Os advogados regularmente inscritos na OAB poderão reunir-se para colaboração profissional recíproca, visando a somar esforços e conhecimentos técnicos em sociedade de prestação de serviços de advocacia. Contudo, os atos constitutivos, alterações, documentos e livros contábeis desta sociedade não são registrados em cartórios ou juntas comerciais, procedimento padrão para a constituição de outras sociedades. Tais documentos devem ser arquivados no Conselho Seccional da OAB da base territorial onde a sociedade tiver sede. Note-se constitui infração disciplinar o arquivamento em cartórios ou juntas comerciais do contrato da sociedade.
A sociedade adquire personalidade jurídica depois de procedimento administrativo de aprovação de seu contrato social, havendo deliberação prévia do Conselho Seccional da OAB, ou do órgão a que delegar esta atribuição. A constituição da sociedade será registrada em livro próprio, no qual é inserido o número de inscrição.
Tal procedimento é necessário, pois há algumas exigências e proibições às sociedades de advogados. Deste modo, observa-se a vedação ao registro de sociedade:
a) cujo pacto social não tenha como único objeto a prestação de serviços de advocacia, ainda que tenha caráter complementar, como a contabilidade;
b) que contenha cláusula de natureza mercantil;
c) cujos sócios não sejam advogados regularmente inscritos na OAB, cabendo lembrar que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional
d) que adote na composição da razão social siglas, expressão de fantasia ou características mercantis, como, por exemplo, o &, exigindo-se que em sua razão conste ao menos o nome completo ou abreviado de um advogado sócio responsável pela sociedade, podendo permanecer o nome de pessoa falecida, desde que haja disposição neste sentido no contrato social.
Como conseqüência lógica da exigência de que todos os sócios sejam advogados regularmente inscritos na OAB, é necessário o averbamento no registro da sociedade do licenciamento de sócio ou a sua suspensão do exercício profissional por decisão em procedimento ético-disciplinar, não havendo qualquer alteração ao funcionamento da sociedade de advogados. O cancelamento da inscrição de sócio impõe que este se retire da sociedade. Nesta hipótese, caso a sociedade tenha apenas dois sócios, o remanescente deverá admitir outro sócio para que a sociedade possa continuar suas atividades ou extingui-la.
É permitida à sociedade de advogados a abertura de filiais em qualquer dos Estados da Federação, desde que haja previsão em seu contrato social, sendo necessária a averbação do contrato social no respectivo Conselho Seccional, no qual receberá novo número de inscrição, sendo os sócios obrigados a requererem a inscrição suplementar.
É permitido ainda que a sociedade de advogado associe-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. Para tanto deverá realizar contrato de associação que deverá conter todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida entre as partes. Estes deverão ser individuais, sendo confeccionados em três vias e averbados à margem dos registros da sociedade na seccional da sede principal ou da filial, na qual se arquivará uma via.
“Pelas obrigações que assume e por aquelas que derivam do exercício de sua atividade, responde a sociedade como qualquer pessoa, direta e ilimitadamente”[1], isto contudo, não exclui a responsabilidade dos advogados sócios e associados, que respondem, subsidiária e ilimitadamente pelos danos que vierem a causar aos clientes. Note-se, ainda que o dano tenha sido causado por um sócio, tal fato não exclui a responsabilidade dos demais.
Nos desvios éticos cometidos pelos sócios ou associados usando a razão social da sociedade, como por exemplo, a publicidade imoderada, ausência de prestação de contas em contratos em nome da sociedade, angariação de clientes, todos os sócios e associados serão punidos pelo respectivo Tribunal de Ética. Ainda neste ponto, cumpre destacar que os advogados de determinada sociedade não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
[1] Gonçalves Neto, Alfredo de Assis, Sociedade de advogados, p. 34. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.