Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
(1) Tais disposições são voltadas ao credor que munido de um título executivo extrajudicial ingressa em juízo contra o devedor, por meio de um procedimento especial para satisfação do seu crédito. Saliente-se ainda, que o dispositivo prevê que referidas regras serão aplicadas também a outros tipos executivos, tais como no âmbito do cumprimento de sentença (art. 513).
(1) Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”.
(1) Enunciado nº 194 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença”.
Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: [Dispositivo correspondente ao art. 599, caput do CPC/1973]
I – ordenar o comparecimento das partes; [Dispositivo correspondente ao art. 599, I do CPC/1973] (1)
II – advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; [Dispositivo correspondente ao art. 599, II do CPC/1973] (2)
III – determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)
(1) O dispositivo em comento traz a faculdade atribuída ao juiz de tomar todas as medidas necessárias à efetividade da execução, de modo a esclarecer todas as dúvidas pré-existentes, ou que surgirem no decorrer do processo. Para tanto, de oficio, ordenará o comparecimento das partes ou terceiros; advertirá o executado, bem como, exequente que sua atitude constitui ato atentatório à dignidade da justiça; e determinará que terceiros forneçam informações referente ao objeto do processo.
(2) O inciso II traz em seu texto apenas executado, porém, deve-se entender que tanto executado como exequente serão advertidos quando atentarem à dignidade da justiça. Contudo, o legislador se refere somente ao executado, o que é um erro, pois ambos poderão atentar.
(2) Neste sentido: “Ação Monitória. Ato atentatório à dignidade da justiça. Necessidade de prévia advertência do devedor que o seu ato, se persistir, constitui ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação da multa prevista no art. 601, do CPC. Inobservância do art. 599, II, do CPC. Impossibilidade de aplicação da multa. Nulidade, de ofício, da decisão agravada, com determinação, prejudicado o recurso interposto”. (TJSP, AI 2028400-68.2015.8.26.0000, j. 02.07.2015).
(2) No mesmo sentido: “A aplicação da multa prevista no artigo 601 do CPC somente poderá ocorrer após ser o devedor advertido de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prescreve o art.599, II, do CPC”. (TJMG, AI 1.0209.99.004556-6/001, j. 09.10.2007).
(2) Em sentido contrário: “Agravo de Instrumento – Execução – Multa por ato atentatório à dignidade da justiça – Ausência da necessária e prévia advertência prevista no artigo 599, II, do CPC”. (TJSP, AI 0001982-69.2011.8.26.0000, j. 13.07.2011).
(2) “A multa do art. 601 do CPC pode ser aplicada de imediato, prescindindo da prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça. A regra do art. 599, II, do CPC fica a critério do Juiz, podendo ser adotada quando este considerar que será de fato proveitosa”. (TJPR, AI 1054959-0, j. 01.06.2014).
(2) “Não constitui ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé o exercício do direito de defesa por parte do executado, utilizando-se dos meios e recursos que lhe são assegurados por lei, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). Ademais, a oposição maliciosa à execução apta a caracterizar a proibição legal em epígrafe deve constar de advertência prévia ao executado (art. 599, II, do CPC), o que não foi observado na decisão agravada”. (TRT22, AP 1487200700322001, j. 06.10.2009).
(3) A previsão do inciso III é uma novidade, pois no CPC/73 não havia tal previsão. Não significando que o juiz não poderia tomar tal providência antes da vigência do atual CPC, contudo, quando temos expressamente descrito, não há qualquer dúvida que terceiro poderá ser intimado para que forneça ao juiz documentos ou dados que sirvam para esclarecer lacunas no processo.
(3) Cabe salientar que apesar do inciso III trazer expressamente que terceiros indicados pelo exequente possam vir a trazer informações a respeito do objeto do processo, poderá também ser determinado pelo juiz que terceiros indicados no embargos à execução, tragam informações. Pois se assim não o for, estaremos diante de ato parcial no processo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Pois o inciso I do art. 139 dispõe que é incumbência do juiz assegurar as partes igualdade de tratamento, tal princípio não pode ser descumprido.
(3) Quando o exequente expõe que terceiro possui informações úteis ao deslinde da causa, poderá o juiz determinar que o terceiro forneça os documentos ou dados. Cabendo, no caso de descumprimento, busca e apreensão, aplicação de multa ou de outras medidas coercitivas, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (arts. 380 e 403).
