Artigo 104
LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (1) (2) (3) (4) (5)
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Fatos jurídicos. São fatos jurídicos os acontecimentos naturais que...
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Artigo 105
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.(1)
Incapacidade relativa como exceção pessoal. Como precisamente qualificado por Maria Helena...
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Artigo 106
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.(1) (2)
Impossibilidade relativa do objeto. Impossibilidade relativa do objeto do negócio jurídico é aquela que não se mostra possível de...
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Artigo 107
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.(1)
Princípio da liberdade das formas. Já se disse que a forma do negócio jurídico é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de praticar determinado...
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Artigo 108
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.(1)
Forma única. Uma das...
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Artigo 109
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.(1)
Forma especialmente eleita pela vontade das partes. Por ser mais formal, a utilização da escritura pública garante maior segurança jurídica às partes. Em contrapartida, a opção pela...
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Artigo 110
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.(1) (2)
A vontade e sua manifestação. Não é a vontade do agente que determina o conteúdo do negócio jurídico...
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Artigo 111
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.(1)
O silêncio como manifestação de vontade. Expressão máxima do princípio da liberdade das formas é que até mesmo o silêncio pode ser reconhecido como forma de...
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Artigo 112
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.(1)
Interpretação da declaração de vontade. Diferentemente do que uma leitura apressada desse dispositivo poderia transmitir, ao dizer que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas...
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Artigo 113
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.(1) (2)
A boa-fé como critério de interpretação do negócio jurídico. No Código Civil de 2002 diversos valores sociais foram expressamente reafirmados, dentre os quais o princípio da boa-fé, de extrema...
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Artigo 114
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.(1)
Interpretação restritiva dos negócios benéficos e da renúncia. Os negócios jurídicos benéficos são aqueles em que apenas uma das pessoas obtém vantagem com sua celebração, não existindo equilíbrio entre os benefícios e as obrigações assumidas pelas diferentes...
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Artigo 115
CAPÍTULO II
Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.(1) (2) (3)
Representação. Representação é o ato pelo qual uma pessoa pratica atos em nome próprio, por conta e ordem de outra pessoa, para que em relação a essa pessoa se produzam os efeitos...
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Artigo 116
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.(1) (2)
Efeitos da representação. Desde que externada dentro dos limites de seus poderes, a manifestação de vontade do representante terá a aptidão de produzir efeitos em relação ao representado....
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Artigo 125
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.(1)
Consequências da pendência de condição suspensiva. Pendente condição suspensiva, não se terá adquirido ainda o direito a que ele visa. Haverá, em...
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Artigo 126
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.(1)
Tutela da relação jurídica condicional. Apesar de não se adquirir o direito enquanto pendente condição suspensiva, o...
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Artigo 127
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.(1)
Negócio subordinado a condição resolutiva. Diferentemente do que ocorre com a condição suspensiva, o sujeito adquire integralmente o direito desde a...
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Artigo 128
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a...
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Artigo 117
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.(1)
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem...
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Artigo 118
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.(1)
Prova dos poderes de representação. Nem sempre será de...
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Artigo 129
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.(1) (2)
Condição maliciosamente obstada. O espírito do presente artigo...
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Artigo 130
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.(1)
Tutela da relação jurídica condicional. Apesar de ser-lhe vedado influenciar a ocorrência ou inocorrência da condição para maliciosamente adquirir desde logo o direito eventual, admite o...
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Artigo 131
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.(1) (2)
Termo. Termo é o evento futuro e certo que subordina a eficácia do negócio jurídico. Da mesma forma que a condição, portanto, o termo pode ser suspensivo ou resolutivo. O elemento essencial que...
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Artigo 119
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.(1)
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o...
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Artigo 120
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.(1)
Normas específicas da representação. Por meio do presente artigo o legislador expressamente reconheceu o caráter geral das regras atinentes à representação...
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Artigo 121
CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.(1) (2)
Condição. Por definição legal, condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a...
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Artigo 122
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.(1) (2) (3) (4)
...
