Título III – Da Extinção do Processo(art. 316 a 317)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) De modo semelhante, prevê o art. 203, §1º que “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

Ademais, sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485 e sobre as hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, art. 487.

 

(1) O CPC/2015 prevê como causas de extinção do processo:

 

(i) a não correção, pelo autor, de certa incapacidade processual ou irregularidade de representação (art. 76, §1º, I);

 

(ii) o não ajuizamento da ação de habilitação pelo espólio ou herdeiros do autor falecido, dentro do prazo estipulado pelo juiz (art. 313, §2º, II);

 

(iii) o não recolhimento, pelo autor, das custas processuais, quando do trânsito em julgado da decisão que revoga o benefício da gratuidade da justiça (art. 102, § único);

 

(iv) a não realização do aditamento, pelo autor, da petição inicial na qual se requereu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303, §1º, I e §2º);

 

(v) a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente pela inexistência de recurso do réu (art. 304, §1º);

 

(vi) a não realização do depósito da coisa ou da quantia devida pelo autor dentro de 5 dias após o deferimento da ação de consignação em pagamento (art. 542, I e § único);

 

(vii) a ausência de prova pelo credor de que cumpriu determinada prestação, quando esta consiste em condição para que possa exigir determinada obrigação do devedor (art. 787) e

 

(viii) as hipóteses descritas no art. 924, no caso de extinção da execução.

 

 

Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) A necessidade de o juiz oferecer às partes a oportunidade para que corrijam vício capaz de gerar a extinção do processo sem resolução do mérito está ligado ao direito destas em obter a solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º).

Tal providência é comum nas hipóteses em que (i) se nota a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte (art. 76) e (ii) a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321).

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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