Artigo 1390
TÍTULO VI
Do Usufruto
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
O Código de 196 definia o usufruto como o direito real de fruir as utilidades e frutos...
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Artigo 1391
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Adquire-se o usufruto por ato inter vivos ou causa mortis, pelos seguintes instrumentos: a) por contrato, negócio jurídico em que o proprietário transmite em favor do usufrutuário o poder de...
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Artigo 1392
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero,...
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Artigo 1393
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Conforme já referido anteriormente, não se pode transmitir o direito real de usufruto a terceiro, por seu caráter personalíssimo, sendo estabelecido intuitu personae. Entretanto, a cessão do direito de...
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Artigo 1394
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
É da natureza da instituição do usufruto a posse direta do beneficiário, a qual se opera por transferência do titular do domínio, que a exercerá na sua plenitude, fazendo uso, inclusive, dos interditos possessórios legais à...
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Artigo 1395
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula...
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Artigo 1396
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
São frutos naturais...
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Artigo 1397
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
O dispositivo em curso destina ao usufrutuário a titularidade dos frutos naturais correspondentes às crias de animais existentes no bem, deduzindo-se logicamente assim que, ao término do...
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Artigo 1398
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Fruto civil é o proveito econômico recebido de um terceiro que faça uso do bem de sua titularidade, como se dá no caso arrendamento...
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Artigo 1399
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não lhe mudar a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
O usufruto é um direito real de natureza personalíssima ou intuito personae, com finalidade altruística e por isso gratuita, objetivando favorecer a pessoa do usufrutuário,...
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Artigo 1400
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à...
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Artigo 1401
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais...
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Artigo 1.402
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Comentários.
Como cediço, dentre as principais obrigações do usufrutuário, no exercício do usufruto, estão a de conservar a coisa, fazer as manutenções necessárias e a de quitar as obrigações propter rem, quanto ao pagamento...
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Artigo 1403
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
O dispositivo em apreço é um desdobramento do anterior, no sentido de estipular que o...
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Artigo 1404
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois...
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Artigo 1.405
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
Comentários.
Caso seja estabelecido o usufruto sobre determinado patrimônio – ou universalidade – e essa possuam dívidas, o usufrutuário se responsabilizará pelos juros das...
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Artigo 1406
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
O dispositivo em análise trata da obrigação legal que tem o usufrutuário em dar ciência ao nu-proprietário quanto a eventuais danos causados ao bem objeto de...
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Artigo 1407
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Entre...
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Artigo 1408
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Na...
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Artigo 1409
Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.
A solução legal trazida no texto é idêntica à apresentada acima, em caso de bem...
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Artigo 1.410
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta...
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Artigo 1411
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Valem aqui os comentários traçados anteriormente, ou seja, na hipótese de constituição de dois ou mais...
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