Artigo 854

TÍTULO VII Dos Atos Unilaterais             Os negócios jurídicos são unilaterais se na sua composição participa uma só parte. No direito brasileiro, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, não se pode excluir a existência de negócios jurídicos unilaterais não previstos em lei (atípicos) (PONTES DE MIRANDA, Tratado..., v. 31,...
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Artigo 855

Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada. Beneficiário da promessa de recompensa é quem cumpre a condição ou pratica determinado ato, mesmo que não tivesse conhecimento dela. É...
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Artigo 856

Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta. Parágrafo único. O candidato de boa-fé,...
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Artigo 857

Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou. Há três espécies de promessa de recompensa, conforme o número dos possíveis beneficiários. A restrita a um, a múltipla e o concurso. O dispositivo cuida da...
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Artigo 858

Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão. Há três espécies de promessa de recompensa, conforme o número dos possíveis beneficiários. A...
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Artigo 859

Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes. §1o A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados. §2o Em falta de pessoa designada para julgar o...
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Artigo 860

Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa. Nos termos do artigo 22 da Lei n. 9.610/98, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Os direitos...
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Artigo 861

CAPÍTULO II Da Gestão de Negócios Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar. Conceito. Na definição de ANTUNES VARELA, gestão de negócios é...
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Artigo 862

Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido. O dispositivo contém notório erro de grafia. Onde se lê “abatido”, deve-se entender “abstido”, conforme constava no dispositivo...
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Artigo 863

Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença. O artigo antecedente cuida da gestão expressa ou implicitamente proibida pelo dono do negócio,...
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Artigo 864

Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo. Ainda que a gestor haja sem contrariar a orientação do dono do negócio, o fato de estar intervindo em negócio alheio sem que seja...
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Artigo 865

Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame. A princípio, ninguém é obrigado a se envolver com negócio alheio para...
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Artigo 866

Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão. Uma vez que a gestão não seja contrária à vontade expressa ou presumível do dono do negócio ela configura ato lícito. Mesmo que seja lícita, a...
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Artigo 867

Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber. Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade. Nada obsta que...
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Artigo 868

Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus. Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos...
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Artigo 869

Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão. §1o A utilidade,...
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Artigo 870

Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão. O proveito à coisa administrada é...
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Artigo 871

Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato. O artigo 871 determina a incidência sobre alimentos da regra do art. 869 do Código Civil. Quem presta...
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Artigo 872

Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falece, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens. Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e...
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Artigo 873

Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato. A ratificação pode ser expressa ou tácita. É tácita quando o dono do negócio realiza atos somente compatíveis com a aceitação da gestão, como a...
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Artigo 874

Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870. A gestão irregular é ato ilícito e responsabiliza o gestor pelo pagamento de danos causados ao...
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Artigo 875

Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus. Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado...
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Artigo 876

CAPÍTULO III Do Pagamento Indevido Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. O pagamento indevido é a principal espécie de enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil). O...
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Artigo 877

Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. Como espécie de enriquecimento sem causa, o pagamento indevido exige que haja o enriquecimento de uma pessoa, o prejuízo de outra pessoa e o nexo causal entre o enriquecimento de uma e o prejuízo...
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Artigo 878

Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso. O possuidor é de boa-fé ou de má-fé conforme ignore ou não o vício ou obstáculo que impede a...
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Artigo 879

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos. Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado...
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Artigo 880

Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador. Se A deve...
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Artigo 881

Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido. A repetição do indébito somente é possível nas obrigações...
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Artigo 882

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Não é pagamento indevido o que se faz para solver obrigação natural. São obrigações naturais as dívidas de jogo e de aposta, porque são judicialmente inexigíveis. A dívida prescrita no sistema...
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Artigo 883

Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz. O pagamento obrigação resultante de negócio inidôneo não...
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Artigo 884

CAPÍTULO IV Do Enriquecimento Sem Causa Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a...
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Artigo 885

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. O adquirente de um bem pode vir a perde-lo em razão de evicção. No momento em que realizou o pagamento do preço da aquisição, o negócio...
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Artigo 886

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. O enriquecimento sem causa, como se viu nos comentários ao artigo 884 do Código Cvil, tem natureza principiológica e, como princípio, encontra-se na base de inúmeros institutos jurídicos:...
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