Artigo 75

Seção I Disposições Gerais Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades (1), visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa (2).   1.            Uma situação extrema. O devedor, empresário, mesmo depois de grandes esforços pode ser...
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Artigo 76

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (1), ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (2).   1.            Juízo universal. O caput...
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Artigo 77

Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos...
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Artigo 78

Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação (1).   1.            Vários pedidos de falência e sua organização. Normalmente a empresa que está em dificuldades enfrentará mais de um credor buscando seu pedido de falência. Essa questão não tem nada a ver com...
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Artigo 79

Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.   1.            A preferência dos processos de falência e seus incidentes. Trata-se de mais uma disposição legal com o fito de demonstrar a importância e a necessidade da mais...
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Artigo 80

Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.   1.            Créditos provenientes da recuperação judicial. Habilitações em curso. Com o pedido de recuperação judicial, indica-se uma lista daqueles que detém créditos perante a empresa...
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Artigo 81

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem (1).   1.            O empresário e a...
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Artigo 82

Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto...
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Artigo 83

Seção II Da Classificação dos Créditos   Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (1) I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (2) II – créditos com garantia real até o...
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Artigo 84

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: (1) I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho...
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Artigo 85

Seção III Do Pedido de Restituição Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição (1). 1.            Negócios Jurídicos, Domínio de Bens e Superveniência da Declaração de Falência. Diversos contratos pressupõe a...
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Artigo 86

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: (1) 1.            Execução Específica. O pedido de restituição, via de regra, trata-se de um procedimento de execução específica. Nesse contexto, aquele bem, que estava em poder de terceiros deve ser devolvido para o seu proprietário. Contudo, em algumas situações, é impossível que esse bem, por...
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Artigo 87

Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado (1) e descreverá a coisa reclamada (2).   1.            Fundamentação. O pedido de restituição deve justificar de modo pormenorizado os motivos que devem levar à retirada do bem da vida discutido daquele conjunto de bens que serão utilizados para quitação dos débitos...
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Artigo 88

Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (1).   1.            Procedimento do pedido e entrega da coisa. Na hipótese de se considerar que o requerente tem direito à restituição da coisa em poder da massa...
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Artigo 89

Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei. (1)   1.            Restituição improcedente, mas requerente credor. Em algumas situações o pedido de restituição pode ser improcedência, mas em face do negócio...
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Artigo 90

Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo (1).   1.            Apelação, mas sem efeito suspensivo. Esse é o recurso cabível da decisão que julgar o pedido de restituição. Tal recurso, contudo, nessa hipótese, será desprovido de seu efeito suspensivo, isto é, terá apenas...
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Artigo 91

Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado (1).   1.            O trânsito em julgado e a garantia do bem. O outro lado da moeda. De outro lado, a fim de proteger os interesses do requerente até o trânsito em julgado da decisão,...
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Artigo 92

Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada (1).   1.            Despesas com conservação da coisa. Durante o procedimento de restituição pode ser que a coisa tenha que ter sido conservada por...
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Artigo 93

Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil (1).   1.            Os embargos de terceiros e os ats. 1.046 do Código de Processo Civil. Outra forma de o terceiro que teve bens em poder...
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Artigo 94

Seção IV Do Procedimento para a Decretação da Falência   Art. 94. Será decretada a falência do devedor que (1): 1.      Hipótese para o requerimento de falência. Existirão algumas circunstâncias em que a falência não poderá ser evitada. O art. 94, em seus incisos e alíneas, decreve as hipóteses em que a falência poderá...
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Artigo 95

Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial. (1)   1.      Contestação e a oportunidade de pleitear recuperação judicial. O requerido no pedido alegar uma gama de questões que serão discutidas a seguir, mas a contestação ao pedido de falência é a oportunidade para...
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Artigo 96

Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: (1)   1.      As matérias de defesa para o pedido de falência consubstanciado no inciso I do art. 94. Na circunstância indicado no referido artigo, o empresário em face do...
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Artigo 97

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: (1)   1.          Legitimidade Ativa para o pedido de falência. Esse artigo indica quem serão os legitimados para a realização do pedido de falência, isto é, quem são as pessoas que podem figurar como requerentes desse pedido. I – o próprio devedor, na forma...
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Artigo 98

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. (1)   1.            Prazo para contestação. Ao contrário da regra geral do processo civil em que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, no caso da Lei de Falências esse prazo é menor, reduzido para...
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Artigo 99

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (1)   1.            As determinações da sentença de falência. A principal das determinações que se busca em um processo de falência é a determinação ou não da falência da empresa. Essa frase, óbvia por sinal, ganha contornos mais...
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Artigo 100

Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. (1) (2)   1.           Recursos da procedência e da improcedência do pedido de falência. As sentenças que declaram a procedência e a improcedência dos pedidos de falência, como se viu pelos comentários...
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Artigo 101

Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença. (1) 1.           As consequências de um pedido de falência malsucedido. Como se viu até esse momento, a procedência de um...
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Artigo 102

Seção V Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.(1) (2) Parágrafo único. Findo o...
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Artigo 103

Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.(1) Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir...
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Artigo 104

Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:(1)   I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo: a) as causas determinantes da sua...
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Artigo 105

Seção VI Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor   Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos...
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Artigo 106

Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.   1. Instrução deficiente do pedido autofalência. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja ele emendado, intimando o devedor a apresentar os documentos faltantes. Tais documentos, assim, nos termos do que dispõe o...
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Artigo 107

Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.(1) Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.   1. Decretação da falência requerida...
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Artigo 108

Seção VII Da Arrecadação e da Custódia dos Bens   Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as...
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Artigo 109

Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.(1)   1. Lacre do estabelecimento. Tão criticada quanto costumeira é a determinação de lacrar o estabelecimento do falido. O decreto-lei...
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Artigo 110

Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.(1) § 1o Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação,...
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Artigo 111

Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.(1)   1. Liquidação...
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Artigo 112

Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.(1) 1. Remoção dos bens arrecadados. De modo até mesmo desnecessário, o art. 112 permite ao administrador judicial determinar a...
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Artigo 113

Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.(1)   1. Venda antecipada de bens...
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Artigo 114

Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.(1) § 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode...
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Artigo 115

Seção VIII Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.(1)   1. Concurso universal de credores. O...
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Artigo 116

Art. 116. A decretação da falência suspende: I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;(1) II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios...
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Artigo 117

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.(1) (2) § 1o O contratante pode...
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Artigo 118

Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.(1)   1. Manutenção dos...
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Artigo 119

Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:(1) I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de...
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Artigo 120

Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.(1) § 1o O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador...
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Artigo 121

Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.(1)   1. Encerramento das contas correntes. Conforme repetidamente apontado pela doutrina, o conceito de conta corrente é bastante amplo, compreendendo em si diversos e diferentes tipos contratuais, todos indistintamente (e impropriamente)...
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Artigo 122

Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.(1) Parágrafo único. Não se compensam:(2) I – os créditos transferidos após a decretação da...
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Artigo 123

Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.(1) § 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar...
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Artigo 124

Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.(1) Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas...
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Artigo 125

Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.(1)   1. Falência do espólio. Apesar de extremamente raro, é possível que o empresário individual falido venha a falecer. Em tal...
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Artigo 126

Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.(1)   1. Princípios e cláusulas gerais da falência. Seguindo a linha das legislações modernas,...
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Artigo 127

Art. 127. O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.(1) § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica ao falido cujas obrigações tenham...
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Artigo 128

Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.(1)   1. Falência de coobrigados. Diferentemente da hipótese mencionada pelo artigo 127, em que todos os coobrigados...
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Artigo 129

Seção IX Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência   Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (1) (2) I – o pagamento de dívidas não vencidas...
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Artigo 130

Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.(1) (2) (3) (4)   1. Revogação dos atos do falido. Requisitos. Naturalmente, não são apenas os atos...
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Artigo 131

Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.(1)   1. Validade e eficácia dos atos previstos no plano de recuperação. Apesar da...
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Artigo 132

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.(1)   1. Legitimidade ativa. Dispõe o art. 132 que terão legitimidade para propor a...
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Artigo 133

Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:(1) I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados; II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores; III – contra...
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Artigo 134

Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.(1) 1. Competência e procedimento. O presente dispositivo é de uma clareza incapaz de gerar qualquer tipo de dúvida. Diz expressamente que...
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Artigo 135

Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.(1) Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.(2)   1. Procedência da revocatória. Julgada procedente a ação revocatória, poderá o...
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Artigo 136

Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.(1) § 1o Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado...
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Artigo 137

Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.(1)   1. Sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor. Visando a assegurar o...
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Artigo 138

Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.(1) Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.   1. Ineficácia de ato praticado com base em decisão...
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Artigo 139

Seção X Da Realização do Ativo   Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo. (1) (2) (3)   1. Conceito. A realização do ativo consiste em um conjunto de ações destinadas à conversão do patrimônio do falido...
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Artigo 140

Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: (1)         I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; (2)         II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;...
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Artigo 141

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (1)         I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do...
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Artigo 142

Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: (1)         I – leilão, por lances orais; (2)         II – propostas fechadas; (3)         III – pregão. (4)         § 1o A realização...
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Artigo 143

Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo...
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Artigo 144

Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei. (1)   1. Modalidades extraordinárias de realização do ativo. As modalidades previstas no art. 142 não são as únicas possíveis para a...
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Artigo 145

        Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros. (1)        ...
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Artigo 146

Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas. (1)   1. Dispensa de certidões negativas. A exigência de certidões negativas para a consecução de qualquer modalidade de realização do ativo fica dispensada por força do art. 146 da lei....
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Artigo 147

Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária. (1) (2)   1. Depósito em conta remunerada. A exigência legal de manutenção das receitas em conta remunerada perante instituição financeira tem por...
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Artigo 148

        Art. 148. O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.   1. Prestação...
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Artigo 149

Seção XI Do Pagamento aos Credores Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei,...
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Artigo 150

Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. (1)   1. Despesas essenciais. Em regra, as despesas de...
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Artigo 151

        Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. (1)   1. Antecipação limitada do crédito trabalhista alimentar. O crédito...
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Artigo 152

        Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.   1. Desestímulo à fraude. Esse dispositivo tem por escopo desestimular tentativas maliciosas de locupletamento indevido no processo falimentar, mediante...
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Artigo 153

Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.   1. Restituição aos sócios. O pagamento deve ser feito proporcionalmente à participação societária de cada sócio da sociedade empresária falida, pois, a falência é causa de dissolução de sociedades, consoante se extrai do art. 1.044 do...
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Artigo 154

Seção XII Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido   Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. (1) (2)         § 1o As contas, acompanhadas dos documentos...
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Artigo 155

Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades...
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Artigo 156

        Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença. (1)         Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. (2)   1. Sentença de encerramento da falência. Após a aprovação do relatório final, o processo falimentar é extinto...
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Artigo 157

Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência. (1)   1. Reinício da contagem do restante do prazo prescricional. De acordo com o art. 6º, caput, da lei, os prazos prescricionais...
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Artigo 158

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:         I – o pagamento de todos os créditos; (1)         II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem...
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Artigo 159

         Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. (1)         § 1o O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial...
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Artigo 160

Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.   1. Legitimidade do sócio ilimitadamente responsável. Aplica-se ao sócio ilimitadamente responsável o mesmo procedimento descrito no art....
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