Artigo 1639
TÍTULO II
DO DIREITO PATRIMONIAL
SUBTÍTULO I
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
Regime de bens é o conjunto das normas que regulam as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre os cônjuges e terceiros.
Doutrinariamente, faz-se a distinção entre um regime matrimonial primário e os regimes secundários. Esta distinção doutrinária leva em...
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Artigo 1.640
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela...
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Artigo 1641
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;1
II - da pessoa maior de setenta anos;2
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.3
As causas suspensivas do casamento...
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Artigo 1642
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III -...
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Artigo 1643
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Este artigo evidencia que, praticados por um só dos cônjuges, importam a contração de dívidas...
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Artigo 1644
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Um cônjuge é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo outro cônjuge por dívida contraída em benefício da família ou quando um cônjuge contrair dívida em situação em que esteja autorizado a administrar...
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Artigo 1645
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
O artigo 1.647 do Código Civil exige a outorga conjugal para os atos que arrola. Quando o ato é praticado sem a necessária outorga, é anulável, nos termos...
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Artigo 1646
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
O cônjuge que realiza negócio sem a necessária outorga conjugal comete ato ilícito e, portanto,...
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Artigo 1647
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV -...
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Artigo 1648
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
O consentimento negocial é, em regra, personalíssimo e insuprível. Excepcionalmente, o artigo 1. 648 do Código Civil permite que o juiz supra a...
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Artigo 1649
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou...
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Artigo 1650
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
A ação, por sua natureza patrimonial, transmite-se aos herdeiros.
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Artigo 1651
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis...
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Artigo 1652
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem...
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Artigo 1653
CAPÍTULO II
DO PACTO ANTENUPCIAL
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
A escritura pública é, por determinação deste dispositivo, da substância do pacto antenupcial. Se ela inexistir – o que ocorre, via de regra, quando a...
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Artigo 1654
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
O maior de 16 anos tem capacidade matrimonial. Se não tiver sido emancipado, será relativamente incapaz e, como tal, somente poderá realizar...
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Artigo 1655
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
O artigo 1.655 do Código Civil repete em matéria de pacto antenupcial regra que se aplica à generalidade dos negócios jurídicos. São nulas as cláusulas contrárias a disposições de lei. Tendo-se em vista a ampla...
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Artigo 1656
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
O inciso I do artigo 1.647 do Código Civil determina que para gravar ou alienar bens imóveis é necessária a outorga conjugal. O artigo 1.656...
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Artigo 1657
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
As convenções antenupciais valem para os cônjuges a partir da celebração do casamento. Para valerem contra terceiros, de acordo com o dispositivo em...
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Artigo 1658
CAPÍTULO III
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Seriam suficientes dois artigos para que o legislador estabelecesse os bens que se comunicam e os que não se comunicam no...
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Artigo 1659
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens...
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Artigo 1660
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança...
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Artigo 1661
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
O artigo 1.661 equipara à aquisição anterior ao casamento aquela tenha por “título uma causa anterior ao casamento”. O mais correto seria se referir àquele cuja causa de aquisição seja anterior ao casamento.
Causa é...
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Artigo 1662
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Os bens móveis costumam ser adquiridos sem maiores formalidades. A prova da época de sua aquisição nem sempre é fácil. Em razão disso, a...
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Artigo 1663
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária...
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Artigo 1664
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges presumem-se em benefício da família e, por isso, obrigam os bens do...
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Artigo 1665
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
No regime da comunhão parcial de bens cada cônjuge administra seus bens particulares. Podem, contudo, estabelecer de modo diverso por meio do pacto antenupcial. Embora o dispositivo...
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Artigo 1666
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Embora o regime da comunhão parcial de bens pressuponha que as benfeitorias em bens particulares se comuniquem a ambos os cônjuges, o artigo 1.666 estabelece que...
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Artigo 1667
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Embora o nome do regime de bens leve ao entendimento de que todo o patrimônio dos...
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Artigo 1668
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se...
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Artigo 1669
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Frutos são bens jurídicos cuja existência depende da existência de outros bens. Caracterizam-se por possuírem autonomia material, isto é, diferentemente das benfeitorias, podem ser retirados do bem...
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Artigo 1670
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
O dispositivo determina que a administração dos bens do casal seja atribuída do mesmo modo como é no regime da comunhão parcial de bens, isto é:
a) a administração dos bens comuns compete...
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Artigo 1671
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
O artigo 1.671 do Código Civil é, de um lado, excessivo e, de outro, antinômico. Excessivo, porque reafirma o óbvio, já assegurado...
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Artigo 1672
CAPÍTULO V
DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância...
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Artigo 1673
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
O regime da participação final nos...
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Artigo 1674
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a...
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Artigo 1675
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época...
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Artigo 1676
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
O artigo 1.676 repete parte do artigo 1.675 ao estabelecer que o cônjuge lesado pela alienação de bens pelo outro cônjuge possa...
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Artigo 1677
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
O princípio da comunhão de vida atrai a presunção de que a dívida contraída por qualquer dos cônjuges o é em benefício da...
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Artigo 1678
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Suponha-se que, ao se casar, um cônjuge seja proprietário de imóvel, cujo preço não tenha sido...
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Artigo 1679
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
No regime da participação final dos aquestos o patrimônio dos cônjuges permanece separado. Não há bens comuns. Podem, no entanto, os cônjuges,...
