Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [Dispositivo correspondente ao art. 543-B, caput e 543-C, caput do CPC/1973] (1)
§1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. [Dispositivo correspondente ao art. 543-B, §1º e 543-C, §1º do CPC/1973] (2)
§2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)
§5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)
§6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. [Não existe correspondente no CPC/1973] (5)
(1) O procedimento para recurso extraordinário e recurso especial repetitivos foi unificado pelo CPC em uma única seção, devendo ambos observar o regimento interno do STF e STJ, respectivamente. Sempre que se verificar a existência de multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento na mesma questão de direito, deverá ser aplicado o julgamento por amostragem.
(1) Enunciado 363 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O procedimento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos aplica-se por analogia às causas repetitivas de competência originária dos tribunais superiores, como a reclamação e o conflito de competência”.
(1) Enunciado 364 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O sobrestamento da causa em primeira instância não ocorrerá caso se mostre necessária a produção de provas para efeito de distinção de precedentes”.
(2) O presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem deverá selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia e os encaminhará ao STF ou ao STJ para fins de afetação, determinando no mesmo ato a suspensão de todos os processos em trâmite em sua área de atuação. Neste sentido: “Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade”. (STJ, QO no REsp 1087108 / MS, j. 16.02.2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 1061530 / RS, j. 22.10.2008.
(3) Destarte que, a escolha feita pelo tribunal de origem não vincula o tribunal ad quem, que poderá selecionar outros recursos para representarem a questão.
(4) Caso os recursos extraordinários ou especiais começarem a chegar em grande número ao STF ou ao STJ, sem que tenha havido qualquer decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem selecionando recursos representativos da controvérsia, caberá ao relator, no STF ou no STJ, selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito.
(5) No momento da seleção do recurso representativo da questão controvertida deverá ser observada a abrangência da discussão e da argumentação arguida pelo recorrente. Desta forma, somente recursos que foram admitidos poderão ser selecionados.
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
§1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º. (2)
§2º – Revogado.
§3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput.
§4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§5º – Revogado.
§6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. (3)
§7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.
§8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. (4)
§9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (5)
§10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
§11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
§12. Reconhecida a distinção no caso: (5)
I – dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
II – do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único.
§13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II – agravo interno, se a decisão for de relator.
(1) O dispositivo trata da decisão de afetação pelo relator do Tribunal Superior, que reconhece a existência de multiplicidade de recursos repetitivos. Em sua decisão de afetação, o relator conecta todos esses recursos para que haja apenas uma solução para a mesma questão, determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes e ainda, requisita a remessa de ao menos um recurso representativo da controvérsia a todo Tribunal de Justiça e a todo Tribunal Regional Federal.
(1) Enunciado 174 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado”.
(1) Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos”.
(1) Enunciado 363 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O procedimento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos aplica-se por analogia às causas repetitivas de competência originária dos tribunais superiores, como a reclamação e o conflito de competência”.
(2) Negada a afetação, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que tenha enviado os recursos, a fim de que seja revogada a decisão por ele proferida, que determinou a suspensão dos processos em curso na área de atuação do tribunal de origem.
(3) Cessando a suspensão, é permitido a outro relator proferir nova decisão de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, caso em que será aplicada a técnica de julgamento dos recursos repetitivos, para que os demais processos não tenham seus andamentos suspensos.
(4) As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão para tomarem conhecimento do sobrestamento
(5) Intimadas às partes da suspensão, poderão requerer o prosseguimento do seu processo ao demonstrar distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado. Sendo considerado distinto, não será aplicado o padrão decisório formado no procedimento de julgamento dos recursos excepcionais repetitivos.
(5) Havendo a desvinculação de determinado processo em relação à tese afetada, a consequência é o seguimento normal do processo/recurso. Neste sentido: “É pacífico o entendimento no STJ de que, escolhido Recurso Especial para ser julgado no rito dos Recurso Repetitivo, art. 543 –C do CPC, não haverá sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ”. (STJ, AgRg no AREsp 438148 / RS, j. 01.04.2014).
Art. 1.038. O relator poderá: [Dispositivo correspondente ao art. 543-C, §§ 3º e 4º do CPC/1973] (1)
I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; [Dispositivo correspondente ao art. 543-C, § 4º do CPC/1973]
II – fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento; [Não existe correspondente no CPC/1973]
III – requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se. [Dispositivo correspondente ao art. 543-C, §§ 3º e 5º do CPC/1973]
§1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico. [Dispositivo correspondente ao art. 543-C, §§ 3º e 5º do CPC/1973] (2)
§2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. [Dispositivo correspondente ao art. 543-C, § 6º do CPC/1973] (3)
§3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)
(1) Uma vez afetado o recurso representativo da controvérsia, caberá ao relator conduzir o processo até o julgamento pelo órgão colegiado. Uma das providencias a serem tomadas pelo relator, é solicitar a participação de terceiros que tenham algum vínculo com o tema a ser discutido nos recursos, fixar data para colher depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública e, ainda requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia.
