Capítulo II – Das Partes(art. 778 a 780)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

0
6144

Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. [Dispositivo correspondente ao art. 566, I do CPC/1973] (1)

§1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [Dispositivo correspondente ao art. 567, caput do CPC/1973] (2)

I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei; [Dispositivo correspondente ao art. 566, II do CPC/1973] (3)

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; [Dispositivo correspondente ao art. 567, I do CPC/1973] (4)

III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; [Dispositivo correspondente ao art. 567, II do CPC/1973] (5)

IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. [Dispositivo correspondente ao art. 567, III do CPC/1973] (6)

§2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. [Não existe correspondente no CPC/1973] (7)


 

(1) Aquele que detém, por legitimidade, título executivo judicial ou extrajudicial, pode promover a execução desse para satisfazer o seu direito, o qual o devedor, de obrigação liquida e certa, inadimpliu. A lei confere ao credor a prerrogativa de executar o devedor, caso esse não cumpra a obrigação espontaneamente.

Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE DO AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RESPECTIVA – ART. 778, DO NCPC – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em conformidade com o disposto no art. 778, do NCPC, “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”. Portanto, o autor da ação de conhecimento é parte legítima para promover o cumprimento da sentença respectiva. 2. A confusão entre obrigação de fazer, custeio de despesas médicas particulares e ressarcimento de dívida já foi dirimida por esta Corte quando do julgamento do agravo de instrumento 1407503-24.2016.8.12.0000, decisão cuja autoridade foi desrespeitada pelo Juízo da causa. (TJ-MS – APL: 00269701020128120001 MS 0026970-10.2012.8.12.0001, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 26/09/2017, 5ª Câmara Cível)

 

(1) “Considerada a natureza de títulos de créditos que ostentam os Títulos da Dívida Agrária – TDAs, a sua transferência a terceiros retira do primitivo credor a legitimidade para promover a execução forçada, já que não mais subsiste, no seu patrimônio jurídico, qualquer direito – autônomo, independente e separado dos título, que possa ser exercido em face do emitente. Legitimado ativo, em casos tais, é o novo credor, nos termos do art. 566, I do CPC”. (STJ, AgRg no MS 940 / DF, j. 28.04.2010).

 

(2) Conforme disposição do § 1º do art. 109 CPC/15, a mudança no direito material não interfere na processual, ou seja, se o processo estiver em curso, a mudança da relação jurídica material não irá interferir no processual, existindo assim uma autonomia desse em relação aquele. Todavia, se ocorre a mudança antes de ajuizada a ação, a legitimidade será do titular do direito material.

 

(2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO LITIGIOSO ALIENADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. PEDIDO FEITO PELO ADVERSÁRIO DO ALIENANTE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DO CPC DE 2015. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. – A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109 do CPC de 2015). – Se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente, desnecessária a sucessão processual, sendo imperiosa a manutenção da decisão que indefere o pleito.(TJ-MG – AI: 10024082439258003 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 22/11/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2017).

 

(3) O Ministério Público pode figurar como parte ativa para propor ação de execução, em relação aos processos que foi parte ou nos que a lei lhe confere tal prerrogativa. Neste sentido: “O Ministério Público tem legitimidade para promover a execução de sentença condenatória em ação civil pública, conforme previsão do art. 15 da Lei 7.437/85”. (TJPR, AC 0232916-4, j. 23.11.2005). No mesmo sentido: “Ação civil pública executiva de título oriundo do Tribunal de Contas. Decisão agravada que rejeitou a exceção e considerou a legitimidade do Ministério Público para promover a execução e manteve a penhora do bem imóvel efetuada no rosto dos autos”. (TJSP, AI 0042127-36.2012.8.26.0000, j. 13.03.2013).

 

(3) AGRAVO – PENA DE MULTA – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO DE EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU, DE PLANO, A INICIAL DA AÇÃO EXECUTÓRIA. A Lei n.º 9.268/96, que alterou a redação do artigo 51 do CPB, não retirou o caráter penal da sanção pecuniária, tendo apenas estabelecido que a pena de multa será considerada como dívida de valor, aplicando-se-lhe o procedimento adotado para a cobrança das dívidas ativas (Lei 6.830/80). Diante disso, a execução da reprimenda de multa permanece sob a competência do juízo da execução penal e a legitimidade para promovê-la continua sendo do órgão do Ministério Público. (TJ-MG 100000949093550011 MG 1.0000.09.490935-5/001(1), Relator: VIEIRA DE BRITO, Data de Julgamento: 02/07/2009, Data de Publicação: 27/07/2009).

