Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
§2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
As Partes nos Juizados Especiais:
A Lei 9.099 determina quem pode ajuizar ações perante os Juizados Especiais Cíveis, nada obstante, possui um rol taxativo de vedações:
O Incapaz: Os artigos 3º e 4º do Código Civil dispõem sobre os incapazes, respectivamente os absolutamente e os relativamente incapazes para os atos da vida civil. São absolutamente incapazes: i) os menores de dezesseis anos; ii) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; iii) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes: i) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; ii) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; iii) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; iv) os pródigos.
Conforme dispõe o CPC/2015, em seu artigo 71, os incapazes dependem da representação ou assistência de seus pais, tutor ou curador para que possam estar em juízo. A exigência destes requisitos traz maior complexidade ao processo, algo incongruente com a celeridade e simplicidade almejadas neste procedimento. Além disso, quando houver interesses de incapazes, o Ministério Público possui competência para intervir, o que traria ainda mais complexidade.
O Preso: Da mesma forma é incompatível com objetivo célere, informal, simples e econômico dos Juizados Especiais a figura do preso como parte. A dificuldade de seu comparecimento em juízo, considerando a necessidade de escolta policial e o aumento da segurança no ambiente do Fórum, bem como a necessidade de nomeação de curador especial na forma do artigo 72 do CPC/2015, trariam certa dificuldade ao andamento processual.
As pessoas jurídicas de direito público. As empresas públicas da União.
Como bem indica Reinaldo Filho: “Da simples instituição dos Juizados Especiais como órgão da Justiça ordinária (art.1º.) já decorre a impossibilidade ínsita de conhecerem causas de competência de uma das Justiças especializadas (militar, eleitoral, federal e trabalhista). Mas a colocação, neste dispositivo (art. 8º, caput), de regra pela qual ficam excluídas do processo, como parte, as pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas da União afasta fatalmente da competência desses órgãos as causas admitidas na Justiça Federal.”[1]
A Massa Falida e o Insolvente Civil: O juízo da falência é universal e indivisível, sendo competente para conhecer todas as ações e negócios referentes à massa falida. Isto levou o legislador a excluir a massa falida da competência dos Juizados Especiais. Além disso, há incongruência com os princípios do microssistema, posto que a burocracia falimentar depende da arrecadação de bens e posterior habilitação nos autos da falência para pagar aos credores, algo incompatível com a procedimento de Execução nos Juizados Especiais, em que tão logo transite a sentença em julgado e o credor se manifeste, é realizada a penhora.
Da mesma forma a questão do insolvente civil nos termos do artigo 762 do CPC/1973 (que de acordo com o disposto no art. 1052 do CPC/2015, permanece inalterado até a edição de lei específica): ”Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum”. Andando bem o legislador neste item, em razão da similar complexidade processual.
As Pessoas que podem Propor Ação perante os Juizados Especiais Cíveis:
A lei é bem sobre quem possui legitimidade para ajuizar demandas nos Juizados Especiais: somente as pessoas físicas, excluindo-se as cessionárias de pessoas jurídicas. Tal restrição foi imposta como meio de evitar que as pessoas jurídicas burlassem o mandamento legal, sobrecarregando os Juizados em prejuízo do cidadão comum.
Nada obstante, foram feitas alterações na redação original da Lei passando a admitir-se que microempresas e empresas de pequeno porte também pudessem postular perante os Juizados Especiais Cíveis.
As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte: O acesso às microempresas e as empresas de pequeno porte ao Juizado Especial no polo passivo das ações foi estabelecido pelo artigo 74 da Lei Complementar 123/2006:
“Art. 74 Aplica-se ás microempresas e ás empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no p.1º do art. 8º. Da Lei 9.099, de 26 de setembro 1995, e no inciso I do caput do art. 6º. Da Lei 10.529, de 12 de julho de 2001, passa ser admitidas vom proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluído os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Em 2009, o art. 8ª. da Lei do Juizado Especial ora comentado foi alterado para admitir a legitimação ativa de não somente as microempresas, mas empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no. 123, de 14 de dezembro de 2006.( redação dada pela Lei Complementar 147, 2014).
