Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença(art. 489 a 495)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 489.  São elementos essenciais da sentença: [Dispositivo correspondente ao art. 458, caput do CPC/1973] (1)

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; [Dispositivo correspondente ao art. 458, I do CPC/1973] (2)

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; [Dispositivo correspondente ao art. 458, II do CPC/1973] (3)

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. [Dispositivo correspondente ao art. 458, III do CPC/1973] (4)

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [Não existe correspondente no CPC/1973] (5)

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; [Não existe correspondente no CPC/1973]

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [Não existe correspondente no CPC/1973]

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; [Não existe correspondente no CPC/1973]

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. [Não existe correspondente no CPC/1973] (6)

§3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. [Não existe correspondente no CPC/1973] (7)


 

(1) A sentença para ser considerada válida deve ser formada por três elementos básicos: relatório, fundamentação e dispositivo. Desta forma, o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa correspondem ao relatório; os motivos que justificam a decisão correspondem a fundamentação; a respectiva conclusão corresponde ao dispositivo.

 

(1) Por serem considerados elementos essenciais, a ausência de qualquer deles pode gerar a nulidade da sentença pela falta de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88.

 

(2) O relatório é a síntese do processo. É a primeira parte da estrutura da sentença, em que o juiz apresenta um resumo das principais ocorrências do processo. Deve conter o nome das partes, um resumo do pedido e da defesa, abrangendo os fatos alegados e as razões jurídicas apresentadas, assim como referências às provas produzidas, incidentes relevantes, propostas conciliatórias e razões finais.

 

(3) A fundamentação é o mesmo que motivar, justificar. Deve conter o enfrentamento e a resolução das preliminares suscitadas ou prejudiciais, assim como das questões de fundo, devendo ser demonstrada pelo julgador o valor que atribuiu aos elementos de prova trazidos aos autos e a adequação do caso ao direito, permitindo a exata compreensão das razões que lhe formaram o convencimento exarado.

 

(3) A fundamentação é mandamento constitucional prevista no art. 93, IX da CF/88. É absolutamente essencial que o julgador, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a situação.

 

(4) O dispositivo, por sua vez, é parte conclusiva da sentença, na qual o julgador proclama o resultado da sua decisão. O dispositivo permite saber se o mérito da causa foi ou não resolvido e, tendo sido, se o pedido foi no todo ou em parte procedente ou improcedente.

 

(5) O § 1º trata das hipóteses em que a decisão não será considerada fundamentada, exigindo do julgador que peculiarize o caso julgado e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas.

 

(5) A existência de um vício de fundamentação que se enquadra em uma das hipóteses previstas nos incisos acarreta a nulidade da decisão judicial, pois fundamentações padronizadas e sem que sejam enfrentados os argumentos e as teses trazidos pelas partes não serão mais aceitas.

 

(5) Enunciado 128 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489”.

 

(5) Enunciado 162 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Para identificação do precedente, no processo do trabalho, a decisão deve conter a identificação do caso, a suma do pedido, as alegações das partes e os fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado”.

 

(5) Enunciado 303 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “As hipóteses descritas nos incisos do §1º do art. 489 são exemplificativas”.

 

(5) Enunciado 304 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos, devem observar integralmente o disposto no art. 489, sobretudo o seu §1º, sob pena de se reputarem não fundamentadas e, por conseguinte, nulas”.

 

(5) Enunciado 305 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida”.

 

(5) Enunciado 306 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa”.

 

(5) Enunciado 307 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do § 3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa”.

 

(5) Enunciado 308 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Aplica-se o art. 489, § 1º, a todos os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada em vigor do CPC”.

 

(5) Enunciado 309 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O disposto no § 1º do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais”.

 

(6) Há casos em que o julgador se depara com normas em conflito, podendo ser um conflito entre regras ou conflito entre princípios. Neste caso, o juiz deve esclarecer na sua decisão o critério usado para solucionar o conflito, não basta à afirmação vaga de que usou determinado método.

