Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) De modo semelhante, prevê o art. 203, §1º que “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Ademais, sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485 e sobre as hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, art. 487.
(1) O CPC/2015 prevê como causas de extinção do processo:
(i) a não correção, pelo autor, de certa incapacidade processual ou irregularidade de representação (art. 76, §1º, I);
(ii) o não ajuizamento da ação de habilitação pelo espólio ou herdeiros do autor falecido, dentro do prazo estipulado pelo juiz (art. 313, §2º, II);
(iii) o não recolhimento, pelo autor, das custas processuais, quando do trânsito em julgado da decisão que revoga o benefício da gratuidade da justiça (art. 102, § único);
(iv) a não realização do aditamento, pelo autor, da petição inicial na qual se requereu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303, §1º, I e §2º);
(v) a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente pela inexistência de recurso do réu (art. 304, §1º);
(vi) a não realização do depósito da coisa ou da quantia devida pelo autor dentro de 5 dias após o deferimento da ação de consignação em pagamento (art. 542, I e § único);
(vii) a ausência de prova pelo credor de que cumpriu determinada prestação, quando esta consiste em condição para que possa exigir determinada obrigação do devedor (art. 787) e
(viii) as hipóteses descritas no art. 924, no caso de extinção da execução.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) A necessidade de o juiz oferecer às partes a oportunidade para que corrijam vício capaz de gerar a extinção do processo sem resolução do mérito está ligado ao direito destas em obter a solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º).
Tal providência é comum nas hipóteses em que (i) se nota a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte (art. 76) e (ii) a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321).