Seção XII – Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo(art. 766 a 770)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 766.  Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) O CPC/2015 inovou em disciplinar o procedimento de ratificação dos acontecimentos a bordo do navio, os quais deverão ser registrados pelo capitão no chamado Diário da Navegação, conforme art. 505 do Código Comercial.

 

(1) O protesto marítimo é forma de resguardar direitos e prevenir responsabilidades, pois somente ele será capaz de elidir a responsabilidade civil (art. 1.056 a 1.058 do CC).

 

(1) No tocante a competência para ratificação judicial, será da Justiça Estadual do primeiro porto em que atracar a embarcação. Todavia, se ocorrer crime a bordo do navio ou de fato que envolva tratado ou contrato firmado entre a União e Estado estrangeiro, a competência é da Justiça Federal (art. 109 da CF/88).

 

 

Art. 767.  A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) A petição inicial neste caso não difere das petições em geral, devendo conter a transcrição dos termos a serem ratificados, acompanhada das cópias das páginas em que foram lançados os termos no livro Diário da Navegação.

 

(1) Eventual tradução, neste caso, pode ser feita de forma livre, excetuando-se, assim, a regra do art. 192, parágrafo único.

 

 

Art. 768.  A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

§1º Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.

§2º Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.


 

(1) A Lei processual presume a urgência do expediente e determina a oitiva, sob compromisso, do comandante e de duas a quatro testemunhas, no mesmo dia em que apresentada a petição.

 

(1) As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, até porque o Código Comercial arrola, dentre as obrigações dos oficiais da tripulação, o dever de prestar os depoimentos necessários para ratificação dos processos testemunháveis, e protestos formados a bordo (art. 545, n. 7, Código Comercial).

 

(1) Enunciado nº 79 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Não sendo possível a inquirição tratada no art. 768 sem prejuízo aos compromissos comerciais da embarcação, o juiz expedirá carta precatória itinerante para a tomada dos depoimentos em um dos portos subsequentes de escala”.

 

 

Art. 769.  Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) O  dispositivo cuida da oitiva das pessoas arroladas na petição inicial. Se for o caso, o magistrado nomeará curador para eventuais ausentes, tarefa a ser desempenhada por Defensor Público (art. 72, parágrafo único).

 

 

Art. 770.  Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado. (2)


 

(1) Feita a inquirição do comandante e das testemunhas, a ratificação do protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo ocorrerá na própria audiência, por sentença que prescindirá do relatório, mas deverá expor os motivos que formaram o convencimento do juiz acerca da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação.

 

(2) Após a sentença e independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.

 

(2) O protesto marítimo depois de ratificado numa corte de justiça produz os mesmos efeitos do protesto judicial. O protesto marítimo ratificado, pois, se valida como notificação que se faz dirigida erga omnes diante da necessidade de se prevenir responsabilidade e prover a conservação e a ressalva de direito.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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