Artigo 1728
TÍTULO IV
DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
CAPÍTULO I
DA TUTELA
Seção I
Dos Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem...
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Artigo 1729
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Quanto à origem, a tutela pode ser testamentária, legítima ou dativa, conforme decorra de indicação em testamento conjunto feito pelos pais, da ordem legal ou...
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Artigo 1730
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Somente o pai ou a mãe que está no gozo do poder familiar pode realizar a nomeação de tutor em testamento prevista no dispositivo anterior.
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Artigo 1731
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo...
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Artigo 1732
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
O dispositivo cuida da tutela dativa, que tem...
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Artigo 1733
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§1º No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou...
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Artigo 1734
Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 -...
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Artigo 1735
Seção II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com...
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Artigo 1736
Seção III
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI -...
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Artigo 1737
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.
O artigo 1.737 acrescenta uma causa de escusa àquelas elencadas no artigo 1.736. O lugar a que se refere o dispositivo...
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Artigo 1738
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
O artigo 1.738 estabelece prazo decadencial para que o tutor nomeado...
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Artigo 1739
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
A apelação contra a decisão que confirma a nomeação de tutor que foi impugnada somente...
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Artigo 1740
Seção IV
Do Exercício da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres...
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Artigo 1741
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
O dispositivo cuida dos deveres do tutor em relação ao patrimônio do tutelado. Diferentemente do que ocorre no poder familiar, que confere aos pais o...
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Artigo 1742
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Em caráter excepcional, nos casos em que o patrimônio do menor seja significativo e comporte relações jurídicas de risco para a sua integridade, é facultado ao juiz nomear um protutor que é um fiscal das ações...
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Artigo 1743
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
O dispositivo possibilita ao tutor a delegação parcial dos poderes relativos...
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Artigo 1744
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Visando à proteção dos interesses do menor, a lei...
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Artigo 1745
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la...
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Artigo 1746
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
No pátrio poder, a responsabilidade pelo custeio...
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Artigo 1747
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de...
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Artigo 1748
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V -...
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Artigo 1749
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de...
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Artigo 1750
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Ao exigir que a venda de imóveis de propriedade de menores sob tutela somente seja realizada quando houver manifesta vantagem para este, o dispositivo requer...
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Artigo 1751
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.
Há antinomia entre o art. 1.751 e o II do art. 1.735...
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Artigo 1752
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§1º Ao protutor será arbitrada...
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Artigo 1753
Seção V
Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas...
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Artigo 1754
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis...
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Artigo 1755
Seção VI
Da Prestação de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
A tutela é múnus público, mesmo quando os pais tenham nomeado tutor em testamento conjunto. Os deveres da tutela, mesmo os deveres em relação ao...
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Artigo 1756
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Dois são os relatórios que os tutores estão obrigados a fazer em relação ao patrimônio do menor: o balanço anual e a prestação...
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Artigo 1757
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a...
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Artigo 1758
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Dispositivo ineficaz ou inconstitucional. “Finda a tutela pela emancipação ou maioridade” deixa de haver menor incapaz. Eventual quitação...
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Artigo 1759
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
A prestação de contas refere-se a direitos e deveres de caráter patrimonial e, por isso, transmite-se aos herdeiros do tutor e continua a obrigá-lo mesmo se vier a ser interditado...
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Artigo 1760
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Consideram-se despesas da tutela todas as que redundem em efetivo proveito para o menor, ainda quando bens e serviços tenham sido contratados em nome do tutor.
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Artigo 1761
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Por ser a tutela um múnus público exercido em benefício do menor, todas as despesas relativas à tutela devem ser pagas, preferencialmente, com os recursos deste, se os tiver. Despesas com a prestação de contas são as...
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Artigo 1762
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
A caracterização das dívidas relativas à tutela como dívidas de valor tem a função de assegurar a correção monetária dos valores devidos, além dos...
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Artigo 1763
Seção VII
Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
A tutela é instituto que visa a suprir a incapacidade de menores que não estejam...
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Artigo 1764
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
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Artigo 1765
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Como múnus público, o dever de ser tutor tem prazo limitado a...
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Artigo 1766
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
A tutela é múnus público exercido no maior interesse da criança. Sempre que se verificar que o exercício da tutela por determinado tutor não atenda mais ao referido princípio constitucional deverá ser destituído. O dispositivo explicita dois...
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Artigo 1767
CAPÍTULO II
DA CURATELA
Os institutos da incapacidade civil, interdição e curatela passaram por profundas alterações por força da Lei n. 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência, e da Lei n. 13.105, Código de Processo Civil, ambas de 2015. As pessoas portadoras de deficiência ou enfermidade mental, com consciência reduzida para...
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Artigo 1769
Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
I - nos casos de deficiência mental ou intelectual; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º...
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Artigo 1768
Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
I - pelos pais ou tutores; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; (Revogado pela...
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Artigo 1770
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
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Artigo 1771
Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
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Artigo 1772
Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta...
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Artigo 1773
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
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Artigo 1774
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
As disposições concernentes à tutela aplicáveis à curatela dizem respeito aos impedimentos para o exercício da tutela (art. 1.735 do Código Civil), ao direito de se escusar da tutela (arts. 1.736 a 1.739 do...
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Artigo 1775
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§2º Entre os descendentes, os mais...
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Artigo 1775-A
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
O dispositivo positiva solução que já era aceita jurisprudencialmente: a curatela pode ser exercida, de forma compartilhada, por mais de uma...
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Artigo 1776
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Artigo 1777
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
O artigo 4º da...
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Artigo 1778
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
Se o curatelado possuir filho, a interdição implica sua impossibilidade de exercício do poder familiar, pois quem não possui capacidade plena não é apto a suprir a incapacidade alheia (cf....
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Artigo 1779
Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de
Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Entre os casos em que a lei...
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Artigo 1780
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Artigo 1781
Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Tal como o artigo 1.774 do Código Civil, este artigo determina a aplicação das regras da tutela à curatela. É, porém, mais...
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Artigo 1782
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
A prodigalidade é distúrbio que se caracteriza pela incapacidade de a pessoa controlar seus próprios...
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Artigo 1783
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
No regime da comunhão universal de bens, a tendência é a de todos os bens do casal entrarem na comunhão (art....
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Artigo 1783 – A
CAPÍTULO III
Da Tomada de Decisão Apoiada
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para...
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