(2) Todos os atos praticados, sempre que possível, serão realizados por meio eletrônico.
(3) O julgamento do recurso representativo da controvérsia terá prioridade sobre todos os demais, exceto os casos que envolvam réu preso e habeas corpus.
(4) Ultrapassada a fase do julgamento, serão colhidos os votos. O conteúdo do acórdão deve abranger de forma ampla todos os fundamentos relacionados à tese jurídica discutida.
(4) Enunciado 305 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida”.
(4) Enunciado 363 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O procedimento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos aplica-se por analogia às causas repetitivas de competência originária dos tribunais superiores, como a reclamação e o conflito de competência”.
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. [Dispositivo correspondente ao art. 543-B, § 3º e 543-C, §7º do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado. [Dispositivo correspondente ao art. 543-B, §2º do CPC/1973] (2)
(1) Os recursos extraordinário e especial que estiverem sobrestados serão analisados para verificar se a decisão recorrida está ou não em conformidade com o precedente fixado. Caso a decisão recorrida tenha sido proferida no mesmo sentido do precedente, o recurso especial ou extraordinário que tenha sido interposto será declarado prejudicado. Caso contrário, o recurso especial ou extraordinário será provido, para aplicação da tese firmada.
(1) A decisão proferida nas demandas de recursos repetitivos vincula os juízes e tribunais inferiores, os quais deverão se pronunciar nas ações de acordo com referida decisão.
(2) Caso no julgamento de recurso extraordinário repetitivo o STF se pronuncie no sentido de que a questão constitucional afetada não tenha repercussão geral, todos os demais recursos sobrestados serão automaticamente inadmitidos. Esta decisão de inadmissão poderá ser proferida no próprio tribunal de origem, sem que haja necessidade de remessa do processo ao STF.
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [Dispositivo correspondente ao art. 543-B, § 3º e 543-C, §7º do CPC/1973]
I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; [Dispositivo correspondente ao art. 543-C, §7º, I do CPC/1973] (1)
II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; [Dispositivo correspondente ao art. 543-B, § 3º e 543-C, §7º, II do CPC/1973] (2)
III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)
IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)
§1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. [Não existe correspondente no CPC/1973] (5)
§2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. [Não existe correspondente no CPC/1973] (5)
§3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. [Não existe correspondente no CPC/1973] (5)
(1) Logo que publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento a todos os recursos especiais ou extraordinários que estiverem sobrestados, quando a decisão recorrida coincidir com a orientação fixada no precedente vinculante.
(2) Quando a decisão dos recursos extraordinário ou especial for contrária à decisão proferida na demanda repetitiva, os autos serão encaminhados para o órgão prolator daquela decisão para retratar-se, de modo a adequar o julgamento da causa à tese fixada no precedente vinculante.
(3) Quanto aos processos que tenham sido suspensos retomarão seu curso normal, a fim de que no julgamento seja aplicada a tese fixada no precedente vinculante.
(4) O preceito trata da competência do Estado e de suas agências reguladoras no controle de condutas no âmbito administrativo, minimizando, com isso, a necessidade de ingresso no Judiciário. Assim, o ente regulador deverá, a partir da fixação do precedente vinculante, produzir ato normativo de natureza administrativa, cuja observância pelos sujeitos a regulação é obrigatória, impondo a adaptação do serviço ao que tenha sido decidido pelo STJ ou pelo STF.
(5) A parte poderá desistir da ação antes da sentença ser proferida, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. Se a desistência ocorrer antes da oferta de contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e sucumbência. Trata-se de verdadeiro incentivo para não litigar, aceitando precedente emanado pelo Tribunal Superior. Referida desistência não necessita de prévia concordância do réu, mesmo quando a contestação já tiver sido ofertada.
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º. [Dispositivo correspondente ao art. 543-B, § 4º e 543-C, §8º do CPC/1973] (1)
§1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)
(1) Quando a decisão do tribunal de origem for mantida, o recurso extraordinário ou especial que esteja sobrestado será remetido ao STF ou STJ, respectivamente, para análise do mérito.
(2) O tribunal de origem poderá se retratar da decisão e modificar as decisões impugnadas, assim o recurso extraordinário ou o recuso especial não serão remetidos ao STF ou STJ, conforme o caso. De modo que, o tribunal a quo vai aplicar o entendimento do Tribunal Superior aos processos pendentes e então sobrestados, podendo ainda, decidir as demais questões, ainda não decididas, cujo enfrentamento se tenha tornado necessário em razão da modificação da decisão anterior.
(3) Versando o recurso especial ou extraordinário sobre outras questões além das que tenham sido enfrentadas no acórdão agora proferido pelo tribunal de origem, deverá ele ser encaminhado ao STJ ou STF, independentemente de ratificação do recurso, desde que admitido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, para que estas outras questões possam ser examinadas.