INTRODUÇÃO À DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – DUDH
INTRODUÇÃO À DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Antes de se iniciar o estudo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, é importante ressaltar que este documento, desenvolvido pela Comissão de Direitos Humanos, tem o objetivo de dar um significado à expressão “direitos humanos e liberdades fundamentais para todos” que é mencionada...
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PREÂMBULO – DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça...
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ARTIGO 1º
Artigo 1º - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Observe que, em seu art. 1º, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) recupera o lema da Revolução Francesa (“Liberdade,...
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ARTIGO 02
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Observe que, neste momento, a igualdade é...
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ARTIGO 03
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Pode-se afirmar que estes são os três direitos civis básicos, cuja defesa motiva desde grandes revoluções, como a Revolução Francesa (1789) e Independência Americana até protestos infantis contra a autoridade paterna. São os chamados direitos-raiz, que somados...
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ARTIGO 04
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Uma vez que a dignidade da pessoa humana é reconhecida a todos os membros da espécie humana, a redução de seres humanos à condição de escravo é uma...
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ARTIGO 05
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Questão extremamente sensível na sociedade brasileira, tanto por questões culturais que remontam ao passado escravagista quanto por questões recentes, como o período em que o Brasil esteve sob ditadura militar, a questão da tortura ainda...
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ARTIGO 06
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Voltando à distinção kantiana entre coisas e pessoas, todo ser humano tem direito de ser reconhecido como sujeito detentor de direitos e merecedor de proteções. Trata-se, no dizer de Arendt, do mais...
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ARTIGO 07
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Para além do reconhecimento puro e simples da igualdade formal, o art....
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ARTIGO 08
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Trata-se de dispositivo que visa fazer com que os Estados tornem efetiva a prestação jurisdicional. Ao contrário do que afirma o...
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ARTIGO 09
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Proteção de extrema relevância, a restrição da liberdade de uma pessoa só é legítima quando ordenada em respeito aos estritos limites da lei. A prisão arbitrária ou abusiva não pode encontrar abrigo em um Estado Democrático de Direito e, em respeito a...
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ARTIGO 10
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Trata-se, mais uma vez, da realização do princípio da igualdade, somado à...
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ARTIGO 11
Artigo XI
Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer...
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ARTIGO 12
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
A proteção da esfera da intimidade é essencial para...
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ARTIGO 13
Artigo XIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
A ideia da liberdade de locomoção contém em si o direito de acesso, ingresso e trânsito...
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ARTIGO 14
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Conceder asilo significa...
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ARTIGO 15
Artigo XV
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Nacionalidade é o vínculo jurídico que liga um ser humano a um Estado soberano e a este cabe a discricionariedade no estabelecimento de critérios para o seu reconhecimento. Considerando...
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ARTIGO 16
Artigo XVI
Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
O casamento não será válido senão com o livre e pleno...
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ARTIGO 17
Artigo XVII
Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Ainda que seja o núcleo essencial das sociedades capitalistas, é interessante ressaltar que, desde as primeiras civilizações, tem-se reconhecido o direito de propriedade – e a correspondente tipificação penal dos crimes...
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ARTIGO 18
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Estão...
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ARTIGO 19
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Complementando o artigo anterior, aqui tem-se a proteção da liberdade de opinião e...
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ARTIGO 20
Artigo XX
Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Reunião, explica Silva, é qualquer agrupamento formado em certo momento, a fim de trocar ideias ou receber manifestação de pensamento de qualquer espécie. Por sua própria natureza, as reuniões são...
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ARTIGO 21
Artigo XXI
Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições...
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ARTIGO 22
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Passando...
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ARTIGO 23
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e...
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ARTIGO 25
Artigo XXV
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos...
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ARTIGO 24
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
A proteção do repouso e do lazer, bem como a garantia de gozo de férias remuneradas permite que o trabalhador se recomponha de sua lida diária. É desumano pretender-se...
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ARTIGO 26
Artigo XXVI
Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade...
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ARTIGO 27
Artigo XXVII
Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja...
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ARTIGO 28
Artigo XXVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
A parte final da DUDH visa reafirmar os princípios gerais que orientaram a sua feitura. Deste modo, há que se considerar que, para a adequada realização...
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ARTIGO 29
Artigo XXIX
Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos...
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ARTIGO 30
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
O último artigo da DUDH é destinado a garantir a sua adequada...
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