 

(4) Quando do falecimento do credor, os herdeiros e/ou testamentários lhe sucedem no direito creditório. Estando o processo de execução em curso, os sucessores deverão habilitar-se para suceder-lhe no processo, na forma do art. 687 do CPC/15, caso esse não tenha sido iniciado, basta que o sucessor do crédito dê início à execução, como parte legitima para tanto.

 

(4) Havendo o falecimento do credor o juiz suspenderá a execução e determinará a habilitação dos sucessores. Neste sentido: “Na ação anulatória em que se visa a desconstituir processo de usucapião, é de admitir-se a legitimidade ativa do espólio, representado pela companheira do de cujus, no exercício da inventariança, mormente quando a única suposta herdeira conhecida era filha menor do falecido e da inventariante”. (STJ, REsp 725456 / PR, j. 05.10.2010). Em igual sentido: “Legitimidade do espólio do proprietário do bem e filhos herdeiros menores. Todos representados pela companheira do de cujos. Na ação anulatória em que se visa a desconstituir venda de imóvel, é de admitir-se a legitimidade ativa do espólio, representado pela companheira do de cujus, no exercício da inventariança, bem como é legítima a representação dos únicos herdeiros conhecidos, filhos menores do falecido e da inventariante”. (TJRO, APL 0001513-88.2012.822.0003, j. 02.07.2013).

 

(5) Cessão de crédito significa a transferência pelo credor de seu crédito a um terceiro que não tem relação com o processo, tampouco figurou na relação jurídica originária do título executivo extrajudicial, para quem a lei confere legitimidade para ingressar ou prosseguir no processo de execução. Neste sentido: “1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e  42 do CPC) (…)”. (STJ, REsp 1091443 / SP, j. 02.05.2012).

 

(5) No mesmo sentido: “A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada, contudo, a  manifestação de conhecimento pelo devedor sobre a existência da cessão supre a necessidade de prévia notificação. Precedentes desta Turma”. (STJ, REsp 588321 / MS, j. 04.08.2005).

 

(6) Credor sub-rogado é aquele que paga a dívida de outrem, assumindo todos os direitos, ações, privilégios e garantia do primitivo credor contra o devedor principal e seus fiadores (art. 349 do CC).

 

(6) “(…) O credor em sub-rogação convencional não pode, sem expresso consentimento do exequente, ingressar no polo ativo de execução de devedor de direito privado, não sujeita a precatório atinente a débitos judiciais da Fazenda Pública, afastado o pretenso fundamento na disposição do art. 567, III, do Cód. De Proc. Civil, ressalvado ao credor sub-rogado o exercício de seus direitos pelas vias processuais próprias (CC, arts. 257 e 349). 3.- Caso em que o Acórdão recorrido negou, expressamente, a natureza jurídica de sub-rogação convencional a pagamento feito pelo ora recorrente em prol de empresa terceira à execução”. (STJ, REsp 1420632 / ES, j. 11.02.2014).

 

(7) Todos aqueles citados no §1º podem, além de instaurar execução, dar continuidade, ou seja, suceder o exequente em caso de morte deste, neste sentido: “A novidade está no § 2º que consolida jurisprudência repetitiva do STJ no sentido de dispensar a necessidade de prévia concordância do executado para a sucessão processual prevista no § 1º, afastando expressamente a incidência da regra genérica e em sentido contrário do art. 109, § 1º, da espécie”. (Bueno, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 479).

 

(7) Neste sentido: “(…) Em consonância com o disposto no art. 567, II, do CPC, pode ser dispensada a anuência do devedor quando formulado pedido de substituição do polo ativo do processo de execução, pois este ato processual não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação”. (STJ, REsp 588321 / MS, j. 04.08.2005).

