Capítulo III – Das Cartas(art. 260 a 268)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: [cor. ao art. 202 do CPC/1973] (1)

I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; [cor. ao art. 202, I do CPC/1973] (2)

II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; [cor. ao art. 202, II do CPC/1973] (3)

III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; [cor. ao art. 202, III do CPC/1973]

IV – o encerramento com a assinatura do juiz. [cor. ao art. 202, IV do CPC/1973] (5)

§1oO juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. [cor. ao art. 202, §1º do CPC/1973]

§2oQuando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. [cor. ao art. 202, §2º do CPC/1973]

§3oA carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. [não existe cor. no CPC/1973] (4)


 

(1) No que tange às cartas rogatórias, os requisitos enumerados neste dispositivo devem ser aplicados apenas e tão somente para aquelas ativas, ou seja, emitidas pela justiça brasileira: “Os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, art. 202, somente são aplicáveis às rogatórias ativas, o que não é o caso”. (STJ, AgRg na CR 1.596, j. 19.12.2006).

E ainda: “No que se refere ao disposto no art. 260, II, do novo Código de Processo Civil, também sem razão a Impugnante. É que o citado dispositivo legal se aplica apenas às cartas rogatórias ativas, o que não é o caso concreto”. (STJ, CR 12.045, j. 10.10.2017).

 

(2) O juízo deprecante é competente para o julgamento das alegações de nulidade de citação, prescrição e suspensão do leilão judicial: “Assim, o pedido de reconhecimento da nulidade da citação e da prescrição da pretensão executória, com eventual suspensão da hasta pública, não pode ser analisado perante o juízo deprecado”. (TJPR, AI 1393345-0, j. 10.07.2015).

 

(2) Há o entendimento de que o juízo deprecante é competente para a transcrição dos depoimentos prestados na audiência: “É da competência do Juízo deprecante a degravação dos depoimentos colhidos pelo Juízo deprecado, conforme estabelece o art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 105/2010, razão pela qual a competência deve fixada no Juízo Federal suscitante”. (STJ, CC 133.847, j. 16.06.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0016069-46.2010.8.26.0006, j. 16.02.2016.

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que atribuição compete ao juízo deprecado: “Cinge-se a controvérsia na definição do Juízo competente para degravação dos depoimentos de inquirição de testemunhas. No caso, compete ao Juízo deprecado proceder à degravação dos depoimentos por ele colhidos em audiência designada para esse fim, porquanto tal procedimento integra o cumprimento da carta precatória”. (STJ, CC 123.578, j. 09.08.2012). Neste sentido: STJ, CC 106.403, j. 09.08.2011 e  STJ, CC 126.799, j. 18.02.2013.

 

(2) Nos embargos à execução, a competência para o julgamento das principais matérias da execução é do juízo deprecante: “a competência para decidir quanto a procedência, validade, legalidade e outras circunstâncias do bem ofertado que escapam dos incidentes é concludentemente do juízo deprecante”. (TJMT, AI 17898/2000, j. 05.02.2001). Neste sentido: “Sendo assim, o debate acerca da atualização monetária da dívida deve ser examinado pelo juízo deprecante”. (STJ, REsp 549.923, j. 16.08.2005).

E ainda: “A ampliação da penhora ou a sua transferência para outros bens, compete essa hipótese de análise e possibilidade ou não de ser atendida, ao juiz deprecante”. (TJPR, AI 74802-1, j. 29.06.1999).

Consequentemente, nestes casos, a competência do juízo deprecado é menos ampla, restrita a algumas hipóteses legais (art. 914, §2º): “A competência do juízo deprecado está adstrita às questões que versam sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, nos termos do art. 747, do CPC e da Súmula n. 46 do STJ”. (TJSP, AI 0119396-88.2011.8.26.0000, j. 29.09.2011).

 

(2) O julgamento do recurso interposto contra ato constritivo do juízo deprecado pertencente a outro Estado, cabe ao respectivo Tribunal daquele juízo: “Competente para a apreciação de pedido de habeas-corpus e eventuais recursos de ato constritivo de liberdade por ameaça de prisão civil por depósito infiel em juízo deprecado, situado em unidade da federação outra que não a do que emitiu a ordem, é o respectivo tribunal dessa unidade. Não o do estado da federação no qual se situa o juízo deprecante, do qual partiu a ordem de prisão”. (TJRS, HC 592105480, j. 13.10.1992).

Ademais, sobre não cumprimento da carta precatória em razão da incompetência do juízo, consultar art. 267, II.

