmente os embargos. Apelação. Deve ser interposta apelação contra a decisão que rejeita liminarmente os embargos à monitória ou os julga improcedentes, pois, nesta hipótese, há extinção do processo de conhecimento com resolução de mérito em razão do acolhimento do pedido do autor, sendo inaugurada a fase executória”. (STJ, REsp 803418, j. 25.09.2006).
(7) Os parágrafos 11 e 12 trazem as penalidades por litigância de má-fé, para ambas as partes, conforme for o caso, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em proveito da parte prejudicada.