Seção III – Do Depositário e do Administrador(art. 159 a 161)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

0
4881

Art. 159.  A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. [cor. ao art. 148 do CPC/1973] (1)


 

(1) De acordo com a Súmula 319 do STJ, “o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado”.

Portanto, não podem ser obrigados a figurar como depositário judicial:

 

(i) o devedor: “Esta Corte preconiza que o devedor executado não está obrigado a assumir a condição de depositário dos bens penhorados, já que inexistente disposição normativa nesse sentido”. (STJ, REsp 263.910, j. 05.10.2004). Neste sentido: TJSP, AI 0219814-34.2011.8.26.0000, j. 16.11.2011.

 

(ii) o sócio ou representante da sociedade empresária: “Decisão interlocutória que indeferiu a recusa do representante legal de sociedade empresária à permanência como depositário de bens, no curso de ação de reintegração na posse – Inteligência da Súmula n. 319 do Superior Tribunal de Justiça. (…) Por conseguinte, cabendo ao juízo singular a escolha e a nomeação de outro de sua confiança, ou a atribuição à própria autoridade policial que realizou a busca e apreensão dos objetos arrolados no auto formalizado quando do cumprimento da liminar de reintegração na posse, ficando exonerado do ônus o representante legal da sociedade empresária”. (TJSP, AI 2203377-73.2014.8.26.0000, j. 03.02.2015). Neste sentido: STJ, HC 26.350, j. 11.03.2003 e STJ, REsp 276.886, j. 14.11.2000.

Porém, há o entendimento de que a recusa para exercer a função de depositário judicial só é válida quando devidamente justificada: “Embora seja possível a recusa do executado em aceitar o encargo de depositário, este deve apresentar justificativa razoável para tanto. Assim, sustentar que a impossibilidade de cumprimento dos deveres legais decorrentes do encargo importaria gravame ao seu patrimônio jurídico não parece escusa razoável na espécie”. (TJSC, AI 2004.034732-6, j. 26.04.2005). Neste sentido: TJSC, AI 2004.026769-5, j. 28.06.2005.

Outros acórdãos consideram que a recusa injustificada representa, em última análise, um ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774): “A mera recusa do encargo de depositário judicial das cotas sociais da empresa pelo próprio representante legal, ora executado, desacompanhada de motivação e sem apresentação de uma alternativa à satisfação do crédito da exeqüente, conduz ao cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi do teor do art. 600, II, do CPC”. (TJSC, AI 2008.069576-2, j. 10.03.2009).

 

(1) Uma vez que o sócio de sociedade empresária é nomeado depositário judicial, a transmissão de suas cotas sociais não tem o condão de transferir a responsabilidade pelo guarda dos bens: “A simples alienação das cotas de participação na sociedade não desonera o sócio nomeado depositário, o que somente ocorre mediante prévia autorização do Juízo da execução”. (STJ, RHC 16.541, j. 16.12.2004). Neste sentido: STJ, REsp 276.817, j. 23.04.2002.

E ainda: “Portanto, o fato de a autora não mais ser sócia-administradora da empresa Camargo & Salim Alimentação Ltda não afeta o exercício de seu múnus público de fiel depositária, sendo irrelevantes os termos da transmissão desse ônus avençada com os réus. Nessa esteira, jamais poderia ter repassado a detenção dos bens penhorados e depositados em suas mãos a terceiros, sem a devida autorização, prévia e inequívoca, do juízo da execução fiscal”. (TJSP, AP 9093100- 17.2004.8.26.0000, j. 08.11.2011).

 

(1) Ainda que se trate de bens fungíveis, não se aplica as normas referentes ao mútuo (art. 645 do CC) se a guarda for feita pelo depositário judicial: “Bens fungíveis. Inaplicabilidade da regra constante do artigo 1.280 do Código Civil, uma vez que, no depósito judicial, não há contrato”. (STJ, HC 10.519, j. 04.11.1999).