 

(3) A juntada das procurações é importante para que se permita a intimação de seus respectivos advogados quanto aos atos processuais: “Não há como deixar de acolher a prefacial de nulidade, pois realmente o procurador da apelante não foi intimado da designação de nova data para inquirição da testemunha por precatória”. (TJSC, AP 1988.037684-5, j. 13.03.1990). Neste sentido: TJSC, AI 1996.011577-3, j. 17.06.1997.

 

(3) O advogado substabelecido que reside na comarca onde tramita o feito deve ser intimado dos atos processuais, sob pena de nulidade: “Tendo havido substabelecimento com reservas de poderes ao advogado substabelecido para atuação perante Tribunal situado em comarca diversa da em que corre o feito principal, a ele deveria ter sido dirigida a intimação do acórdão, principalmente se o pedido de juntada de substabelecimento se deu antes do julgamento do agravo de instrumento e veio acompanhado de requerimento de vista dos autos para conhecimento integral do caso”. (STJ, REsp 779.368, j. 20.10.2005). Neste sentido: STJ, REsp 95.392, j. 16.11.1999.

Parte da jurisprudência afirma, inclusive, que o advogado substabelecido deve ser intimado, ainda que inexista petição específica neste sentido: “É nula a intimação feita apenas em nome do advogado substabelecente, quando o substabelecimento tem por finalidade permitir que o substabelecido acompanhe o processo em outra comarca, ainda que não haja requerimento expresso no sentido de que as publicações sejam feitas em seu nome”. (STJ, REsp 194.165, j. 03.12.1998). Neste sentido: STJ, REsp 1.186.481, j. 18.05.2010.

 

(4) Sobre os aspectos gerais da carta de arbitragem, art. 22-C da Lei 9.307/1996; sobre a confidencialidade dos atos processuais envolvendo a arbitragem, art. 189, IV; sobre os motivos de recusa no cumprimento da carta arbitral, art. 267 e sobre a homologação de decisão arbitral estrangeira, art. 960, §3º.

 

 

Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. [cor. ao art. 203 do CPC/1973] (1)

§1oAs partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. [não existe cor. no CPC/1973]

§2oExpedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§3oA parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Deve ser fixado um prazo para cumprimento da carta, ainda que o magistrado não o tenha manifestado: “Por outro lado, não pode o processo ficar aguardando o a devolução da carta rogatória indefinidamente, pois isto obstaria a eficaz prestação jurisdicional aos tutelados. (…) Tendo o ilustre magistrado optado por não estipular prazo na carta rogatória, deverá então ser fixado o termo final para seu cumprimento no próprio processo, sendo proferida sentença independente de sua realização acaso superado o prazo”. (TJPR, AI 139274-7, j. 01.07.2003). Neste sentido: TJSP, AI 0012952-31.2011.8.26.0000, j. 22.03.2011.

 

(1) O prazo fixado pelo juiz para cumprimento constitui obrigação a ser cumprida pelo jurisdicionado e não pelo órgão judicial que recepcionar tal carta: “Portanto, revela-se escorreito o prazo de 60 (sessenta) dias estipulado pelo juízo monocrático na decisão agravada, ressaltando-se que tal prazo dirige-se à parte, para que, dentro do período assinalado diligencie a fim de impulsionar o ato deprecado, depositando, por exemplo, as custas devida ao oficial de justiça”. (TJPR, AI 554061-4, j. 29.07.2009).

E ainda: “Com efeito, o prazo fixado para cumprimento da carta precatória expedida para oitiva de testemunhas tem relação direta com a parte que a requereu e não com o Juízo deprecado”. (TJSP, ED 0226198-13.2011.8.26.0000/50000, j. 16.05.2012).

 

(2) A juntada das procurações é importante para que se permita a intimação de seus respectivos advogados quanto aos atos processuais (art. 260, II): “Não há como deixar de acolher a prefacial de nulidade, pois realmente o procurador da apelante não foi intimado da designação de nova data para inquirição da testemunha por precatória”. (TJSC, AP 1988.037684-5, j. 13.03.1990). Neste sentido: TJSC, AI 1996.011577-3, j. 17.06.1997.

 

(2) O advogado substabelecido que reside na comarca onde tramita o feito deve ser intimado dos atos processuais, sob pena de nulidade: “Tendo havido substabelecimento com reservas de poderes ao advogado substabelecido para atuação perante Tribunal situado em comarca diversa da em que corre o feito principal, a ele deveria ter sido dirigida a intimação do acórdão, principalmente se o pedido de juntada de substabelecimento se deu antes do julgamento do agravo de instrumento e veio acompanhado de requerimento de vista dos autos para conhecimento integral do caso”. (STJ, REsp 779.368, j. 20.10.2005). Neste sentido: STJ, REsp 95.392, j. 16.11.1999.