(3) Resta assim, afastada a Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, que afirmava não caber a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documento ou coisa.
(3) “Os elementos dos autos não são suficientes para comprovar o pagamento por parte do condômino. Necessária a exibição dos documentos que, segundo o requerido, estão em poder de terceiro, ex-síndica do condomínio”. (TJSP, AC 0006341-64.2011.8.26.0161, j. 09.05.2012).
(3) “Por força do princípio da cooperação processual (ou visão cooperativa do processo) cabe a todos os que participam no processo, sob qualquer modalidade, contribuir para a busca da verdade, no caso submetido à apreciação jurisdicional (art. 339 do CPC). Pedido de intimação do terceiro (que adquiriu propriedade rural da parte executada), para que junte aos autos cópia do contrato de compra e venda, visando a apurar se ainda há valores a serem pagos em favor daquele que, no cumprimento de sentença, é devedor de pagamento de verba indenizatória inadimplida. Agravo de instrumento provido”. (TJRS, AI 70051218329, j. 28.02.2013).
Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade. (2)
(1) Esse artigo foi trazido pelo legislador para complementar o artigo anterior, visto que no CPC/73 não há nenhum artigo correspondente. Visa determinar as medidas que serão adotadas pelo magistrado para a efetiva obtenção dos documentos e dados.
(1) A faculdade existente no presente artigo, medidas a serem aplicadas para cumprimento da entrega de documentos e dados, serão determinadas pelo juiz de ofício ou provocado pela parte interessada.
(1) Quando o legislador traz ‘determinar as medidas’ imediatamente deixa a critério do juiz o tipo de medidas que irá utilizar para trazer ao processo os documentos e dados necessários para esclarecimento dos fatos, podendo utilizar-se de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, bem como, imposição de multa para satisfação do almejado.
(1) Os parágrafos únicos dos artigos 400 e 403, trazem as hipóteses de medidas necessárias que o juiz poderá adotar em caso de descumprimento da ordem de exibição de documentos e dados. Neste sentido: “Em se tratando de multa diária imposta com a finalidade de assegurar o cumprimento da determinação judicial de exibição de documentos imposta incidentalmente em processo de conhecimento, o STJ assenta ser cabível a sanção processual em referência”. (STJ, AgRg no REsp 1174381 / SP, j. 24.08.2010).
(1) Em igual sentido: “Se não cumprida a ordem de exibição, é possível a busca e apreensão dos documentos pleiteados na respectiva demanda. incidência do art. 359 do CPC”. (TJRN, AC 2010.008520-5, j. 07.12.2010).
(1) “A princípio, presumem-se verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com os documentos que a parte se recusou a exibir, não obstante a determinação judicial expressa, mas a presunção de veracidade poderá ser infirmada pelo julgador quando da formação do seu livre convencimento em face das provas constantes dos autos”. (STJ, REsp 867132 / RS, j. 07.12.2010).
(2) O parágrafo único trata das medidas que serão adotados pelo juiz para preservação de dados sigilosos que chegarem em suas mãos. Deverá assegurar a confidencialidade desses dados, utilizando-se de todas as medidas necessárias para resguardo dos dados. Exige-se do juiz todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos princípios dispostos nos incisos X, XII e XIV do artigo 5º da CRFB/88.
(2) A CF/88 no art. 5º, incisos X e XII, ao prever o direito à privacidade protege o sigilo de informações do cidadão. O juiz da causa poderá determinar que os dados sigilosos das partes fiquem restritos, proibindo a consulta por quem não é parte no processo. Neste sentido: “(…)2. Nos termos do disposto no art. 46 da Lei nº 9.784/99, é possível restringir a vista do processo a interessados, tendo em vista interesse de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade. Na hipótese, a negativa, pelo DNPM, de vista a alguns documentos do processo administrativo se justifica em face de conterem estas informações sigilosas relativas a estratégias de trabalho da empresa, que só a esta dizem respeito”. (TRF1, AMS 00000644720074013800, j. 10.02.2015).
(2) Neste sentido também: “O Tribunal disse, com clareza, que à vista do prontuário, preservados os dados sigilosos quanto à doença e ao tratamento realizado, todos os demais dados relativos à internação não estão ao abrigo do sigilo profissional”. (STJ, EDcl no RMS 14134 / CE, j. 22.10.2002).