 

(7) Se a sentença prolatada não apresentar coerência entre seus elementos não há como interpretar a decisão. Assim, os componentes da sentença devem ser considerados em conjunto e não isoladamente. Neste sentido: “Se há divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão exequendo, deve prevalecer este último”. (STJ, REsp 823186 / SP, j. 20.05.2008).

 

 

Art. 490.  O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. [Dispositivo correspondente ao art. 459, caput do CPC/1973] (1)


 

(1) A sentença deve ser congruente aos pedidos formulados pelas partes, isto é, levando em conta não só os pedidos formulados na inicial e na contestação, mas também em eventual reconvenção.

 

(1) É de anula-se sentença que não dirime todos os pedidos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – OMISSÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO – NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. – Deve ser declarada de ofício a nulidade da decisão que se mostra omissa quanto a pedido formulado pelo embargante, pois sua eventual apreciação pelo Tribunal encerraria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. -Sentença cassada.7(TJ-MG – AC: 10433093018474004 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 02/04/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2013)

 

 

Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: [Dispositivo correspondente ao art. 459, parágrafo único do CPC/1973] (1)

I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)


 

(1) No caso de sentença que condena ao cumprimento de obrigação pecuniária, ainda que o demandante tenha formulado pedido genérico, a decisão deve definir desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros.

 

(1) Todavia, é permitido, excepcionalmente, a prolação da condenação genérica, sem determinar o quantum debeatur. Isto é possível naqueles casos em que ao longo do processo de conhecimento não tenha sido possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou se a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

 

(2) Diante de qualquer dos casos ditos acima, será necessária a instauração de um incidente processual posterior à condenação e prévio à execução, chamado de liquidação de sentença. Neste sentido: “A alegação infundada de nulidade de sentença ilíquida, ao argumento de que fora formulado pedido certo, não merece trânsito. Isso porque a jurisprudência desta Corte reconhece que o enunciado do art. 459, paragrafo único, do CPC deve ser lido em consonância com o sistema que contempla o princípio do livre convencimento (art. 131 do CPC), de sorte que, não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação. Precedentes”. (STJ, REsp 819568 / SP, j. 20.05.2010).

 

(2) Súmula 318 do STJ: “Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida”.

 

(3) Caso o tribunal altere o valor da obrigação em grau de recurso, deverá, desde logo, fixar o novo valor e os novos parâmetros quando se tratar de pedido genérico.

 

 

Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. [Dispositivo correspondente ao art. 460, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. [Dispositivo correspondente ao art. 460, parágrafo único do CPC/1973] (2)


 

(1) O dispositivo consagra o princípio da congruência, segundo o qual não se admite que a decisão seja de natureza diversa da pedida, bem como condenação da parte em quantia superior ou objeto diverso do que foi pedido, nesses casos estaria o julgador proferindo sentença ultra ou extra petita, respectivamente. Neste sentido: “Não pode o Tribunal deferir indenização em valor superior ao pedido na inicial, sob pena de violar o art. 460 do Código de Processo Civil”. (STJ, REsp 612529 / MG, j. 03.03.2005). Em igual sentido: “Configura-se o julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém com base em fundamento não invocado como causa do pedido”. (STJ, REsp 795348 / RS, j. 18.05.2010).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “JULGAMENTO “EXTRA PETITA” – INOCORRENCIA. Julgamento “extra petita” somente ocorre quando o acordão contempla questão não incluída na “litiscontestatio”. Não está o tribunal adstrito a usar os mesmos fundamentos acolhidos pelo julgador singular ou aqueles invocados pelas partes”. (STJ, REsp 12414 / SP, j. 13.10.1993). No mesmo sentido: “Inocorre violação dos arts. 128, 459 e 460 do CPC quando a sentença da pela procedência do pedido de uma das partes, por fundamento diverso dos constantes nas alegações. A decisão deve se ater aos pedidos e não aos seus fundamentos”. (STJ, REsp 63004 / AP, j. 25.03.1997).

