Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. [cor. ao art. 154, §2º do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Sobre as disposições gerais acerca da informatização do processo judicial, consultar Lei 11.419/2006.
(1) Dentre os atos processuais que podem ser praticados em meio eletrônico, destacam-se:
(i) a intimação pessoal do membro da advocacia pública (art. 183, §1º);
(ii) a assinatura dos juízes de seus respectivos pronunciamentos (arts. 205, §2º, 263 e 943);
(iii) a publicação dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e das ementas dos acórdãos no Diário de Justiça Eletrônico (arts. 205, §3º e 943);
(iv) o armazenamento dos atos processuais praticados na presença do juiz (art. 209, §1º);
(v) a juntada de petições ou manifestações em geral, que ocorrerá de forma automática (art. 228, §2º);
(vi) a citação (art. 246, V e §1º) e a intimação (art. 270);
(vii) a expedição das cartas de ordem, precatória e rogatória (arts. 260 e 263);
(viii) a distribuição dos processos e recursos (respectivamente, arts. 285 e 930);
(ix) a realização da audiência de conciliação ou mediação no início do processo (art. 334, §7º);
(x) o registro do depoimento de testemunha (art. 460);
(xi) a penhora em dinheiro e as averbações de penhoras de bens móveis e imóveis (arts. 837 e 854);
(xii) a realização de leilão (arts. 879, II e 882, §1º e 2º);
(xiii) a publicação do edital do bem que será levado a leilão, ainda que este se realize de forma presencial (art. 887, §2º) e
(xiv) o armazenamento de dados sobre as questões de direito submetidas ao incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 979, §1º).
Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Para a garantia da acessibilidade das pessoas com deficiência física ao sistema de automação processual, os tribunais garantirão o acesso aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. (arts. 199 e 78, II da Lei 13.146/2015).
Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Sobre os programas a serem desenvolvidos pelos tribunais, consultar art. 14 da Lei 11.419/2006; sobre o credenciamento do usuário ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações, consultar art. 2º da Lei 11.419/2006.
Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código. [cor. ao art. 154, §único do CPC/1973] (1)
(1) Sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, consultar Resolução 121/2010 do CNJ; sobre o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário, consultar Resolução 234/2016 do CNJ.
Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. [não existe cor. no CPC/1973]
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1o. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Exemplificando: “A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária”. (STJ, REsp 1.186.276, j. 16.12.2010).
E ainda: “O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte. (STJ, REsp 960.280, j. 07.06. 2011). Neste sentido: STJ, REsp 1.438.529, j. 24.04.2014 e STJ, REsp 1.491.029, j. 07.11.2014.
Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. [não existe cor. no CPC/1973]
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) A tendência atual é a de que, com o tempo, todos os atos processuais sejam praticados eletronicamente. Até que este ideal seja alcançado, permite-se que os atos processuais sejam realizados pelo modo tradicional nos locais em que esta tecnologia ainda não se encontra completamente implementada.
Neste sentido, prevê o art. 439 que “a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei”.
Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Tal medida manifesta o princípio da acessibilidade ao sistema de automação processual (art. 194) e está em consonância com a norma do art. 78, II da Lei 13.146/2015, que incentiva “a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a acessibilidade da pessoa com deficiência à computação e aos sítios da internet, em especial aos serviços de governo eletrônico”.