“Note que em 2011 o Código Civil foi alterado pela Lei 12.441, que criou nova categoria de pessoa jurídica de direito privado: a Empresa Individual de Responsabilidade- EIRELLI. Dispõe o art. 980-A do CC que a EIRELLI será constituída por uma única pessoa, física ou jurídica, titular da totalidade do capital social que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país…Portando, se a EIRELLI se submeter aos tetos da receita bruta previstos na LC 123/2006, pode ser considerada microempresa ou empresa de pequenom porte para demandar com autora nos Juizados Especais.(2)
Note-se que o enunciado 48 aprovado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais já dispunha que: “O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte”
Microempresa é a pessoa jurídica que obtenha um faturamento anual bruto, igual ou inferior a R$ 360.000,00. Empresa de pequeno porte, por sua vez, e aquela que fatura em cada calendário receita anual bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. Esses conceitos encontram-se na Lei complementar nº 123/06. Dessa maneira, se a Microempresa conseguir faturar mais de R$360.000,00, ela passa automaticamente para a classificação de Empresa de Pequeno Porte. Do mesmo modo, se a Empresa de Pequeno Porte não tiver faturamento anual superior a R$ 360.000,00, ela passa a condição de Microempresa automaticamente.
Para que as microempresas ou as empresas de pequeno porte possam ajuizar suas demandas no Juizado elas deverão comprovar sua condição no momento da distribuição da ação, conforme dispõe o enunciado 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
As OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil): Nos termos da Lei 9.790/1999: “Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei”.
§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.”
Assim, somente podem intitular-se OSCIP, as empresas sem fins lucrativos que obtiverem, após procedimento administrativo perante o Ministério da Justiça, o deferimento do registro, devendo exibir essa qualificação no momento da distribuição da ação perante os Juizados Especiais, sob pena de indeferimento da inicial.
As sociedades de crédito ao microempreendedor: “As sociedades de crédito ao microempreendedor, criadas pela Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, são entidades que têm por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos e a prestação de garantias a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas classificadas como microempresas, com vistas a viabilizar empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial de pequeno porte. Devem ser constituídas sob a forma de companhia fechada ou de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adotando obrigatoriamente em sua denominação social a expressão”[2].
Estas sociedades também deverão provar, quando do ajuizamento de demanda perante os Juizados Especiais, a sua condição.
Maior de 18 anos: A Lei dos Juizados Especiais foi promulgada antes do atual Código Civil. Naquele momento, a maioridade era atingida somente aos 21 anos, sendo relativamente incapaz o maior de 18 e menor de 21 anos, necessitando, portanto, de assistência para estar em juízo. Assim, observa-se que a intenção do legislador era criar uma exceção à regra então vigente.
As normas em vigor, porém, atribuem capacidade plena aos maiores de 18, o que torna a redação deste parágrafo redundante, pois eles já não mais dependem da assistência de terceiros para estarem em juízo.
[1] Reinaldo Filho, Demócrito. Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei n. 9.099 de 26-9-1995, 2ª ed., p. 102. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
[2] Rocha Borring Rocha, Manual dos Juizados Cíveis Estaduais, Editora Atlas 2017
[3] “Sociedade de Crédito ao Microempreendedor”, disponível em: www.bcb.gov.br
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009).
Capacidade Postulatória das Partes:
Não é ponto pacifico na doutrina a possibilidade das partes estarem em juízo sem a assistência de um advogado, faculdade concedida pela Lei 9.099/95 nas causas de valor inferior a 20 salários mínimos ajuizadas perante os Juizados Especiais Cíveis.