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [Dispositivo correspondente ao art. 600, caput do CPC/1973] (1)
I – frauda a execução; [Dispositivo correspondente ao art. 600, I do CPC/1973] (2)
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; [Dispositivo correspondente ao art. 600, II do CPC/1973] (3)
III – dificulta ou embaraça a realização da penhora; [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)
IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais; [Dispositivo correspondente ao art. 600, III do CPC/1973] (5)
V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. [Dispositivo correspondente ao art. 600, IV do CPC/1973] (6)
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. [Dispositivo correspondente ao art. 601, caput do CPC/1973] (7)
(1) O presente artigo traz correspondência parcial com os arts. 600 e 601 do CPC anterior. O legislador na elaboração da norma buscou manter a coerência ao se referir as partes do processo, usando a terminologia correta, exequente e executado.
(1) Trata-se aqui do rol de atos cometidos pelo executado que serão repudiados pelo juiz e passíveis de penalidades. Quando o executado cometer atos com o intuito de resistir a execução ou deixar de fazer o que lhe é determinado, estará cometendo ato atentatório à dignidade da justiça, sendo penalizado de forma pecuniária. Tal penalidade tem cunho coercitivo, que visa coagir o executado para que não cometa atos que dificultem a execução.
(1) O executado que incorre em uma das condutas tipificadas nos incisos estará sujeito à multa do parágrafo único. Todavia, as referidas condutas não afastam a aplicação do art. 80, por litigância de má-fé do executado.
(1) O ato atentatório à dignidade já justiça pode ser praticado por diversos meios. Neste sentido: “1. A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça se deu não apenas pela mera oposição de embargos de declaração, mas pelo que foi considerado como postergação ao cumprimento da obrigação. Desse modo, a alteração do aludido entendimento importaria no revolvimento do contexto fático-probatório em que foram calcadas as decisões da instância ordinária, procedimento que, sabidamente, é vedado na via eleita (Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, motivo que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental”. (STJ, AgRg no AREsp 459672 / RS, j. 10.03.2015).
(1) No mesmo sentido também: “Aplica-se ao executado, multa pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, ante a juntada de documento não correspondente aos presentes autos, com intuito de comprovar regularidade de representação, o que de fato não há”. (TST, ED-AIRR 10649520135020038, j. 03.06.2015).
(1) Contudo, em sentido contrário: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE. 1. O regime constitucional de pagamento de precatórios é incompatível, em regra, com a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, pois a satisfação do débito judicial não depende apenas da vontade da fazenda pública”. (STJ, REsp 1103417 / RS, j. 23.06.2009).
(1) Em igual sentido: “No presente caso, contudo, observo que os reclamados, ao recorrerem das decisões que lhes foram desfavoráveis, somente buscaram exercer seu direito à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF, não havendo como imputar-lhes a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça ou reveladores de má-fé”. (TST, ED-AIRR 17928003920055090001, j. 02.03.2016).
(1) “As normas processuais que versam sobre a imposição de penalidade devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo a não abranger hipóteses que não estejam legalmente previstas, motivo pelo qual o disposto no art. 600 do CPC, que considera atentatório à dignidade da justiça o ato praticado pelo executado, não pode ser aplicado a terceiro que adquiriu, ainda que em fraude à execução, o bem litigioso”. (STJ, REsp 1459154 / RJ, j. 04.09.2014).
(2) Considera-se fraude à execução quando o executado, diante de uma lide, onera ou grava bens, sem ficar com patrimônio suficiente para quitar a dívida. Neste sentido: “A fraude à execução caracteriza-se quando ocorre a alienação de patrimônio do executado, após a sua citação válida em demanda capaz de levá-lo à insolvência, à luz do disposto no art. 593, I, II e III, do CPC e, na linha da moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a má-fé do terceiro adquirente, acarretando, assim, a ineficácia daquele ato em relação ao credor, nos termos da Súmula 375 do STJ. Ademais, tendo sido demonstrado que o embargante recebeu, em dação em pagamento, bens do executado por valor muito inferior ao de mercado, o que evidencia a má-fé daquele, deve ser mantido o reconhecimento da fraude à execução, também reconhecida em processo de execução”. (TJRS, AC 70058121039, j. 13.08.2015).
