CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
Os direitos estampados no artigo 6º do CDC são dirigidos especificamente à proteção dos consumidores de boa-fé na relação consumerista. Representam a garantia da reparação de danos materiais e morais.
São direitos básicos de cunho constitucional, inalienáveis, intransferíveis e irrenunciáveis.
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Inciso I do artigo 6º – A vida e a saúde são garantias constitucionais, inalienáveis e indisponíveis. O ser humano tem direito natural à vida e à saúde, entendidas ambas sob o enfoque mais amplo possível. Assim, quaiquer produtos ou serviços que possam ser potencialmente perigosos ou danosos à integridade física, saúde ou à vida dos consumidores são enquadrados como perigosos ou nocivos.
Perigoso é todo o produto ou serviço que poderá a vir causar um dano ao usuário. Nocivo é todo o produto ou serviço que por seu uso causará danos aos usuários.
Vejamos doutrina relevante sobre o tema:
“(…) O direito básico à proteção da saúde e à segurança do consumidor está intimamente vinculado, como é intuitivo, com a proteção do direito à vida. Constam inclusive, na mesma disposição normativa, do artigo 6º, I, do CDC. Por direito à saúde podemos considerar o direito a que se seja assegurado ao consumidor no oferecimento de produtos e serviços, assim como no consumo e utilização dos mesmos, todas as condições adequadas à preservação de sua integridade física e psíquica. Já no que diz respeito ao direito à segurança, consiste basicamente em direito que assegura proteção contra riscos decorrentes do mercado de consumo. Por direito básico à segurança do consumidor, podemos entender como o que assegura a proteção do consumidor contra riscos decorrentes do oferecimento do produto ou do serviço, desde o momento de sua introdução no mercado de consumo, abrangendo o efetivo consumo, até a fase de descarte de sobras, embalagens e demais resíduos do mesmo. A proteção legal abrange, no caso, tanto riscos pessoais quanto riscos patrimoniais, considerando-se o direito à segurança como espécie de direito geral de não sofrer danos, ao qual corresponde o dever geral de proteção à vida, à pessoa e ao patrimônio do consumidor”. (Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 165-166)”
À título de ilustração, podemos considerar como perigosos produtos tais como remédios e medicamentos diversos, caso não sejam utilizados corretamente, que poderão causar males e danos à saúde; dentre outras. Os produtos nocivos podemos citar produtos químicos venenosos, tais como agrotóxicos, produtos e serviços radioativos.
Este inciso é um dos mais importantes do CDC, pois se refere à proteção da vida e da saúde, da incolumidade física do consumidor, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, e consubstanciado no dever de segurança imposto aos fornecedores de produtos e serviços.
Uma grande indústria de laticínios foi condenada por fornecer leite impróprio para consumo ao mercado.
Vide Ementa:
TJRS – “RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.364 – RS (2012/0147417-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL S/A ADVOGADO : JOSÉ VICENTE FILIPPON SIECZKOWSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO : PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : EVERTON PETRULIS FERREIRA E OUTRO(S)
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO PRESUMIDO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. PRODUTO INDEVIDO. RISCO À SAÚDE E À SEGURANÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARTIGO 6º, I E VI DO CDC. CABIMENTO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. FIXAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO.
- A disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor na fruição do bem, como também afeta a segurança que rege as relações consumeristas.
- No caso, houve violação do direito básico do consumidor à incolumidade da saúde do consumidor (art. 6º, I, do CDC) ante a potencialidade de lesão pelo consumo do produto comercializado: leite talhado.
- Necessidade de reparação dos prejuízos causados aos consumidores efetivamente lesados e à sociedade como um todo, na forma dos artigos 95 do CDC e 13 da Lei nº 7.347/1985 visto que a conduta dos réus mostrou-se nociva à saúde da coletividade, enquanto potencialmente consumidora do produto deteriorado.
- Inafastável a condenação genérica quanto aos danos morais e materiais, a ser fixada em liquidação.
- Recurso especial provido.”
A conduta do fornecedor destes tipos de produtos será regulada pelo artigo 8º e seguintes do CDC, vistos adiante.
