Seção II – Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial – Parte I(art. 1029 a 1035)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [Dispositivo correspondente ao art. 541, caput do CPC/1973] (1)

I – a exposição do fato e do direito; [Dispositivo correspondente ao art. 541, I do CPC/1973]

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; [Dispositivo correspondente ao art. 541, II do CPC/1973]

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [Dispositivo correspondente ao art. 541, III do CPC/1973]

§1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. [Dispositivo correspondente ao art. 541, parágrafo único do CPC/1973] (2)

§2º (Revogado).

§3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)

§5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – ao relator, se já distribuído o recurso; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O recurso extraordinário e o recurso especial são cabíveis depois de esgotados todos os recursos admissíveis nas instâncias ordinárias. Quando houver ofensa à Constituição Federal e à lei federal, ambos devem ser interpostos simultaneamente, em petições distintas. As hipóteses de cabimento do RE estão no art. 102, III, da CF/88 e do REsp no art. 105, III, da CF/88.

 

(1) O preceito informa os requisitos que devem ser preenchidos para interposição do recurso extraordinário e especial. Faltando um dos requisitos o recurso não será conhecido. Desta forma, a petição de interposição deve conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida.

 

(1) Todavia: “Nos termos do art. 541 do CPC e do art. 28 da Lei 8.038/1990, o Recurso Extraordinário e o Especial deverão ser interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido em petições distintas. Hipótese em que a recorrente apresentou o Recurso Extraordinário e o Especial cumulados em petição única. Agravo Regimental não provido”. (STJ, AgRg no REsp 745601 / PR, j. 10.02.2009).

 

(1) E ainda: “O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial – Inteligência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF”. (STJ, REsp 613650 / AM, j. 19.04.2007).

 

(1) Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

 

(1) Súmula 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

 

(1) Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

 

(1) Súmula 286 do STF: “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

 

(1) Súmula 287 do STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

 

(1) Súmula 291 do STF: “No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.

 

(1) Súmula 292 do STF: “Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um dêles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros”.

 

(1) Súmula 369 do STF: “Julgados do mesmo Tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial”.

 

(1) Súmula 432 do STF: “Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, d, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho”.

 

(1) Súmula 454 do STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.

 

(1) Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.

 

(1) Súmula 13 do STJ: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.

 

(1) Súmula 86 do STJ: “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento”.

 

(1) Súmula 123 do STJ: ”A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”.

 

(1) Súmula 126 do STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.

 

(1) Enunciado 83 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”)”.

 

(1) Enunciado 219 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O relator ou o órgão colegiado poderá desconsiderar o vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”.

 

(1) Enunciado 220 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça inadmitirá o recurso extraordinário ou o recurso especial quando o recorrente não sanar o vício formal de cuja falta foi intimado para corrigir”.

 

(1) Enunciado 221 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o enunciado 634 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”)”.

 

(1) Enunciado 222 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o enunciado 635 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”)”.

 

(2) O §1º traz outro requisito exigido quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial. Deve o recorrente fazer prova da divergência entre o acórdão recorrido e a decisão paradigma, juntando a reprodução de acórdão disponível na internet, com a indicação da fonte a fim de evitar falsificações e facilitar a consulta no site do tribunal respectivo. Não é suficiente a mera reprodução de acórdãos ou de ementas. É preciso que o recorrente compare os fatos da causa em que se proferiu a decisão recorrida e os daquela em que proferida a decisão paradigma, de forma que seja possível verificar se realmente houve divergência na interpretação da lei. Neste sentido: “A admissão do Recurso Especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repositório oficial de jurisprudência que o publicou, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas”. (STJ, REsp 559103 / PE, j. 16.12.2003).

 

(2) E ainda: “É imprestável para a demonstração de divergência de interpretação de lei federal a simples transcrição de ementas de acórdãos indicados como paradigmas”. (STJ, REsp 8192 / SP, j. 04.02.1992).

 

(3) Em regra, os recursos extraordinário e especial são recebidos apenas no efeito devolutivo, mas há uma exceção legal em que ambos serão dotados de efeito suspensivo, na hipótese em que o recurso é interposto contra decisão proferida em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas.

