Título VII – Da Defensoria Pública(art. 185 a 187)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 185.  A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) Sobre o direito fundamental daqueles que comprovarem insuficiência de recursos de terem assistência jurídica integral e gratuita fornecida pelo Estado, consultar art. 5º, LXXIV da CF.

Ademais, sobre a função precípua da Defensoria Pública, art. 134 da CF; sobre as normas gerais de organização e funcionamento da Defensoria Pública, consultar Lei Complementar 80/1994.

 

(1) Dentre outras medidas processuais, a Defensoria Pública poderá:

 

(i) exercer a curatela especial (art. 75, § único);

 

(ii) representar ao juiz contra serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei (art. 233, §2º);

 

(iii) representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra magistrado que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei (art. 235);

 

(iv) fiscalizar a distribuição dos processos (art. 289);

 

(v) dar início a procedimento de jurisdição voluntária (art. 720);

 

(vi) instaurar incidente de assunção de competência (art. 947, §1º);

 

(vii) instaurar incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 977, III) e

 

(viii) atuar nos casos de litígio possessório coletivo envolvendo pessoas em situação de hipossuficiência econômica (arts. 554, §1º e 565, §2º).

 

(1) A Defensoria Pública está dispensada de: (i) juntar procuração aos autos (art. 287, § único, II); (ii) impugnar especificamente os fatos suscitados na inicial, quando estiver representando o réu da ação (art. 341, §único) e (iii) depositar a importância de cinco por cento do valor da causa para que a ação rescisória ajuizada seja admitida (art. 968, §1º).

 

 

Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

§1oO prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§2oA requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. [não existe cor. no CPC/1973] (3)

§3oO disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. [não existe cor. no CPC/1973] (4)

§4oNão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Assim, de modo semelhante, dispõe a Lei Complementar 80/1994 que, em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, o prazo para o membro da Defensoria Pública se manifestar nos autos será contado em dobro (arts. 44, I; 89, I e 128, I).

 

(1) Para parte da jurisprudência, a contagem dos prazos processuais em dobro só pode ser deferida após a formulação de pedido ao juiz da causa: “Sobre a matéria, é entendimento jurisprudencial já pacificado que, para que a parte faça jus à prerrogativa do prazo em dobro, previsto quando representada pela Defensoria Pública, é indispensável que se cientifique o juízo, antes do decurso do prazo para o oferecimento de resposta, da sua representação”. (TJMG, AI 1.0514.11.003811-4/001, j. 07.11.2013). Neste sentido: TJMG, AP 1.0024.08.095123-9/001, j. 12.08.2010 e TJMG, AI 1.0637.10.008299-8/001, j. 18.08.2011.

Em decorrência deste entendimento, há acórdãos que defendem que a aplicação da contagem do prazo em dobro em relação à contestação depende de prévio requerimento ao juízo: “Partindo dessa premissa, tem-se que a pretensão recursal não merece mesmo prosperar, pois o prazo em dobro para contestar a ação depende de que a assistência judiciária seja requerida antes do decurso do prazo simples previsto no artigo 297, do Código de Processo Civil, pois do contrário estar-se-ia somente decretando a revelia depois de decorrido o prazo em dobro para resposta”. (TJSP, AP 992.09.032698-8, j. 02.03.2010). Neste sentido: TRF1, AP 96.01.42542-0, j. 09.11.2000 e TJSP, AP 1000117-43.2014.8.26.0564, j. 02.09.2014.

Contudo, em sentido contrário: “O prazo em dobro concedido à Defensoria Pública para contestar os feitos sob seu patrocínio não está sujeito à prévia cientificação ao juízo da causa, a ser promovida dentro do prazo estabelecido no art. 297 do CPC, vez que não existe no ordenamento jurídico pátrio tal condição”. (TJMG, AI 1.0647.13.006044-3/001, j. 22.01.2014). Neste sentido: STJ, REsp 1.002.873, j. 09.10.2008.

E ainda: “De se acrescentar, ainda, que referida lei não faz qualquer exigência quanto à necessidade de o réu, dentro do prazo normal da contestação, ou seja, 15 (quinze) dias, peticionar nos autos e informar que utiliza os serviços prestados pela Defensoria Pública, motivo pelo qual tal ônus não pode ser imposto ao apelante”. (TJMG, AP 2.0000.00.512016-9/000, j. 09.06.2005).

