08 – Dos Deveres do Advogado e das Infrações Disciplinares

Ética E Estatuto Da Advocacia Para O Exame Da Oab


Autor: Flavio Olimpio de Azevedo                                        3ª Edição Revista e Ampliada

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    O papel da OAB é o de proteção de toda a classe, promovendo a observância das regras deontológicas da profissão e os interesses da coletividade. Em razão disto possui o poder disciplinar de punir seus inscritos em face de infração ético-disciplinar, exercido pelos Conselhos Seccionais, por meio de seus Tribunais de Ética e Disciplina em cuja base tenha ocorrido a conduta infratora. Se a transgressão for cometida perante o Conselho Federal, a competência se transmitirá a este, que tutela os direito e deveres da classe.

 

    O Estatuto da Advocacia tipifica vinte e nove infrações disciplinares, que motivam a instauração de procedimento ético disciplinar, sendo o rol meramente exemplificativo:

 

8.1.1. Exercício da profissão por impedidos e facilitação aos não inscritos        

    Refere-se ao exercício da advocacia durante o lapso de tempo em que o advogado se encontra licenciado, impedido ou suspenso do exercício profissional. A facilitação do exercício aos não inscritos, os chamados “paralegais”, também constitui infração.

 

    Não caracteriza infração disciplinar a simples autorização para praticar atos de mero expediente forense, como, por exemplo, retirada de cópias processuais e certidões.

Sanção prevista: censura.

Exemplos: advogado que insere na procuração nome de bacharel ou estudante de Direito não inscrito, para que este pratique atos próprios da advocacia.

 

8.1.2. Participação em sociedade irregular

    Refere-se à manutenção de sociedade fora dos parâmetros legais, já estudados anteriormente.

    Destaque-se que não configura transgressão a simples reunião de advogados a fim de locar imóvel, rateando as despesas para montagem do escritório com o objetivo de prestação de serviços jurídicos, compartilhando as despesas administrativas, mas que exerçam a profissão de forma independente, sem demonstrar aos clientes que se trata de sociedade de advogados.

Sanção prevista: censura.

Exemplos: a constituição de sociedade de fato com nome fantasia seguido das expressões “Advogados Associados”, “Consultores, “Assessoria Jurídica”, dentre outras, sem o devido registro dos atos constitutivos no Conselho Seccional; as associações de advogados com contadores, corretores de imóveis, engenheiro etc., com finalidade de exploração da atividade jurídica conjuntamente com outra profissão, adotando atividade mercantil ou não; o registro em junta, cartório de registro ou cartório de título e documentos dos atos constitutivos.

 

8.1.3. Valer-se de agenciador de causas

    Gondim Ramos bem define a figura do agenciador de causa, também conhecido como paqueiro ou intermediário de causa: “é aquele que encaminha negócios para outrem, sendo remunerado com uma porcentagem sobre este mesmo negócio. O Estatuto rechaça de forma expressa este tipo de intermediação, porquanto atenta contra a dignidade da advocacia”[1].

 

    Para a tipificação da figura faltosa de valer-se de agenciador de causas é necessário que a indicação do cliente seja feita por terceiros, cujo interesse reside unicamente no lucro.

Sanção prevista: censura.

Exemplos: advogados que tentam conseguir clientes por meio de pessoas que colecionam notícias sobre acidentes de trânsito e enviam cartas a famílias enlutadas, oferecendo assessoria jurídica para a propositura de ações; parceria com pessoas ou empresas que reúnem empresários em hotéis de luxo, promovendo palestras para orientar leigos sobre questões empresariais, enaltecendo a atuação de escritório de advocacia nas questões discutidas na palestra, com ampla distribuição de material publicitário do escritório, oferecendo serviços como se fossem mercadorias.

 

8.1.4. Angariar ou captar causas

    Trata-se da mercantilizarão da profissão, usualmente ocorrendo por meio da publicidade imoderada. Como bem preceitua Paulo Lôbo: “o advogado não pode oferecer seus serviços ao cliente potencial como se fosse uma mercadoria. A publicidade deve ser realizada de modo genérico e com moderação, sem promessa de resultados e causa determinadas. (…) Para o Estatuto, nenhuma forma de captação de clientela é admissível; o advogado deve ser procurado pelo cliente, nunca procurá-lo”[2].

