Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III – o objeto e seu valor.
§2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Informalidade da Petição Inicial:
Dentro do espírito norteador dos Juizados, onde deve imperar a simplicidade, não se aplica o mesmo rigor exigido pelo CPC na petição inicial, basta que o pedido possa ser compreendido com clareza. Cabe lembrar que nas causas de menos de vinte salários mínimos não é necessário que a parte seja representada por um advogado, não sendo razoável exigir tecnicismo na elaboração da peça vestibular.
Dito isto, pertinente ponderação é feita por Fonseca e Silva sobre a importância do juiz neste contexto, que passa a ter um papel mais ativo na interpretação do que lhe é postulado:
“Essa atuação integrativa do magistrado fica ainda mais evidente quando focado o procedimento adotado nos Juizados Especiais Cíveis. Tendo em vista os princípios que o informam, notadamente os da simplicidade e oralidade, é inviável postura rigorosa no exame da representação inicial que, na maioria das vezes, sequer vem elaborada por advogado. Pensamento contrário certamente levaria ao reconhecimento da inépcia da grande maioria das petições iniciais, deduzidas, inclusive por servidores do próprio Poder Judiciário. Cabe ao juiz, portanto, atuação no sentido de integrar e corrigir irregularidades, abrindo caminho para, ao final, conceder tutela que confira justa solução à lide.
Infere-se, como consequência do cenário supra descrito, a flexibilização do princípio da congruência, isto é, da exata correlação entre o pedido e a providência outorgada. Em suma, o autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite, censurando-se assim, os denominados desvios de julgamento. É certo que a adstrição da sentença ao pedido deduzido em juízo decorre do princípio dispositivo, conferindo segurança jurídica e contribuindo para a preservação da imparcialidade. No entanto, priorizados os ideais de justiça e efetividade do processo, tal limitação à atuação do juiz deve ser atenuada, desde que respeitadas as garantas processuais das partes. Essa deve ser a inteligência a ser dada ao artigo 460 do Código de Processo Civil que proíbe ao juiz “proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.[1]
Nada obstante, há elementos que obrigatoriamente deverão estar presentes na inicial: o nome do autor e do réu, fornecendo a qualificação necessária para individualiza-los; os endereços das partes, para que se possa citar a parte contrária e posteriormente efetuar as intimações, caso necessário; os fatos que fundamentam a demanda, que podem ser narrados de maneira concisa; e o pedido, que deve ser bem delineado. Não é necessária a utilização de linguagem técnica, nem mesmo a apresentação de fundamento jurídico. Outros elementos, que, apesar de não mencionados pela Lei, deverão estar presentes na inicial são: a) assinatura da parte ou do advogado; b) pedido de assistência judiciária; c) e, se aplicável, o requerimento de preferência se a parte for maior de sessenta anos nos termos do artigo 71 da Lei 10.741 de 2003.
[1] Sampaio, Rogério Marrone de Castro. A atuação do Juiz no Direito Processual Civil Moderno, p. 131-134. São Paulo: Editora Atlas, 2008. Apud Fonseca e Silva, Augusto Vinícius. “Pela máxima efetividade processual nos Juizados Especiais Cíveis”, disponível em https://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Pedido Alternativo ou Cumulado:
Quanto ao pedido, admite-se que o autor faça pedidos cumulados, peça mais de uma coisa em uma única demanda, desde que estes pedidos tenham como fundamento um fato comum e a parte contrária seja a mesma. Neste caso, a soma dos valores dos pedidos cumulados não deve ultrapassar o valor de alçada, os quarenta salários mínimos.
O autor também poderá fazer pedidos sucessivos, hipótese em que é feito mais de um pedido, mas somente um deles será atendido e satisfará a pretensão do autor. Ilustrando, o autor pede para que lhe seja devolvido determinado bem ou para que lhe seja pago valor equivalente. Caso seja possível ao juiz determinar a devolução assim o fará. Mas, supondo que o bem tenha perecido, não sendo possível a devolução, o juiz determinará que o réu pague ao autor o valor do bem. O autor obterá apenas uma das pretensões postuladas na inicial, nunca as duas.
O pedido também poderá ser genérico, em outras palavras, é permitido postular ao juízo algo bem delineado, mas que não se consegue precisar ao certo sua extensão. Conhece-se o “an debeatur”, aquilo que se deve, mas não o “quantum debeatur”, o quanto se deve. Como visto, um dos critérios utilizados pelo legislador para definir a competência dos Juizados Especiais é exatamente o valor da causa, limitada a quarenta salários mínimos. Isto poderia trazer alguns problemas ao rito sumaríssimo, posto que se admitiria o ajuizamento de ações fora da alçada dos Juizados.
Este problema foi solucionado pelo legislador ao impor a realização de audiência de conciliação. Nesta oportunidade incumbe ao juiz avisar as partes sobre as vantagens da conciliação, bem como os riscos e custos inerentes ao prosseguimento da ação. Também é neste momento que ocorre o primeiro contato com as partes, conhecendo os traços da demanda, sendo-lhe possível precisar o objeto, se é ou não competente. Caso o pedido ultrapasse os quarenta salários mínimos, o juiz deverá informar o autor da renúncia ao que exceder referido valor. Caso o autor não aceite isto, a ação será extinta, cabendo à parte distribuir nova ação no rito ordinário.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Registro da Petição Inicial:
Note-se que tão logo a secretaria registre o pedido, ou seja, a petição inicial, independentemente da distribuição ou autuação da ação, é marcada a data para a audiência de conciliação, em outras palavras, não é feita qualquer análise dos fatos narrados na inicial. Ainda que esta seja inepta, haverá audiência de conciliação.
A Lei determina que a audiência de conciliação não está atrelada a distribuição e autuação da petição inicial, bem como do juízo de admissibilidade. Porém esses atos devem ocorrer em momento posterior, nos termos do art. 206 do CPC/2015, sob pena de impossibilitar a organização e o andamento do processo junto ao órgão jurisdicional.
“A Secretaria não pode rejeitar o pedido, já que tal conduta caracterizaria ato decisório de exclusiva competência do juiz togado. Verificando que o pedido pode conter imprecisões capazes de prejudicar o bom andamento do processo, após recebê-lo a Secretaria o encaminhará ao juiz togado, que poderá indeferi-lo de plano ou determinar sua emenda.”[1]
[1] Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed., p. 154. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
A hipótese prevista no art. 17 da Lei 9.099/95 não encontra paralelo na legislação brasileira, pois prevê a situação em que ambas as partes recorrem ao Judiciário simultaneamente. É exatamente por este motivo que a audiência de conciliação pode ser realizada de pronto, pois ambas as partes estão presentes.
O parágrafo único deste dispositivo prevê a situação em que ambas as partes atuam como autor e réu, simultaneamente, requerendo o que julgam ser de direito, razão pela qual admite-se que o juiz dispense a tentativa de conciliação e profira a sentença de pronto, posto que as informações trazidas pelas partes, a princípio, bastariam para ter conhecimento suficiente para fazê-lo, exceto, se restar prejuízo as partes.
Diferente do disposto no § 4º inciso I e II do art. 334 do CPC/2015, no rito sumaríssimo não cabe as partes manifestação quanto a não realização de audiência para tentativa da composição consensual, essa é obrigatória, tendo que a autocomposição é a premissa principal do Juizado Especial Cível.