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
Inciso II do artigo 6º – Os fornecedores de produtos ou serviços têm a obrigação legal de informar corretamente o consumidor, mesmo antes da contratação, sobre as características do produto ou serviço oferecidos, assim como quanto aos riscos que estes possam apresentar. A educação e a divulgação sobre a adequabilidade do uso dos produtos e serviços é fator essencial para a tomada de decisão do consumidor pré-contratação. Se refere ao princípio da boa-fé nas relações de consumo, a necessidade de transparência nas negociações a fim de que o consumidor tenha consciência realista do que está adquirindo ou contratando e sob que condições ele está obrigado pela força do contrato.
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
O inciso III do artigo 6º trata do dever de informação devendo esta ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Regido pelos princípios da boa-fé e transparência na relação de consumo, o dever de informar adequadamente que deve ser observado pelo fornecedor, deve ocorrer antes da contratação, no momento da publicidade e oferta ao mercado, durante a contratação e após a contratação através dos serviços de atendimento ao consumidor – sacs. Não devem ser omitidos os aspectos negativos tais como riscos apresentados pelo uso do produto ou fruição do serviço. O consumidor só terá o seu direito de escolha não viciado, se as informações forem verdadeiras e correspondentes à realidade conforme os ditames do inciso em análise. Caso contrário o consumidor será induzido à erro em sua escolha, comprometendo a validade do contrato de consumo celebrado. Ao lado do dever de informação temos o princípio da veracidade, reflexo daquele, ônus do fornecedor de produtos ou serviços, obrigado a informar corretamente e verídicamente sobre todas as características relevantes do seu produto ou serviço. A responsabilidade do fornecedor aqui é portanto, por ação ou omissão. Além das informações relevantes para a tomada de decisão do consumidor, o inciso III foi alterado pela Lei 12741/2012, que incluiu a expressão: tributos incidentes – que não constava da redação original. Tal inclusão é salutar principalmente nos contratos bancários e financeiros, permitindo ao consumidor tomar ciência da incidência dos tributos a seu encargo em diversos contratos de financiamento, seguros, câmbio, leasing, dentre outros. O parágrafo único do artigo 6º, estendeu a acessibilidade destas informações aos portadores de deficiência, visto adiante.
TJRJ – “0005985-47.2016.8.19.0207 – APELAÇÃO – 1ª Ementa
Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA – Julgamento: 22/05/2018 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM DE FÉRIAS PARA A INDONÉSIA. PASSAGENS ADQUIRIDAS JUNTO À TAM LINHAS AÉREAS PARA VOO A SER OPERADO PELA LUFTHANSA. AUTOR QUE AO SE APRESENTAR NO BALCÃO DA 2ª
RÉ FOI IMPEDIDO DE EMBARCAR, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO PORTAR O VISTO DE VISITA. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART.373, II, DO CPC, NA MEDIDA EM QUE NÃO COMPROVARAM NOS AUTOS A IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DO VISTO DE VISITA E A INVIABILIDADE DAS ALTERNATIVAS PROPOSTAS PELO AUTOR (RENOVAÇÃO DO VISTO DE CHEGADA, REMARCAÇÃO DA DATA DA VOLTA E PAGAMENTO DE MULTA POR “OVERSTAY”). ESCALA EM KUALA LAMPUR (MALÁSIA) QUE NÃO CONSTA NOS BILHETES DE EMBARQUE. EM AMBOS OS EVENTOS VERIFICA-SE A NÃO OSBERVÂNCIA PELAS RÉS DO DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR DE RECEBER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA (ART.6º, III, DO CDC). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART.422 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO, DEVIDO TAMBÉM EM RAZÃO DA AVARIA SOFRIDA PELA BAGAGEM DO AUTOR. VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS), CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO, AS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO E A CAPACIDADE DAS PARTES. DANO MATERIAL DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Data de Julgamento: 22/05/2018”
TJRJ – “0044016-79.2015.8.19.0205 – APELAÇÃO – 1ª Ementa
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 24/07/2018 – QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível. Relação de consumo. Ação declaratória c/c obrigação de fazer, indenizatória por danos morais e repetição de indébito. Autor que alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado em sua folha de pagamento. Réu que realizou a operação através de cartão de crédito. Sentença de procedência. Instituição financeira que violou o direito à informação adequada e clara do consumidor. Art. 6º, III do CDC. Desconto do valor mínimo da fatura no contracheque do autor. Consumidor que nunca utilizou o cartão de crédito. Ausência de termo final para cumprimento da obrigação. Dívida que possui caráter de definitividade. Nulidade. Art. 51, IV, do CDC. Violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé. Jurisprudência desta Corte. Dano moral configurado. Eventual saldo credor em favor do autor que deverá ser devolvido de forma simples. Recurso parcialmente provido. Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/07/2018”
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
O inciso IV do artigo 6º trata da mídia publicitária, do marketing, especializado em criar uma necessidade de consumo no mercado. Em nossa sociedade, o papel da publicidade é fundamental como fator influenciador e criador de comportamentos de massa. São milhares de produtos e serviços que passam a alçar um patamar de desejo e necessidade na massa de consumidores apenas por intermédio de seu poder.
O CDC tratou do tema com a responsabilidade inerente a sua importância conceituando em seus artigos 36 a 38 como veremos adiante as figuras da publicidade e da propaganda enganosas e abusivas.
Este inciso também trata da proteção contra os métodos comerciais coercitivos ou desleais, aqueles que constrangem o consumidor a adquirir determinado bem ou contratar determinado serviço em razão de outro que lhe interessa ou necessite. Por exemplo, a venda casada. Prática reconhecida em bancos, seguradoras e congêneres.
Práticas comerciais abusivas e cláusulas abusivas são referentes a atos e contratos comerciais que abusam do direito de autonomia contratual do consumidor, gerando condições desiguais e danos materiais e morais. A prática se relaciona com atos abusivos, tais como quando o fornecedor dificulta sobremaneira a forma de pagamento do consumidor para induzí-lo a pagar após o vencimento e assim cobrar juros de mora, multa e encargos; já a cláusula abusiva se relaciona com atos contratuais, são itens no contrato que geram abusividade, abuso do direito, que geram vantagens tendenciosas ao fornecedor em detrimento do consumidor. Estes temas são tratados nos artigos 39 e seguintes do CDC.
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
O inciso V do artigo 6º trata da possibilidade de modificação e revisão das cláusulas contratuais, consignada como um direito básico do consumidor diante de determinados requisitos. Vimos anteriormente, que o CDC tem como uns de seus princípios básicos os princípios da transparência e o da boa-fé nas relações consumeristas. Os fornecedores, nos contratos de adesão, pré-formulados unilateralmente, estipulam habitualmente condições desequilibradas em prejuízo aos consumidores. Contratos bancários, de planos de saúde, de seguros, são alguns exemplos destes casos. Pela extrema carência educacional e de informação da maioria da população brasileira, o nível de compreensão de um consumidor médio é bem inferior do mesmo consumidor médio em países europeus ou na América do Norte.
Na maioria esmagadora das vezes, os consumidores não leem os contratos antes de assinarem e não lhe são explicadas todas as cláusulas, mas apenas aquelas que interessam ao fornecedor de produtos ou serviços, que rotineiramente se omitem quanto às cláusulas de risco nos contratos que oferecem. Ainda que o consumidor médio leia todo o contrato, a linguagem da redação contratual lhe é quase que absolutamente inacessível, pois não consegue interpretar corretamente o que está lendo. Ou seja, lê uma coisa e entende outra…
Desta forma, a legislação se preocupou em proteger o consumidor diante desta vulnerabilidade fática.
Outra questão, é a ocorrência de algum fato fortuito ou força maior, condições supervenientes que venham a alterar o curso do contrato impedindo ou dificultando sobremaneira, a sua execução plena. A chamada teoria da imprevisão embasa este enfoque. Diante da imprevisibilidade de algum fato ou ato, que não seja causado pelo consumidor ou mesmo que não tenha sido possível para ele evitá-lo, poderá requerer ao juízo que submeta as cláusulas contratuais a uma revisão, para que possa adequá-las à nova situação fática e permitir assim a volta do equilíbrio contratual e a sua executividade.
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
O inciso VI do artigo 6º trata da reparação dos danos materiais e morais que deve ser efetiva. A reparação do dano material e moral já consta do Código Civil nos artigos 402, 927 e seguintes que rege a matéria nos casos regrados pelo direito civil. O CDC enquanto sistema de proteção e defesa do consumidor visando a eficiência, deve apresentar um modo prático e seguro para que o mesmo venha a ser reparado ou indenizado em relação aos danos materiais e morais respectivamente gerados pelas infrações ao CDC. Os fundamentos do sistema são a boa-fé e a transparência nas relações de consumo e somente tendo a recuperação do patrimônio material, a reparação integral e efetiva do dano causado pelo fornecedor é que o consumidor realmente será amparado legalmente e pelo Estado conforme a CF de 1988. O mesmo se dando com relação aos danos morais, que devem ser arbitrados levando em conta o sofrimento, a dor, o constrangimento dentre outros aspectos, para que o consumidor seja efetivamente amparado pelo Poder Público de forma indiscriminada e os infratores sejam desestimulados a perpetuar as práticas delituosas de consumo.
A extensão da reparação dos danos causados na esfera das relações de consumo devem ser necessariamente compatíveis com a extensão dos danos amplamente considerados. No tocante ao dano material, objetiva a indenização, a restituição do status quo ante, recompondo o patrimônio atingido pela lesão causada ao consumidor. São danos que necessitam de comprovação de sua ocorrência. O dano patrimonial não é presumido tem que ser provado.
Já o dano moral, apresenta natureza sutil, subjetiva, podendo ser presumido, em determinadas situações. É a lesão que atinge a personalidade de um indivíduo, causando sofrimento, angústia, ou sentimento similar. Devido ao seu caráter subjetivo e singular, variando de intensidade de pessoa para pessoa, um determinado consumidor pode sofrer um abalo emocional ocasionado por fato do produto e outro consumidor vítima do mesmo evento pode não apresentar o mesmo quadro psicológico e emocional.
A CF/1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, gravaram a imperiosidade da reparação dos danos materiais, morais ou à imagem, pavimentando a estrada das alterações posteriores na legislação nacional, com o CDC e o Código Civil de 2002.
Infelizmente, o poder econômico, afeta produção legislativa, a atividade jurisdicional e a execução das leis, de modo que a aviltante e inconstitucional tese abraçada pelo Poder Judiciário brasileiro na última década, a tese da indústria do dano moral e do mero aborrecimento, praticamente sucateou completamente este inciso do CDC. Situações absurdas de minimizar completamente o caráter lesivo das práticas reiteradas de fornecedores de má-fé, perpetradas aos consumidores, por parte do Poder Judiciário tornaram totalmente inconsistentes as tentativas de recomposição de danos e indenização dos danos morais aos consumidores. Uma total inversão de valores. Assistimos na última década uma vertente predominante de julgados que privilegiavam as práticas abusivas dos fornecedores de má-fé, em detrimento de consumidores achacados pelo poder econômico e pela relação de custo benefício altamente lucrativa pela impunidade oferecida às empresas fornecedoras. A tese adotada pelo STJ – do mero aborrecimento – em sua infeliz súmula 75 trouxe à tona a fragilidade e a vulnerabilidade do consumidor diante de um Poder Judiciário caolho…
STJ – Súmula 75 – “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.
Felizmente, em 17 de dezembro de 2018, o órgão especial do TJRJ decidiu por unanimidade, pela inconsistência e inconstitucionalidade da referida tese, cancelando a súmula acima transcrita.
Graças a esta mudança de posicionamento, está havendo um redirecionamento para a correção da efetividade das normas do CDC, adotando o STJ inclusive a tese do desvio produtivo do consumidor de autoria do Dr.Marcos Dessaune, Advogado consumerista.