 

    Sublinhe-se, não se proíbe a publicidade, mas esta deve observar estritamente as condições impostas pelo Código de Ética e Disciplina. Necessariamente deverá pautar-se pela discrição e moderação, tendo como única finalidade a de informar. Observado isto, deverá conter o nome completo do advogado e o seu número de inscrição ou, caso contenha as expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados”, a indicação do número de registro na OAB ou os nomes e números de inscrição dos advogados que o integrem. Por fim, sendo divulgado no Brasil, o anúncio deverá estar em língua portuguesa, ou, se em língua estrangeira, acompanhado da respectiva tradução.

 

    É permitido ao advogado informar sobre seus títulos, qualificações profissionais, especialização técnico-científica, bem como associações culturais e científicas. Autoriza-se também o envio de correspondências, comunicados e publicações, que versem sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. Cabe destacar que o envio a outras pessoas que não estas caracteriza publicidade imoderada.

 

    Quanto às proibições, podemos dividi-las em dois grupos, restrições aos meios e restrições ao conteúdo. Temos assim que a publicidade não poderá ser realizada através de: a) rádio; b) televisão; c) outdoor ou equivalente; e) bem como em partes externas de veículo, indicando expressamente nome e escritório, o que é considerado publicidade imoderada.

 

Concomitantemente, quanto ao seu conteúdo, não deverá

a) mencionar, direta ou indiretamente, cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido o advogado, passível de captar clientela;

b) fazer menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional;

c) conter referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento;

d) conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia ou os símbolos oficiais e aqueles utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil;

e) utilizar denominação de fantasia;

f) divulgar conjuntamente outra atividade, neste ponto, cumpre ressaltar que ao advogado também é vedado inserir seu nome em anúncios de outras atividades que não a advocacia, o que consiste em publicidade imoderada.

Sanção prevista: censura.

Exemplos: disponibilização de tabela de preços em home page; instalação de escritório em shopping center; anúncio em outdoor; programa diário de rádio ou televisão destinado a consultas e orientações jurídicas fornecendo o e-mail do consulente para contato; envio de correspondência a empresas com requerimento de falência oferecendo serviços; distribuição por escritório de advocacia de adesivos com dizeres do tipo: “Sem advogado não se faz justiça”, indicando o endereço e número de telefone ou e-mail; entrevistas divulgadas na imprensa que objetivam autopromoção do profissional pautadas pela absoluta imoderação e indiscrição, enaltecendo o próprio advogado.

 

8.1.5. Assinar documentos de natureza profissional que não tenha elaborado

    Trata-se da vedação ética ao advogado que assina peças processuais ou outros trabalhos profissionais que não tenha feito ou para os quais não tenha colaborado, tais como petições, pareceres, visto em contrato etc.

 

    Não comete infração disciplinar o advogado que subscreve petição de acordo elaborada pelo colega da parte contrária ou assina petição a rogo e ditada, diante da impossibilidade de outro advogado assinar, em função de debilidade física.

Sanção prevista: censura.

Exemplos: manutenção de escritório de advocacia com vários assistentes que redigem as petições que ele assina.

 

8.1.6. Advogar contra literal disposição da lei

    Tal norma tem o escopo de proteger a administração da justiça e a moralidade. Trata-se de proibição ao advogado de postular ou recomendar soluções jurídicas mirabolantes, flagrantemente ilegais, verdadeiras aventuras forenses. É seu dever aconselhar a seus clientes não ingressar em aventura judicial.

 

    Ao mesmo tempo, é dever do advogado contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis, deste modo, presume-se a sua boa fé quando questiona a inconstitucionalidade, a injustiça da lei ou houver pronunciamento judicial anterior que embase a tese defendida.

 

    É bom lembrar que esse regramento serve para casos excepcionais e de suma gravidade, não se podendo olvidar a imprescindível liberdade de ação do advogado no exercício profissional, que não pode ter restrições, sob pena de macular o direito sagrado da ampla defesa.

Sanção prevista: censura.

Exemplos: Advogado que defende a legalidade de cláusula que o exime de prestar contas a seu cliente.

