Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [Dispositivo correspondente ao art. 267, caput do CPC/1973] (1)
I – indeferir a petição inicial; [Dispositivo correspondente ao art. 267, I do CPC/1973] (2)
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; [Dispositivo correspondente ao art. 267, II do CPC/1973] (3)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [Dispositivo correspondente ao art. 267, III do CPC/1973] (4)
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [Dispositivo correspondente ao art. 267, IV do CPC/1973] (5)
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [Dispositivo correspondente ao art. 267, V do CPC/1973] (6)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [Dispositivo correspondente ao art. 267, VI do CPC/1973] (7)
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; [Dispositivo correspondente ao art. 267, VII do CPC/1973] (8)
VIII – homologar a desistência da ação; [Dispositivo correspondente ao art. 267, VIII do CPC/1973] (9)
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e [Dispositivo correspondente ao art. 267, IX do CPC/1973] (10)
X – nos demais casos prescritos neste Código. [Dispositivo correspondente ao art. 267, XI do CPC/1973]
§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 267, §1º do CPC/1973] (11)
§2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. [Dispositivo correspondente ao art. 267, §2º do CPC/1973] (12)
§3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. [Dispositivo correspondente ao art. 267, §3º do CPC/1973] (13)
§4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. [Dispositivo correspondente ao art. 267, §4º do CPC/1973] (14)
§5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. [Não existe correspondente no CPC/1973] (15)
§7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. [Não existe correspondente no CPC/1973] (16)
(1) A sentença é o ato do juiz que encerra a fase de conhecimento. Assim, existem duas espécies de sentença: a terminativa e a definitiva. Terminativa é a sentença que não contém a resolução do mérito da causa; definitiva, é a que contém a resolução do mérito.
(1) O presente dispositivo trata das hipóteses que acarretam a prolação de sentença terminativa, devendo-se extinguir o processo de conhecimento sem resolução do mérito. Neste sentido: “Antes de ingressar na apreciação do mérito da causa, incumbe ao Judiciário, mesmo de oficio (CPC, arts. 267 e 301), examinar os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber, pressupostos processuais e condições da ação”. (STJ, REsp 4720 / CE, j. 15.04.1991).
(2) A primeira hipótese de prolação de sentença terminativa é a de indeferimento da petição inicial, o qual ocorre nos casos previstos no art. 330. Neste sentido: “Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da Petição Inicial com base nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. Súmula STJ/83”. (STJ, AgRg no AREsp 357719 / RS, j. 24.09.2013). No mesmo sentido: “Na hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, I – indeferimento da petição inicial -, não se exige a intimação pessoal da parte na forma preconizada no § 1º, do referido preceito legal”. (STJ, REsp 200087 / RJ, j. 17.08.2000).
(3) O abandono da causa pelas partes também é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. O abandono bilateral ocorre quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência de ambas as partes. Ocorre nos casos em que não seja possível o impulso oficial do processo, só podendo este ter andamento por ato que possa ser praticado por qualquer das partes.
(4) O abandono unilateral se dá quando o juiz não pode promover o impulso oficial do processo, dependendo o andamento de ato que somente possa ser praticado pelo autor. Neste sentido: “O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos”. (STJ, AgRg no REsp 1387858 / RS, j. 10.09.2013).
Em igual sentido: “A apresentação de réplica configura mera faculdade do autor, de sorte que sua ausência não autoriza a extinção do feito por abandono da causa”. (STJ, AgRg no REsp 1202158 / AM, j. 04.11.2010).
(5) A ausência de algum ou alguns dos pressupostos processuais acarreta a resolução do processo sem julgamento do mérito.
(6) Ocorre também a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. A perempção é a perda do direito de ação quando o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono unilateral. A litispendência é verificada quando o autor promove uma segunda ação (com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido), enquanto pendente a primeira ação. A coisa julgada impede que o autor promova novamente uma demanda já definitivamente julgada (com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido), assim o novo processo será extinto sem resolução do mérito em razão da coisa julgada já formada.
(6) Sobre litispendência: A litispendência constitui pressuposto processual negativo, reconhecível de oficio, mas supõe prova produzida pela parte, cujo ônus não pode ser transferido ao juiz”. (STJ, AgRg no Ag 166226 / SP, j. 15.12.1997).
