Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
§1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
§2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. [não existe cor. no CPC/1973] (3)
(1) A regra no ordenamento jurídico é a de que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade (art. 795).
Assim: “Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital social da empresa por cotas, não respondem pelas dividas desta, nem comum, nem fiscais, salvo se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato social ou dos estatutos”. (TJSP, AP 9202967-42.2004.8.26.0000, j. 04.08.2011).
(1) A desconsideração da personalidade jurídica representa uma medida excepcional, que só pode ser utilizada nas hipóteses previstas em lei e mediante prova inequívoca de sua configuração: “Outrossim, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica é medida de exceção e demanda a comprovação de requisitos específicos, declinados no art. 50 do Código Civil, através de processo judicial”. (TJSP, AP 4001994-11.2013.8.26.0302, j. 15.05.2015).
E ainda: “A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, pois se trata de exceção ao princípio de que a personalidade jurídica da sociedade é distinta da de seus sócios (art. 50 do CCB/02 e 28 do CDC – Lei 8078/90). Todavia, a agravante nada, absolutamente nada, comprovou nesse sentido. Não havendo prova do estado falimentar da Empresa, nem de má-fé de seus sócios, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, somente em caso excepcionais poder-se-á aplicar a chamada Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica – (disregard doctrine), tais como: confusão de patrimônio, dolo, fraude, simulação”. (TJDF, AI 20140020018535, j. 26.03.2014).
Sendo assim, não servem de pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica:
(i) a simples insuficiência de bens para saldar a dívida: “A simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de crédito exequendo não é justo e legal motivo para se taxar como abusiva a conduta da parte exequida para, por via de consequência, aplicar a disregard doctrine em relação a administradores e sócios de sociedade empresária, com violação do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV)”. (STJ, RMS 27126, j. 25.09.2012). Neste sentido: TJPR, AI 534187-7, j. 21.01.2009.
(ii) o encerramento das atividades da sociedade: “O mero encerramento irregular das atividades da empresa, sem a verificação da confusão patrimonial ou desvio de finalidade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica”. (TJPR, AI 702307-6, j. 26.01.2011). Neste sentido: TJPR, AI 1008120-0, j. 26.06.2013.
Contudo, em sentido contrário: “Ao que se extrai dos autos, a devedora está irregularmente inativa, todavia, não houve o adimplemento do débito do credor agravado, o que, por si só, demonstra o dolo manifestado na vontade de prejudicar terceiros”. (TJPR, AI 1111093-5, j. 29.01.2014). Neste sentido: STJ, REsp 1.312.591, j. 11.06.2013.
(iii) a simples mudança de endereço: “A mudança de endereço da empresa executada não constitui motivo suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica”. (STJ, AgRg no AREsp 159.889, j. 15.10.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 467.621, j. 06.05.2014.
Porém: “A não localização da empresa executada no endereço registrado na Junta Comercial, aliada ao fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, autorizam a concluir que houve o seu encerramento irregular”. (TJDF, AI 20140020244646, j. 19.11.2014). Neste sentido: TJDF, AI 0029199-47.2013.8.07.0000, j. 29.01.2014.
E ainda: “a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ampliando tal conceito, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a mudança de endereço da empresa executada sem respectiva alteração de seu contrato social perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, bem como a ausência de localização de bens em seu nome, denotam indícios de fraude, permitindo, assim, a desconsideração da personalidade jurídica”. (TJRJ, AI 0020057-25.2009.8.19.0000, j. 18.02.2009).
(1) “Com o advento do CPC/15, a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão do cumprimento de sentença e prévia citação do sócio ou da pessoa jurídica secundária a ser atingida, passou a ser obrigatória, tudo conforme dispõe o art. 133 e seguintes. Nos termos do §4º do art.134 do CPC/15, compete à parte apenas alegar o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração, a fim de que seja instaurado o incidente, não se exigindo a produção de prova pré-constituída, porquanto a prova para o convencimento de suas alegações poderá ser realizada posteriormente em contraditório”. (TJMG, AI 1.0079.02.029713-5/006, j. 19.04.2017). Neste sentido: TJRS, AI 70074338195, j. 12.09.2017 e TJRS, AI 70071353387, j. 31.08.2017.