 

(1) O pedido de contagem em dobro dos prazos processuais não tem o condão de suspender ou interromper os prazos já iniciados: “não houve qualquer ofensa à prerrogativa legal do prazo em dobro, principalmente, pelo fato de referida benesse não ter o condão de interromper ou suspender o prazo em curso, sobretudo o já findo”. (TJSP, AP 1037441-07.2014.8.26.0002, j. 26.06.2015). Neste sentido: STJ, REsp 660.900, j. 19.11.2009 e STJ, AgRg no REsp 883.453, j. 07.04.2001.

 

(1) A contagem em dobro aplica-se apenas para os prazos processuais, mas não aos materiais: “Ressalte-se que o prazo em dobro para os membros da Defensoria Pública da União e Distrito Federal é também estipulado no art. 128 da LC 80/94. No entanto, de igual forma, restringe-se aos prazos processuais, o que não ocorre com o prazo do art. 806 do CPC que é decadencial”. (TJDF, AP 2000011067913-7, j. 19.03.2001).

Contudo, em sentido contrário: “O autor assistido pela Defensoria Pública tem assegurada a contagem em dobro de todos os prazos, em qualquer processo, inclusive o trintídio previsto no artigo 806 do CPC, para a propositura da ação principal (art. 5º, § 5º da Lei 1060/50)”. (TJDF, AP 20010110823240, j. 23.06.2003).

 

(1) A contagem do prazo em dobro aplica-se para todos os atos processuais, inclusive para a oposição dos embargos à execução: “No caso de Assistência Judiciária, o Defensor Público dispõe do prazo em dobro para opor embargos à execução”. (STJ, REsp 119.814, j. 06.04.2000). Neste sentido: STJ, REsp 875.670, j. 27.02.2007 e TJRS, AP 70068434661, j. 29.02.2016.

Contudo, em sentido contrário: “o prazo para oposição de embargos do devedor, mesmo beneficiário da assistência judiciária o embargante, é o do art. 738 do CPC sem dobro”. (STJ, REsp 102.272, j. 26.11.1996).

 

(1) O prazo em dobro para manifestação do defensor público inicia-se a partir das datas definidas no art. 231, e não da intimação da Defensoria Pública: “O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que o prazo em dobro para contestar é contado na forma do disposto no artigo 241 do CPC, e não da intimação pessoal do Defensor Público”. (STJ, AgRg no REsp 1.183.788, j. 10.08.2010). Neste sentido: TJDF, AI 20140020066590, j. 06.08.2014.

 

(1) Além dos próprios defensores públicos, o benefício da contagem do prazo processual em dobro só pode ser estendido para os funcionários que compõe o quadro do serviço estatal de assistência judiciária: “prazo em dobro para recorrer não merece prosperar. Com efeito, o STJ entende que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo no benefício os defensores dativos”. (STJ, REsp 1.050.939, j. 14.10.2008). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 32.386, j. 24.06.1993.

Ademais, sobre a aplicação dos prazos em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública, consultar art. 186, §3º.

 

(1) Portanto, não são contemplados com o referido benefício processual:

 

(i) os advogados que atuam em causa própria: “Ainda que fosse beneficiário da justiça gratuita, não teria o direito ao privilégio do prazo em dobro, pois é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que somente as partes representadas por Defensores Públicos dispõem desses privilégios, não sendo o caso dos autos, já que o agravante advoga em causa própria”. (STJ, AgRg nos ED no AI 830.900, j. 20.11.2007).

 

(ii) os advogados constituídos: “A alegação do privilégio de prazo em dobro previsto no art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50, é reservado às Defensorias Públicas criadas pelos Estados ou cargos similares, não se estendendo à causas patrocinadas por profissionais constituídos pelas partes, ainda que beneficiários da justiça gratuita”. (STJ, AgRg no AI 841.221, j. 18.09.2007). Neste sentido: STJ, AgRg no AgRg no AI 471.183, j. 13.05.2003 e STJ, AgRg no AI 342.868, j. 22.03.2001.

