Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.
- A solução legal trazida no texto é idêntica à apresentada acima, em caso de bem destruído que seja anteriormente segurado. Assim, quando ocorrer desapropriação deste no interesse social ou por utilidade pública, o direito do usufrutuário ficará sub-rogado no valor da indenização a ser recebida pelo expropriante.