Consequentemente, o juiz não pode indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem que o incidente seja previamente instaurado: “Pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que não instaura o incidente e indefere, no mérito, o pedido de desconsideração. Nulidade”. (TJSP, AI 2047562-78.2017.8.26.0000, j. 04.05.2017).
E ainda: “O CPC/2015, vigente desde 18/03/2016, exige a instauração de incidente próprio para se deliberar sobre desconsideração da personalidade jurídica, o que impossibilita o indeferimento de plano do pedido”. (TJMG, AI 1.0000.17.017321-5/001, j. 06.07.2017).
(1) A alienação de bens executáveis a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar representa hipótese clara de fraude à execução (art. 792, §3º).
Exemplificando: “A fraude à execução restou fartamente evidenciada pelos documentos anexados, os quais demonstraram a sucessão fraudulenta das empresas, autorizando, assim, a desconsideração da personalidade jurídica e o alcance dos bens dos sócios pela constrição judicial”. (TJRS, AI 70023086747, j. 17.04.2008). Neste sentido: TJSC, AI 2011.097881-7, j. 30.08.2012 e TJMG, AI 1.0145.07.406264-0/002, j. 06.07.2011.
(1) É possível que aquele cujos bens sofrerem constrição em razão da desconsideração da personalidade jurídica oponha embargos de terceiro (art. 674, §2º, III).
(1) A desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida para atingir o patrimônio de seus sócios não desloca a competência para o juízo falimentar: “Se o patrimônio da falida não é objeto de constrição no juízo trabalhista, mas, sim, bens dos sócios, não se cogita de competência do juízo falimentar para execução do crédito reclamado”. (STJ, AgRg no CC 125.771, j. 27.02.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no CC 103.437, j. 27.05.2009; STJ, AgRg no CC 109.256, j. 14.04.2010 e STJ, AgRg no CC 86.094, j. 08.08.2007.
De modo semelhante, dispõe a Súmula 480 do STJ: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.
(1) A desconsideração da personalidade jurídica não importa na violação da proteção legal conferida aos bens de família: “No presente caso, a despeito de a ação monitória ter sido proposta no ano de 1995, data anterior à instituição do bem de família, fato é que a dívida foi contraída pela sociedade empresária primeira ré, e contra esta foi dirigida a ação principal. A desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré somente foi deferida no ano de 2009, quando, então, passou a dívida a poder ser cobrada dos sócios, sendo certo que, nesta data, o bem de família já estava instituído, na forma legal”. (TJRJ, AI 0025526-42.2015.8.19.0000, j 02.10.2015).
E ainda: “Houve a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para responsabilizar o sócio (réu) pela dívida da pessoa jurídica. O bem de família é objetivamente protegido pela Lei 8009/90, livrando o imóvel de execuções judiciais de qualquer natureza. In casu, é certo que o réu não está sendo executado pela condição de fiador, mas sim pela condição de sócio. Noutras palavras, trata-se de um devedor comum e, se o bem objeto da constrição judicial é um bem de família, correto o r. decisum quando reconheceu a impenhorabilidade e o afastou da penhora”. (TJRJ, AI 0006149-61.2010.8.19.0000, j. 30.03.2010).
(2) Embora prevista em outras leis esparsas, as hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica vem descritas:
(i) no art. 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”; e
(ii) no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
(2) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica também se aplica aos Juizados Especiais (art. 1.062).
(3) Exemplificando: “A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva”. (STJ, REsp 1.236.916, j. 22.10.2013).