Parte da jurisprudência afirma, inclusive, que o advogado substabelecido deve ser intimado, ainda que inexista petição específica neste sentido: “É nula a intimação feita apenas em nome do advogado substabelecente, quando o substabelecimento tem por finalidade permitir que o substabelecido acompanhe o processo em outra comarca, ainda que não haja requerimento expresso no sentido de que as publicações sejam feitas em seu nome”. (STJ, REsp 194.165, j. 03.12.1998). Neste sentido: STJ, REsp 1.186.481, j. 18.05.2010.

 

 

Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. [cor. ao art. 204 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Exemplificando: “O caráter itinerante, pois, é em regra inerente à carta precatória, efeito esse que determino também seja dado àquela de que trata o presente recurso, precisamente visando ao efetivo cumprimento do ato processual deprecado, devendo a parte sempre justificar os motivos por que se faz necessária sua apresentação em Juízo diverso, o que a este poderá competir analisar, a fim de evitar abusos”. (TJRS, AI 70061093712, j. 11.11.2014).

“Logo, é desnecessário o retorno da carta precatória à Comarca de origem, porque ela pode ser encaminhada diretamente à Comarca onde o atos ou os atos devem ser praticados”. (TJSP, AI 2184500-80.2017.8.26.0000, j. 22.11.2017).

 

 

Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. [cor. ao art. 202, §3º do CPC/1973] (1)


 

(1) De modo semelhante, prevê o art. 7º da Lei 11.419/2006 que “as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico”.

 

 

Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade. [cor. ao art. 206 do CPC/1973] (1)


 

(1) Os requisitos essenciais de um ato de comunicação processual: O art. 250 elenca os principais elementos que devem estar presentes em um ato de comunicação – seja uma citação, intimação ou notificação – para que a parte possa identificar o processo e tomar as providências cabíveis. Independentemente da forma pela qual este ato de comunicação é realizado, é imprescindível que tais elementos estejam incluídos.

 

 

Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264. [cor. ao art. 207 do CPC/1973] (1)

§1oO escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme. [cor. ao art. 207, §1º do CPC/1973]

§2oSendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho. [cor. ao art. 207, §2º do CPC/1973]


 

(1) Procedimentos para comunicação entre órgãos do Poder Judiciário: O dispositivo trata de um mecanismo interno de transmissão de informações entre órgãos do Poder Judiciário e traz regras gerais que buscam aliar a celeridade das modernas formas de comunicação, tais como o telefone e a mensagem eletrônica, com a segurança necessária para a prática dos atos processuais, ao prever um procedimento de confirmação da informação transmitida (art. 265, §1º).

 

 

Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. [cor. ao art. 208 do CPC/1973] (1)


 

(1) Dever de ofício: Não é necessário que a parte que fez o pedido via carta precatória desloque-se até o juízo deprecado para exigir seu cumprimento; trata-se de ato processual que deve ser praticado de ofício pelo escrivão ou chefa da secretaria (art. 152, II e VI).

A única exigência que se faz da parte interessada, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, é o adiantamento, no próprio juízo deprecante, do valor referente à diligência, sob pena de preclusão (art. 85, caput).

 

(1) Exemplificando: “Cabe à União antecipar, mediante depósito na Secretaria do juízo deprecante, o pagamento do valor correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato, nos termos do art. 19, caput, 2ª parte, do Código de Processo Civil (CPC), sendo que cabe ao escrivão executar as ordens judiciais (CPC, art. 141, II), no que se incluem a redação e encaminhamento da carta precatória”. (TRF4, AI 0002441-14.2014.404.0000, j. 10.06.2014).

 

 

Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: [cor. ao art. 209 do CPC/1973] (1)

I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais; [cor. ao art. 209, I do CPC/1973] (2)

II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; [cor. ao art. 209, II do CPC/1973] (3)

III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. [cor. ao art. 209, III do CPC/1973]

Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Não cabe ao juízo deprecado adentrar na questão de mérito que subjaz no pedido feito pelo juízo deprecante: “O Juízo Deprecado não é o da causa, mas o simples executor dos atos deprecados, não lhe cabendo perquirir sobre o acerto ou desacerto da medida”. (STJ, AgRg no CC 39965, j. 08.10.2003). Neste sentido: STJ, CC 27.688, j. 18.12.2000 e STJ, 30.524, j. 12.09.2001.