 

 

Art. 779.  A execução pode ser promovida contra: [Dispositivo correspondente ao art. 568, caput do CPC/1973]

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo; [Dispositivo correspondente ao art. 568, I do CPC/1973] (1)

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; [Dispositivo correspondente ao art. 568, II do CPC/1973] (2)

III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; [Dispositivo correspondente ao art. 568, III do CPC/1973] (3)

IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial; [Dispositivo correspondente ao art. 568, IV do CPC/1973] (4)

V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; [Não existe correspondente no CPC/1973] (5)

VI – o responsável tributário, assim definido em lei. [Dispositivo correspondente ao art. 568, V do CPC/1973] (6)


 

(1) O legitimado passivo para a execução é a pessoa que figura no título como devedor. Neste sentido: “O sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, com fulcro no art. 32 do Código Tributário Nacional”. (TJAL, AI 0802715-63.2014.8.02.0000, j. 02.07.2015).

 

(1) No mesmo sentido também: “Não há como desconstituir a legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução quando do título executivo consta precisamente o seu nome e o número do seu CPF, além de assinatura. Ademais, a alegação de que o verdadeiro devedor seria seu genitor, que teria assinado o instrumento particular de confissão de dívida e a nota promissória correspondente, não merece acolhida, pois o conjunto probatório não demonstra a veracidade desta insurgência. A elucidação desta situação é ônus que recai sobre o embargante, que abriu mão da produção de provas. Se não produziu perícia ou prova documental com a inicial seu argumento o foi teratológico; logo, há de se repelir sua pretensão de desconstituir o título, pretensão, aliás, que se revela absurda, ante a não produção de qualquer prova”. (TJMS, APL 0839179-41.2013.8.12.0001, j. 26.01.2016).

 

(2) O espólio, os herdeiros ou os sucessores são parte legítima para figurarem em juízo passivamente substituindo o executado falecido. Neste sentido: “O art. 568, inc. II, do CPC, elenca entre os sujeitos passivos da execução os sucessores do devedor, qualidade que ostentam os recorridos, devendo ser reconhecida a sua legitimidade passiva, porque adquirentes da coisa litigiosa, sobre os quais se estendem os efeitos da sentença do processo divisório (art. 42, § 3º, do CPC)”. (STJ, REsp 720061 / GO, j. 14.11.2006).

 

(3) “APELAÇÃO Embargos à execução. IPTU. Sentença de procedência, reconhecendo ineficácia do título executivo com relação ao embargante. Aditamento da CDA para inclusão do compromissário comprador. Legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Sentença reformada. Recurso provido”. (TJSP, AC 0008041-52.2014.8.26.0361, j. 25.02.2016).

 

(4) “A morte do irmão do fiador, sócio da empresa locatária não acarreta a extinção automática da garantia de fiança, sem que haja, ao menos, tentativa de exoneração pelo garantidor. A simples alegação de que a locatária não mais ocupa o imóvel não enseja a conclusão de extinção da locação ou da fiança. Legitimidade do fiador para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial fundada no contrato de locação”. (TJSP, AR 0024058-02.2001.8.26.0562, j. 14.05.2013).

 

(5) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O DEVEDOR. PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. NULIDADE DA PENHORA. 1. É indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado, na execução movida pelo credor, para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. 2. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 472769 / SP, j. 11.05.2010).

 

(5) “É necessária a citação do proprietário de bem hipotecado em garantia de dívida alheia. Á míngua de tal citação, queda-se nula a penhora”. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 341410 / SP, j. 09.05.2006).

 

(6) “Os sócios constantes como co-responsáveis na Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez, são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução fiscal”. (TRF2, AGV 2003.02.01.016893-7, j. 07.06.2005).

 

(6) “Dispõe o artigo 123 do CTN que “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Dessa forma, a alegação de que é a empresa resultante da cisão é que deve responder pelos tributos não prospera, pois o acordo de transferência de responsabilidade tributária entre a embargada Novoeste e empresa Kume Transportes não pode ser oposto contra a Fazenda Pública”. (TRF3, AC 00013443520074036116, j. 12.03.2015).

 

(6) “Indicado o nome do sócio-gerente ou administrador no título, como responsável ou co-responsável, tem ele legitimação para figurar no polo passivo da execução fiscal. 2. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN”. (TRF4, AG 2009.04.00.040374-2, j. 03.02.2010).

