Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
- Na hipótese de um prédio ser destruído sem qualquer responsabilidade do proprietário (inundações, incêndio, etc.), não terá este obrigação na sua reconstrução, extinguindo-se, desta forma, o usufruto, dado o perecimento do objeto, mesmo que ele venha reconstruí-lo à suas expensas.
- Caso o proprietário use a indenização do seguro para reconstruí-lo, o usufruto se restabelecerá na sua forma originalmente estabelecida, uma vez que aquele direito real se sub-rogará no valor pago pela indenização do mencionado seguro.