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Artigo 1680
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
No regime da participação final nos aquestos cada cônjuge possui um acervo patrimonial próprio. O artigo 1.677 estabelece a presunção de que as dívidas assumidas...
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Artigo 1681
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
A prova da propriedade imóvel, quando consta do registro, é mais simples. Muitas situações podem, no entanto, implicar que a propriedade...
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Artigo 1682
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
No regime da participação final nos aquestos não há patrimônio comum. O direito à meação consiste no direito de partilhar os bens adquiridos onerosamente pelos cônjuges durante o casamento. Tal direito à partilha...
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Artigo 1683
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.
O artigo 1.683 estabelece o momento em que se há de realizar a contabilização dos aquestos. Os bens que serão objeto de partilha são...
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Artigo 1684
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens...
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Artigo 1685
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
Como em toda dissolução do regime de bens por morte, primeiro faz-se o cálculo da parte devida a cada...
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Artigo 1686
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
Aquestos são os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. O progresso material, baseado no trabalho e no lucro, é um dos objetivos da sociedade capitalista e justifica a...
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Artigo 1687
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
O regime da separação de bens mantém a autonomia patrimonial dos cônjuges. Cada qual continua proprietário...
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Artigo 1688
Art. 1688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
O dispositivo reproduz a regra geral da responsabilidade por despesas da família contida no artigo 1.568 do Código...
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Artigo 1689
SUBTÍTULO II
DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS
MENORES
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Os artigos 1.689 a 1.693 do Código Civil dão...
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Artigo 1690
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo...
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Artigo 1691
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade...
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Artigo 1692
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Embora os pais sejam, a princípio, os maiores interessados na defesa dos interesses dos filhos, situações há em que...
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Artigo 1693
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados...
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Artigo 1694
SUBTÍTULO III
DOS ALIMENTOS
O direito a alimentos é um dos direitos de maior tradição na concretização do princípio da solidariedade no âmbito privatístico. Representam o dever de certas pessoas prestarem auxílio material a outras pessoas em determinadas situações.
Os alimentos têm como fundamentos normativos o artigo 229 da Constituição da República,...
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Artigo 1695
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Para a apuração das necessidades daquele que reclama alimentos é necessário levar...
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Artigo 1696
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
O dispositivo explicita que todos os parentes na linha reta estão reciprocamente obrigados a prestar alimentos. O...
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Artigo 1697
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
A obrigação de prestar alimentos cabe, em primeiro lugar, aos ascendentes. Assim, se alguém que deles necessita possuir pai e filho em condições de prestá-los,...
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Artigo 1698
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma...
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Artigo 1699
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
A obrigação de pagar alimentos é de execução continuada. Os parâmetros que justificam a...
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Artigo 1700
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
A obrigação alimentar é, em regra, intransmissível, isto é, não pode ser objeto de cessão e, tradicionalmente, não se transmitia aos herdeiros do alimentante, respondendo a herança apenas pelos débitos constituídos até o...
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Artigo 1701
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Os alimentos podem ser...
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Artigo 1702
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Os alimentos podem ser exigidos por um cônjuge a outro, quando da dissolução da sociedade conjugal, segundo o...
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Artigo 1703
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
A relação entre pais e filhos, a rigor, não depende do tipo de vínculo existente entre os pais. Durante o casamento ou a união estável os cônjuges ou companheiros são obrigados a manter...
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Artigo 1704
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e...
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Artigo 1705
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
O dispositivo é excessivo por dois motivos: a uma, porque é despiciendo afirmar na ordem...
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Artigo 1706
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Os alimentos são definitivos ou ad litem, conforme sejam fixados por sentença transitada em julgado ou por decisão interlocutória. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 os alimentos ad litem eram os provisionais, regulados...
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Artigo 1707
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
A irrenunciabilidade ao direito a alimentos é tema controverso desde os tempos em que vigia o Código Civil de 1916. Cuida-se, obviamente, do direito...
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Artigo 1708
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
A contração de vínculo matrimonial, de união estável ou de concubinato pelo...
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Artigo 1709
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Nenhuma alteração do estado civil do alimentante é causa de exoneração de sua obrigação alimentar.
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Artigo 1710
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
Os alimentos costumam ser fixados em salários mínimos ou em percentual sobre a renda do alimentante. No caso de ser fixado sobre salário não incide sobre parcelas não salariais como o FGTS e a participação...
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Artigo 1711
SUBTÍTULO IV
DO BEM DE FAMÍLIA
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel...
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Artigo 1712
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Não apenas o imóvel, mas os...
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Artigo 1713
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§1º Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
§2º Se se tratar de títulos...
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Artigo 1714
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
A finalidade de instituição do bem de família é torná-lo impenhorável, ou seja, a referida instituição somente existe para surtir efeito junto a terceiros. Desse modo, é...
Veja mais
Artigo 1715
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como...
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Artigo 1716
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
A instituição do bem de família voluntário tem eficácia temporal limitada ao tempo de vida dos beneficiários. Embora o dispositivo mencione “cônjuges”, uma...
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Artigo 1717
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Em matéria negocial, a violação de proibições implica a nulidade dos...
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Artigo 1718
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3º do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
O § 3º...
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Artigo 1719
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
Os negócios jurídicos são desfeitos, em regra,...
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Artigo 1720
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário,...
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Artigo 1721
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
O bem de família voluntário não se extingue com...
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Artigo 1722
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
O dispositivo estabelece a extinção de pleno direito do bem de família voluntário com a morte de ambos os cônjuges e após os filhos...
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