E ainda: “A confusão patrimonial entre os bens da empresa e da sua sócia majoritária, bem como a inexistência de bens livres em nome desta e a prática irregular caracterizada pelo abuso de direito por ela perpetrado configuram o preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, redirecionando a execução contra a empresa”. (TJRS, AI 70062924683, j. 11.03.2015). Neste sentido: TJRS, AP 70054650999, j. 26.06.2013 e TJRS, ED 70060323615, j. 16.07.2014.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
§1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. [não existe cor. no CPC/1973]
§2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. [não existe cor. no CPC/1973]
§3oA instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. [não existe cor. no CPC/1973]
§4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) O incidente de desconsideração pode ser formulado em qualquer momento do processo: “Portanto, ante a falta de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não havendo que se falar, nesses casos, em prescrição”. (STJ, AREsp 621.926, j. 12.02.2015).
E ainda: “Na hipótese de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial, ao contrário, o credor poderá vir a ter conhecimento de sua configuração somente em momento posterior, ainda assim, através da realização de diversos atos encadeados que, isoladamente podem não demonstrar qualquer abuso ou intenção de dilapidar patrimônio e causar fraudes ao fisco e a terceiros. Sendo assim, torna-se improvável a imputação de prazo certo para o seu requerimento, notadamente por não haver previsão legal, além de ter o condão de causar prejuízos imensuráveis ao fisco e a terceiros”. (TJMG, AI 1.0024.05.630425-6/005, j. 15.12.2015).
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) O sócio ou a pessoa jurídica que teve seu patrimônio afetado com a decisão que deferiu, respectivamente, a desconsideração da personalidade jurídica ou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, poderá se manifestar no prazo de 15 dias para se defender da medida judicial imposta e requerer as provas necessárias.
(1) Em contraposição ao dispositivo analisado, há acórdãos que entendem que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no curso do trâmite processual independe da citação dos sócios: “A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor, de acordo com o Art. 50 do Código Civil, possui natureza de incidente processual, não sendo necessária a citação dos sócios da pessoa jurídica desconstituída, bastando a mera intimação para assegurar o contraditório e a ampla defesa”. (TJDF, AI 20150020141879, j. 18.11.2015).
E ainda: “A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade”. (STJ, REsp 1.096.604, j. 10.08.2012).
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
(1) A decisão que aprecia o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável através do agravo de instrumento (art. 1.015, IV).
(2) Quando o incidente de desconsideração de personalidade jurídica for instaurado perante o tribunal, caberá ao relator proferir decisão quanto ao seu mérito (art. 932, VI), que, posteriormente, poderá ser revista mediante agravo interno (art. 1.021).
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Os fatos qualificados como sendo fraude à execução devem ser aferidos a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, §3º).
(1) A própria pessoa jurídica que teve a personalidade desconsiderada é legítima para se voltar contra a decisão de desconsideração: “Afasta-se, também, a arguição de ilegitimidade ativa da agravante. O ato de desconsideração da personalidade jurídica atinge primeiramente a própria empresa, razão pela qual, tem ela legitimidade para se insurgir contra a decisão. Anote-se, que até mesmo a insurgência contra ato de constrição, pode ser realizada pela pessoa jurídica”. (TJSP, AI 2021840-47.2014.8.26.0000, j. 20.05.2014). Neste sentido: TJSP, AI 0017554-94.2013.8.26.0000, j. 10.06.2013 e TJSP, AI 0106356-39.2011.8.26.0000, j. 17.08.2011.
Contudo, em sentido contrário: “A decisão jurisdicional que aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica importa prejuízo às pessoas físicas afetadas pelos efeitos das obrigações contraídas pela empresa. A rigor, ela resguarda interesses de credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada. Não há como reconhecer interesse à pessoa jurídica para impugnar decisão que atinge a esfera jurídica de terceiros, o que, em tese, pode preservar o patrimônio da sociedade ou minorar a sua diminuição”. (TJRJ, AI 0039119-12.2013.8.19.0000, j. 22.07.2013). Neste sentido: TJRJ, AI 0007833-16.2013.8.19.0000, j. 18.06.2013 e TJRJ, AI 0026151-47.2013.8.19.0000, j. 11.06.2013.