Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)
Publicidade dos Atos Processuais:
Constitui preceito constitucional (art. 5º, inciso LX, da CF) a publicidade dos atos processuais, admitindo-se restrições apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem. Tal regra também é válida aos Juizados Especiais, que não podem impor restrições ao acesso das informações constantes nos processos. A referida restrição à publicidade é determinada em lei, sendo o artigo 189 do CPC/2015 o principal dispositivo. De acordo com a sua redação, o segredo de justiça aplica-se às ações: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Como as questões arroladas no inciso II tratam de Direito de Família, que fogem da competência dos Juizados Especiais, o segredo de justiça tem aplicação bem restrita no rito sumaríssimo, sendo até mesmo difícil imaginar alguma situação em que o interesse público ou social a justifique em causas de menor complexidade.
Horário dos Atos Processuais:
Na Justiça comum, submetida às regras previstas no Novo Código de Processo Civil, artigo 172 212, os atos processuais devem ser realizados nos dias úteis, das 6 às 20 horas, admitindo-se a prorrogação deste horário nos casos em que um ato tenha sido iniciado antes das 20 horas e o seu adiamento traga prejuízos. Estas restrições, porém, não se aplicam aos Juizados Especiais Cíveis.
O legislador, em atenção aos princípios formadores dos Juizados, com o intuito de assegurar a todas as classes sociais o amplo acesso à Justiça – posto que muitos, por não poderem deixar de trabalhar, têm o horário do Judiciário como barreira ao acesso à Justiça – admitiu a possibilidade de que os Juizados funcionassem em horário noturno, sem restrições de horário, bem como aos sábados e domingos. Admite-se, assim, que cada unidade da federação, através de sua Lei de organização Judiciária, fixe os parâmetros mais adequados às suas peculiaridades, assegurando maior acesso à Justiça.
A Lei numero 13.728, de 31 de outubro de 2018, alterou a Lei 9.099 para estabelecer que, na contagem de prazos para qualquer prática de ato processual, inclusive para interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis seguindo o normalizado pelo Código de Processual Civil de 2015.
Pacificação da Contagem de Prazos nos Juizados Especiais:
Antes da publicação da Lei nº 13.728/18 de 31/10/2018, a regra para contagem de prazos em sede de Juizado Especial, de acordo com o Enunciado 165 do FONAJE, era em dias corridos. Com o advento do art. 12-A, inserido pela citada lei, o novo regramento é a contagem em dias úteis para a prática de qualquer ato processual.
O artigo em comento altera a Lei nº 9.099/95 que dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais para pacificar qualquer discussão acerca do assunto. Até então havia uma discussão grande sobre a aplicabilidade da regra do art. 219 do CPC/2015 nos prazos dos Juizados, existindo correntes que defendiam a contagem em dias corridos e outras em dias úteis. Com a publicação da Lei 13.728/18, que estabeleceu a contagem em dias úteis, não há mais qualquer tipo de discussão sobre o tema, já que esse encontra-se pacificado.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
A Dispensa de Formalidades, o Princípio da Instrumentalidade:
O legislador infraconstitucional, ao promulgar a Lei 9.099/95, pretendia criar um procedimento livre das amarras inerentes ao procedimento comum, que mostrou-se incapaz de solucionar de modo rápido conflitos. O apego à forma fez com que o processo se distanciasse de sua finalidade: a proteção a um direito material. Em resposta a isso, fala-se na instrumentalidade do processo, o processo como meio para se chegar à Justiça, não um fim em si mesmo. Para se falar de instrumentalidade, não se pode deixar de citar Dinamarco, jurista autor da obra “A instrumentalidade do processo”. Em sua conclusão o jurista afirma:
“A instrumentalidade do processo é vista pelo aspecto negativo e pelo positivo. O negativo corresponde à negação do processo como valor em si mesmo e repúdio aos exageros processualísticos a que o aprimoramento da técnica pode insensivelmente conduzir (v. nn. 34 e 35; v. ainda n. 1); o aspecto negativo da instrumentalidade do processo guarda, assim, alguma semelhança com a ideia de instrumentalidade das formas. O aspecto positivo é caracterizado pela preocupação em extrair do processo, como instrumento, o máximo de proveito quanto à obtenção dos resultados propostos (os escopos do sistema); infunde-se com a problemática da efetividade do processo e conduz à assertiva de que “o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-política-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais”[1]
Bem sintetiza estas lições o Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Resp. 15.713/MG: “Em verdade, a concepção moderna de processo, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabilizá-la”. Neste diapasão os Juizados devem afastar os formalismos para tornar o procedimento ágil e acessível a qualquer homem do povo.
Não indiferente a isto, a nulidade deve ser exceção nos Juizados, precisando haver efetivo prejuízo à parte para que se possa declará-la, ao contrário do que acontece nas Varas comuns, em que muitas vezes são decretadas sem que exista prejuízo de fato, por mero preciosismo. A expressão francesa “pas de nullité sans grief”, algo como “não existe nulidade sem prejuízo”, é de grande valia para a compreensão do funcionamento dos Juizados Especiais. Envidam-se esforços para evitar a declaração da nulidade de um ato, preservando-se atos que apesar de possuírem vícios, possam ser sanados ou parcialmente aproveitados. A nulidade de um ato significa que ele deverá ser praticado novamente, quando isso for possível, atravancado o andamento processual.
A instrumentalidade, bem como o princípio da oralidade, repercutem na maneira como o processo é registrado. Se no processo ordinário todos os atos são invariavelmente registrados em vernáculo, o rito sumaríssimo permite que sejam registrados apenas os atos mais importantes, que efetivamente importam ao processo. Bem elucidativas são as palavras de Lourenço:
“Relativamente ao registro dos atos processuais, somente aqueles tido por essenciais é que serão, como dispõe lei, registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os atos cujo conteúdo não seja considerado de importância que justifique o registro, serão gravados em fita magnética, que será inutilizada(entenda-se reaproveitada), após o trânsito e julgado da sentença; nada impede, porém, que a parte requeira a transcrição da fita magnética, desde que arque com as despesas, conforme artigo 44.”[2]
O futuro do procedimento nos Juizados é o desapego às formalidades desnecessárias, o que em parte tem sido obtido com o processo eletrônico. Sua adoção tornará ainda mais acessível ao povo o Judiciário, dentro do acalentado ideal do legislador da pluralidade do acesso à prestação jurisdicional. Nas grandes Capitais, o processo eletrônico já é uma realidade, mas temos Comarcas de recursos escassos, às quais tais modernidades parecem muito distantes, sendo um ponto em que se deverá investir.
Manutenção dos Autos após o Trânsito em Julgado:
No § 4º temos a regra que cada esfera será competente para dispor da forma que utilizarão para conservação do processo materializado. Entendendo alguns Tribunais, que a regra lhes permite também dispor sobre o prazo que irão manter os arquivos. Utilizando-se da regra que meses após o trânsito em julgado das decisões, os autos podem ser descartados, em torno de 180 (cento e oitenta) dias. Porém, tal entendimento é temerário, pois o descarte prematuro pode acarretar prejuízos para as partes, no caso de necessitarem fazer vista aos autos.
[1] Dinamarco, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, 12ª ed., p. 391. São Paulo: Editora Malheiros, 2005.
[2] Lourenço, Luiza Andréa Gaspar. Juizados Especiais Cíveis, p..73. São Paulo: Editora Iglu, 1998.