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Artigo 123
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:(1)
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;(2)
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;(3)
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.(4)
Consequências da estipulação de condições defesas em lei. Dizia o artigo 116 do Código...
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Artigo 132
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.(1) (2)
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu...
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Artigo 133
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes. (1) (2)
Presunção dos prazos...
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Artigo 134
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.(1)
Eficácia imediata dos negócios jurídicos. Não tendo as partes estipulado nenhum prazo, o cumprimento da obrigação pode ser exigível desde...
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Artigo 135
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.(1)
Termo e condição. Apesar de se distinguirem quanto à certeza da ocorrência do evento que subordina a eficácia do negócio jurídico, o termo e a condição apresentam em comum...
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Artigo 136
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.(1) (2) (3)
Modo ou encargo. Encargo é a cláusula acessória que se apõe ao negócio jurídico para estabelecer uma restrição ou uma obrigação...
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Artigo 124
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.(1)
Condições impossíveis. Se for avençada uma condição resolutiva impossível, ou uma condição de não fazer coisa impossível, deve-se considerar tal condição como não inexistente e o negócio jurídico como plenamente eficaz,...
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Artigo 137
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.(1)
Encargo ilícito ou impossível. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, permanecendo válido o negócio jurídico principal. Essa regra geral, contudo,...
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Artigo 138
CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.(1) (2) (3) (4)
Defeitos do negócio jurídico. Todo...
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Artigo 139
Art. 139. O erro é substancial quando: (1)
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído...
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Artigo 140
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.(1)
Falso motivo. Conceitualmente, motivo é o “escopo ulterior, pessoal, individual e concreto que as partes pretendem conseguir com a celebração de um contrato”. Na grande maioria das vezes, portanto, o motivo sequer...
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Artigo 141
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.(1)
Transmissão errônea da vontade por meios interpostos. É comum na sociedade moderna que a transmissão da vontade se faça por meio interpostos, e não apenas pessoalmente....
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Artigo 142
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.(1)
Erro irrelevante. Se o erro não levar a nenhum prejuízo...
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Artigo 143
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.(1)
Erro de cálculo. Erro de cálculo é o erro quanto à elaboração aritmética dos dados que identificam o objeto do negócio. É erro acidental e, portanto, não justifica a anulação do negócio jurídico, autorizando,...
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Artigo 144
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.(1)
1. Possibilidade de convalidação do negócio pela correção do erro. Inspirado pelo princípio da conservação dos negócios...
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Artigo 145
Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.(1) (2)
Conceito de dolo. Dolo é o emprego de um artifício malicioso utilizado para induzir ou manter alguém em erro, levando-o a prática de um negócio jurídico que não teria sido praticado...
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Artigo 146
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.(1)
Dolo acidental. Se o dolo não tiver concorrido de modo determinante para a realização do negócio jurídico, a vítima não...
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Artigo 147
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.(1)
Omissão dolosa como modalidade de dolo. São diversos os meios...
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Artigo 148
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.(1)
...
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Artigo 149
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.(1)
Dolo do representante legal ou...
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Artigo 150
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.(1)
Dolo recíproco. Quando o dolo é bilateral, não há boa-fé a proteger. Ambos as partes agiram de modo reprovável e, no caso, estipula o direito que ambas devem ser...
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Artigo 151
Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.(1) (2) (3)
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família...
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Artigo 152
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.(1)
Circunstâncias da coação. Diferentes pessoas apresentam diferentes reações quando ameaçadas. Ainda que em alguma medida todos...
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Artigo 153
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.(1)
Hipóteses que não caracterizam coação. A ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial não caracterizam a coação. Para que a ameaça possa caracterizar coação,...
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Artigo 154
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.(1)
Coação causada por terceiro. A coação causada por terceiro apenas vicia o negócio jurídico se dela...
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Artigo 155
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.(1)
Coação causada por terceiro. Se a...
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Artigo 156
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.(1) (2) (3)
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz...
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Artigo 157
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.(1) (2) (3)
§1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§2o Não se...