 

8.1.7. Revelação do sigilo profissional

    É vedado ao advogado revelar segredo de que tenha ciência em razão do exercício profissional que possa produzir dano a outrem. Admite-se exceção a este dever de sigilo quando existir grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo.

 

    Logicamente, a autorização do cliente também permite que os fatos confidenciados sejam utilizados, observando-se a pertinência disto à defesa.

 

    Note-se que fato público e notório não está protegido pela confidencialidade, o qual pode sofrer ressalvas em situações excepcionais, presente justa causa.

Sanção prevista: censura.

Exemplo: Advogado que comenta a familiares sobre o que lhe foi relatado por cliente.

 

8.1.8. Estabelecer entendimento, sem autorização, com parte adversa

    Trata-se de questão de lealdade não estabelecer contato com a parte contrária sem autorização do cliente ou ciência de seu advogado. Se esta não tiver advogado constituído, basta a autorização do cliente para o contato.

 

    Ainda que o Estatuto defina apenas esta conduta como infração, o Código de Ética e Disciplina, em atenção a esta mesma lealdade que deve existir entre os integrantes da classe e entre estes e seus clientes, impõe ao advogado não aceitar procuração de quem já tenha constituído advogado sem avisá-lo antes, salvo se houver urgência. Do mesmo modo, o advogado não deve permitir que seu cliente mantenha entendimento com a parte contrária para celebrar acordo. Esta prática, infelizmente rotineira, até mesmo sem participação do advogado da parte adversa, visa, principalmente, ao não pagamento de honorários advocatícios. Havendo essa quebra de confiança, o advogado deve imediatamente renunciar ao mandato.

Sanção prevista: censura.

Exemplo: Realização de acordo sem o conhecimento do advogado da parte contrária.

 

8.1.9. Prejudicar por culpa grave o cliente

    Para caracterização desta falta disciplinar, é curial que o prejuízo provocado ao constituinte seja em decorrência de culpa grave. Não é o simples desleixo do advogado na condução da ação.

 

    Necessário destacar que ausente prejuízo, ainda que presente a culpa grave, não se tipifica o ato infracional. Por exemplo, o advogado falta à audiência designada, apesar de regular e previamente e intimado. O seu cliente comparece desacompanhado, mas a sessão não é realizada pela falta também do juiz da comarca, sendo adiada sine die. Houve culpa grave, mas faltou o prejuízo para caracterizar a infração disciplinar.

 

    O fasto de não ser interposto recurso inútil, por decisão de caráter técnico de exclusiva alçada do advogado, não basta para caracterizar a infração.

Sanção prevista: censura.

Exemplos: perda de prazo peremptório para oferecimento de contraditório, reconvenção ou rol de testemunhas; não comparecimento a audiências; falta de distribuição de ações ou queixa-crime, acarretando a decadência.

 

8.1.10. Acarretar, conscientemente, nulidade processual

    O advogado deverá zelar pela boa marcha processual, não podendo de forma premeditada acarretar a nulidade ou anulação do processo em que atue, ocasionando prejuízo para as partes em litígio, pelo retardamento da prestação jurisdicional.

Sanção prevista: censura.

Exemplos: advogado que indica bem de terceiro para a penhora.

 

8.1.11. Abandono da causa

    Caracteriza-se o abandono da causa quando deixa o advogado, injustificadamente, de promover atos e diligências que lhe competiam durante o curso processual de maneira reiterada, comprovada pela ausência nos autos, demonstrando o ânimo de não atuar.

 

    Não ocorre abandono da causa quando o advogado, por negligência ou desídia, perde prazo para arrolar testemunha ou não comparece em audiência previamente aprazada, mas em seguida volta a dar impulso processual cabível. Nestas hipóteses, havendo dano, haverá a infração estudada no item 8.1.9.

 

    Cabe lembrar que é permitido ao advogado a qualquer momento renunciar ao mandato, devendo notificar ao seu cliente de sua desistência e permanecer em sua função por 10 dias após a ciência de seu constituinte.

Sanção prevista: censura.

Exemplo: Advogado que deixa de atuar em processo, sendo decretada a prescrição intercorrente.