(6) Sobre coisa julgada: “Se a causa de pedir e o objeto de pedido, na ação mandamental, constitui repetição de idêntico pedido e causa de pedir formulados em outra ação pretérita, anulatória de ato jurídico, cuja decisão já se encontra coberta pela res judicata, havendo interesse das mesmas partes, cabe extinguir o processo, nos termos do art. 267, V, do CPC”. (STJ, MS 3989 / DF, j. 21.11.1995).
(7) Outra causa de extinção sem resolução do mérito é a ausência de qualquer das condições da ação (legitimidade das partes ou interesse processual).
Neste sentido: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial”. (STJ, REsp 1164017 / PI, j. 24.03.2010).
Em igual sentido: “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte”. (STJ, REsp 989419 / RS, j. 25.11.2009).
(7) E ainda: “A viúva do autor da ação de nulidade do registro civil, no qual teria havido falsa declaração de paternidade, pode prosseguir na ação depois do falecimento do marido”. (STJ, REsp 142202 / MG, j. 21.09.2000).
(8) Também será proferida sentença terminativa quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência. Pois uma vez que as partes celebraram a convenção de arbitragem, estas renunciaram à jurisdição estatal, preferindo nomear arbitro que resolva a lide eventualmente existente entre elas.
Neste sentido: “A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes. A prioridade da competência arbitral não pode ser afastada pela presunção de que não houve concordância expressa de uma das partes, pelo simples fato de o contrato ser de adesão, ainda mais quando observada a isonomia dos contratantes. O julgado que reconhece a competência do tribunal de origem para declarar a nulidade da cláusula de utilização compulsória da arbitragem, ainda que aposta em contrato de adesão, viola os artigos 20 e 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 975050 / MG, j. 10.10.2017).
(8) Enunciado 47 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A competência do juízo estatal deverá ser analisada previamente à alegação de convenção de arbitragem”.
(8) Enunciado 48 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A alegação de convenção de arbitragem deverá ser examinada à luz do princípio da competência-competência”.
(8) Enunciado 136 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A citação válida no processo judicial interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto em decorrência do acolhimento da alegação de convenção de arbitragem”.
(8) Enunciado 153 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A superveniente instauração de procedimento arbitral, se ainda não decidida a alegação de convenção de arbitragem, também implicará a suspensão do processo, à espera da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria competência”.
(9) Pode também ser proferida sentença terminativa quando for homologada a desistência da ação. Pois é conferido ao demandante o direito de continuar a exercer o seu direito de ação, requerendo ao juiz, que encerre o processo sem resolução de mérito.
Neste sentido: “A desistência é ato unilateral e pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária”. (STJ, AgRg no REsp 523793 / SP, j. 03.02.2004).
(10) Deve, também, extinguir o processo sem resolução do mérito em caso de morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Na verdade a causa de extinção se dá por intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação.
(10) Contudo, em sentido contrário: “Admite-se a sucessão processual dos pais do autor de negatória de paternidade após a morte do requerente, a despeito da natureza personalíssima da ação”. (STJ, REsp 1272691 / SP, j. 05.11.2013).
(11) Em qualquer caso de abandono da causa (bilateral ou unilateral), o dispositivo exige que o juiz, antes de proferir a sentença, determine a intimação pessoal da parte para que dê andamento ao processo no prazo de cinco dias. Só depois da intimação pessoal e do decurso do prazo é que fica configurada hipótese para extinção do processo.
Neste sentido: “A intimação pessoal da parte é imprescindível, para declaração de extinção do processo, por abandono ou por não atendimento a diligencias a cargo do autor, não basta aquela feita na pessoa de seu advogado”. (STJ, REsp 51198 / DF, j. 13.09.1994).
No mesmo sentido também: “A intimação pessoal do patrono da parte, a par de ser dispensável, não é apta a suprir a intimação pessoal do autor”. (STJ, REsp 316656 / RS, j. 03.06.2004).
(12) Ocorrendo a extinção do processo por abandono bilateral, as despesas processuais serão rateadas proporcionalmente pelas partes. No caso de extinção unilateral, o autor pagará as despesas do processo e honorários do advogado.