 

(iii) os advogados dativos: “O prazo em dobro previsto no artigo 5º, § 5º, da Lei n. 1060/50 tem aplicação restrita aos Defensores Públicos da Assistência Judiciária, a eles não se equiparando os advogados dativos, ainda que tenham sido constituídos mediante convênio entre a Procuradoria-Geral estadual e a Seccional da Ordem os Advogados do Brasil”. (STJ, REsp 1.050.939, j. 14.10.2008). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 765.142, j. 10.10.2006 e STJ, REsp 78.346, j. 23.04.1996.

 

(iv) os advogados nomeados para a curadoria especial: “entendo que o advogado nomeado para curadoria especial do réu citado por edital, na forma do art. 9º, inciso II, do CPC, não faz jus às mesmas prerrogativas processuais garantidas ao Defensor Público, na forma prevista no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50”. (TJMG, AP 1.0027.05.066190-2/001, j. 07.05.2013).

 

(v) os advogados de sindicato: “Como se vê, ao contrário do afirmado neste agravo, para fazer jus ao prazo em dobro mencionado no art. 5º § 5º da Lei 1.060/50, o patrono da parte deve integrar o serviço organizado de assistência judiciária gratuita do Estado. Nesta condição não se enquadram o patrono particular nem o advogado do sindicato ao qual a parte é filiada, ainda que lhe tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita”. (TJRJ, AI 001369-05.2015.8.19.0000, j. 15.01.2015).

 

(1) No âmbito dos juizados especiais federais não se aplica o prazo em dobro para as manifestações da Defensoria Pública: “Esse raciocínio jurídico já foi reiteradamente aplicado pela jurisprudência do STF, que, de forma reiterada, afasta no processo do JEF as prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro, previstas em favor na lei geral da DPU (art. 44 da LC 80/1994). No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o STF já assentou o entendimento de que prevalece a regra especial prevista no art. 9º da Lei 10.259/2001, que estabelece tratamento processual isonômico entre as partes, inclusive entes públicos, às quais se aplicam idênticos prazos e mesmas formas de intimação”. (TRF4, RI 5053158-48.2015.404.7100, j. 23.02.2017).

Neste sentido, prevê o Enunciado da Fazenda Pública 3 (FONAJE): “Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.

 

(2) Assim, o membro da Defensoria Pública deve ser intimado pessoalmente da sessão de julgamento designada pelo Tribunal: “Conforme o disposto no art. 5º, § 5º da Lei n. 10.060/50 e no art. 44, inciso I, da Lei Complementar 80/94, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, para a sessão de julgamento e da publicação do acórdão, configura nulidade do julgado, tendo em vista prejudicar a ampla defesa do acusado”. (STJ, HC 277.452, j. 04.11.2014). Neste sentido: STJ, HC 310.788, j. 17.03.2015 e STJ, REsp 97.580, j. 15.10.1996.

Porém, uma vez redesignada a sessão de julgamento, o membro da Defensoria Pública não precisa ser intimado novamente: “Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de ser prescindível nova intimação da Defensoria Pública no caso de adiamento do julgamento de recurso para sessão subsequente”. (STJ, HC 203.002, j. 06.11.2014).

 

(2) A não intimação pessoal da Defensoria Pública implica na nulidade absoluta do processo: “O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a Defensoria Pública tem prerrogativa legal de ser intimada pessoalmente, contando-se, somente a partir de então, seu prazo, sendo presumido o prejuízo, diante da nulidade absoluta do ato que não observar essa formalidade”. (STJ, REsp 1.284.930, j. 05.06.2015). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.364.380, j. 01.10.2013 e STJ, AgRg no REsp 1.057.240, j. 21.10.2008.

 

(2) A intimação pessoal do defensor público se concretiza com o recebimento dos autos pela Defensoria Pública: “A fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciência pelo seu representante”. (STJ, AgRg no REsp 1.298.945, j. 05.02.2013).

E ainda: “o Ministério Público e Defensoria Pública, beneficiadas com a intimação pessoal, tem início a partir da remessa dos autos com vista, ou o recebimento destes por servidor designado, se as datas não coincidirem, e não, a partir do dia em que o representante apõe o ciente nos autos, sob pena de o prazo, evidentemente, ficar ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide”. (STJ, ED no RMS 31.791, j. 02.02.2012).