Vejamos ementa do acórdão que cancelou a infeliz súmula nr 75 do STJ:
TJRJ – “Processo Administrativo nº 0056716-18.2018.8.19.0000 FLS.1 d Secretaria Órgão Especial – Requerente: DESEMBARGADOR DIRETOR GERAL DO CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CEDES Relator: Des. Mauro Pereira Martins ACÓRDÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO A REQUERIMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CEDES, MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ). PROPOSIÇÃO DE CANCELAMENTO DO VERBETE SUMULAR Nº 75, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE JULGADOS DESTA CORTE, E TAMBÉM DO STJ, NO SENTIDO DE QUE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL É, SIM, CAPAZ DE GERAR DANO MORAL, DESDE QUE HAJA LESÃO A ALGUM DOS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA OBJETIVA, EM DETRIMENTO DA TEORIA SUBJETIVA A QUE ALUDE O ENUNCIADO DE SÚMULA, QUANDO FAZ REFERÊNCIA AO MERO ABORRECIMENTO, EXPRESSÃO DEMASIADAMENTE AMPLA E CAPAZ DE GERAR AS MAIS DIVERSAS E VARIADAS INTERPRETACÕES, POR PARTE DE CADA MAGISTRADO, DIANTE DE CASOS CONCRETOS FUNDADOS EM UM MESMO FATO DANOSO, COM VIOLAÇÃO, ASSIM, DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE, DESDE OS IDOS DE 2009, TRAZEM DENTRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE O TEMPO DO CONTRATANTE, QUE NÃO PODE SER DESPERDIÇADO INULTILMENTE, TOMANDO POR BASE A MODERNA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SÚMULA QUE NÃO MAIS SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO, E, QUE ACABA POR SERVIR DE AMPARO PARA QUE GRANDES EMPRESAS, EM FRANCA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, CONTINUEM A LESAR OS DIREITOS DOS CONTRATANTES, SOB O AMPARO DE QUE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ DE GERAR MAIS DO QUE MERO ABORRECIMENTO. ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 75, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n.º 0056716-18.2018.8.19.0000, em que é Requerente o DESEMBARGADOR DIRETOR GERAL DO CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CEDES; A C O R D A M os Desembargadores que compõem o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em acolher a proposta de cancelamento do Enunciado nº 75 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator”
Jurisprudência TJRJ – dano moral in re ipsa:
TJRJ – “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E VEXATÓRIA. DANOMORAL. CARACTERIZADO. FUNÇÃO PUNITIVOPEDAGÓGICA. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviço pelos defeitos relativos à sua realização. O dano moral deve revestir-se de caráter punitivo-pedagógico, a fim de evitar a continuidade de atuações que afrontem o bem estar dos consumidores. A falha de informação adequada, acerca do procedimento interno adotado pela administradora do cartão, em especial no que tange ao seu bloqueio, configura infração contratual que pode dar ensejo a abalo na esfera moral do indivíduo, posto dar azo à situações constrangedoras decorrentes da recusa de autorização. Dano moral que se apresenta in re ipsa, bastando a prova da conduta e do nexo. Necessidade de observação dos princípios da razoabilidade proporcionalidade a fim de se evitar enriquecimento sem causa da vítima e a inexpressividade da condenação para o autor do fato. Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos. Conhecimento e desprovimento. (R$ 5.000,00).”
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
O inciso VII do artigo 6º se refere ao acesso ao Poder Judiciário demais órgãos administrativos para a proteção e defesa dos direitos dos consumidores. O sistema implantado pelo CDC é pautado por forte intervenção do Estado nas relações de consumo a fim de garantir o equilíbrio nestas relações. De origem norte americana, a “Public Policy” é um conjunto de princípios-programa, através do qual se constrói um aparato coerente de proteção e defesa do consumidor. Nesta ótica, cabe ao Estado o oferecimento de condições favoráveis ao consumidor, seja individual ou coletivamente considerado, a ter pleno acesso ao Poder Judiciário e aos órgãos administrativos competentes, para prevenir-se ou buscar soluções para os litígios que envolvam danos materiais ou morais. É a aplicação direta do Princípio ao acesso à Justiça. Infelizmente a letra forte da norma vem sofrendo dilapidação jurisprudencial ao longo dos anos de vigência do CDC.
Súmula TJRJ – Nº. 383 “A aquisição de gênero alimentício impróprio para consumo não importa, por si só, dano moral.” Referência: Processo Administrativo nº. 0045782-69.2016.8.19.0000 – Julgamento em 09/10/2017 – Relator: Desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira. Votação por maioria.