A presente lei institui a capacidade postulatória das partes, tanto a ativa como a passiva de se auto representarem no processo, independente da sua capacidade técnica, assumindo neste momento o ônus da condução correta do processo. Porém, nas causas cujo valor exceda a 20(vinte) salários mínimos e na fase recursal, a representação por advogado, se torna obrigatória, nos termos da lei.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CIVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASSISTÊNCIA ADVOGADO. FACULTATIVA. PRODUÇÃO PROVA. ÔNUS AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pretensão do autor consiste na cobrança de contas de água e energia elétrica, e pelo serviço de instalação dos portais. Alega que possui pouca instrução e por não ter sido devidamente instruído no momento da redução a termo de seu pedido não apresentou o rol de testemunhas, prova imprescindível para o julgamento da demanda. Pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos ao juiz de origem, para que lhe seja concedido novo prazo para apresentação do rol de testemunhas e, posterior, designação da audiência de instrução e julgamento. 2. O art. 9º, da Lei 9.099/95, dispõe que nas ações inferiores a 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado. 3. Portanto, é evidente que no momento em que o autor optou em interpor a ação sem assistência, assumiu para si o ônus da condução correta do processo. (…) 5. Outrossim, é ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Deve essa oferecer suporte mínimo probatório para que se reconheça a verossimilhança das suas alegações. 6. No presente caso, os documentos que acompanham a, por si só, não comprovam os supostos danos materiais, sofridos pelo autor. 7. Era essencial a produção de prova testemunhal que demonstrasse que a ré residiu no imóvel, e contratou os serviços de pedreiro do autor, entretanto, o autor não requereu a produção de tal prova. 8. Portanto, não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido por falta de provas. 9. Recurso CONHECIDO, mas IMPROVIDO. Sentença mantida na sua integralidade. 10. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual correspondente a 10% do valor atribuído a causa. Ficam, todavia, suspensos os efeitos da condenação, porquanto deferida a ela a gratuidade de justiça. 11. A súmula do julgamento valerá como acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 0706814-38.2016.8.07.0007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 28/03/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Argumentava-se a inconstitucionalidade face ao teor do estabelecido pelo artigo 133 da Constituição: “o advogado é indispensável à administração da justiça”. Este argumento perdeu seu fundamento em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Adin 1.539-7[1]:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. LEI 9099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FACULDADE DA PARTE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
Juizado Especial. Lei 9099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Precedentes.
Lei 9099/95. Fixação da competência dos juízos especiais civis tendo como parâmetro o valor dado à causa. Razoabilidade da lei, que possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples, rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves burocráticos. Ação julgada improcedente.
Questão similar já havia sido analisada no julgamento da Adin 1.127-8[2], que questionava a constitucionalidade do artigo primeiro, inciso I, da Lei 8.906/94, que previa como atividade privativa de advogado “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”. Apesar de julgado inconstitucional o dispositivo em comento, cabe destacar o voto vencido do Ministro Marco Aurélio, quem teceu veemente crítica à dispensabilidade do advogado:
“Fico a imaginar, por exemplo, o subscritor da inicial desta ação direta de inconstitucionalidade – Dr.Sergio Bermudes – prestando assistência a uma grande empresa e, do lado contrário a defender-se um autor de ação concernente a uma causa de pequeno valor, sem a representação processual por advogado, acionando, portanto, a capacidade postulatória direta. O massacre técnico seria fatal. É um engodo pensar-se que o afastamento do advogado por si só implica na celeridade almejada dos procedimentos judiciais. Se a Justiça é morosa, há outras pessoas também responsáveis por essa morasidade. Nunca tive, com a participação dos advogados, um entrave ao bom andamento dos processos nos quais atuei”
Assim, é ponto pacífico na jurisprudência a possibilidade das partes estarem em juízo sem o auxílio de advogado nos Juizados Especiais, nada obstante a doutrina contrária.
Assistência Obrigatória por Advogado:
A regra é a postulação assistida por advogado, a exceção é a postulação pelas partes nas causas que o valor não exceda 20 (vinte) salários mínimos. Dessa forma, importante frisar, que a dispensa do advogado é uma previsão excepcional na Lei de Juizado Especial, sendo a interpretação geral pela indispensabilidade do advogado.
Tanto é, que na primeira parte do texto do artigo, está expressamente previsto “podendo ser assistidas por advogado”, garantindo as partes a faculdade de se fazer representar ou não por um profissional especializado na área jurídica.
Logo, na fase recursal, recorrente ou recorrido, em recurso inominado ou embargos de declaração, conforme expressamente previsto na lei, independente do valor da causa, a representação por um casuístico é necessária.