(2) Neste sentido também: “No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu caracterizada a fraude à execução, porque, no momento da alienação do bem, o adquirente tinha ciência do processo de execução em curso contra o alienante. Na linha dos precedentes desta Corte, isto é, o quanto basta para que se tenha por caracterizada a “má-fé”. (STJ, REsp 1121461 / RS, j. 08.04.2014).
(2) “O reconhecimento da fraude à execução torna a alienação ou oneração do bem do executado ineficaz perante o exequente, devolvendo os envolvidos ao statu quo ante”. (STJ, REsp 1253638 / SP, j. 26.02.2013).
(2) Contudo, em sentido contrário: “A teor da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso concreto, o negócio jurídico que a parte agravante deseja ver reconhecido ineficaz se realizou quando não havia registro da penhora junto ao Ofício Imobiliário competente e nem há prova da má-fé. A simples alegação de não exigência de certidões negativas de feitos ajuizados para a celebração da escritura pública, não é suficiente à caracterização da má-fé do adquirente. Fraude não caracterizada”. (TJRS, AI 70057221400, j. 13.02.2014).
(2) Súmula 375 do STJ dispõe que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
(3) Considera-se, também, atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, ou seja, o executado pratica atos com astúcia, com engano e falsos questionamentos a fim de procrastinar o andamento do feito.
(3) Neste sentido: “Executados que, após indicarem bem imóvel como caução, visado a suspensão do arresto, com expressa anuência do proprietário, vem alegar, em benefício próprio, suposta impenhorabilidade. Reconhecido que é ônus dos executados indicarem bens passíveis de constrição, sendo inadmissível a arguição posterior de impenhorabilidade. Objetivo protelatório através do emprego de meios artificiosos. Correta aplicação dos arts. 600, II, e 601, do CPC. Multa fixada em percentual razoável”. (TJSP, AI 2031894-09.2013.8.26.0000, j. 08.05.2014).
(3) Em igual sentido: “EMPREGO DE MEIOS ARTIFICIOSOS PELOS EXECUTADOS – PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA DA MULHER DE UM EXECUTADO – DIVÓRCIO OBTIDO ANOS ANTES – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – CARACTERIZAÇÃO – CAUÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. Constitui manobra meramente protelatória o pleito de nulidade processual, por ausência de intimação da mulher do executado a penhora efetivada, se este, anos antes dela se divorciara, principalmente quando, por muito tempo, manteve o Juízo em erro”. (TJPR, AI 0147117-2, j. 30.11.1999).
(3) “Diante da flagrante oposição maliciosa à execução, com o emprego de meios ardis e artificiosos, é justa a imposição pelo juízo a quo da penalidade prevista no art. 601 do CPC ao executado”. (TRT1, AP 01683006520055010043, j. 19.02.2014).
(4) A penhora de bens móveis ou imóveis é um ato praticado na execução que tem por finalidade vincular determinados bens do executado ao processo a fim de satisfazer o crédito do exequente.
(5) O executado deve cumprir as ordens judiciais, salvo manifestamente ilegais. Se resiste injustificadamente, ocultando-se ou criando entraves ao cumprimento dos atos da execução, pratica ato atentatório à dignidade da Justiça. Neste sentido: “1. O ato atentatório à dignidade da Justiça, previsto no art. 600, III, do Código de Processo Civil, restringe-se ao processo de execução, caracterizando-se somente a conduta de deslealdade processual praticada pelo executado. 2. No caso, por se tratar de pedido incidental de exibição de documentos em autos de ação de sobrepartilha – demanda tratada como de procedimento especial de jurisdição contenciosa (art. 1.040 do CPC) -, não cabe falar em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicada com base no inciso III do art. 600 do CPC. 3. Por outro lado, isso não quer dizer que a resistência da instituição bancária não pode ser rechaçada pelo Poder Judiciário. Todavia, caberá ao magistrado de piso se valer, assim como fez, da busca e apreensão dos documentos requisitados, bem como analisar a possibilidade de aplicação do parágrafo único do art. 14 do CPC e examinar se a conduta da parte ora recorrente não configura litigância de má-fé (art. 17 do CPC)”. (STJ, REsp 1231981 / RS, 15.12.2015).
(6) O executado que não indica bens à penhora também incorre em ato atentatório à dignidade da Justiça. Caso não tenha bens, deverá justificar fundamentadamente ao juízo a inexistência de bens. Neste sentido: “Aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, justificada pela inércia do devedor em indicar bens à penhora”. (STJ, REsp 1364773 / RJ, j. 20.08.2013).
(7) O juiz diante do ato atentatório à dignidade da Justiça fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em benefício do exequente, que deverá ser satisfeita nos próprios autos da execução, sem prejuízo das sanções por litigância de má-fé, previstas nos arts. 79 e seguintes. Neste sentido: “A multa do art. 601 do CPC pode ser aplicada de imediato, prescindindo da prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça (…)”. (STJ, AgRg no REsp 1192155 / MG, j. 12.08.2014). No mesmo sentido também: (STJ, REsp 1101500 / RJ, j. 17.05.2011).
(7) Contudo, em sentido contrário: “(…) 6. A multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça visa a garantir o cumprimento do direito material do credor. Não sendo o cumprimento do referido direito exigível, por causa da prescrição, fenece a motivação da referida multa”. (STJ, REsp 1364773 / RJ, 20.08.2013).
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. [Dispositivo correspondente ao art. 569, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: [Dispositivo correspondente ao art. 569, parágrafo único do CPC/1973]
I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; [Dispositivo correspondente ao art. 569, parágrafo único-a do CPC/1973]
II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. [Dispositivo correspondente ao art. 569, parágrafo único-b do CPC/1973] (2)
(1) Princípio da disponibilidade: De acordo com tal princípio o exequente tem o direito de desistir de toda a ação ou parte dela, em favor de um ou mais executados, visto que a ação só existe para satisfação do seu crédito perante o executado.
(1) Neste sentido: “Em nome da economia processual e da efetividade na entrega da prestação jurisdicional, é possível a reinclusão de executado no polo passivo da ação, a despeito de desistência anteriormente homologada, mormente quando pendente a citação dos devedores”. (STJ, REsp 696083 / RJ, 16.05.2006).
(2) É entendimento dos nossos Tribunais que se a desistência ocorrer antes de oferecidos os embargos ou impugnação, ou mesmo versar sobre matéria processual, desnecessária a anuência do executado. Todavia, se ocorrer depois e versar sobre matéria não processual, ou seja, de mérito, será necessária a prévia concordância do executado para que ocorra a extinção. E, caso esse se oponha, deverá justificar a sua oposição, sendo acatada se fundamento existir.
(2) Neste sentido: “O artigo 569 do CPC atribui ao exequente a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, decorrendo de tal norma indiscutivelmente a faculdade de desistir da execução quanto a um ou alguns dos co-devedores inicialmente arrolados. Na hipótese, o devedor opôs embargos quando a sentença já estava homologada, por sentença publicada naquele mesmo dia. Além disso, o devedor sequer havia sido citado. Não possuía, portanto, interesse jurídico em valer-se do seu direito de defesa, não havendo lógica nem utilidade em processar os embargos por ele opostos à execução”. (TRF2, AC 2000.02.01.036000-8, j. 04.11.2002).
(2) Contudo, em sentido contrário: “EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ JULGADOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. Até a oposição de embargos à execução ou após o seu julgamento em definitivo é livre a faculdade do exequente de desistir da ação executiva, independentemente da anuência da parte contrária. Tendo sido postulada a desistência da execução em razão de não terem sido localizados bens suficientes para a satisfação do crédito exequente, mostra-se descabida a pretensão do executado em ver arbitrado honorários advocatícios ao seu patrono”. (TJRS, AC 70049659238, j. 09.08.2012)
(2) Há dois entendimentos que prevalecem na jurisprudência. O primeiro, se a desistência ocorrer antes da oposição de embargos, é desnecessária a anuência do executado. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS APÓS A DESISTÊNCIA . 1. Se a desistência ocorrer antes do oferecimento dos embargos, desnecessária é a anuência do devedor (…)”. (STJ, AgRg no Ag 538284 / RS, j. 27.04.2004).
(2) Contudo, em sentido contrário, se a desistência ocorrer após a oposição dos embargos, será necessária a anuência do executado: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. I – Formulado o pedido de desistência de execução depois do oferecimento dos embargos, sobretudo quando estes não versam apenas questões processuais, necessária é a anuência do devedor”. (STJ, AgRg no Ag 559501 / RS, 25.05.2004).