 

8.1.12. Recusa, sem justo motivo, a prestação de assistência jurídica

    É dever do advogado a prestação de assistência aos pobres, conforme ressalta Ruy Sodré: “Trata-se de múnus público, de uma função social, que não podemos recusar sem justa causa. É obrigação moral e, mais do que isso, um dever funcional, inerente à nossa profissão”[3]. Esta atuação, entretanto, é secundária, pois existindo condições fáticas da Defensoria Pública proporcionar auxílio à parte, a participação do advogado será excepcional.

Sanção prevista: censura.

Exemplo: Advogado que se nega a prestar auxílio, não apresentando qualquer motivo à recusa, após solicitação do juiz, o qual argumenta não haver condições para que o órgão público forneça a devida assistência.

 

8.1.13. Publicidade habitual de trabalhos na imprensa

    Ocorre o ato infracional tipificado neste inciso quando, de forma reiterada e desnecessária o advogado divulga trabalhos forenses ou pareceres relativos a causas pendentes objetivando apenas, explícita ou subliminarmente, a autopromoção e a publicidade de seu escritório. Igualmente censurável é o advogado que participa, de forma habitual, de programas para oferecer consulta a telespectadores relativos a casos concretos.

 

    Da mesma forma que não se proíbe a publicidade, não se proíbe a participação em programa de televisão ou de rádio, em entrevista na imprensa, em reportagem televisionada ou em qualquer outro meio, desde que para manifestar-se profissionalmente, devendo visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional.

 

    Não há qualquer tipo de infração ética quando, o advogado é convidado pelos meios de comunicação a prestar esclarecimentos educacionais atinentes a temas jurídicos de interesse da coletividade, pois neste caso presta serviços relevantes à sociedade.

Sanção prevista: censura.

 

8.1.14. Deturpação de transcrição de citações

    É punível quando o advogado age, fraudulentamente, com intenção de conduzir a erro o magistrado ou parte contrária por meio de manipulação e adulterações revestidas de má-fé. Mas, não há que se falar em infração quando o causídico, durante o curso processual, no afã de defender seu constituinte, realiza interpretação tendenciosa e equivocada de doutrina, jurisprudência ou depoimento, sem que, contudo, altere o conteúdo das citações.

Sanção prevista: censura.

Exemplo: alterar o conteúdo de acórdão proferido por Tribunal, intentando demonstrar ser a jurisprudência favorável aos interesses de seu cliente, atribuindo veracidade a fato que o advogado tem plena consciência de ser falso.

8.1.15. Imputação de fato criminoso a terceiro

    Os pressupostos para a caracterização da conduta infratora são bem definidos por Paulo Lôbo desta forma: “a) imputação a terceiro, aí incluída a parte contrária; b) qualificação legal do fato como crime; c) fazê-lo em nome do cliente; d) falta de autorização expressa do cliente para fazê-lo. É certo que há presunção de fazê-lo em nome do cliente, mesmo quando não afirmado expressamente, se a imputação ocorrer em razão de patrocínio de causa ou questão”[4].

    O advogado para evitar constrangimentos, deve sempre estar munido de autorização por escrito do cliente quando promove, em nome deste, requerimento de abertura de inquérito ou queixa-crime, imputando certos fatos a terceiros. A procuração deve claramente definir contra quem é a queixa-crime, descrever os fatos e inserir os artigos do Código Penal violados e os poderes conferidos segundo o art. 44 do Código de Processo Penal, protegendo-se, assim, da denunciação caluniosa e da infração ética ora definida.

Sanção prevista: censura.

Exemplo: Advogado que em virtude procedimento judicial de família, sem consultar a seu cliente, atribui a terceiro fato definido como crime.

8.1.16. Descumprimento de determinação emanada da OAB

    Caracteriza esta infração a falta do cumprimento de notificação pessoal com certa determinação. Somente haverá transgressão se houver legalidade na determinação emanada, que não poderá contrariar as normas estatutárias. Também é imprescindível que a determinação emane de quem possua a competência para fazer a exigência.

Sanção prevista: censura.

Exemplo: advogado que não devolve os documentos de identificação após ter sido notificado para que o faça em virtude de sua suspensão.

8.1.17. Prestar concurso para realização de ato ilícito ou fraudulento

    É dever do advogado abster-se de emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana. Sendo ele indispensável à administração da Justiça, defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, haveria verdadeira incoerência admitir que pudesse auxiliar terceiros a praticar fraudes ou a subjugar a lei e os bons costumes.