Nesses casos, a ausência de um advogado irá macular todo procedimento, levando a invalidade do ato processual, com as consequências previstas no artigo 76 do CPC/2015.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº: 0003185-90.2010.8.19.0034 Recorrentes: FRANCISCO DE ASSIS AQUINO FREIRE e JAQUELINE REIS VIEIRA Recorrida: ANA LUZIA LOMBA DOS SANTOS VOTO Demanda com pedido superior a vinte salários mínimos. Réus que comparecem à audiência de conciliação e à de instrução e julgamento sem assistência de advogado (fls.20 e 31). Sentença que se anula. Ausência de prova inequívoca de que os réus, pessoas físicas, tenham sido cientificados de que nas reclamações de valor entre 20 a 40 salários mínimos a assistência do advogado era obrigatória na audiência de instrução. Não constou do mandado de citação e intimação tal advertência (fls. 19 e 30). Advertência que não foi comunicada no ato da realização da audiência de conciliação (fls.20). Ausência de nomeação de advogado dativo, de auxílio da Defensoria Pública ou de nomeação de advogado para o ato, quando da realização da audiência de instrução. Caracterização de violação ao princípio constitucional de ampla defesa e do contraditório pela supressão do direito de oportunizar-se aos réus a apresentação de contestação elaborada por profissional tecnicamente habilitado e de produção de provas. Audiência de conciliação em que não se colhe provas, não exigindo o comparecimento do advogado de qualquer das partes, sendo este profissional imprescindível apenas na oportunidade da instrução e julgamento do feito. Inteligência do art. 9 da Lei 9.099/95. Aplicação do Enunciado Jurídico Cível n 7.1 resultante do encontro dos Juízes dos Juizados Especiais e de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, verbis: “A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação”. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para declarar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, determinando-se a designação de nova audiência de instrução com a intimação das partes, com expressa advertência de que os réus devem na oportunidade estarem assistidos por advogado constituído, dativo ou pela Defensoria Pública. Sem ônus de sucumbências, por ser tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 15 de março de 2012. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora. (TJ-RJ – RI: 00031859020108190034 RJ 0003185-90.2010.8.19.0034, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2012 17:30).
Advertência pelo Juiz sobre a Assistência Judiciária e o Patrocínio por Advogado:
Os §§ 1º e 2º evidenciam a obrigatoriedade de ser informado as partes sobre o direito de se valerem da assistência judiciária ou requererem advogado, nas causas que se sentirem prejudicados, ou que a matéria assim demandar. Tendo como objetivo precípuo, o princípio constitucional da igualdade, no aspecto formal e material, propiciando a ambos um julgamento justo em pé de igualdade, pois é evidente que um operador do direito devidamente habilitado irá garantir que a parte desacompanhada, tenha o seu direito constitucional mantido, contraditório e ampla defesa.
Possibilidade de Mandado Verbal:
No rito ordinário, é necessário mandato escrito para que o advogado atue em nome da parte. Em consonância com os princípios que orientam o funcionamento dos Juizados Especiais, admite-se que o mandato seja feito verbalmente pela parte, salvo quanto aos poderes especiais previstos no artigo 105 do CPC/2015 – receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula da lei – aos quais ainda é necessário documento escrito.
O mandato verbal autoriza até mesmo a interposição de recurso contra as decisões do juiz, conforme orientação do FONAJE expressa no enunciado 77: “O advogado cujo nome constar de termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para recurso.”
Nada obstante, a jurisprudência tem colocado algumas restrições a isto. Há decisão do STF considerando inexistente o recurso extraordinário interposto por advogado sem procuração nos autos[3], devendo, portanto, ser juntado o instrumento de procuração ainda que haja mandado verbal. Nesta mesma linha, há decisão de Turma Recursal que aponta a necessidade de que o recurso tenha sido registrado no termo de audiência para que o causídico possa interpor recursos:
Mandato verbal. Fase recursal. Requisito de admissibilidade. Obrigatoriedade de constar o nome do procurador no termo de audiência.