E ainda: “Tratando-se de depósito judicial, irrelevante a circunstância de os bens depositados serem fungíveis e consumíveis, mostrando-se legítima a prisão civil do depositário infiel”. (STJ, RHC 12.254, j. 27.06.2002).

 

(1) Se foi delegada a tarefa ao depositário de guardar bem in natura, este somente poderá apresentar seu equivalente em dinheiro diante da impossibilidade de exibir o bem original: “No que tange à alegação de que a recorrente teria que depositar o valor do caminhão e este seria superior ao valor da dívida, cabe registrar que a agravante foi nomeada como depositária do veículo, e como tal é a responsável pela entrega do bem quando assim determinado pelo magistrado. Se alienou o veículo a terceiros, diante da impossibilidade de efetivar a respectiva entrega, deve depositar o equivalente em dinheiro”. (TJSC, AI 1999.018076-0, j. 24.10.2000).

 

(1) Tratando-se de depósito judicial de dinheiro, a sua devolução deve abranger a correção monetária do valor depositado: “A instituição bancária, na qualidade de depositário judicial, está obrigada a restituir o depósito com juros e correção monetária segundo os critérios definidos em decisão judicial”. (TJSP, AI 2075442-16.2015.8.26.0000, j. 24.06.2015).

Neste sentido, prevê a Súmula 179 do STJ que “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.

Outros acórdãos, indo mais além, entendem que a devolução do dinheiro judicialmente depositado deve abranger não só a correção monetária como os juros: “Traduz enriquecimento sem causa a inobservância de correção monetária, eis que o Banco devolve moeda com valor aviltado em sua capacidade aquisitiva, e o pagamento de juros importa também em evidente enriquecimento sem causa por parte do depositário, na medida em que a posse do dinheiro, ainda que transitória, tem valor econômico. (…) Os juros remuneratórios são previstos por força do próprio depósito judicial, com previsão nas normas que assim os regulamentam. Sabe-se que a remuneração dos depósitos se dá pelo índice de recomposição inflacionária (da caderneta de poupança ou que melhor o represente, conforme explicitado no corpo do voto)”. (TJSP, AI 0023944-17.2012.8.26.0000, j. 08.08.2012).

 

(1) As contas do depositário judicial serão prestadas nos próprios autos em quer for nomeado (art. 553).

 

(1) Em regra, o depositário judicial não detém legitimidade para recorrer das decisões prolatadas pelo juízo: “Segundo o art. 139 do CPC, o depositário judicial é mero auxiliar do Juízo, não tendo, em princípio, legitimidade para recorrer”. (STJ, REsp 259.981, j. 18.04.2004). Neste sentido: STJ, REsp 207.280, j. 01.06.1999 e STJ, REsp 253.919, j. 26.09.2000.

Porém, tratando-se de ordem judicial que afeta diretamente a esfera jurídica do depositário, é possível a interposição do recurso cabível: “Ordenada pelo Juiz de Direito ao banco depositário a correção monetária sob determinado critério, pode este valer-se das medidas que considerar adequadas, inclusive recorrer, caso discorde da determinação”. (STJ, REsp 154.675, j. 02.06.1998).

 

 

Art. 160.  Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. [cor. ao art. 149 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador. [cor. ao art. 149, § único do CPC/1973] (2)


 

(1) Nas ações de execução serão preferencialmente depositados: as quantias em dinheiro, os títulos de crédito, as pedras e metais preciosos, os móveis, os imóveis urbanos, os imóveis rurais e os direitos aquisitivos de tais bens pertencentes ao devedor (art. 840).