 

(1) A sentença ultra petita deve ter seu excesso podado pelo tribunal, em grau de recurso, a ele cabendo invalidar o excesso. Já a sentença extra petita é inteiramente nula.

 

(2) A sentença deve ser certa, ainda que se trate de relação jurídica condicional, pois deverá ser capaz de conter uma certificação da existência ou inexistência do direito. Neste sentido: “A sentença de procedência que delega à fase de liquidação a prova desse fato constitutivo é sentença condicional e, portanto, nula, pois fundada num pressuposto de fato cuja existência é incerta”. (STJ, REsp 866203 / PR, j. 07.08.2007).

 

 

Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. [Dispositivo correspondente ao art. 462 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O fato superveniente deve ser apreciado pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de quem possa ser beneficiado. Neste sentido: “É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso da ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes”. (STJ, AgRg no REsp 1163175 / PA, j. 19.03.2013). Em igual sentido: “Cabíveis embargos declaratórios para sanar omissão de acórdão que não aplicou, de ofício, direito superveniente (arts. 462 c/c 535, II, do CPC)”. (STJ, REsp 5708 / SP, j. 01.09.1991).

 

(1) Entretanto: “É irrelevante para a ação de consignação em pagamento do preço de imóvel objeto de promessa de compra e venda o fato desse bem ter sido alienado a terceiro. O promissário comprador tem o direito de executar o contrato, cumprindo com a sua prestação. Se impossibilitada a contraprestação, por culpa do devedor, terá ela direito ao equivalente, com perdas e danos. Portanto, não constitui fato novo, relevante para a decretação da carência da ação de consignação, a posterior venda do bem antes prometido vender ao autor da consignatória”. (STJ, REsp 31435 / SP, j. 07.06.1994).

 

(1) Em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve conceder às partes a oportunidade de se manifestarem a respeito do fato novo elemento surpresa na lide.

 

 

Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: [Dispositivo correspondente ao art. 463, caput do CPC/1973] (1)

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; [Dispositivo correspondente ao art. 463, I do CPC/1973]

II – por meio de embargos de declaração. [Dispositivo correspondente ao art. 463, II do CPC/1973]


 

(1) O dispositivo consagra o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, pois uma vez publicada, a sentença somente poderá ser alterada quando houver necessidade de corrigir alguma inexatidão material ou erros de cálculo, ou ainda, se forem interpostos embargos de declaração. Neste sentido: “Esta Corte tem entendimento no sentido de que o art. 463 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgador alterar a decisão proferida, desde que seja para corrigir inexatidões ou erros de cálculo, não significando, no entanto, reapreciação de questões e de prolação de nova decisão”. (STJ, AgRg no REsp 1116381 / SP, j. 17.09.2013). No mesmo sentido também: “O pedido de retificação de erro material (art. 463, I, do CPC), cujo processamento não causa qualquer prejuízo a parte adversa, não tem mesmo efeito dos embargos de declaração (art. 463, II), não suspendendo o prazo para a apelação”. (STJ, REsp 50933 / RJ, j. 21.02.1995).

Quanto imutabilidade da sentença: O juiz após o transito e julgado não pode alterar a sentença sendo afronta a coisa julgada.

Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. REFORMA DA SENTENÇA PELO JUIZ QUE A PROLATOU. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Decretada a extinção da execução fiscal, com base no pagamento da dívida admitida pelo exequente, não pode o Juiz, mais de quatro anos depois, declarar a sentença inexistente e ineficaz. 2. A alegação de que os documentos juntados pela executada, antes reconhecidos como válidos, não correspondem à dívida deve ser comprovada em processo regular, estabelecendo-se o contraditório, não se podendo considerar como erro material corrigível de ofício. 3. Recurso especial improvido. (STJ – REsp: 181336 AL 1998/0049910-5, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 21/03/2000, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:  –> DJ 08/05/2000 p. 81)

 

(1) E ainda: “Inexatidões materiais ou erros de cálculos que excepcionam a regra contida no art. 463, I, do CPC são aqueles decorrentes de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, não se incluindo entre eles os critérios de cálculos que, na verdade, constituem os fundamentos da decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada”. (STJ, REsp 539758 / RS, j. 07.11.2006).