Embargos de declaração em recurso cível inominado. Seguimento negado monocraticamente pelo relator por ausência de pressuposto recursal. Recebimento como agravo interno (CPC, art. 557, parágrafo 1º). Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Constitui requisito de admissibilidade recursal a existência de procuração ou substabelecimento em favor do advogado subscritor da peça recursal, sob pena de ser tido como inexistente o recurso inominado. O mandato verbal a que alude o parágrafo 3º do art. 9º da Lei 9.099/95, somente tem aplicabilidade em sede recursal se constar expressamente no termo de audiência, inocorrente na hipótese. Nesse norte, o magistério de Joel Dias Figueira Júnior, “Versando a espécie sobre mandato verbal, esse registro haverá de ser feito no termo de assentada da audiência de maneira resumida, segundo orientação do art. 13, parágrafo 3º da Lei 9.099/95. É de bom alvitre o apontamento da outorga do mandato verbal, sem qualquer menção aos poderes conferidos ao mandatário, implícitos, no caso para o foro em geral. […] Contudo, a norma insculpida no parágrafo 3º do art. 9º da Lei 9.099/1995 não encontrará aplicabilidade em sede recursal ou para interposição de qualquer meio de impugnação (“v.g.” mandado de segurança; reclamação) se o mandato verbal não tiver sido consignado em termo de audiência” (Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 5. ed. São Paulo; RT, 2007. P. 186) Decisão que negou seguimento ao recurso mantida. Recomendável que o magistrado de primeiro grau de jurisdição ao receber a peça recursal, verifique a existência de procuração ou instrumento de substabelecimento do subscritor do recurso, determinando, na ausência, a regularização em prazo razoável, pena de negar seguimento ao recurso, por falta de requisito de admissibilidade. (Embargos de Declaração em Recurso Inominado 2008.500330-4/Joinville – j. em 25.08.2008 – Rel. Juiz Carlos Adilson Silva – 5ª T. – Joinville)
Preposto:
A promulgação da Lei 12.137/2009 com redação dada pela Lei nº 12.137, de que trouxe alterações à Lei 9.099/95, findou calorosas polêmicas quanto à representatividade das empresas, pois tornou expresso não ser necessário que o preposto mantivesse relação de emprego com a empresa representada.
As pessoas físicas são impossibilidades de serem representada por preposto, devendo comparecer pessoalmente às audiências. Neste sentido é o enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.”.
[1] Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385535
[2] Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612210
[3] Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed., p. 135. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Inadmissibilidade de Intervenção de Terceiros e Assistência:
A intervenção de terceiros consiste na autorização legal para que terceiros estranhos a uma demanda, pessoas que não sejam parte na lide, que não integrem a demanda nem como autores, nem como réus, possam participar do processo, posto que a decisão proferida poderá ter reflexos em seus interesses. “Não são admitidos neste tipo especial de jurisdição porque tendem a ampliar, ao menos em tese, o espectro da lide, acarretando maior complexidade para a causa, além do natural acréscimo de participantes no processo, tornando-o eventualmente mais lento”[1]
As hipóteses previstas no CPC/2015 de intervenção de terceiros são: a assistência (arts. 119 a 124), a denunciação da lide (arts. 125 a 129), o chamamento ao processo (130 a 132), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137), o amicus curiae (art. 138) e a oposição (arts. 682 a 686).
Todavia, existem correntes que defendem a hipótese do cabimento de alguma das modalidades de intervenção de terceiros no Juizado Especial Cível, visto serem institutos que visam à economia processual também. Mas a corrente majoritária é que nenhum dos institutos sejam aceitos no rito sumaríssimo.
Dentre as modalidades citadas, a única que merece maiores divagações é a denunciação da lide, prevista nos artigos 125 a 129 do CPC/2015. Visto que a maioria das demandas do Juizado Especial Cível está relacionada a matéria de direito do consumidor (CDC), e no seu art. 101, inciso II traz a intervenção de terceiros baseada em contratos de seguro, logo, necessário se utilizar desse instituto para trazer terceiros (seguradora) ao processo.
“A essência do instituto da denunciação é, pois precisamente esta: trazer, de antemão, ao processo, em que se desenvolve a lide principal, aquele obrigado a indenizar o réu, em caso de insucesso deste em face do demandante principal. Evita-se o caminho mais longo e injustificável da propositura de uma nova ação, com redobrado trabalho instrumental e material, já que ambas as relações podem ser resolvidas em uma única sentença dentro do mesmo processado. Acontece que justamente por propiciar a formação de uma lide derivada é que se cuidou de evitar a denunciação, no procedimento dos Juizados Especiais. A intervenção do denunciado, segundo as normas do Código Processo Civil, perfaz-se por meio de sua citação, abrindo-se-lhe prazo para contestação e ensejando-lhe a possibilidade de produzir provas e, enfim, tudo requerer, devendo ser intimado de todos os atos, já que assume, de certo modo, a posição de litisconsorte passivo (art. 128, I do CPC/2015), Diante dessas circunstâncias, pode ocorrer demasiada demora no andamento do feito, com manifesto prejuízo à parte autora, daí por que é preferível vedar o ingresso do terceiro, sobrando ao réu, evidentemente, o resguardo do seu direito por via posterior ação direta”[2]
De acordo com Chimenti, “a restrição afasta do procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/95 a obrigatoriedade prevista no art. 70 do CPC. Ao contrário do que prevê a parte final do art. 280 do CPC (redação da Lei n. 10.444/2002), que admite a intervenção fundada em contrato de seguro no procedimento sumário, a Lei especial n. 9.099/95 continua vedando qualquer espécie de intervenção. Há que se observar, porém, as restrições impostas pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 787 do Código Civil de 2002, que, dentre outras regras, impõem ao segurado dar ciência da lide ao segurador.”