Sanção prevista: suspensão.

Exemplos: Reclamações trabalhistas simuladas. Advogados inescrupulosos que, em conluio com outros colegas, simulam reclamatória com acordo prévio avençado, buscando a homologação do acordo pelo Judiciário, com isso protegendo a empresa pela coisa julgada formal. Objetivando esse fim, induzem os empregados demitidos a erro, pois os conduzem a assinar uma procuração ad judicia, outorgando poderes para propositura de uma reclamação trabalhista, tudo em verdadeiro ato simulatório, pois todos os termos do acordo já estão pactuados antes da propositura da reclamatória.

8.1.18. Aplicação ilícita ou desonesta de valores recebidos de cliente

    Pratica infração disciplinar o advogado que solicita ou recebe valores para aplicação ilícita ou desonesta.

Sanção prevista: suspensão.

Exemplo: causídico que recebe dinheiro de res furtiva para promover subornos, visando a atenuar a situação carcerária do cliente ou a financiar crime fora dos presídios para facilitar fugas.

8.1.19. Recebimento de valores da parte contrária

    A conduta tipificada caracteriza-se sob dois prismas. Sob o primeiro, o advogado recebe valores da parte contrária quando estes se relacionam ao objeto do mandato outorgado, com o intuito de beneficiar o seu constituinte sem autorização deste. Sob o segundo, age em detrimento do cliente, quando recebe valores da parte contrária para lesar os interesses deste em determinada ação, podendo até ser apenado com exclusão dos quadros da OAB, por tipificar conduta incompatível com a advocacia, danosa à reputação e à dignidade da classe, sem prejuízo das consequências de natureza penal.

    Para o cometimento desta falta é irrelevante se agiu ou não com o intuito de prejudicar o cliente, mas é fator relevante para a dosimetria da pena, que será bem mais elevada quando os valores recebidos forem em detrimento do constituinte.

Sanção prevista: suspensão.

Exemplo: Advogado que, para pôr fim a lide, pactua acordo vantajoso com a parte contrária, recebe os valores pactuados e presta contas ao cliente; Profissional que recebe valores da parte contrária para prejudicar os interesses de seu cliente.

8.1.20. Locupletamento à custa do cliente

    “Locupletamento: derivado do latim locupletare (enriquecer), é tecnicamente empregado, na terminologia jurídica, para significar toda e qualquer espécie de enriquecimento. Exprime, pois, todo proveito, toda utilização, todo benefício, que, quando auferido, venha aumentar, engrandecer o patrimônio da pessoa”[5]. Deste modo, só haverá a infração ora analisada caso ausente motivo para o recebimento de valores ou bens do cliente.

Sanção prevista: suspensão.

Exemplos: A hipótese mais frequente consiste em o advogado receber honorários de seu constituinte para ajuizar uma ação sem, contudo, lhe prestar tal serviço; advogado que induz o cliente a erro a fim de que este assine promissória em branco para depois cobrar honorários abusivos; advogado que cobra do cliente cinquenta por cento, a título de honorários, do resultado pecuniário de uma reclamação trabalhista; advogado que, aproveitando-se da situação fragilizada de seu cliente preso, usando de subterfúgios e criando dificuldade fictícia, obriga-o a transferir a propriedade de imóvel em que reside a sua família; apropriação de bens oriundos de uma relação contratual ou de apreensão judicial que seriam destinados ao cliente.

8.1.21. Recusa injustificada da prestação de contas ao cliente

    É dever do advogado prestar contas, de maneira pormenorizada e de plano, dos valores recebidos em nome de seu constituinte. A recusa, além de constituir infração ética grave, pode sujeitar o advogado a responder por crime de apropriação indébita, prevista no art. 168 do Código Penal.

    A prestação de contas deve ser apresentada sempre que exigida pelo cliente ou no fim da demanda, pautando-se pela clareza contábil. Caso seja apresentada depois da instauração de procedimento disciplinar não afasta a infração ético-disciplinar, mas constitui atenuante, com efeito na dosimetria da pena.

    Note-se, o direito à prestação de contas é irrenunciável, sendo absolutamente nula a cláusula inserida em procuração que desonera o advogado a prestar contas de valores recebidos, seja a que título for.

    Havendo recusa do cliente em receber a prestação de contas pelo advogado, este deverá proceder à imediata distribuição de ação de consignação em pagamento ou de ação de prestação de contas, de modo a evitar qualquer implicação de ordem legal ou ética.

    Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele, conforme dispõe o Estatuto da Advocacia.

Sanção prevista: suspensão. Esta será mantida enquanto não forem prestadas as contas e restituídos os valores devidos mais correção monetária.

8.1.22. Reter abusivamente ou extraviar autos

    Esta infração é tipificada quer pela retenção abusiva dos autos em carga judicial e administrativa além do prazo legal, quer pelo extravio dos autos, de forma culposa ou dolosa.

    No primeiro caso, para que reste configurada a infração é curial que a conservação dos autos ocorra de forma abusiva, depois de ser o advogado intimado pelo juízo a devolver os autos. Mero atraso de dois ou três dias após o decurso do prazo não basta.

    No segundo, há exclusão de imputabilidade quando o extravio dos autos ocorre por motivo de força maior ou caso fortuito, como, por exemplo, por fato produzido por terceiro de forma irresistível, um assalto à mão armada na porta do fórum, no qual o advogado é forçado a entregar sua pasta contendo os autos do processo ao delinqüente.

Sanção prevista: suspensão. Como dito anteriormente, o advogado poderá ser proibido de fazer carga dos autos no respectivo processo.

Exemplo: Advogado que solicita a estagiário que faça carga dos autos e não os devolve mesmo após ser notificado a fazê-lo. A infração é cometida pelo advogado, não pelo estagiário, pois este atua sob a responsabilidade do profissional inscrito nos quadros da OAB.

8.1.23. Inadimplência para com a OAB

    É obrigação do advogado contribuir anualmente para com a OAB, pois sem pagamento das contribuições é inviável a própria existência da Ordem.

    Note-se que é vedada a suspensão preventiva da inscrição de advogado em razão deste inadimplemento. É assegurado ao advogado inadimplente amplo direito de defesa, somente podendo sofrer punição depois da conclusão da representação perante o Tribunal de Ética e Disciplina. Deve o curso processual obedecer a todos os ditames previstos e devem ser esgotadas todas as vias recursais.

Sanção prevista: suspensão. Esta será mantida enquanto não pagos os valores devidos mais correção monetária.

8.1.24. Inépcia profissional

    Esta transgressão somente se caracteriza caso o advogado cometa erros, inclusive gramaticais, reiterados, grosseiros, abundantes, usando expressões sem sentido, imprecisas, eivadas de aberrações jurídicas ou pedidos absurdos contrários à liturgia processual, demonstrando deficiência de formação ou falta de atualização do profissional.

Sanção prevista: suspensão. Esta será mantida até que o advogado preste novo exame de habilitação e nele seja aprovado.

Exemplo: Profissional que comete diversos erros gramaticais crassos, dificultando a compreensão de suas peças e prejudicando a defesa dos interesses de seus constituintes.

8.1.25. Manter conduta incompatível com a advocacia

    É dever do advogado velar por sua reputação pessoal e profissional, devendo o advogado observar os preceitos do Código de Ética e Disciplina, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e os demais princípios da moral individual, social e profissional em todos os momentos de sua vida, não apenas durante o exercício de sua profissão.

    O estatuto prevê três figuras tidas como incompatíveis com o exercício da advocacia, mas cumpre apontar que se trata de conceito genérico, podendo caracterizar-se a infração por qualquer comportamento habitual que cause indignação na sociedade, refletindo de forma negativa na reputação e imagem da classe.

    As referidas figuras são: a) a prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) a incontinência pública e escandalosa; e c) a embriaguez ou toxicomania habituais. Note-se que para restar caracterizada a infração não se exige que a conduta seja praticada durante o exercício profissional, o que poderá constituir agravante, mas é necessária a habitualidade.

Sanção prevista: suspensão.

8.1.26. Falsa prova dos requisitos para inscrição na OAB

    Basta a falsa prova de quaisquer dos requisitos para tipificar a conduta infratora de natureza grave. Ao bacharel de direito que obtém a inscrição na OAB mediante manifesta fraude, com repercussão negativa para a advocacia, dependendo da gravidade da infração, aplica-se a suspensão preventiva, após ouvido o representado em sessão especial.

