Artigo 78

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Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:

I – retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para “Anotações”e juntá-la-á ao processo de cancelamento;

II – registrará a ocorrência na coluna de “observações” do livro de inscrição;

III – excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;

IV – anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;

V – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.

 

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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