 

(2) Quando o processo tramitar no STJ, a intimação dos atos processuais deve ser feito à Defensoria Pública da União: “No Superior Tribunal, é à Defensoria Pública da União que cabe acompanhar o julgamento dos recursos interpostos por defensores públicos estaduais, devendo ser intimada das decisões e acórdãos aqui proferidos”. (STJ, AgRg no AI 724.601, j. 21.09.2006). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 447.487, j. 23.11.2004 e STJ, QO no AI 378.377, j. 01.07.2002.

“Havendo, porém, lei estadual prevendo a atuação da Defensoria Pública Estadual, cujas atribuições no presente caso são exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo, no âmbito do STJ, deverá a intimação ser dirigida ao órgão estadual”. (STJ, AgRg no RE no HC 39.454, j. 20.03.2006).

 

(2) Vale ressaltar ainda que a intimação de qualquer decisão, ainda que não publicada, poderá se realizar a partir da retirada dos autos do cartório ou da secretaria pelo membro do Ministério Público ou de pessoa credenciada (art. 272, §6º).

 

(3) Assim, devem ser direcionadas especificamente à parte representada pela Defensoria Pública: (i) o despacho de cumprimento de sentença, cuja intimação deve ser feita por carta com aviso de recebimento ao devedor (art. 513, §2º, II) e (ii) o requerimento do exequente de adjudicação dos bens penhorados, cuja intimação deve ser feita por carta com aviso de recebimento ao executado (art. 876, §1º, II).

 

(4) Portanto, os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito gozam do privilégio do prazo em dobro: “Assistência judiciária. contagem dos prazos processuais em dobro. Aplicação do art. 5º, § 5º, da Lei 1060/50. Escritório modelo de assistência judiciária. Atividade que merece tratamento isonômico ao defensor público. Prazo recursal dobrado”. (TJPR, AI 598891-0, j. 15.12.2009).

E ainda: “Infere-se, por conseguinte, que os advogados do Departamento Jurídico do Centro Acadêmico XI de Agosto exercem funções equivalentes aos membros da Defensoria Pública, fazendo, aqueles, jus à prerrogativa do prazo em dobro estabelecida no artigo 5º, § 5º, da Lei n° 1.050/60”. (TJSP, AI 0074992-78.2013.8.26.0000, j. 09.05.2013). Neste sentido: STJ, REsp 1.106.213, j. 25.10.2011.

Porém, alguns acórdãos, interpretando a regra do art. 5, §5º da Lei 1.060/1950, entendem que apenas as entidades de prática jurídica de natureza pública têm direito à contagem dos prazos em dobro: “Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que a agravante está representada por membro de núcleo de prática jurídica de entidade particular de ensino superior”. (STJ, AgRg no AgRg no AgRg na MC 5.149, j. 15.10.2002). Neste sentido: TJPR, AI 1146618-1/01, j. 07.05.2014 e TJSP, AI 0054742-68.2006.8.26.0000, j. 09.05.2006.

 

(4) Igualmente, as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública gozam do privilégio do prazo em dobro: “Assim, de rigor, que se estendam as prerrogativas estatuídas no artigo 5º, § 5º, da Lei n° 1 060/50, ao advogado d ativo, integrante de convênio estabelecido com a Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que, como já afirmado, se equipara ao Defensor Público”. (TJSP, AI 1205037007, j. 22.10.2008).

Contudo, em sentido contrário: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, não se estende aos defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil”. (STJ, AgRg nos ED no AREsp 457.625, j. 01.09.2015).

 

Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) O Estado responde objetivamente pelos atos praticados pelos defensores públicos que lesarem terceiros (arts. 37, §6º da CF e 43 do CC).

Assim: “A despeito de ser faculdade da parte a decisão de contra quem ajuizará a ação, no caso dos autos, de rigor o reconhecimento de ilegitimidade passiva da Defensora Pública A.P.A.D., ora agravada. Isso porque, conforme consta do texto constitucional, a pessoa jurídica de direito público responderá pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nesta qualidade, restando assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa”. (TJSP, AI 2085613-61.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017).

 

(1) O membro da Defensoria Pública deve exercer o direito de vista e manifestar-se no processo dentro do prazo determinado, de modo a restituir os autos na data indicada, sob pena de aplicação de multa ao agente público responsável (art. 234, §4º) e comunicação da falta ao órgão competente (art. 234, §5º).

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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