A jurisprudência majoritária é neste mesmo sentido, todavia, encontram-se julgados que, sob o argumento da economia processual, admitem a participação da seguradora. Eis o julgado do Tribunal de Santa Catarina:
Reparação de danos. Denunciação à lei da seguradora. Concordância da parte autora. Ausência de prejuízo. Admissibilidade. Juizado Especial. Intervenção de terceiros. Seguradora.
A proibição do art. 10, da Lei 9.099/95, de admissão de denunciação à lide é a favor do autor, posto inspirada no princípio de celeridade que deve presidir a prestação jurisdicional nos Juizados Especiais. Concordando expressamente o autor, e não tendo a intervenção colocado em risco aquele princípio, prevalece o entendimento de que os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. (Ap. Cív. 862, de Lages – Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa) […]. (Ap. Cív; 2009.601168-0/Lages – j. em 14.12.2009 – Rel. Juiz Leandro Passig Mendes)
Admissibilidade do Litisconsórcio:
O litisconsórcio, que consiste na pluralidade de partes em qualquer dos polos da relação processual, é admitido na órbita dos Juizados Especiais, tanto no polo passivo quanto no ativo. Todavia, devido à própria natureza do Juizado, havendo número excessivo de postulantes, podendo causar morosidade no andamento processual, o juiz poderá remeter as partes às vias ordinárias ou desconstituir o litisconsórcio.
Caso opte-se pelo litisconsórcio ativo, a jurisprudência tem compreendido que, para fins de competência dos Juizados, o pedido de cada litisconsorte é considerado individualmente, em outras palavras, cada um dos integrantes do polo ativo pode pleitear bem da vida cujo valor não ultrapasse os quarenta salários mínimos. Em seu voto o relator Ministro Luiz Fux, no Recurso Especial 807.319-PR proferiu:
“À luz do mencionado dispositivo, o valor da causa em havendo litisconsórcio deve ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos.
Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e outros que informam os Juizados Especiais, como a celeridade e informalidade, posto que cada autor tivesse de propor uma ação autônoma, solução que implicaria em multiplicidade dos feitos a serem apreciados e julgados.
Nesse diapasão, notório não haver qualquer violação ao art. 113, II do CPC/2015, o qual dispõe que duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando houver, entre as causas, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir.
Ressalta-se o uso do vocábulo “causas” no plural. “Daí concluir que, para cada uma das duas ou mais pessoas que litigam no processo, correspondem uma causa ou mais pessoas que litigam no processo.”
[1] Tourinho Neto, Fernando da Costa e Figueira Júnior, Joel Dias. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: Comentários à lei 10.259, de 12.07.2001, 3ª ed., p. 162. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2010.
[2] Reinaldo Filho, Demócrito. Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei n. 9.099 de 26-9-1995, 2ª ed., p. 115. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Intervenção do Ministério Público:
A participação do Ministério Público no Juizado Especial é muito reduzida, podendo afirmar que quase não há espeço para sua atuação nesse rito. Conforme dispõe o art. 178 do CPC/2015, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Como visto acima, os incapazes não podem participar de processos nos Juizados Especiais e as causas relacionadas no inciso III do art. 178 do CPC não são de sua competência. Assim, verifica-se que há a intervenção do Ministério Público em quatro hipóteses:
“a) quando há revel citado com hora certa e no local onde se desenvolve o processo o Ministério Público seja o responsável pela curadoria especial (art. 9º, II, do CPC); b) na hipótese de o demandado ser concordatário ou estar sob regime de liquidação extrajudicial; c) na hipótese de mandado de segurança impetrado junto ao Colégio Recursal contra ato de juiz do Sistema Especial; e d) na hipótese de arresto e citação editalícia em execução fundada em título extrajudicial”[1]
[1] Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed., p. 137 e 138. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.