Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – pelo termo de sua duração;
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV – pela cessação do motivo de que se origina;
V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Comentários.
- Renúncia: deverá ser feita por escritura pública se referente a bens imóveis de valor acima de trinta salários vigentes (art. 108 CC).
Como o usufruto é temporário e, sendo estabelecido de forma vitalícia, extinguir-se-á o direito pelo falecimento do titular do uso. Caso haja dois ou mais usufrutuários, o direito vai se extinguindo em relação a cada um deles, à medida de seu falecimento, subsistindo pro parte, salvo se pactuado sua indivisibilidade, caso em que a parte de cada um acrescerá a do outro sobrevivo (Diniz, 2011, p. 382).
- Termo de duração: é o tempo de vigência estabelecido ao usufruto no próprio ato constitutivo, fazendo-o extinguir ao seu término. Da mesma forma faz extinguir o direito pela ocorrência de determinada condição resolutiva pré-estabelecida ou pelo falecimento do usufrutuário antes do período previsto.
- Extinção da pessoa jurídica: a lei estabelece o prazo de trinta anos de vigência do usufruto quando se tratar de pessoa jurídica a parte beneficiária, cessando o direito de usufruto caso haja anterior dissolução da sociedade empresária.
- Cessação do motivo: termina o usufruto quando a razão de sua constituição deixa de existir, como se dá quando o benefício é constituído para custear estudos superiores de um parente próximo ou o tratamento médico alheio.
- Destruição da coisa: Efetivamente, desaparecendo o bem objeto do usufruto não haverá como preservá-lo, salvo naquelas hipóteses que abrangem a desapropriação, incêndio e destruição por terceiros, quando o direito do usufrutuário se sub-roga no valor da indenização ou seguro.
- Consolidação: se dá na hipótese de o usufrutuário vir a adquirir a nua-propriedade ou vice-versa, reunindo-se os dois direitos na mão de um único titular.
- Por culpa do usufrutuário: o dispositivo elenca várias hipóteses de cessação do usufruto quando o beneficiário atua de forma culposa ou dolosa, violando o dever de cuidado que deve ter em relação do bem, assim ocorrendo nos casos de usufruto sobre títulos de crédito.
- O dispositivo legal não prevê um prazo certo. Assim, no caso em apreço, ocorrerá a extinção do usufruto após o decurso do prazo de dez anos do desuso, regrando o art. 205 do Código Civil que, no silêncio, este será o prazo prescricional a ser considerado.