 

(4) Todavia, o recorrente poderá formular o requerimento de suspensão ao STJ ou ao STF, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, sendo designado um relator para exame do requerimento de efeito suspensivo, o qual ficará prevento para o próprio recurso. Sendo o requerimento formulado após a distribuição, será dirigido ao relator respectivo. Mas se o requerimento for realizado entre a interposição do recurso e a prolação da decisão que o admite, será dirigido ao tribunal de origem.

 

 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [Dispositivo correspondente ao art. 542, caput e §1º do CPC/1973] (1)

I – negar seguimento: [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

  1. a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [Não existe correspondente no CPC/1973]
  2. b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; [Não existe correspondente no CPC/1973] (5)

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [Não existe correspondente no CPC/1973] (6)

  1. a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; [Não existe correspondente no CPC/1973]
  2. b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou [Não existe correspondente no CPC/1973]
  3. c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O recurso extraordinário e o recurso especial devem ser interpostos perante o tribunal que tenha proferido a decisão recorrida, devendo a petição ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal. A secretaria do tribunal providenciará a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Findo o prazo, os autos serão encaminhados ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido para exercício do juízo de admissibilidade.

 

(2) O artigo estabelece duas hipóteses em que será negado seguimento ao recurso excepcional. Dessa decisão negativa caberá agravo interno.

 

(3) O Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal recorrido ao examinar o recurso deverá remeter os autos ao órgão prolator da decisão recorrida para retratar-se, sempre que este tenha desrespeitado precedente dotado de eficácia vinculante.

 

(4) No caso de o recurso versar sobre matéria já reconhecida como repetitiva, deverá o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal recorrido sobrestá-lo até que o STF ou o STJ fixe o paradigma.

 

(4) Enunciado 211 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso especial não repetitivo”.

 

(4) Enunciado 212 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso extraordinário não repetitivo”.

 

(5) Caso seja verificado que o recurso versa sobre matéria repetitiva, sem a afetação de tal matéria, deverá o Presidente ou o Vice-Presidente selecionar o recurso representativo da controvérsia.

 

(6) Não sendo caso de nenhuma das hipóteses anteriores, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem exercerá o juízo de admissibilidade, verificando se foram ou não preenchidos os requisitos necessários para que o mérito possa ser examinado pelo STJ ou STF. Neste sentido: “A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito”. (STJ, AgInt no REsp 1613939 / DF, j. 20.10.2016).

 

(6) Enunciado 362 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal será remetido ao Supremo Tribunal Federal, independentemente de juízo de admissibilidade”.

 

(6) Enunciado 365 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Aplica-se a regra do art. 1.030, parágrafo único, aos recursos extraordinário e especial pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao STF e STJ”.

 

 

Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. [Dispositivo correspondente ao art. 543, caput do CPC/1973] (1)

§1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. [Dispositivo correspondente ao art. 543, §1º do CPC/1973] (2)

§2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. [Dispositivo correspondente ao art. 543, §2º do CPC/1973] (3)

§3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial. [Dispositivo correspondente ao art. 543, §3º do CPC/1973] (4)


 

(1) A interposição simultânea do recurso extraordinário e do recurso especial é obrigatória caso haja violação da Constituição Federal e de lei federal. Neste caso, admitidos ambos os recursos, deverá o recuso especial ser julgado primeiramente pelo STJ, ficando sobrestado o andamento do recurso extraordinário.

 

(2) Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão encaminhados ao STF para exame do recurso extraordinário, salvo se estiver prejudicado.

 

(3) Todavia, caso o STJ entender que o recurso extraordinário versa sobre questão que deverá ser analisada primeiro, o relator sobrestará o recurso especial e remeterá os autos ao STF apreciar a prejudicialidade. Neste sentido: “O sobrestamento não é uma obrigação que se impõe ao julgador, mas sim uma faculdade que lhe é atribuída, ficando a seu exclusivo critério decidir sobre a prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial”. (STJ, EDcl nos EREsp 697964 / SC, j. 22.05.2006).

 

(4) Sendo os autos encaminhados ao STF para analise da prejudicialidade, pode acontecer do relator do recurso extraordinário não entender que este versa sobre questão prejudicial, discordando do entendimento do relator do recurso especial. Neste caso, serão os autos devolvidos ao STJ para que possa analisar primeiramente o recurso especial.

 

 

Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.


