Capítulo III – Da Competência(art. 781 a 782)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 781.  A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: [Dispositivo correspondente ao art. 576 do CPC/1973] (1)

I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; [Não existe correspondente no CPC/1973]

IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; [Não existe correspondente no CPC/1973]

V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) A ação de execução de um título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida. Porém, esta regra do local do cumprimento da obrigação é relativa, pois o próprio dispositivo elenca as demais hipóteses do foro competente.

 

(1) Será competente o fórum que for mais conveniente ao curso executório, aquele que trouxer melhor resultado para execução, ou seja, satisfação da obrigação inadimplida.

 

(1) Neste sentido segue os julgados: “FORO COMPETENTE PARA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENDO INCERTO O DOMICILIO DO DEVEDOR, E COMPETENTE O FORO DO DOMICILIO DO EXEQUENTE, DE RESTO COINCIDENTE COM O DO LUGAR ONDE DEVE CUMPRIR-SE A OBRIGAÇÃO”. (STF, CJ 6257, j. 19.09.1980).

 

(1) “PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. Se a ação foi proposta no domicílio do devedor, circunstância que evidentemente facilita sua defesa, não pode ele excepcionar a competência ao fundamento de que o foro próprio para a execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento. Recurso especial não conhecido”. (STJ, REsp 160711 / SP, j. 17.05.2001).

 

(1) “(…) 3- A interpretação conjunta dos arts. 100, IV, “d”, 576 e 585, I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar do pagamento (sede da instituição financeira) é, em regra, o competente para o julgamento de execução aparelhada em cheque não pago”. (STJ, REsp 1246739 / MG, j. 02.05.2013).

 

(1) “APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. O FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE NÃO PAGO É O DO LOCAL DO PAGAMENTO, DESIGNADO JUNTO AO NOME DO SACADO, LUGAR ONDE SE SITUA A AGÊNCIA BANCÁRIA EM QUE O EMITENTE MANTÉM SUA CONTA CORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, INCISO “I” DA LEI DO CHEQUE E ART. 100, INCISO “D” DO CPC”. (TJRS, AC 70060067485, j. 02.07.2014).

 

(1) “Agravo de instrumento. O foro competente para execução por título extrajudicial é o domicílio do réu. Se o devedor possui empresa em Bonsucesso, a competência é do foro Central e não da Vara Regional da residência do devedor”. (TJRJ, AI 00272969020038190000, j. 26.08.2003).

 

 

Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [Dispositivo correspondente ao art. 577 do CPC/1973] (1)

§1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. [Dispositivo correspondente ao art. 579 do CPC/1973]

§3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) Registro da Penhora: Os atos executivos praticados pelo Oficial de Justiça visam compelir o executado a cumprir a obrigação. Neste sentido: O registro da penhora em execução fiscal deve ser realizado por oficial de justiça, na forma dos arts. 7º, IV e 14, I, da LEF. (TJRS, AI 70068581107, j. 11.03.2016).

 

(2) Enunciado 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O art. 782, § 3°, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito”.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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