Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. [cor. ao art. 271 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
(1) Segundo o princípio da especialidade, diante do eventual conflito entre as regras processuais gerais e as regras processuais previstas em diplomas específicos, estas últimas devem prevalecer. Portanto, a referida norma ressalta o caráter secundário do CPC/2015, ora suprimindo as lacunas, ora complementando as disposições das normas processuais de natureza não cível que forem compatíveis entre si.
(2) Embora fosse desnecessário, algumas leis especiais fizeram questão de mencionar explicitamente a função subsidiária e supletiva do procedimento comum previsto no CPC/2015, tal como a Lei de Ação Civil Pública (art. 19 da Lei 7.347/1985); o Código de Defesa do Consumidor (art. 90 da Lei 8.078/1990) e a Lei de Locação (art. 79 da Lei 8.245/1991).
Ademais, além do âmbito cível, as normas do CPC/2015 também aplicam-se subsidiariamente aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos (art. 15).
(2) Enunciado nº 1.1 do XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
(2) Embora o art. 769 da CLT prescreva explicitamente a função supletiva do direito processual comum, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, através da Instrução Normativa 39/2016, discriminou quais normas do CPC/2015 são aplicáveis, quais são inaplicáveis e quais são aplicáveis em termos ao processo do trabalho.