Neste sentido: “Decorrendo a extinção do processo de negligência de ambas as partes (art. 267, II), as custas são rateadas entre elas e não há condenação em honorários de advogado”. (STJ, REsp 435681 / ES, j. 19.10.2010).
(13) Como são matérias de ordem pública, as causas dos incisos IV (pressupostos processuais, V (perempção, litispendência e coisa julgada), VI (condições da ação) e IX (intransmissibilidade da ação em razão da morte da parte) podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois não acobertadas pela preclusão, e devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal.
(14) A partir do momento em que o réu oferece contestação nos autos, passa a exercer seu direito de ação, tendo direito como o autor de ver o mérito da causa resolvido. Neste sentido, depois do oferecimento da contestação o processo só pode ser extinto por desistência se o réu concordar. Assim, não concordando o réu com a prolação de sentença terminativa, o processo deverá seguir normalmente em direção à resolução do mérito da causa.
Neste sentido: “Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC”. (STJ, REsp 1318558 / RS, j. 04.06.2013).
(15) No caso de abandono unilateral ocorrido depois do oferecimento de contestação, a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em cinco dias não pode ser determinada de ofício, dependendo, para ser efetivada, de requerimento do réu.
(15) Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
(15) Contudo, em sentido contrário: “O entendimento consolidado no enunciado n. 240 deste STJ quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada”. (STJ, AgRg no AREsp 388207 / AM, j. 05.12.2013).
(16) O dispositivo confere ao juiz a oportunidade de retratação, no prazo de cinco dias, caso se convença das razões expostas pelo apelante no recurso de apelação. Nesse caso, o juiz modifica a sentença e determina o prosseguimento do feito.
(16) Enunciado 159 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No processo do trabalho, o juiz pode retratar-se no prazo de cinco dias, após a interposição do recurso contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito”.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [Dispositivo correspondente ao art. 268, caput do CPC/1973] (1)
§1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
§2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. [Dispositivo correspondente ao art. 268, caput do CPC/1973] (2)
§3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. [Dispositivo correspondente ao art. 268, parágrafo único do CPC/1973] (3)
(1) Em regra, o pronunciamento judicial que sem resolução do mérito não impede que a mesma demanda (com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido) seja novamente proposta. Todavia, há casos em que essa repropositura não será possível. É o que se dá no caso de extinção por litispendência, em que só seria possível ajuizar novamente a demanda se o primeiro processo pendente viesse a ser extinto sem resolução do mérito. Do mesmo modo, no caso de extinção por indeferimento da petição inicial só se admite uma nova propositura da mesma demanda se a nova petição inicial for elaborada, corrigido o vício que acarretou a extinção do primeiro processo. Assim também, no caso de extinção por falta de pressuposto processual ou de condição da ação a demanda só poderá ser proposta novamente se o pressuposto faltante ou a condição ausente for preenchida, sanando-se o vício. Por fim, no caso de extinção fundada na existência de convenção de arbitragem, só poderá ser proposta novamente a mesma demanda se a convenção arbitral for reputada inválida ou se for anulada.
(1) Neste sentido: “A extinção do processo com fundamento em impossibilidade jurídica do pedido não obsta a que o autor venha posteriormente a renova-lo em juízo, nos moldes preconizados pelo art. 268, CPC, sendo de assinalar-se, a título de justificativa, que uma determinada pretensão pode, em certo momento, não encontrar respaldo no ordenamento jurídico e o mesmo não se verificar após o transcurso de certo tempo, em virtude de alterações legislativas ou da própria evolução do entendimento jurisprudencial”. (STJ, REsp 25297 / SP, j. 13.02.1995).
(2) Em qualquer caso em que tenha sido extinto o processo sem resolução do mérito, só se admitirá nova propositura da demanda se a petição inicial vier acompanhada da prova do pagamento ou do depósito das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos em função do processo anterior. Neste sentido: “Deve ser observada a exigência prevista no art. 268 do CPC, mesmo que na segunda demanda não tenha se repetido o litisconsórcio ativo facultativo existente na primeira”. (STJ, REsp 436026 / SP, j. 18.09.2003). Em igual sentido: “Ajuizada nova ação, o autor deve ser intimado a pagar as custas devidas, em relação à ação anterior extinta sem julgamento do mérito”. (STJ, AgRg no Ag 883818 / RJ, j. 18.10.2007).