 

 

Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. [cor. ao art. 150 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. [não existe cor. no CPC/1973] (2)


 

(1) O executado nomeado como depositário não está impedido de fruir dos bens sob os quais tem de exercer a guarda: “Arresto de imóvel, com nomeação de depositário. Posterior conversão do arresto em penhora. Decisão que não se limita a determiná-la, indo além e atribuindo ao depositário atribuições de administrador. Impossibilidade. Depositário e administrador são distintos auxiliares da Justiça, com diferentes funções. Fruição do bem penhorado, pelo executado, na pendência da execução, em que pese a constrição. (…) Nada impede, portanto, em sendo assim, que o agravante continue a fruir do bem, na posse localizada que detém (e a contraminuta não nega seja esta a situação de fato), até que, por força de ato de alienação judicial na execução, se o caso, tenha que transmitir tal posse a terceiro, ou quiçá ao próprio agravado”. (TJSP, AI 0164515-38.2012.8.26.0000, j. 29.01.2013).

 

(2) O art. 168 do Código Penal, prevê como crime a conduta daquele que se apropria indevidamente do bem que tem a posse e ou a detenção.

 

(2) A despeito do disposto no art. 5º, LXVII da CF, dispõe a Súmula Vinculante 25 do STF que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”. De modo semelhante, Súmula 419 do STJ: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

Esta garantia fundamental, muito obviamente, deve ser estendida ao depositário judicial: “Com esses fundamentos, também concedo o habeas corpus, mas fazendo ressalva que me parece importantíssima: o corpo humano, em qualquer dessas hipóteses, é sempre o mesmo. E o valor jurídico e a tutela que merece do ordenamento são também os mesmos, quer se trate de caso de depositário contratual, de depositário legal ou de depositário judicial. Ou seja, a modalidade do depósito é absolutamente irrelevante para efeito do reconhecimento de que o uso de estratégia jurídica que, como técnica coercitiva de pagamento, recaia sobre o corpo humano, é uma das mais graves ofensas à dignidade humana”. (STF, RE 466.343, j. 03.12.2008).

Contudo, em sentido contrário, corrente minoritária da jurisprudência entende que é cabível a prisão civil do depositário infiel: “O desvio patrimonial dos bens penhorados, quando praticado pelo depositário judicial ex voluntate propria e sem autorização prévia do juízo da execução, caracteriza situação configuradora de infidelidade depositária, apta a ensejar, por si mesma, a possibilidade de decretação, no âmbito do processo de execução, da prisão civil desse órgão auxiliar do juízo, independentemente da propositura da ação de depósito”. (STF, RHC 80.035, j. 21.11.2000). Neste sentido: STF, RE 270.296, j. 13.06.2000, STJ, REsp 556.509, j. 14.06.2005, STJ, REsp 619.430, j. 17.06.2004 e Súmula 619 do STF.

Para esta última corrente, em decorrência da gravidade da medida, o depositário deve ser intimado pessoalmente antes que seja antes que lhe seja expedido mandado de prisão: “A prisão civil, pela gravidade do seu efeito, em princípio somente pode ser decretada depois de intimado pessoalmente o depositário”. (STJ, HC 34.522, j. 22.06.2004). Neste sentido: STJ, HC 14.369, j. 07.11.2000 e STJ, RHC 13.566, j. 19.12.2002.

 

(2) O depositário deve ser intimado através de edital a apresentar os bens depositados apenas se frustrada a sua intimação pessoal: “a intimação editalícia apenas ocorre nos casos em que, frustrada a intimação pessoal, verifica-se a desídia do depositário em relação ao cumprimento do munus a que se comprometeu. Todavia, tal hipótese constitui a exceção, e não a regra”. (STJ, RHC 19.795, j. 15.08.2006). Neste sentido: STJ, HC 88.127, j. 13.11.2007.

 

(2) Sobre os atos praticados pelo depositário judicial e que podem ser considerados como atentatórios à dignidade da justiça, conferir arts. 77, IV e 774, bem como suas respectivas anotações.

Artigo anteriorSeção II – Do Perito(art. 156 a 158)
Próximo artigoSeção IV – Do Intérprete e do Tradutor(art. 162 a 164)
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui