Art. 1º / Art. 58
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Art. 58. (...)
§ 1º (...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido...
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Art. 1º / Art. 58 – A
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Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com...
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Art. 1º / Art. 59
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Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (1)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50%...
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Art. 1º / Art. 59 – A
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Art. 59-A. (2) Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas...
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Art. 1º / Art. 59 – B
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Art. 59-B. (1) O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido...
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Art. 1º / Art. 60
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Art. 60. (...)
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (1)
(1) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga...
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Art. 1º / Art. 61
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Art. 61. (...)
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (1)
§ 2º (...)
(1) Nova redação, dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.
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Art. 1º / Art. 62
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Art. 62. (...)
III - os empregados em regime de teletrabalho. (1)
Parágrafo único. (...)
(1) Inciso incluído pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.
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Art. 1º / Art. 71
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Art. 71. (...)
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por...
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Art. 1º / Art. 75-A
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SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75. (...)
CAPÍTULO II-A (1)
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. (2) A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
(1) Capítulo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.
(2) Artigo inteiramente...
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Art. 1º / Art. 75-B
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Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às...
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Art. 1º / Art. 75 – C
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Art. 75-C. (1) A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que...
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Art. 1º / Art. 75-D
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Art. 75-D. (1) As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito....
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Art. 1º / Art. 75-E
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Art. 75-E. (1) O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir...
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Art. 1º / Art. 134
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Art. 134 (...)
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a...
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Art. 1º / Art. 223 – A
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SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
(...)
TÍTULO II-A (1)
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. (2) Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
(1) Título inteiramente incluído incluído pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/17. Não existia...
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Art. 1º / Art. 223-B
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Art. 223-B. (1) Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma...
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Art. 1º / Art. 223 – C
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Art. 223 - C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. ...
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Art. 1º / Art. 223-D
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Art. 223-D. (1) A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista - Lei nº...
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Art. 1º / Art. 223 – E
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Art. 223-E. (1) São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/17....
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Art. 1º / Art. 223 – F
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Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os...
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Art. 1º / Art. 223-G
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Art. 223-G. (1) Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais...
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Art. 1º / Art. 394 – A
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Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de...
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Art. 1º / Art. 396
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Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação...
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Art. 1º / Art. 422 – B
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Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (1)
Art....
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Art. 1º / Art. 443
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Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (1)
§ 1o - (...)
§ 2o - (...)
§ 3o - Considera-se como intermitente...
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Art. 1º / Art. 444
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Art. 444 (...)
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de...
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Art. 1º / Art. 448 – A
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Art. 448-A. (1) Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo...
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Art. 1º / Art. 452 – A
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Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados...
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Art. 1º / Art. 456 – A
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Art. 456-A. (1) Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade...
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Art. 1º / Art. 457
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Art. 457. (...)
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as...
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Art. 1º / Art. 458
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Art. 458. (...)
§ 1o (...)
§ 2o (...)
§ 3o (...)
§ 4o (...)
§ 5o (1) O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses,...
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Art. 1º / Art. 461
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Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (1)
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins...
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Art. 1º / Art. 468
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Art. 468 - (...) Clique aqui para ler o caput.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (1)
§ 2o (2)...
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Art. 1º / Art. 477
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Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma...
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Art. 1º / Art. 477 – A
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Art. 477-A. (1) As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
(1) Artigo...
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Art. 1º / Art. 477 – B
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Art. 477-B. (1) Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário...
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Art. 1º / Art. 482
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Art. 482. - (...)
(...)
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (1)
Parágrafo único. (...)
(1) Alínea incluída pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/17. Não existia na...
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Art. 1º / Art. 484 – A
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Art. 484-A. (1) O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo...
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Art. 1º / Art. 507 – A
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Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do...
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Art. 1º / Art. 507 – B
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Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de...
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Art. 1º / Art. 510 – A
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TÍTULO IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§ 1o A comissão será...
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Art. 1º / Art. 510 – B
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Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito...
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Art. 1º / Art. 510 – C
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Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1o Será formada comissão eleitoral,...
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Art. 1º / Art. 510 – D
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Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.
§ 1o O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
§ 2o O mandato...
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Art. 1º / Art. 510 – E
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Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação...
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Art. 1º / Art. 545
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TÍTULO V - SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao...
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Art. 1º / Art. 578
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Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde...
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Art. 1º / Art. 579
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Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão...
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Art. 1º / Art. 582
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Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
§...
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Art. 1º / Art. 583
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Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada...
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Art. 1º / Art. 587
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Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições...
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Art. 1º / Art. 602
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Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único. (...)
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Art. 1º / Art. 611 – A
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Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (1)
Art. 611-A. A convenção coletiva e...
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Art. 1º / Art. 611 – B
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Art. 611-B. (1) Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II -...
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Art. 1º / Art. 614
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Art. 614. (...) Clique aqui para ler o caput.
§ 1º - (...) Clique aqui para ler o parágrafo.
§ 2º - (...) Clique aqui para ler o parágrafo.
§ 3º - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo...
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Art. 1º / Art. 620
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Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (1)
(1) Nova redação dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.
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Art. 1º / Art. 634
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Art. 634. (...) Clique aqui para ler o caput.
§ 1o (...) Clique aqui para ler o parágrafo.
§ 2o Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo...
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Art. 1º / Art. 652
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Art. 652. Compete às Varas do Trabalho (1):
a) (...) clique aqui para ler.
b) (...) clique aqui para ler.
c) (...) clique aqui para ler.
d) (...) clique aqui para ler.
e) (...) clique aqui para ler. (2)
f) decidir quanto à homologação de...