Portanto, não constituem motivo para o não cumprimento da carta pelo juízo deprecado:

 

(i) a ilegalidade da decisão judicial: “Aduz, ainda, a ilegalidade da penhora de quotas sociais, uma vez que, para tanto, a União deveria ter comprovado que a executada, ora agravante, não possui nenhum daqueles bens listados nos itens I a VIII do art. 11 da Lei n. 6.830/80. O cumprimento da carta precatória não pode ser recusado senão por vícios formais ou que obstaculizem a possibilidade de cumprimento material da carta, não sendo possível ao juízo deprecado questionar o conteúdo da decisão do juízo deprecante”. (TRF2, AI 2009.02.01.012547-3, j. 30.03.2010).

 

(ii) a inconstitucionalidade da decisão judicial: Competência delegada do juízo estadual. Competência do suscitado. (…) O juízo suscitado (Juiz de Direito de Jacobina), recusou cumprimento à carta precatória (que tem por objetivo a citação, penhora e avaliação de bens de propriedade de réu em ação de reparação civil por danos materiais movida pela União), ao argumento de inconstitucionalidade do art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66”. (TRF1, CC 0000118-88.2012.4.01.0000, j. 10.04.2012). Neste sentido: STJ, REsp 174.529, j. 13.10.1998.

 

(iii) o não comparecimento do advogado de uma das partes à audiência de instrução: “O magistrado deprecado somente poderia recusar o cumprimento da carta precatória inquiritória nas hipóteses taxativas do art. 209 do CPC, uma vez se trata de mero executor da ordem. Apenas o juiz originário da causa poderia dispensar a oitiva de testemunhas, com amparo no art. 453, § 2º, do Diploma então vigente”. (TJRS, AP 70068915768, j. 25.05.2016).

De modo semelhante, também não é válida a recusa de oitiva de testemunha considerada impedida pelo juízo deprecado: “não poderia a julgadora de primeiro grau negar-se a tomar depoimento de eventual testemunha impedida, cabendo-lhe, tão somente, a prática do ato objeto da carta precatória (colheita de depoimentos)”. (TJSP, AI 2066544-77.2016.8.26.0000, j. 29.06.2016).

 

(2) Sobre os requisitos das cartas precatória e arbitral, consultar incisos do art. 260.

 

(3) A incompetência para o processamento e julgamento da causa não constitui causa para o não cumprimento da carta pelo juízo deprecado: “Não se deve confundir competência para processar e julgar a ação, com aquela para simples cumprimento de atos executórios processuais. Esta Corte de Justiça vem entendendo que ‘o juízo deprecado não é o da causa, mas o simples executor dos atos deprecados, não lhe cabendo perquirir o merecimento, só podendo recusar o cumprimento e devolução da precatória sob o arnês das hipóteses amoldadas no art. 209, I, II e III, CPC’”. (STJ, CC 13.728, j. 08.08.1995).

 

(3) Esta hipótese de recusa refere-se à incompetência do juízo deprecado, e não do juízo deprecante: “Processual civil. Carta precatória expedida pela justiça federal em execução fiscal. Recusa de cumprimento pelo juízo estadual. Alegação de incompetência do juízo deprecante. (…) Por essa razão, o juiz deprecado somente pode recusar cumprimento à cara precatória e mandar devolvê-la nos estritos termos do art. 209 do CPC, ou quando entender que absolutamente competente é o próprio juízo deprecado. Fora disso, a defesa oposta ao cumprimento da diligência deprecado deve ser apreciada, em sua oportunidade e merecimento, pelo juízo deprecante, que é o juiz da causa”. (STJ, CC 113.315, j. 10.11.2010).

Porém, excepcionalmente, o juízo deprecado poderá suscitar conflito de competência quando o juízo deprecante usurpa-lhe a competência para a prática de determinado ato: “É defeso ao juiz deprecado negar cumprimento a precatória, sob o argumento de que o deprecante é incompetente e de ser inconstitucional o ato requisitado. Em se julgando originariamente competente para adotar originariamente o ato deprecado, cumpre ao juiz suscitar conflito de competência”. (STJ, REsp 174.529, j. 13.10.1998).

 

 

Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. [cor. ao art. 212 do CPC/1973] (1)


 

(1) Dever de ofício: De modo semelhante ao procedimento de remessa da carta precatória (art. 266), apesar do retorno da carta precatória ao juízo de origem ser um ato que deve ser praticado de ofício pelos auxiliares da justiça (art. 152, II e VI), é imprescindível que a parte interessada realize o depósito do valor referente ao ato processual.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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