(3) A perempção faz com que o titular do direito de ação não mais possa exercê-lo ativamente em juízo, deduzindo pretensão. Todavia, permite que se defenda em ação contra ele movida.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [Dispositivo correspondente ao art. 269, caput do CPC/1973] (1)
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [Dispositivo correspondente ao art. 269, I do CPC/1973] (2)
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [Dispositivo correspondente ao art. 269, IV do CPC/1973] (3)
III – homologar: [Não existe correspondente no CPC/1973]
- a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; [Dispositivo correspondente ao art. 269, II do CPC/1973] (4)
- b) a transação; [Dispositivo correspondente ao art. 269, III do CPC/1973] (5)
- c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [Dispositivo correspondente ao art. 269, V do CPC/1973] (6)
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [Não existe correspondente no CPC/1973] (7)
(1) Conforme mencionado no item (1) do art. 485, existem duas espécies de sentença: a terminativa e a definitiva. Terminativa é a sentença que não contém a resolução do mérito da causa; definitiva, é a que contém a resolução do mérito.
(1) O presente dispositivo trata das hipóteses que acarretam a prolação de sentença definitiva, devendo-se extinguir o processo de conhecimento com resolução do mérito. Após o transito em julgado da sentença torna imutável com formação da coisa julgada material.
(2) A primeira hipótese de extinção de sentença definitiva se dá quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido formulado na demanda principal ou na reconvenção. Nesse caso, o juiz emite um julgamento acerca da pretensão deduzida nos autos, seja para julgá-la procedente ou para considera-la improcedente.
(3) O CPC considera a prescrição e a decadência como matéria de mérito. Assim, quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição, está julgando o mérito, ainda que não ingresse na análise das questões de fundo.
(3) Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
(3) Súmula 154 do STF: “Simples vistoria não interrompe a prescrição”.
(3) Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
(4) O reconhecimento da procedência do pedido é ato pelo qual o réu dá razão ao autor, afirmando expressamente que a pretensão do demandante tem fundamento e deve ser acolhida. Ressalte-se que, a sentença homologatória do reconhecimento é uma sentença de procedência do pedido.
Neste sentido: “O reconhecimento da procedência do pedido inicial, feito de forma inequívoca pelo réu, é irretratável, sendo ineficaz o arrependimento por ele manifestado. Em tal circunstância, cabe ao juiz proferir sentença de extinção do feito com base no art. 269, II, do CPC, sendo-lhe vedado decidir o mérito”. (STJ, REsp 1317749 / SP, j. 19.11.2013).
(5) A transação se dá quando as partes através de concessões mútuas colocam fim ao conflito. Desta forma, o juiz profere sentença homologatória do acordo entabulado pelas partes.
Entretanto: “À Fazenda Pública é defeso firmar “transação”, negócio jurídico de direito privado, salvo com autorização legal”. (STJ, REsp 68177 / RS, j. 02.09.1996).
(6) A renúncia ocorre quando o demandante, por ato voluntário, abre mão daquilo que postulou em juízo. A sentença que homologada esse pedido é uma sentença de improcedência do pedido.
(7) O juiz pode extinguir de ofício o processo com fundamentação na decadência ou na prescrição, porém deve dar oportunidade às partes para manifestarem a respeito.
(7) Súmula 409 do STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.
(7) Enunciado 160 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A sentença que reconhece a extinção da obrigação pela confusão é de mérito”.
(7) Enunciado 161 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É de mérito a decisão que rejeita a alegação de prescrição ou de decadência”.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
Favorecimento ao julgamento do mérito. O novo Código de Processo Civil positivou uma ideia já há muito tempo defendida: a de preferência pelo julgamento de mérito no lugar da extinção sem resolução dele. Segundo o artigo em comento, sempre que possível o juiz deve sentenciar a causa resolvendo o mérito, ainda que seja possível a extinção dela sem resolução do mérito.
(1) O dispositivo permite ao juiz, desde que possível, deixar de pronunciar a nulidade e assim, julgar o mérito se a decisão aproveitar à parte que seria beneficiada pela sentença terminativa.
Primazia do mérito:O Código em comento buscando a economia processual valorou a supremacia do mérito e neste sentido e o e praticamente extensão do artigo 282, paragrafo segundo do Código em comento.