Em consonância com a súmula acima transcrita, vide ementa do TJRJ:
TJRJ – “0016860-22.2015.8.19.0204 – APELAÇÃO – 1ª Ementa
Des(a). ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE – Julgamento: 16/05/2018 -SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE ADQUIRIU PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA PARTE RÉ. PRODUTO NÃO INGERIDO, MAS QUE CAUSOU REPULSA E INDIGNAÇÃO À AUTORA, ANTE A PRESENÇA DE LARVA E LÍQUIDO ESBRANQUIÇADO NA EMBALAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DA EMBALAGEM QUE GERA MERO ABORRECIMENTO, SEM OFENDER QUALQUER DIREITO INERENTE À PERSONALIDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. Data de Julgamento: 16/05/2018”
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O inciso VIII do artigo 6º, trata da inversão do ônus da prova e está diretamente relacionado ao inciso anterior, pois a disponibilização ao acesso ao Poder Judiciário, de nada valeria sem que o consumidor fosse instrumentalizado no exercício deste direito perante a magnitude técnica e jurídica dos grandes fornecedores de bens e serviços.
Assim, a inversão do ônus probante tem como escopo básico, permitir a efetiva reparação dos danos materiais e morais causados ao consumidor, pelas condutas ilícitas do fornecedor. Ora, uma das maiores dificuldades para o consumidor em uma lide consumerista é justamente fazer a prova de dados técnicos que embasam o produto ou serviço, matéria que é amplamente dominada pelos fornecedores. Pelo Direito Civil, o ônus da prova é de quem alega, e tal regra não foi abolida pelo CDC, mas apenas mitigada em parte, devendo o consumidor fazer a prova que lhe compete para que se forme a relação jurídica processual. Deve portanto provar sua legitimidade ativa e a legitimidade passiva prossessual; além disso, é seu ônus probante deixar clara a relação contratual que embasa a lide, além do nexo de causalidade entre a conduta ativa ou omissão do fornecedor de bens e serviços, com a lesão a si ocasionada. Essa é a regra geral no sistema do CDC. Porém, há situações nas quais é praticamente impossível que o consumidor possa provar o nexo de causalidade entre a conduta ativa ou omissão do fornecedor, pois este último detém todas as informações que possam lhe imputar a responsabilidade e não fornece as mesmas ao consumidor nem antes, nem durante e nem depois da contratação. Com a possibilidade da inversão do ônus probante, este ônus passa a ser de responsabilidade do fornecedor, ou seja, do legitimado passivo processual, que deverá assim fazer a prova de quaisquer das excludentes de responsabilidade apresentadas no CDC. No entanto, a inversão do ônus probante não se dá de ofício, mas através de provocação da parte interessada e pode ser indeferida pelo Juízo. Os requisitos para a sua concessão são a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
A verossimilhança se traduz pela notoriedade dos fatos alegados, pela existência de diversos outros processos judiciais contra o mesmo fornecedor, com base na mesma conduta delituosa. Ou seja, é a presunção de veracidade – a praesumption hominis – a favor do consumidor, tendo em vista a obviedade dos fatos, diante de inúmeras outras ocorrências similares. Já a hipossuficiência, se refere a falta de informação, à dificuldade de obter dados para embasar a alegação técnica analisada, e até mesmo hipossuficiência econômica, nos casos nos quais não possui o consumidor condições de produzir prova pericial, que sustente suas alegações, quando esta se fizer necessária.
Portanto a inversão do ônus da prova, presentes a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, ou a hipossuficiência do consumidor, deverá ser requerida nos autos pelo consumidor, apreciada pelo Juízo que poderá ou não deferir o pedido, fundamentando sua decisão. Cabe agravo de instrumento do indeferimento. Uma vez concedido o benefício, inverte-se o ônus da prova, sendo alcançada a isonomia processual das partes litigantes, assegurada esta pelo artigo 5º caput, CF/1988.
Infelizmente, novamente temos a atuação extremamente hostil por parte do Poder Judiciário que ao contrário do estipulado no Código de Processo Civil de 2015 ainda exige comprovante de miserabilidade do consumidor que requer o benefício da justiça gratuita contrariando frontalmente a legislação processual. Sugerimos a leitura dos comentários no artigo 4, inciso I, que trata da PNRC.
