Artigo 158

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TÍTULO V

DA APURAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS APURADORES

 

Art. 158. A apuração compete:

I – às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;

II – aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;

III – ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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