Sanção prevista: exclusão.

8.1.27. Inidoneidade moral

    Há intima relação entre condenação criminal e inidoneidade moral para a tipificação desta infração. Mas a perda da capacidade moral não decorre do simples cometimento de atos delituosos. É fundamental o exame caso a caso. Por exemplo, os crimes ditos passionais não estão incluídos no rol que enseja a inidoneidade moral do advogado; já os hediondos são altamente perniciosos para a reputação, da mesma forma que os crimes de estelionato, apropriação indébitas e patrocínio infiel quando cometido em decorrência do exercício profissional. Somente por meio da regular instrução da representação e do exame minucioso de cada ocorrência pelos Tribunais de Ética é que se poderá ser aquilatada a perda ou não da idoneidade moral. Em caso positivo, os autos são remetidos ao Conselho Seccional para julgamento, sendo necessário que 2/3 de seus membros concordem com a declaração de inidoneidade moral, resultando na exclusão do advogado dos quadros da OAB.

Sanção prevista: exclusão.

8.1.28. Prática de crime infamante

    Conforme definição coletada na Enciclopédia Saraiva do Direito, crime infamante é “denominação dada ao crime que, devido aos meios empregados e às circunstâncias em que se realizou, ocasiona no meio social uma reprovabilidade maior manifestada sobre o autor do crime e que o desonra, rebaixa e avilta, principalmente levando-se em conta os motivos que levaram o agente a delinqüir e que causam repulsa”[6].

    Exemplos de crimes infamantes são os hediondos, dada a indignação pública, repulsa social e pela gravidade na execução, os quais se encontram definidos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pelas Leis nos 8.930/1994, 9.677/1998 e 9.695/1998. Além destes, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, também são exemplos de crimes que colidem com os princípios e dogmas da advocacia.

    Note-se que esta infração confunde-se com a analisada no item anterior, a de tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. A prática de crime infamante sempre resultará na perda da idoneidade, mas o contrário nem sempre é verdadeiro.

Sanção prevista: exclusão.

8.1.29. Prática irregular de ato pelo estagiário

    Os estagiários podem, isoladamente: a) retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; b) obter junto aos escrivães e chefes da secretaria certidões de peças ou autos de processo em curso ou findos; c) assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. Para a prática dos demais atos privativos da advocacia, o estagiário deverá agir conjuntamente com advogado, havendo infração ético-disciplinar em caso negativo, podendo resultar na nulidade do processado.

Sanção prevista: censura.

Exemplo: estagiário que concretiza acordo entre as partes sem a devida assistência de advogado regularmente inscrito.

8.2. Sanções Disciplinares

    O Estatuto da Advocacia prevê as sanções aplicáveis em caso de inobservância das normas éticas pertinentes à classe dos advogados. Estas sanções não têm caráter de reprimenda (exceto a exclusão) ou capitis diminutio, mas ético-pedagógico, objetivando a conscientização do advogado para o cumprimento de seus deveres para com seus colegas e para com a sociedade. Estas sanções ficam registradas nos assentamentos do advogado.

São quatro as sanções previstas pelo Estatuto:

a) Censura: Além dos casos antes vistos, pode ser aplicada nas hipóteses de violação das normas estabelecidas no Código de Ética e Disciplina da OAB ou violação das normas do Estatuto às quais não se estabeleça sanção maior. Sua aplicação é realizada pelo envio de ofício reservado ao advogado faltoso, não sendo concedida publicidade ao fato. Na análise do caso concreto, observando-se a presença de circunstâncias atenuantes, a censura poderá ser convertida em advertência, também feita por meio de ofício reservado. Note-se que a advertência, diversamente da censura, não fica registrada no assentamento do advogado.

    Na hipótese de o infrator ser primário, os Tribunais de Ética das Seccionais podem suspender a pena de censura, ou a advertência, caso o advogado faltoso, dentro de 120 dias do trânsito em julgado da representação, freqüente e conclua curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente sobre ética profissional do advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.

b) Suspensão: Além dos casos antes vistos, pode ser aplicada caso haja reincidência em infração disciplinar. Esta sanção resulta na interdição do exercício profissional em todo o território nacional pelo período de 30 dias a 12 meses. Impedido de exercer o mandato profissional, o advogado deverá entregar sua carteira na secretaria da seccional, retirando-a somente quando cumprida sua pena.