 

 

Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. [Dispositivo correspondente ao art. 573 do CPC/1973] (1)


 

(1) Observando idêntica forma do processo e juiz competente, é lícito ao exequente cumular várias execuções. Neste sentido: “EXECUÇÃO. PROMOÇÃO DE DUAS EXECUÇOES QUANTO A MESMA DIVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. PODE A EXECUÇÃO, UMA UNICA EXECUÇÃO, FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL. (SUMULA 27/STJ). 2. NÃO PODE, POREM, O CREDOR PROMOVER DUAS EXECUÇOES, COBRANDO, A MESMA DIVIDA AO MESMO TEMPO E SEPARADAMENTE, A SABER, DO AVALIZADO, COM BASE NO CONTRATO, E DOS AVALISTAS, COM BASE NA NOTA PROMISSORIA. NON BIS IN IDEM. 3. COMPETE AO JUIZ DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO SE FAÇA PELO MODO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (STJ, REsp 34195 / RS, j. 22.02.1994).

 

(1) No mesmo sentido também: “I   – NÃO PODE O CREDOR, DE FORMA CONCOMITANTE, AJUIZAR DUAS EXECUÇÕES DISTINTAS (UMA CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL, APARELHADA COM O INSTRUMENTO DE CONTRATO, E OUTRA, COM BASE EM PROMISSORIA DADA EM GARANTIA, CONTRA OS AVALISTAS) BUSCANDO HAVER UM MESMO CREDITO. II  – CONDUTA QUE AFRONTA O ART. 620, CPC, E O PRINCIPIO QUE VEDA A UTILIZAÇÃO SIMULTANEA DE DUAS VIAS PROCESSUAIS QUE VISEM A TUTELAS IDENTICAS OU EQUIVALENTES EM SEUS EFEITOS (ELECTA UNA VIA NON DATUR REGRESSUS AD ALTERAM). III – ADMISSIVEL, EM CASOS TAIS, A PROPOSITURA DE UMA UNICA EXECUÇÃO CONTRA AVALIZADA E AVALISTAS, INSTRUMENTALIZADA COM AMBOS OS TITULOS (…)”. (STJ, REsp 24242 / RS, j. 08.08.1995).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “EXECUÇÃO SIMULTANEA DE DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS, EM PROCESSOS DISTINTOS, POR TITULOS DIVERSOS, MAS ORIUNDOS DA MESMA DIVIDA. POSSIBILIDADE. NOTAS PROMISSORIAS COM VENCIMENTO A VISTA. CORREÇÃO MONETARIA. 1. INEXISTINDO NO CASO A POSSIBILIDADE DE OCORRER O BIS IN IDEM, AO CREDOR ERA PERMITIDO, DE UM LADO, PROMOVER A EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL (COM BASE NO CONTRATO DE CAMBIO) E,  DE OUTRO, CONCOMITANTEMENTE, REQUERER A EXECUÇÃO CONTRA OS  AVALISTAS (COM APOIO NAS NOTAS PROMISSORIAS EMITIDAS EM  GARANTIA)”. (STJ, REsp 32627 / RS, j. 20.10.1993).

 

(1) E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÕES CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E O AVALISTA. INEXISTENCIA DE LITISPENDENCIA. PROPOSTA EXECUÇÃO CONTRA O EMITENTE DE TITULO PROMISSORIO, NÃO SE APRESENTA NECESSARIA A DESISTENCIA DO PROCESSO EXECUTORIO, COMO CONDIÇÃO PARA QUE O CREDOR PROMOVA A EXECUÇÃO CONTRA  O AVALISTA DO MESMO TITULO, POSTO QUE, NO CASO, NÃO OCORRE LITISPENDENCIA, ANTE A DIVERSIDADE DE PARTES PASSIVAS RECOMENDANDO-SE, POR ECONOMIA, A REUNIÃO DOS PROCESSOS”. (STJ, REsp 16240 / GO, j. 18.02.1992).

 

(1) “(…) 3.  Disparidade  procedimental:  Inviável  imiscuir-se,  no  seio de execução  para pagamento de quantia certa, obrigação para entrega de coisa incerta, em vista da patente disparidade procedimental. Não se pode  compelir,  em  regra,  nem o devedor, nem o credor, a pagar ou receber  prestação  diversa  da  constante  no  título executivo, em consonância com o princípio da especialidade da execução”. (STJ, REsp 1538139 / SP, j. 05.05.2016).

 

Artigo anteriorCapítulo I – Disposições Gerais(art. 771 a 777)
Próximo artigoCapítulo III – Da Competência(art. 781 a 782)
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui