Artigo 1370

Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente. A concessão da exploração poderá ser a título oneroso ou gratuito. Quando oneroso, o proprietário-superficiário pagará ao proprietário-concedente uma remuneração periódica, ou uma parcela...
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Artigo 1371

Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel. O titular da superfície se encarregará do pagamento de despesas com água, luz, energia elétrica e demais taxas e tributos incidentes no bem de natureza propter rem. Enunciado 94 do Conselho da Justiça Federal: “As partes têm...
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Artigo 1372

Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência. O direito de superfície é suscetível de transmissão a terceiros, seja inter vivos ou causa mortis, traço que...
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Artigo 1373

Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições. Em caso de alienação do terreno, o superficiário terá que ser notificado para exercer o direito de preferência na sua aquisição e, no de...
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Artigo 1374

Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida. Admite-se a extinção da superfície antes do prazo estipulado pelas partes, quando o superficiário der ao bem destinação diversa da concedida. Se no negócio jurídico entre as partes foi...
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Artigo 1375

Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário. Findo o direito de concessão, pela ocorrência do termo, o proprietário obterá a propriedade plena do imóvel, com a incorporação...
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Artigo 1376

Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um. A desapropriação extingue o direito de superfície e, tendo em vista a transmissão de direitos inerentes à propriedade ao...
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Artigo 1377

Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial. Atento ao princípio da função social da propriedade, o Código Civil faculta a constituição de direito de superfície às pessoas jurídicas de direito...
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Artigo 1369

TÍTULO IV Da Superfície   Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao...
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