    A suspensão poderá perdurar por período superior a 12 meses caso decorra de: a) falta de prestação de contas ao constituinte, caso em ficará condicionada à apresentação das contas e eventual quitação da dívida, inclusa a correção monetária; b) deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, hipótese em que o cumprimento da pena fica condicionado à quitação da dívida, inclusa a correção monetária; c) inépcia profissional, hipótese em que deverá ser aprovado em nova prova de habilitação.

c) Exclusão: Além dos casos antes vistos, pode ser aplicada caso o advogado já tenha sido aplicada por três vezes a pena de suspensão ao advogado. É a pena máxima, sendo necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional.

d) Multa: é a pena de prestação pecuniária devida à OAB pelo advogado faltoso, podendo o seu valor variar entre o valor correspondente a uma ou dez anuidades à época do julgamento. Trata-se de sanção acessória, aplicada conjuntamente com as demais sanções caso haja circunstância agravante.

8.3. Atenuantes e Agravantes

    No momento de quantificar a pena, devem ser observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes para que haja proporcionalidade entre a sanção e a infração.

O estatuto prevê quatro circunstâncias atenuantes:

a) falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

b) ausência de punição anterior, neste caso não se pode olvidar o tempo de inscrição do advogado na OAB, por exemplo, estão em situações diversas, para fins de atenuante, advogado inscrito há apenas seis meses e que já comete infração disciplinar e advogado que depois de trinta anos de inscrição sem sofrer reprimenda, comete deslinde ético;

c) exercício de cargo na OAB;

d) prestação de serviços relevantes à advocacia e à causa pública, em outras palavras, a conduta social do advogado na comunidade e em prol da advocacia.

    O rol, entretanto, não é taxativo, podendo no caso concreto serem consideradas outras circunstâncias que permitam a atenuação da pena. Exemplo disto é a eventual reparação pelo advogado dos danos que tenha causado a seu constituinte.

    As circunstâncias agravantes previstas são: a) os antecedentes; b) o grau de culpa; c) circunstâncias e consequências da infração.

8.4. Da Prescrição da falta disciplinar

    Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva das infrações disciplinares, tendo como marco inicial a data da constatação oficial dos fatos pela OAB. Caso seja instaurado processo ético-disciplinar, eventual paralisação por três anos, não havendo despacho ou julgamento, também leva à prescrição, fenômeno conhecido como prescrição intercorrente.

    É importante lembrar que existem três causas de interrupção da prescrição, cuja ocorrência faz com que o prazo de cinco anos volte a ser contado de seu início:

a) a instauração de Processo Disciplinar;

b) a notificação válida feita diretamente ao representado;

c) decisão condenatória recorrível.

8.5. Reabilitação

    Decorrido um ano do cumprimento da pena imposta, o advogado poderá requerer sua reabilitação, mediante a apresentação de provas efetivas de bom comportamento, realizada pela juntada de certidões forenses e de atestado assinado pelos dirigentes da Subseção da OAB ou da seccional. O pedido é feito nos autos do procedimento originário e, caso seja deferido, a penalidade disciplinar é removida dos assentamentos do advogado. Note-se que a reabilitação penal também é requisito para que se pleiteie a reabilitação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[1] Ramos, Gisela Gondin, Estatuto da Advocacia: comentários e jurisprudência selecionada, 4ª Ed., p. 556. Florianópolis: OAB/SC Ed., 2003.

[2] Lôbo, Paulo, Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB: de acordo com a Lei nº 11.767/20008, 5ª ed., p. 151. São Paulo: Saraiva, 2009.

[3] Sodré, Ruy de Azevedo, A ética profissional e o Estatuto do advogado, p. 207. São Paulo: LTR, 1984.

[4] Lôbo, Paulo, Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB: de acordo com a Lei nº 11.767/20008, 5ª ed., p. 213. São Paulo: Saraiva, 2009.

[5] Silva, De Plácido e, Vocabulário jurídico, 3ª ed., v. 2, p. 113. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

[6] França, Rubens Limongi (Org.), Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 21, p. 98.  São Paulo: Saraiva, 1977.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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