 

(1) No caso deste artigo, houve apenas a interposição de recurso especial e caso o relator no STJ entenda que o recurso especial versa sobre questão constitucional, intimará o recorrente para demonstrar a repercussão geral da questão constitucional. Neste caso, haverá a conversão do recurso especial em recurso extraordinário. Após a manifestação, os autos serão remetidos ao STF para processamento e julgamento. Neste sentido: “O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (STJ, EDcl nos EREsp 1164224 / PR, j. 13.03.2014).

 

 

Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) O dispositivo trata do reverso da hipótese do artigo anterior. No caso, o recurso extraordinário poderá ser convertido em recurso especial quando tratar questão legal e a ofensa à Constituição Federal for indireta. Assim, o STF remeterá os autos ao STJ, que fará o juízo de admissibilidade e julgará o recurso.

 

 

Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. (2)


 

(1) Uma vez realizado o juízo de admissibilidade e sendo este positivo, o que implica o conhecer do recurso, o mérito será apreciado pelo STJ ou STF. Quando for ausente um dos requisitos de admissibilidade, o recurso será negativo, o que implica no não conhecimento. Assim, o tribunal não examinará o mérito.

 

(1) Súmula 292 do STF: “Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros”.

 

(1) Súmula 456 do STF: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie”.

 

(1) Súmula 528 do STF: “Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo STF, independentemente de interposição de agravo de instrumento”.

 

(1) Enunciado 223 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o enunciado 528 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal ‘a quo’, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento”)”.

 

(2) Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. É a regra de extensão do efeito devolutivo da apelação aos recursos excepcionais, permitindo-se aos tribunais superiores conhecer de matéria originária que não tenha sido objeto de apreciação em graus inferiores de jurisdição.

 

 

Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. [Dispositivo correspondente ao art. 543-A, caput do CPC/1973] (1)

§1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. [Dispositivo correspondente ao art. 543-A, §1º do CPC/1973] (2)

§2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. [Dispositivo correspondente ao art. 543-A, §2º do CPC/1973] (3)

§3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: [Dispositivo correspondente ao art. 543-A, §3º do CPC/1973]

I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; [Dispositivo correspondente ao art. 543-A, §3º do CPC/1973] (4)

II – (Revogado);

III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. [Não existe correspondente no CPC/1973] (5)

§4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. [Dispositivo correspondente ao art. 543-A, §6º do CPC/1973]

§5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. [Não existe correspondente no CPC/1973] (6)

§7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. [Dispositivo correspondente ao art. 543-A, §5º e 543-B, §2º do CPC/1973]

§9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§10. (Revogado

§11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. [Dispositivo correspondente ao art. 543-A, §7º do CPC/1973]


 

(1) A repercussão geral é pressuposto especial de admissibilidade apenas do recurso extraordinário, sem o qual não será conhecido, conforme art. 102, §3º da CF/88.  A decisão do Pleno que não conhece do recurso extraordinário por ausência de repercussão geral é irrecorrível.

 

(2) O cabimento do recurso extraordinário é verificado quando a repercussão geral versar sobre questões relevantes, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse a esfera privada das partes. Dito de outro modo, só se admite o recurso extraordinário se a questão constitucional nele discutida tiver transcendência do ponto de vista subjetivo, interessando sua solução não só às partes do processo em que a matéria tenha sido suscitada, mas sendo capaz de alcançar a sociedade como um todo.

 

(2) Enunciado 224 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico”.

 

(3) Cabe ao recorrente demonstrar a existência da repercussão geral da questão constitucional cabendo ao STF decidir pela presença ou não deste requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário.

 

(4) Há presunção absoluta de repercussão geral da questão constitucional sempre que o recurso extraordinário for interposto contra decisão que contraria enunciado de súmula ou jurisprudência dominante do STF.

 

(5) Haverá também a presunção absoluta de repercussão geral da questão constitucional quando o acórdão recorrido tenha afirmado a inconstitucionalidade de tratado internacional ou de lei federal com observância da cláusula de reserva de plenário.

 

(6) Caso haja suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão constitucional e entre eles, exista algum que já tenha sido interposto recurso extraordinário, a suspensão do feito será requerida junto ao tribunal de origem. Neste caso, a parte interessada formulará requerimento ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal a quo para que exclua a suspensão e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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