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Art. 1º / Art. 702
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Art. 702. (...) Clique aqui para ler o caput.
I - (...) Clique aqui para ler o inciso.
a) (...) clique aqui para ler.
b) (...) clique aqui para ler.
c) (...) clique aqui para ler.
d) (...) clique aqui para ler.
e) (...) clique aqui...
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Art. 1º / Art. 775
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Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo...
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Art. 1º / Art. 775 – A
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Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (1)
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria...
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Art. 1º / Art. 789
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Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao...
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Art. 1º / Art. 790
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Art. 790. (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos,...
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Art. 1º / Art. 790 – B
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Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo...
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Art. 1º / Art. 791 – A
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Art. 791-A. (1) Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação...
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Art. 1º / Art. 792
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Art. 792 - (...) Clique aqui para ler. (1)
(1) Este artigo foi inteiramente revogado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.
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Art. 1º / Art. 793 -A
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TÍTULO X
.....................................................................................
CAPÍTULO II
.....................................................................................
Seção IV-A (1)
Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. (2)
(1) Toda a seção foi incluída pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/17. Não existia...
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Art. 1º / Art. 793 – B
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Art. 793-B. (1) Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada...
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Art. 1º / Art. 793 – C
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Art. 793-C. (1) De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a...
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Art. 1º / Art. 793 – D
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Art. 793-D. (1) Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
(1)...
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Art. 1º / Art. 800
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Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o...
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Art. 1º / Art. 818
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Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante...
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Art. 1º / Art. 840
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Art. 840. (...) Clique aqui para ler o caput .
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser...
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Art. 1º / Art. 841
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Art. 841. (...) Clique aqui para ler o caput .
§ 1o
§ 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (1)
(1) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 3.467/17.
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Art. 1º / Art. 843
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Art. 843. (...) Clique aqui para ler o caput .
§ 1o
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (1)
(1) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 3.467/17.
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Art. 1º / Art. 844
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Art. 844. (...) Clique aqui para ler o caput .
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (1)
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma...
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Art. 1º / Art. 847
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Art. 847. (...)
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (1)
(1) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.
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Art. 1º / Art. 855 – A
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TÍTULO X
......................................................................................
CAPÍTULO III
......................................................................................
Seção IV (1)
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 855-A. (2) Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 -...
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Art. 1º / Art. 855 – B
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TÍTULO X
......................................................................................
CAPÍTULO III - A (1)
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. (2) O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. ...
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Art. 1º / Art. 855 – C
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Art. 855-C. (1) O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação
(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista - Lei...
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Art. 1º / Art. 855 – D
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Art. 855-D. (1) No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/17. Não existia na CLT/1973.
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Art. 1º / Art. 855 – E
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Art. 855-E. (1) A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que...
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Art. 1º / Art. 876
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Art. 876. (...)
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante...
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Art. 1º / Art. 878
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Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (1) ...
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Art. 1º / Art. 879
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Art. 879. (...)
§ 1o (...)
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão....
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Art. 1º / Art. 882
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Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial...
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Art. 1º / Art. 883 – A
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Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois...
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Art. 1º / Art. 884
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Art. 884. (...)
§ 1º (...)
§ 1º (...)
§ 1º (...)
§ 1º (...)
§ 1º (...)
§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a...
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Art. 1º / Art. 896
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Art. 896. (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
§ 1º (...)
§ 1º-A (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos...
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Art. 1º / Art. 896 – A
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Art. 896-A. (...)
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros: (1)
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III -...
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Art. 1º / Art. 899
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Art. 899. (...)
§ 1o (...)
§ 2o (...)
§ 3o (...)
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (1)
§ 5o (Revogado). (2)
§ 6o (...)
§ 7o (...)
§ 8o (...)
§ 9o O...
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Art 2º / Art. 4º – A
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Art. 2º. A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º-A. (1) Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal,...
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Art 2º / Art. 4º – C
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Art. 4º-C. (1) São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da...
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Art 2º / Art. 5º – A
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Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (1)
(...) Clique aqui para ler os parágrafos.
(1) Nova redação dada pela Reforma Trabalhista....
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Art 2º / Art. 5º – C
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Art. 5º-C. (1) Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo...
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Art 2º / Art. 5º – D
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Art. 5º-D. (1) O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do...
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Art. 3º
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Art. 3o. O art. 20 da Lei no 8.036 (1), de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:
Art. 20. (...) (2)
I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do...
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Art. 4º
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Art. 4o. O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (1)
Art. 28. (...)
§ 8o (Revogado). (2)
a) (revogada); (2)
(...)
§ 9o (...)
h) as diárias para viagens; (3)
(...)
q) o valor relativo à...
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Art. 5º
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Art. 5o. Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943: (1)
a) § 3o do art. 58;
b) § 4o do art. 59;
c) art. 84;
d) art. 86;
e) art. 130-A;
f) § 2o do art. 134;
g) § 3o do art. 143;
h) parágrafo único...
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COMENTÁRIOS AOS PRAZOS DO PROCESSO DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO
PRAZOS DO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO
A contagem dos prazos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, bem como serão realizados das 6 às 20 horas – art. 770 CLT.
Com a reforma do CPC em 2015 e posterior reforma da CLT em 2017,...
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Art. 6º
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Art. 6o. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Brasília, 13 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de...
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