Artigo 1784
LIVRO V
Do Direito das Sucessões
TÍTULO I
Da Sucessão em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
O momento da morte da pessoa é, para o Direito Sucessório, o marco inicial para a transmissão dos bens aos herdeiros. A transferência é automática....
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Artigo 1.785
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
A regra contida nesse artigo é interessante e muito prática. O lugar do falecimento não é tão importante como o do último domicílio. Simples exemplo ilustra: digamos que o Sr. Antônio vivesse em Belo Horizonte, onde tinha seu...
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Artigo 1786
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Aqui está uma regra fundamental do direito sucessório. Sucessão legítima é aquela que beneficia somente os herdeiros necessários ou os legítimos. Nesse caso, o chamamento dos herdeiros é feito de acordo com a lei; por outro lado,...
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Artigo 1787
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Esse artigo do Código Civil sempre foi seguido, no curso de décadas, salvo uma única exceção. Em termos gerais, a lei que está em vigor na data do óbito é que definirá...
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Artigo 1788
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Como regra geral, morrem as pessoas sem ter feito testamento. Chama-se “sucessão...
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Artigo 1789
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Quando há herdeiros necessários, a liberdade de testar do autor da herança estará restrita à metade, porque a lei reserva cinquenta por cento (metade) para esses herdeiros legitimários. Não os havendo, a liberdade de testar é...
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Artigo 1790
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com...
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Artigo 1791
CAPÍTULO II
Da Herança e de sua Administração
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O Direito das Sucessões toma...
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Artigo 1792
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Desde o direito romano, os herdeiros recebiam a herança, que se comunicava com o patrimônio individual de cada...
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Artigo 1.793
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§2o É ineficaz a cessão,...
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Artigo 1794
Art. 1.794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.
Todos os coerdeiros têm preferência para efetivar a cessão, não podendo o cessionário “vender” seu direito sem o exercício dos outros. O prazo, em regra, é...
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Artigo 1795
Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o...
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Artigo 1796
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
O presente artigo teve nova redação, nos termos dos arts. 983...
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Artigo 1797
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao...
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Artigo 1798
CAPÍTULO III
Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
O Código Civil adotou a teoria natalina, isto é, é preciso que a pessoa tenha nascido com vida, respeitados os direitos do nascituro. Admite, também, o Código, que haja a...
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Artigo 1799
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
A...
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Artigo 1800
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas...
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Artigo 1801
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado...
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Artigo 1802
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
A...
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Artigo 1803
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
Esse artigo não se justifica. É evidente que o filho do titular do patrimônio com a sua concubina terá igual direito aos demais. São irmãos, por parte do mesmo pai, justificando-se seu direito sucessório....
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Artigo 1804
CAPÍTULO IV
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Eis uma modificação do Código atual com o revogado. Toda aceitação de herança é...
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Artigo 1806
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
A renúncia é, também, definitiva, uma vez renunciada, jamais poderá o herdeiro arrepender-se e querer receber sua porção.
A lei prevê duas formas de renúncia: abdicativa e translativa. Aquele é a renúncia pura e simples e...
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Artigo 1805
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§2o Não...
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Artigo 1807
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Muitas vezes o...
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Artigo 1808
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode...
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Artigo 1809
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Como já foi mencionado, transmite-se a herança no momento da abertura da sucessão, isto é, no...
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Artigo 1810
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.
Na sucessão legítima, os herdeiros são chamados para recolher a herança de acordo com sua classe. A explicação é lógica; se todos os...
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Artigo 1811
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
O mais sério efeito da renúncia é que ele...
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Artigo 1812
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Essa providência tomada pelo legislador atual tornou mais estável o processo de inventário. Aceita ou renunciada a herança, o herdeiro não pode atrapalhar o andamento do feito, alegando mudança de posição. O ato jurídico é definitivo. “Malgrado...
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Artigo 1813
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao...
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Artigo 1814
CAPÍTULO V
Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo...
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Artigo 1815
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Aqui está uma diferença entre indignidade e deserdação. Na primeira suposição podem ser excluídos os herdeiros e os legatários; na segunda, porém, somente os herdeiros e, mais precisamente, os necessários.
Mas é imperiosa...
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Artigo 1816
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão...
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Artigo 1817
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a...
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Artigo 1818
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Sucede, muitas vezes, que a vítima, o autor do patrimônio, embora tendo sofrido humilhação em público ou tentativa de...
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Artigo 1819
CAPÍTULO VI
Da Herança Jacente
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Como regra geral, todas as...
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Artigo 1.820
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Essa norma pressupõe que os magistrados conheçam os moradores de...
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Artigo 1821
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Aberto o inventário, podem os credores fazer sua habilitação, anexando os documentos idôneos, comprobatórios dos créditos que postulam. É evidente que aqui se aplica o princípio das “forças da...
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Artigo 1822
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em...
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Artigo 1823
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
Posiciona-se o Código na hipótese que todos os herdeiros necessários - descontentes, ascendentes e cônjuge- tenham sido chamados, obedecendo à preferência das classes, renunciando a seus possíveis direitos, determinando que, então sejam chamados...
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Artigo 1824
CAPÍTULO VII
Da petição de herança
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Todo e qualquer herdeiro terá de...
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Artigo 1825
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
Interessante que o direito de um só herdeiro, exibindo seu título e ajuizando a ação de petição de herança, desconstituir-se-á a partilha já feita, beneficiando a todos os...
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Artigo 1826
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé...
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Artigo 1827
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Pode um herdeiro que tenha recebido o...
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Artigo 1828
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
De Plácido e Silva tem uma boa explicação para esse herdeiro aparente. Às vezes, herdeiro é, mas...
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