TJRJ – “0001379-40.2014.8.19.0079 – APELAÇÃO – 1ª Ementa
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julgamento: 01/11/2017 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. PRODUTO QUE VEM A SER INADVERTIDAMENTE CONSUMIDO PELA AUTORA. MAL FÍSICO QUE ENSEJA BUSCA DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E DO FABRICANTE. DANO MORAL. 1. Sustenta a autora como causa de pedir que, ao consumir produto alimentício comercializado pela 1ª ré e fabricado pela 2º, veio a sentir-se mal, necessitando de cuidados médicos, pleiteando indenização por dano moral. 2. A relação é de consumo onde a responsabilidade em questão é objetiva e solidária às rés nos termos do § único do art. 7º e 18, ambos do C.D.C. por integrarem as empresas a mesma cadeia de consumo. 3. Ao rechaçar o pleito autoral, o sentenciante se baseia em dois pontos : a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o consumo do produto e mal estar sofrido pela autora e a inobservância do estado do produto por quem tratou do seu preparo. 4. Em que pese tal entendimento, foi demonstrado nos autos a aquisição do produto e sua infestação por insetos, assim como a busca de atendimento médico pela autora em razão de queixas de diarréia, vômitos e febre, 2 dias após a aquisição do produto. 5. Ante o direito fundamental insculpido no art. 5 inciso XXXII da C.R.F.B. que norteia a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, consubstanciado na norma consumerista no inciso VIII do art. 6ºdo C.D.C., não há como se exigir do consumidor uma prova quase impossível de ser produzida demonstrando que o mal estar sofrido foi induvidosamente causado pelo consumo do produto adquirido. A prova concernente ao atendimento médico prestado à autora é aquela normalmente disponibilizada pela rede pública municipal de saúde e, portanto, ao alcance da consumidora, não havendo como a paciente, ainda convalescente, sair em busca de exames mais específicos que determinassem qual alimentou ocasionou o problema médico, exames que sequer se sabem disponíveis pela rede pública e em curto prazo. 6. A circunstância dos fatos deixam plausíveis as alegações autorais de que o consumo do produto lhe ocasionou mal estar diante do aspecto evidente de infestação por insetos que o produto apresentava. 7. Não se pode impor ao consumidor o ônus da análise do produto e sua adequação ao consumo até mesmo por eventual impossibilidade técnica de fazê-lo, algo que claramente subverte o dever legal do fornecedor de colocar no mercado um produto sem vícios. 8. Falha das empresas que se mostra evidente assim como o dano moral que na hipótese adveio dos transtornos sofridos pela autora, acometida de mal orgânico e que vem a ter de abandonar seus afazeres para procurar ajuda médica em prol de sua recuperação plena. 9. Ausente maiores implicações do evento como sequelas ou incapacitação da autora por dias ou semanas, justo e adequado ao caso o valor de R$2.000,00, com juros legais desde a citação (art. 405 do CC/2002) e correção monetária desde a presente data (Sumula 97 deste Tribunal), arcando ainda as ré com os ônus da sucumbência. 10. Recurso provido. Data de Julgamento: 01/11/2017”
No entanto…
SÚMULA TJRJ – Nº. 330 “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria.
IX – (Vetado) ; O inciso IX do artigo 6º, foi vetado.
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O inciso X do artigo 6º, trata da obrigatoriedade de adequação e eficiência da prestação dos serviços públicos em geral, obrigando os prestadores de serviços públicos da adminstração indireta a cumprirem as normas do CDC. Foi uma providência salutar para as relações de consumo no Brasil, sujeitando as concessionárias, permissionárias e autorizadas que prestam serviços ao consumidor a observar as normas consumeristas e municiando o consumidor a ter mais instrumentos jurídicos para se defender dos abusos e infrações cometidos no âmbito destas contratações, geralmente cativas e de longa duração.
Meirelles (1997,p.297) conceitua clássicamente o serviço público como:
“…todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer as necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.”