(2) Em igual sentido: “O exequente tem a faculdade de, a qualquer tempo, desistir da execução, atento ao princípio segundo o qual a execução existe em proveito do credor, para a satisfação de seu crédito. Versando os embargos do devedor questão de direito material, a sua extinção depende da anuência do executado embargante. Em caso de discordância, terão eles seguimento de forma autônoma. Recurso especial conhecido e provido para decretar a extinção da execução, sem o conhecimento de mérito”. (STJ, REsp 489209 / MG, j. 12.12.2005).
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. [Dispositivo correspondente ao art. 574 do CPC/1973] (1)
(1) Pode-se extrair da letra do artigo em comento, que todo e qualquer dano sofrido pela executado no andamento do processo de execução, serão indenizados pelo exequente, independente de culpa. A responsabilidade objetiva se restringe a credor e devedor, não alcançando terceiros.
(1) A execução quando lastreada em título inexistente enseja obrigação de indenizar o executado dos danos que tenha sofrido, além da condenação nas verbas de sucumbência. Neste sentido: “O ajuizamento indevido de execução judicial por dívida inexistente obriga o ofensor a compensar os danos morais experimentados pela parte lesada. Precedentes. 2. Valor da indenização fixado de acordo com as circunstâncias do caso e os precedentes. 3. Sucumbência revista, na forma do artigo 20 do Código de Processo Civil”. (TJRS, AC 70051848265, j. 23.11.2012).
(1) Em igual sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA SÓCIOS NÃO DEVEDORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas. 2. A disregard doctrine existe como meio de estender aos sócios da empresa a responsabilidade patrimonial por dívidas da sociedade. Todavia, sua aplicação depende da verificação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos (art. 50 do Código Civil). Essa teoria não pode servir como justificativa para que o credor de título executivo judicial ajuíze, a seu alvedrio, ação executiva contra os sócios de empresa sem que eles sejam devedores. 3. Credor de título executivo judicial que propõe ação executiva contra quem sabidamente não é devedor, buscando facilidades para recebimento dos créditos, age no exercício irregular de direito, atraindo a incidência das disposições do art. 574 do CPC”. (STJ, REsp 1245712 / MT, j. 11.03.2014).
Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo. [Dispositivo correspondente ao art. 739-B do CPC/1973] (1)
(1) O artigo 777 se fez irrestrito, vez que se referiu a cobrança de multas e indenizações por litigância de má-fé ou prática de ato atentatório à dignidade da justiça tanto no processo de conhecimento quanto no de execução, tendo caráter de processo sincrético, pois admite cognição e execução num mesmo processo, simultaneamente, vez que traz expresso que a cobrança ocorrerá nos próprios autos do processo.
(1) Essas multas processuais podem ser cobradas nos mesmos autos em que foram fixadas. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO. A MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PODERÁ SER EXECUTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE ARBITRADA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE FRACIONADA. AGRAVO PROVIDO”. (TJRS, AI 70051241644, j. 27.09.2012).
(1) E ainda: “Insurgência do executado em face de decisão que, após a extinção do feito com base no art. 794, I, CPC, determinou o desfazimento da obra refeita e fixou nova multa por descumprimento. Alegação do executado de violação à coisa julgada. Não acolhimento. Extinção da execução com base no adimplemento que não faz coisa julgada material. Coisa julgada apenas formal. Finalidade de declarar extinta a relação jurídica-processual. Ausência de efeitos extraprocessuais. Possibilidade de impulso nos próprios autos, ante o descumprimento do mandamento. Desnecessária a propositura de nova demanda. Alegação de que obra fora feita pelos atuais proprietários. Afastamento. Imóvel fora doado aos filhos do executado com reserva de usufruto. Posse direta, uso e gozo da coisa a cargo do executado. Conduta imputável ao usufrutuário. Descumprimento de ordem judicial. Confissão a respeito do refazimento da obra. Provimento mandamental descumprido maliciosamente. Litigância de má fé patente. Contempt of court caracterizado. Ato pelo qual a parte afronta e desafia a autoridade do Judiciário, buscando ardilosamente esvaziar a efetividade de suas decisões. Arts. 14, V e 17, V, CPC. Aplicação de multa de 1% do valor da causa. Indenização de 20% do valor da causa. Patamar máximo que se justifica frente à gravidade da conduta. (TJSP, AI 2020295-39.2014.8.26.0000, j. 01.04.2014).