 

 

Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. [Dispositivo correspondente ao art. 466, caput do CPC/1973] (1)

§1º A decisão produz a hipoteca judiciária: [Dispositivo correspondente ao art. 466, parágrafo único do CPC/1973] (2)

I – embora a condenação seja genérica; [Dispositivo correspondente ao art. 466, parágrafo único-I do CPC/1973]

II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; [Dispositivo correspondente ao art. 466, parágrafo único-II e III do CPC/1973]

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)

§3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)

§4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. [Não existe correspondente no CPC/1973] (5)

§5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. [Não existe correspondente no CPC/1973] (6)


 

(1) A hipoteca judiciária é considerada um efeito dos pronunciamentos que condenam a pagar em dinheiro ou que convertem em pecúnia obrigações de fazer, de não fazer ou entregar coisa. Neste sentido: “A hipoteca judiciária constitui um efeito secundário da sentença condenatória e não obsta a sua efetivação a pendência de julgamento de apelação recebida em ambos os efeitos”. (STJ, REsp 715451 / SP, j. 06.04.2006). Em igual sentido: “A hipoteca judiciária pode ter os seus efeitos e inscrição imobiliária antecipados, mesmo pendentes recursos contra as sentenças, em ações cujos pedidos foram julgados procedentes, salvo aquelas submetidas às disposições especiais do artigo 19, Lei 4.717/65”. (STJ, RMS 9002 / PR, j. 11.03.1999).

 

(1) A hipoteca judicial é uma pré-penhora, que antecipa um ato executivo típico das execuções por quantia certa, destinada não só a assegurar que em uma futura e eventual execução o credor tenha seu direito satisfeito, mas também para servir como um poderoso mecanismo inibidor de fraudes.

 

(1) Deste modo, para ter eficácia contra terceiros, exige inscrição no cartório de registro de imóveis, considerando-se em fraude de execução toda e qualquer transação que lhe seja posterior.

 

(2) A decisão que condena ao pagamento de quantia em dinheiro ou que converte obrigação em perdas e danos, produz a hipoteca judiciária ainda que seja genérica, ou seja, que não tenha determinado o quantum da obrigação. Produz-se, também, mesmo que esteja pendente medida cautelar de arresto sobre bem do devedor. E se produz ainda que a sentença seja impugnada por recurso, pouco importando se tal recurso é dotado de efeito suspensivo ou não.

 

(2) Enunciado 310 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Não é título constitutivo de hipoteca judiciária a decisão judicial que condena à entrega de coisa distinta de dinheiro”.

 

(3) Constitui-se a hipoteca judiciária mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório competente, independentemente de ordem judicial, declaração expressa do juiz ou demonstração de urgência.

 

(4) Uma vez efetuado o registro da hipoteca judiciária, o credor que o tenha promovido terá o prazo de quinze dias para informá-lo ao juiz da causa, que determinará a intimação do devedor para que tome ciência do ato.

 

(5) A hipoteca judiciária confere ao credor direito de preferência em relação a outros credores. Essa preferência deve observar a ordem de registro, ou seja, havendo mais de uma hipoteca pendente sobre o mesmo bem, receberá primeiro o dinheiro obtido com a expropriação aquele que tenha registrado a hipoteca em primeiro lugar.

 

(6) A parte que constituiu a hipoteca em seu favor responde objetivamente em caso de reforma ou invalidação da decisão que impôs o pagamento da quantia.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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