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Artigo 158
Seção VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. (1) (2) (3) (4)
§1o...
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Artigo 159
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.(1)
Negócios jurídicos onerosos fraudulentos. Na prática, é a situação mais comum com que se deparam os tribunais ao analisar as situações de fraude contra...
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Artigo 160
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.(1)
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda...
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Artigo 161
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.(1)
Legitimidade passiva da ação pauliana. Como regra geral, toda ação deve ser movida...
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Artigo 162
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.(1) (2)
Concurso universal de credores do devedor insolvente. Entrando o devedor...
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Artigo 163
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.(1)
Outorga de garantia real em fraude aos demais credores. Além de efetuar o pagamento antecipado da dívida, livrando determinado credor do concurso universal, a outorga de garantias...
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Artigo 164
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.(1)
Presunção legal de boa-fé. Como é até mesmo intuitivo, nem todos os negócios jurídicos praticados pelo devedor insolvente terão o...
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Artigo 165
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.(1)
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
...
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Artigo 166
CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:(1)
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;(2)
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;(3)
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;(4)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;(5)
V -...
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Artigo 167
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.(1) (2)
§1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:(3)
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração,...
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Artigo 168
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.(1)
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que...
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Artigo 169
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.(1) (2)
Consequências do negócio jurídico nulo. Justamente pelo fato de que o interesse em reconhecer a nulidade absoluta dos negócios jurídicos extrapola a vontade das partes, sendo de toda a sociedade é...
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Artigo 170
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.(1)
Conversão do negócio jurídico nulo. Por meio da conversão do negócio jurídico, permite-se que seja...
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Artigo 171
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (1)(2)
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Anulabilidade do negócio jurídico. Diferentemente do que ocorrem com as nulidades absolutas,...
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Artigo 172
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.(1) (2)
Confirmação do negócio jurídico anulável. Uma vez que a anulabilidade volta-se à proteção única e exclusiva da pessoa prejudicada pelo defeito do negócio jurídico, cuja essencialidade tem por objeto um conteúdo disponível, nada obsta...
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Artigo 173
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.(1)
Confirmação expressa do negócio jurídico anulável. Para que o negócio jurídico de confirmação seja válido e tenha a aptidão de convalidar o negócio jurídico anulável, é necessário que contenha a...
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Artigo 174
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.(1)
Confirmação tácita do negócio jurídico anulável. Não é só pela confirmação expressa que se pode ratificar um negócio jurídico anulável. Admite a lei que isso seja...
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Artigo 175
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.(1)
Efeitos da confirmação do negócio jurídico anulável. Por meio da confirmação do negócio jurídico,...
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Artigo 176
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.(1)
Ausência de autorização de terceiro. Nos casos em que a lei exige a autorização de um terceiro para a prática de determinado negócio jurídico, sua ausência acarretará a...
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Artigo 177
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.(1) (2) (3) (4)
Regime da anulabilidade. Da mesma forma que ocorre com...
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Artigo 178
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:(1) (2)
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou...
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Artigo 179
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.(1)
1. Prazo geral de decadência. Nem só por vícios de consentimento que se pode anular um negócio jurídico. Diversos...
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Artigo 180
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.(1)
Impossibilidade de o relativamente incapaz invocar essa condição se dolosamente a omitiu....
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Artigo 181
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.(1)
Irrepetibilidade das quantias pagas aos incapazes. Como forma de proteger os incapazes do oportunismo daqueles que queiram tirar alguma vantagem realizando negócios jurídicos...
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Artigo 182
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. (1) (2)
Retorno ao status quo ante. Diferentemente do que defende parte da doutrina, ainda que com certo respaldo da jurisprudência, anulado um...
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Artigo 183
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.(1)
Invalidade do instrumento. Não se pode confundir o negócio jurídico com o instrumento que o materializa. Negócio jurídico é a manifestação de vontade dirigida à realização de determinados efeitos...
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Artigo 184
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.(1) (2)
Nulidade parcial do negócio...
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