Desta forma, serviços como loterias, transporte coletivo, telefonia, fornecimento de gás, energia elétrica, combustíveis, água, dentre outros custeados por tarifa, poderão ser objetos de Ação Civil ou Penal, desde que tipificada a relação de consumo e exteriorizado o dano causado ao consumidor, individual ou coletivamente considerado. Questões como preços, qualidade, finalidade, condições e prestabilidade, deverão ser condizentes com a adequação e eficácia dos produtos e serviços prestados. O tema se relaciona com diversos artigos do CDC, principalmente o artigo 22 e seu parágrafo único.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Em 2015, por força da Lei nr. 13.146, foi incluído o parágrafo único no artigo 6º, que estende ao deficiente, a proteção do inciso III. Desta forma, as informações obrigatórias sobre as características e risco do uso dos produtos e fruição dos serviços, deverá ser acessível à pessoa portadora de deficiência. A rigor, ainda não é plenamente observado este parágrafo, mas percebemos em sites empresariais e serviços de atendimento ao consumidor, opções digitais para deficientes visuais e surdos-mudos. Mas outros aspectos de alta relevância, ainda necessitam ser instaurados, tais como linguagem braile nas bulas de medicamentos, nas embalagens dos produtos alimentícios nas prateleiras dos supermercados, dentre outras medidas.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
As legislações internacionais e a adesão brasileira a seus termos serão recepcionadas pelo CDC. Normas administrativas, por exemplo nas resoluções do BACEN e da CVM, para transações bancárias e financeiras; normas da ANS para as relações de consumo relativas aos planos de saúde; normas da ANATEL vigentes para as relações de consumo relativasaos serviços de telefonia em geral, dentre outras. Os princípios gerais do direito, tais como a analogia, costumes e equidade, já estão inseridos como fonte do direito pátrio, e devem ser observados sempre que cabíveis na lacuna do direito positivo. CC E NCPC.
A celebração de contratos internacionais submete-se à normatividade da Lei de Introdução ao CC – Art. 9º “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.” Submissão à regra locus regit actum, pela qual em princípio o local do ato jurídico – contrato é o local onde se dará a competência para julgar o litígio.
Vide SÚMULA Nº 335 – STF que dispõe: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
CPC 2015 – Artigo 25 – “Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
- 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
- 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.”
Apesar do disposto na legislação civil, a cláusula de eleição de foro pode ser eivada de ineficácia se considerada abusiva pelo magistrado, podendo este determinar a jurisdição do domicílio do réu, mesmo que não seja um contrato de adesão. Por fim, a lei e os tribunais brasileiros também reconhecem, respeitam e aplicam as cláusulas arbitrais, independentemente de os procedimentos serem no Brasil ou no exterior, observadas as peculiaridades no concernente ao direito do consumidor que não permite a imposição arbitrária de cláusula arbitral por parte do fornecedor no contrato de consumo.
(TJDFT – Acórdão n. 990681, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/1/2017, Publicado no DJe: 7/2/2017). “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE ADESÃO – SERVIÇO DE HOSPEDAGEM – REPÚBLICA DOMINICANA – GRUPO ECONÔMICO – LEGITIMIDADE PASSIVA – JUSTIÇA BRASILEIRA – COMPETÊNCIA – APLICAÇÃO DO CDC – RESILIÇÃO MANTIDA – RETENÇÃO DE VALORES – MANTIDA – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – CONHECEU-SE EM PARTE DO APELO DA RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITARAM-SE AS PRELIMINARES E NEGOU-SE PROVIMENTO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES.
- 1.É cabível a aplicação do CDC aos casos de rescisão de contrato de prestação de serviços abusivo firmado no exterior.
- Ocorrendo a resilição por iniciativa dos consumidores, referente a contrato que não previa tal possibilidade de resilição nem a penalidade de multa para o caso de uma das partes não mais querer prosseguir com a avença, é justa a retenção pela ré do valor já pago, que terá caráter de pena compensatória.
- Conheceu-se, em parte, do apelo da ré e, na parte conhecida rejeitaram-se as preliminares e negou-se-lhe provimento. Negou-se provimento ao apelo dos autores.”
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
No parágrafo único do artigo 7º, temos a solidariedade passiva necessária, que viabiliza a efetiva reparação dos danos causados aos consumidores, aumentando o leque de fornecedores responsáveis para fins da efetiva prestação jurisdicional.