Artigo 92

0
420

Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:  (Redação dada pela Lei nº 7.454,  de 30.12.1985)    (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias legislativas – o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração; (Redação dada pela Lei nº 7.454,  de 30.12.1985)  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

b) para as Câmaras de Vereadores – o triplo do número de lugares a preencher.(Redação dada pela Lei nº 7.454,  de 30.12.1985)   (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

Artigo anteriorArtigo 112
Próximo artigoArtigo 113
Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui